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ID
5619418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais (unmittelbare Drittwirkung) é uma teoria atribuída ao jurista Hans Carl Nipperdey, o qual buscava superar a teoria clássica e demonstrar novas modalidades de violações de direitos fundamentais, até então não reconhecidas pela teoria mais tradicional, como a defendida por Jellineck.


Constitui exemplo de aplicação inovadora da teoria da eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Eficácia horizontal (ou privada) dos direitos fundamentais:

    • Ideia de que os direitos fundamentais existem também nas relações entre os particulares, perfazendo uma busca pela concretização dos direitos fundamentais.
    • Estado fica de fora da relação jurídica obrigacional entre particulares, atuando somente como garantidor mínimo de direitos.

    A) Não se trata de eficácia horizontal, porque uma das partes é Fundação Pública. Para se tratar de eficácia horizontal, ambas as partes devem ser particulares.

    B) O mandado de segurança, nesse caso, pressupõe a atuação de autoridade pública. Não há particulares em ambos os polos do litígio.

    C) Em regra, não é cabível habeas corpus contra particular. Não há particulares em ambos os polos do litígio.

    D) Concessionária de serviço público de energia atua por delegação do poder público, sendo, portanto, particular em colaboração com o Poder Público. Assim, exerce função pública e, nesse caso, não é interpretada como inteiramente particular.

    E) É a única alternativa que ambas as partes são e atuam como particulares. Por isso, há aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

  • TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS- Essa expressão tem origem na palavra alemã Drittwirkung. A doutrina traz outros sinônimos da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: “eficácia privada”, “eficácia externa”, “eficácia reflexa”, “eficácia particular” e “eficácia civil dos direitos fundamentais” (esta última, cópia do direito português.).

    TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA = prevalece na Alemanha (Günter Dürig), tendo como ponto de partida a existência de um direito geral de liberdades – podem até mesmo afastar em suas tratativas os direitos fundamentais. Os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, havendo necessidade de uma intermediação do legislador, definindo as situações jurídicas de aplicabilidade dos direitos fundamentais. tal teoria sustenta, por sua vez, que a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas dependeria de “pontos de irrupção” no ordenamento, isto é, de normas infraconstitucionais regulamentando a aplicação do direito fundamental.

    TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETA: desenvolvida pelo juiz do trabalho alemão Hans Karl Nipperdey (década de 1950), adotada na Itália, Espanha Portugal e Brasil (STF, RE 161.243, RE 158.215/RS e R$ 161.243/DF). Os direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente às relações entre particulares, independentemente de “artimanhas” interpretativas, conquanto não deva ocorrer na mesma intensidade verificada na eficácia vertical em razão da autonomia da vontade.

  • Quanto a eficácia dos direitos fundamentais (resumidamente):

    Eficácia Vertical - Estado x Indivíduo

    Eficácia Horizontal - Indivíduo x Indivíduo

    Eficácia Diagonal - Indivíduo x Indívíduo (em posição de desigualdade ex: relações trabalhistas (empregador e empregado); relações consumeristas (fornecedor e consumidor)...).

  • GABARITO- E

    eficácia vertical é a aplicação dos direitos fundamentais nas relações particular-Estado.

     eficácia horizontal é a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares.

  • A eficácia horizontal dos direitos fundamentais passou a ser discutida na metade do século XX, na Alemanha, tendo como caso-líder o “Caso Luth”, que foi julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão em 1958. Erich Luth era crítico de cinema e incentivou a população a fazerem boicotagem a um filme que seria dirigido por Veit Harlam, grande defensor do nazismo, sendo que ele ajuizou uma ação em face de Luth, alegando em síntese que o boicote violava a ordem pública, o que era vedado pelo Código Civil alemão. Apesar de ser condenado nas instâncias inferiores, Luth recorreu à Corte Constitucional Alemã. O Tribunal entendeu que o direito fundamental à liberdade de expressão deveria prevalecer sobre a regra geral estabelecida no Código Civil que protegia a ordem pública. Sendo este o primeiro caso em que se decidiu pela aplicação dos direitos fundamentais nas relações estabelecidas entre os particulares.

  • Eficácia dos direitos fundamentais

    Eficácia vertical é a regra, os direitos fundamentais são aplicados na relação Estado x particular. Fala-se em verticalidade, porque o Estado está em uma posição de superioridade diante dos seus cidadãos.

    Eficácia horizontal. a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a incidência dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Como, em regra, os particulares estão em situação de igualdade

    Eficácia transversal ou diagonal relações entre particulares, no entanto, haveria grande diferença entre eles (um mais poderoso do que o outro) - relações de trabalho (patrão x empregado).

  • Vamos iniciar a resolução dessa questão definindo o que é a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais: é aquela que permite a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas – ainda que em contraposição à autonomia de vontade –, de modo que não só o Estado, mas toda a sociedade, sejam considerados sujeitos passivos desses direitos. Nesse sentido, é inconteste a aplicabilidade dos preceitos constitucionais nas relações entre os particulares – afinal, já está claro que não é só o Estado que age enquanto violador dos direitos dos indivíduos, mas também outros particulares podem atuar nesse sentido, como ofensores dos direitos mais caros aos cidadãos. Desta forma, os direitos fundamentais também são aplicáveis numa ótica horizontal (entre particulares). Por fim, dentre as assertivas apresentadas pelo examinador, somente a assertiva da letra ‘e’ nos traz um exemplo de aplicação da teoria da eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais, pois estamos diante de uma relação privada entre a “escola particular” e o “aluno”.

    Gabarito: E

  • A eficácia horizontal deverá ser sempre aplicada em situação que estritamente envolvam particulares.

  •  eficácia horizontal dos direitos fundamentais refere-se a aplicação desses direitos na esfera jurídico-privada, ou seja, no âmbito das relações jurídicas entre particulares. A eficácia horizontal representa uma constatação de que a opressão e a violência não advém somente do Estado, mas também de múltiplos atores privados, fazendo com que a incidência dos direitos fundamentais fosse estendida para as relações particulares.

    No caso concreto, a exigência para que uma escola particular tenha de observar o contraditório e a ampla defesa ao expulsar um aluno, mesmo que o contrato entre as partes estabeleça o contrário, estabelece regras constitucionais voltadas aos direitos e garantias fundamentais perante as relações contratuais particulares.

    As demais alternativas, por exclusão, não retratam exclusivamente relações contratuais entre particulares, e por exclusão , só resta correta a alternativa "E".

    Espero que tenha ajudado, bons estudos.

  • Ainda que o contrato fale o contrário, prevalece a eficácia dos direitos fundamentais na relação entre os particulares.