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CRIMINOLOGIA:
3.6 Modelos de reação ao crime.
A prevenção criminal pode ser conceituada, de forma sintética, como o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito.
Segundo a teoria da reação social ao delito, quando ocorre uma ação criminosa há uma reação social (do estado) no sentido oposto, devendo ser no mínimo proporcional à ação criminosa.
Como resultado do processo de evolução do estudo sobre as formas de reação social no enfrentamento do crime, existem atualmente três modelos que pretendem descrever os métodos mais eficazes para a preveção do crime denominados modelos de reação ao crime.
São eles:
- modelo dissuasório;
- modelo ressocializador;
- modelo restaurador (integrador).
Vamos analisar cada um deles de forma individualizada, segundo lição do professor Nestor Sampaio Penteado Filho:
1. Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento médico.
2. Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando uma punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas.
3. Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de “justiça restaurativa” e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.
Fonte: https://rumoadefensoria.com/artigo/modelos-de-reacao-ao-crime
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MODELOS DE JUSTIÇA CRIMINAL
a) MODELO DISSUASÓRIO (CLÁSSICO OU RETRIBUTIVO) - Foco na punição do criminoso, mostrando que o crime não compensa.
b) MODELO RESSOCIALIZADOR - Busca-se a recuperação do delinquente, ressocialização (Prevenção Especial Positiva)
c) MODELO INTEGRADOR (CONSENSUAL ou JUSTIÇA RESTAURATIVO) - Baseia-se na formação de acordo, surgindo a Justiça Consensual. Para a criminologia, as medidas despenalizadoras, com o viés reparador à vítima, condizem com o modelo integrador de reação ao delito, de modo a inserir os interessados como protagonistas na solução do conflito
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Modelo INTEGRADOR (restaurador ou justiça restaurativa): procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado.
Gabarito letra: E
Outros modelos de reação do crime:
Modelo DISSUASÓRIO (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo.
Modelo RESSOCIALIZADOR: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social.
Modelo se segurança cidadã: a prevenção se faz pela ameaça do castigo, ou seja, basta estar na lei que implica um castigo, e as pessoas deixam de cometer o crime. A pena por si só cominada na lei estatisticamente está comprovado que muita gente deixa de cometer o crime com medo de ser punido.
Fonte: Gran Cursos
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Complementando:
-A justiça restaurativa tem como principal finalidade, não a imposição da pena, mas o reequilíbrio das relações entre agressor e agredido, contando para tanto com o auxílio da comunidade, inicialmente atacada, mas posteriormente desempenhando papel decisivo na restauração da paz social. Nesse contexto, vislumbra-se a justiça com ênfase na reparação do mal proporcionado pelo crime, compreendido como uma violação às pessoas e aos relacionamentos coletivos, e não como uma ruptura com o Estado.
-Fala-se que na justiça restaurativa opera-se uma privatização do Direito Penal.
Fonte: Cleber Masson
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GABARITO - E
Atualmente existem três modelos principais de reação ao crime.
São eles:
• Modelo dissuasório: também conhecido como modelo clássico ou retributivo, é o mais antigo dos modelos. Trabalha com a ideia de que o crime não compensa. Para tanto, utiliza-se da intimidação através da pena, priorizando a punição do criminoso. Funciona por meio da edição de leis severas e de aplicação célere. Os protagonistas deste modelo são o Estado e o delinquente, não havendo espaço para a vítima e a sociedade. Apenas os imputáveis e semi-imputáveis são sujeitos passivos das sanções penais, enquanto os inimputáveis são submetidos a tratamento psiquiátrico.
• Modelo ressocializador: também conhecido como humanista, visa não apenas à punição do criminoso, mas também à sua reinserção social. O modelo ressocializador mantem certa similaridade com a prevenção terciária na medida em que ambos buscam a ressocialização do preso. Neste modelo, a participação da sociedade é muito importante não só para a reinserção social do infrator, mas também para se evitar a sua estigmatização.
• Modelo Integrador: conhecido também como justiça restaurativa, tem como objetivo a reparação dos danos causados pela prática criminosa. Este modelo procura restabelecer, na medida do possível, o status quo ante, tendo por objetivo a ressocialização do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Utiliza a conciliação ou consenso. Os Juizados Especiais Criminais são um modelo de justiça restaurativa, tendo em vista as penas alternativas e a ênfase na tentativa de reparação dos danos. No Brasil ainda não existe o modelo integrador através da mediação (mediador de conflitos).
Fonte: Gran Cursos.
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Modelo Dissuasório ou Clássico
→ Polariza-se em torno da pena, ao seu rigor e severidade, e a suposta eficácia preventiva do mecanismo intimidatório.
→ Repressão por meio da punição (pena) ao agente criminoso;
→ Mostra a todos que o crime não compensa e gera castigo;
→ Aplica-se pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis; aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.
Modelo Ressocializador
→ Não apenas aplica punição ao infrator, mas lhe possibilita a reinserção social;
→ Participação relevante da sociedade para a ressocialização do infrator.
Modelo Consensual ou Restaurador (Integrador ou Reintegrador)
→ Também denominado “justiça restaurativa”;
→ Procura restabelecer o status quo ante (estado das coisas anterior), visando à reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetados pelo crime;
→ Gera restauração, mediante a reparação do dano causado pelo crime ou delito.
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GABARITO E
Dissuasório (Clássico)
- Pretensão punitiva tem o poder de dissuardir
- Criminoso é um ser racional
- Sistema penal deve ser sólido
- Estado e delinquente ocupam posições centrais.
Ressocializador
- Reinserção social do infrator é o principal objetivo
- Solidariedade social, humanismo e dignidade da pessoa humana devem guiar a execução penal
- Delinquente ocupa posição central
Integrador (Restaurador, Consensual, Reparador, Justiça Restaurativa, Justiça Negociada)
- Todas as expectativa do fenômeno criminal devem ser conciliadas.
- Incentivo à gestão participativa do delito
- Estado, delinquente e vítima ocupam posições centrais.
BARREIRAS, Mariana Barros. Manual de Criminologia.