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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001
Art. 7 A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
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Qual erro da B?
CF, Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
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Se alguem descobrir o erro da B, por favor façam o comentario, por que eu também não achei.
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CF, Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Somente é diferente de Exclusivamente! kkkkkkk
deve ser isso, também não entendi!
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Porque a B está errada?
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Parece que o erro da B está na LC 108/2001, onde encontramos disposição de outra modalidade de plano:
art. 3º, inciso II - concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
-> no plano de benefício definido, o valor do benefício que cada participante receberá é predeterminado no momento da contratação do plano.
DIferentemente, o plano de contribuição definida tem seu valor permanentemente ajustável e dependerá do tempo de participação no plano, do nível de contribuição e os ganhos e perdas em investimentos.