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ID
5619574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante às medidas socioeducativas, à remissão e à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, assinale a opção correta à luz da legislação em vigor e da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 121, ECA - A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  •   Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A) A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Art. 121, ECA. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    B) O regime de semiliberdade permite que o adolescente realize atividades externas, desde que haja autorização judicial.

    Art. 120, ECA. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    C) Diante das particularidades e circunstâncias do caso concreto, o adolescente poderá ser internado com fundamento na reiteração no cometimento de outras infrações graves, contanto que tenha praticado, necessariamente, no mínimo, três atos infracionais anteriores.

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA(reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011.

    STJ. 5ª Turma. HC 457.094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54843973f9b6670141731bbb71a02946>. Acesso em: 28/02/2022

    D) A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, inclusive, após a sentença.

    Art. 188, ECA. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    E) A privação da liberdade de criança ou adolescente apenas é possível em situação de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade penal competente.

    Art. 106, ECA. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

  • Peço licença pra fazer constar uma análise mais abrangente acerca do item "b". 

    Na verdade, diante do que objetiva a interposição de medida socioeducativa, é importante ressaltar que, na esfera da excepcionalidade da intervenção judicial, a restrição do exercício de atividades externas na internação (art. 121, § 1º, do ECA) somente deve ser determinada em caráter excepcional. Como regra geral, todo adolescente ou jovem deverá realizar atividades externas, com previsão em seu PIA (art. 55, II, da Lei n.º 12.594/2012).

  • INTERNAÇÃO:

    "O ECA, visando garantir os direitos do adolescente, contudo, condicionou-a

    a três princípios mestres: (1) o da brevidade, no sentido de que a medida deve

    perdurar tão somente para a necessidade de readaptação do adolescente; (2) o

    da excepcionalidade, no sentido de que deve ser a última medida a ser aplicada

    pelo Juiz quando da ineficácia de outras; e (3) o do respeito à condição peculiar

    de pessoa em desenvolvimento, visando manter condições gerais para o

    desenvolvimento do adolescente, por exemplo, garantindo seu ensino e profissionalização.

    Em obediência à brevidade, estipula a lei menorista o prazo máximo

    de 3 (três) anos (§ 3º) e a liberação compulsória ao 21 (vinte e um) anos (§ 5º)"

    (Eca comentado, Ishida)

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • Quanto à letra C:

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA(reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 457.094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/10/2018. STJ