§ 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§ 5 O disposto nos incisos IV e VII do § 4 deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no e na sociedade de propósito específico prevista no , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6 Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
GABARITO: Letra D
Primeiro, "não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta LC" (LC 123/06, art. 3º, § 4º), ou seja, não pode ser ME ou EPP aquela pessoa jurídica:
- I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
Do capital da ME participa a EPP: no próximo mês, não será mais ME (art. 3º, § 6º).
Seria diferente se um sócio da EPP, pessoa física, adquirisse cotas da ME (inciso III).
- VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
A EPP participa do capital da ME: no próximo mês, não será mais EPP (art. 3º, § 6º).
Segundo, "não poderá se beneficiar do [...] regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar" (LC 123/06, art. 3º, § 4º), ou seja, além de não ser ME/EPP, não recolherá pelo Simples... E são as mesmas hipóteses.
Como a EPP era optante e a ME não era... Só a EPP será excluída do Simples.
Por fim, o "regime" do art. 12 (citado no caput do art. 3º) é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. E o art. 3º, § 6º, ajuda a fechar esta ideia:
- Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar [deixa de ser ME/EPP], bem como do regime de que trata o art. 12 [sai do Simples], com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida na situação impeditiva.
Olha, de todas as questões que fiz sobre a LC 123, essa foi a mais elaborada!...