-
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
-
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.
A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").
STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
-
COMPLEMENTANDO.
Em sede de Inquérito Civil, regido pelo princípio inquisitivo, contraditório e ampla defesa não são exigíveis, a exemplo do que ocorre no Inquérito Penal.
Assim como se passa na seara criminal, eventuais falhas procedimentais nessa fase pré-processual investigativa não se comunicam à ação porventura ajuizada com base em seus elementos probatórios, não havendo que se falar em nulidade processual ou impedimento daí provenientes.
PS. Ainda no paralelo entre as instâncias, o que não se admite é que o caderno probatório produzido em Inquérito fundamente, por si só, eventual condenação. Como as provas não são produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor relativo, podendo reforçar as provas colhidos em juízo caso estejam em sintonia; porém, revelando-se em descompasso com essas, não terão utilidade.
-
I.ERRADO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nessa fase investigativa. (...)RExt 981.455/PR
II.CERTO - A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)
III.CERTO – LEI 4717/65 ART. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
-
Sobre o item III: Trata-se da "Intervenção Móvel do Poder Público" que passará para o polo ativo da ação.
-
Sobre a assertiva I - "A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa (CF. art. 5o, LV). No inquérito civil e em seu procedimento preparatório não há litigantes, uma vez que não configuram processo judicial, nem processo administrativo stricto sensu. Litigantes haverá, tão somente, se for proposta ação civil pública. Naqueles tampouco existem acusados, pois tais procedimentos, por si sós, não têm o condão de resultarem punição a quem quer que seja. Logo, os princípios da ampla defesa e do contraditório não lhes são exigíveis, a exemplo do que se dá no inquérito policial." (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 9. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 224)
-
Complementando
**Qual é a dimensão da atuação da Defensoria Pública na proteção da tutela coletiva? O que significa a expressão necessitado, para legitimar a autuação da DP?
Na doutrina, encontramos 2 posições:
1ª Corrente (restritiva) – hipossuficiência econômica (não possui condições econômicas para arcar com as custas processuais).
2ª Corrente (ampliativa) – hipossuficiência econômica, técnica ou organizacional/na doutrina da professora ADA PELLEGRINI GRINOVER. Corrente ampliativa. Em concursos da Defensoria Pública, recomenda-se a adoção dessa segunda corrente, porque é uma tese institucional da Defensoria Pública.
Fonte: Gran Cursos
-
Sobre o item "I", para quem ficou na dúvida, lembrar que: se a REGRA geral é a de que não se exige contraditório nem no INQUÉRITO POLICIAL, muito menos no INQUÉRITO CIVIL.
-
ITEM III - Intervenção móvel, também chamada de LEGITIMAÇÃO BIFRONTE ou LITISCONSÓRCIO PENDULAR!