SóProvas


ID
5619670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, caso seja julgada procedente ação civil pública proposta por associação para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, com fundamento na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, possuirão legitimidade para a liquidação e a execução da sentença

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 694 do STJ: em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

  • Gabarito E

    Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

  • Como já dizia Lúcio Weber:

    Apenas e concurso público não combinam.

    Porém, é bom se lembrar também que em Mandado de Segurança Coletivo a mesma regra se insere:

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração - Informativo 670

    Abraços.

  • AÇÃO COLETIVA ajuizada por ASSOCIAÇÕES

     

    3. A atuação das ASSOCIAÇÕES em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras:

    a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, XXI.

    b) na ACP ou MS coletivo, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no CDC [art. 82, IV] e na Lei da ACP [art. 5, V].

     

    4. Autorização

     

    4.1. Ação coletiva ordinária: Específica e expressa

     

    Art. 5. XXI. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    A autorização poderá ser manifestada:

    i) por declaração individual do associado; ou

    ii) por aprovação na assembleia geral da entidade.

     

    Ação coletiva proposta pela associação em favor de seus filiados. Importante!!!

    As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    EXCEÇÃO: no caso de impetração de MS coletivo [e ACP], a associação não precisa de autorização específica dos filiados. RE 573.232 (RG) (Info 746)

     

    4.2. MS coletivo e ACP: não precisa de autorização.

     

    Súmula 629 do STF: A impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDE da autorização destes.

     

    5. Filiação

     

    5.1. Ação coletiva ordinária: Necessário

     

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. RE 612.043. (Info 864)

     

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para: MS COLETIVO + ACP + AÇÕES COLETIVAS DO CDC.  

     

    5.2. MS coletivo e ACP e Ações coletivas do CDC

     

    Se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora.

    Em ACP proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. REsp. 1438263 (RR: Tema 948) (Info 694)

  • A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras:

    a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88:

    Art. 5º (...)

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     b) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

    Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento?

    1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO

    A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.

    A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

    É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

    Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

    Fonte: Dizer o Direito.