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ID
5619679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

    André dirigiu-se a uma concessionária a fim de adquirir um veículo novo mediante financiamento. No entanto, após iniciar os procedimentos de aquisição do automóvel junto à concessionária, André foi informado de que seu pedido de financiamento fora negado, sob o argumento de que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Buscando esclarecimento da situação, ele contatou a empresa responsável pelo banco de dados para obter informações acerca da referida negativação; contudo, a empresa negou-se a fornecer a André qualquer informação a esse respeito, comunicando que tal esclarecimento somente seria possível por meio de ordem judicial.


Em relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, quanto ao direito do consumidor. 


I A empresa agiu corretamente, pois exerceu seu legítimo de direito de negar informações ao consumidor.

II Diante da recusa da empresa em fornecer as informações a André, o habeas corpus é o remédio jurídico mais adequado para garantir a ele o acesso às informações requeridas.

III O consumidor tem direito a amplo acesso às informações constantes no banco de dados pertinente a sua pessoa, razão pela qual configura crime a recusa da empresa nessa situação hipotética.

IV O habeas data é a forma legal adequada para garantir a André o acesso às informações acerca da referida negativação.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (Direito de acesso)

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a CINCO ANOS. (Direito a exclusão)

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de CINCO DIAS ÚTEIS, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. (DIREITO A RETIFICAÇÃO)

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres SÃO CONSIDERADOS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO.

  • Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

           Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

  • "O habeas data e não o mandado de segurança é o instrumento processual cabível para a proteção ao direito de informação do cidadão, seja para possibilitar o conhecimento dessas informações, seja para a retificação. Isso porque, se a lesão ao direito do cidadão pode ser reparada por habeas data, afasta-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança, segundo o inciso LXIX do art. 5o da CF." (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 15. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 312)

  • Complementando

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.