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CPC
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
(...)
ART. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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Gabarito letra A
BREVE REVISÃO
Classificação Doutrinaria Das Tutelas
TUTELA DEFINITIVA: Aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.
TUTELA PROVISÓRIA: Tem por finalidade antecipar o gozo de determinado direito ou assegura-lo a fim de que possa ser gozado em momento oportuno. São especie de Tutela Provisória:
→Tutela Antecipada: É Satisfativa e urgente, antecipa-se a concessão da prestação jurisdicional (situação de urgência).
→Tutela Cautelar: É Provisoria e satisfativa, a diferença aqui é que nessa caso ela é conservativa tem ainda a sua urgência.
→ Tutela evidência: É caracterizado pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção é que não há urgência, a cessão antecipada da tutela jurisdicional se funda na evidência do direito pleiteado pelo autor.
Tutela de Urgência: tutela antecipada e tutela cautelar.
As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada poderão ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A configuração aqui é quando a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; plausibilidade do direito; irreparabilidade do dano ou difícil reparação.
A forma de concessão de tutela de urgência:
→ sem a oitiva da parte contrária (Inauditera altera pars ou In Limine); ou
→ com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificativa em face do requerido provisório deduzido.
Periculum In Mora
Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.
Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).
A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.
Fumus Boni Iuris
Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.
Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.
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gabarito letra "a"
I - A tutela provisória de urgência pode ter caráter satisfativo ou cautelar, já a tutela provisória de evidência é de caráter satisfativo/antecipado.
Verdadeiro: a tutela de evidência tem como característica ser sempre incidental e antecipada. Não confunda "antecipada" com "antecedente"!
antecedente se refere ao momento em que se pede algo ao juiz, se no início ou meio do processo, antecipada se liga à ideia de satisfação, quando se pede algo que se for concedido antes resolverá todo o processo; temos uma tutela cautelar qdo há receio que um direito ligado ao processo venha a perecer...
II - A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, já a tutela provisória de evidência só pode ser requerida em caráter incidente.
Verdade: conforme explicado acima.
III - A tutela provisória antecedente é liminar e segue rito próprio disciplinado no CPC.
Verdade: a tutela antecedente tem como característica o risco de dano, logo tanto a antecedente cautelar quanto a antecedente antecipada são tutelas liminares, que exigem urgência.
IV - Na tutela provisória incidental não é necessária a instauração de um incidente processual, com fase probatória específica, para a apreciação de seu pedido.
Verdade: não é pq ocorre no meio do processo que abre um incidente, já que incidentes geram autos apartados.
V - A decisão acerca da tutela provisória é discricionária, tanto que admite revogação ou modificação a qualquer tempo por decisão motivada do juiz.
Falsa: é vinculada aos requisitos legais --> Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Essa foi a única específica que errei na prova, mas não errei aqui, pois descobri meu erro. kkkkk...
Graças a Deus não me impediu de estar na 2ª colocação, onde foi disponibilizada 2 vagas.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!