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ID
5619811
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Timóteo - MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Avalie o que se afirma sobre o regime jurídico da tutela provisória.


I - A tutela provisória de urgência pode ter caráter satisfativo ou cautelar, já a tutela provisória de evidência é de caráter satisfativo/antecipado.


II - A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, já a tutela provisória de evidência só pode ser requerida em caráter incidente.


III - A tutela provisória antecedente é liminar e segue rito próprio disciplinado no CPC.


IV - Na tutela provisória incidental não é necessária a instauração de um incidente processual, com fase probatória específica, para a apreciação de seu pedido.


V - A decisão acerca da tutela provisória é discricionária, tanto que admite revogação ou modificação a qualquer tempo por decisão motivada do juiz.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    (...)

    ART. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Gabarito letra A

    BREVE REVISÃO

    Classificação Doutrinaria Das Tutelas

    TUTELA DEFINITIVA: Aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.

    TUTELA PROVISÓRIA: Tem por finalidade antecipar o gozo de determinado direito ou assegura-lo a fim de que possa ser gozado em momento oportuno. São especie de Tutela Provisória:

    →Tutela Antecipada: É Satisfativa e urgente, antecipa-se a concessão da prestação jurisdicional (situação de urgência).

    →Tutela Cautelar: É Provisoria e satisfativa, a diferença aqui é que nessa caso ela é conservativa tem ainda a sua urgência.

    → Tutela evidência: É caracterizado pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção é que não há urgência, a cessão antecipada da tutela jurisdicional se funda na evidência do direito pleiteado pelo autor.

    Tutela de Urgência: tutela antecipada e tutela cautelar.

    As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada poderão ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A configuração aqui é quando a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; plausibilidade do direito; irreparabilidade do dano ou difícil reparação.

    A forma de concessão de tutela de urgência:

    sem a oitiva da parte contrária (Inauditera altera pars ou In Limine); ou

    com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificativa em face do requerido provisório deduzido.

    Periculum In Mora

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

    Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).

    A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.

    Fumus Boni Iuris

    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

  • gabarito letra "a"

    I - A tutela provisória de urgência pode ter caráter satisfativo ou cautelar, já a tutela provisória de evidência é de caráter satisfativo/antecipado.

    Verdadeiro: a tutela de evidência tem como característica ser sempre incidental e antecipada. Não confunda "antecipada" com "antecedente"!

    antecedente se refere ao momento em que se pede algo ao juiz, se no início ou meio do processo, antecipada se liga à ideia de satisfação, quando se pede algo que se for concedido antes resolverá todo o processo; temos uma tutela cautelar qdo há receio que um direito ligado ao processo venha a perecer...

    II - A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, já a tutela provisória de evidência só pode ser requerida em caráter incidente.

    Verdade: conforme explicado acima.

    III - A tutela provisória antecedente é liminar e segue rito próprio disciplinado no CPC.

    Verdade: a tutela antecedente tem como característica o risco de dano, logo tanto a antecedente cautelar quanto a antecedente antecipada são tutelas liminares, que exigem urgência.

    IV - Na tutela provisória incidental não é necessária a instauração de um incidente processual, com fase probatória específica, para a apreciação de seu pedido.

    Verdade: não é pq ocorre no meio do processo que abre um incidente, já que incidentes geram autos apartados.

    V - A decisão acerca da tutela provisória é discricionária, tanto que admite revogação ou modificação a qualquer tempo por decisão motivada do juiz.

    Falsa: é vinculada aos requisitos legais --> Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Essa foi a única específica que errei na prova, mas não errei aqui, pois descobri meu erro. kkkkk...

    Graças a Deus não me impediu de estar na 2ª colocação, onde foi disponibilizada 2 vagas.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!