Resolução 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO
Alternativa A (correta): Art. 18, caput: O membro do Ministério Público, diante da notícia de fato que, em tese, constitua lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 12 desta Resolução, poderá, antes de iniciar o inquérito civil, instaurar formalmente procedimento preparatório, visando obter elementos para identificação dos investigados ou delimitação do objeto.
Alternativa B (correta): Art. 18, §1º: A portaria de instauração do procedimento preparatório observará, no que couber, o disposto no artigo 17 desta Resolução.
Art. 17. A portaria de instauração do inquérito civil conterá:
I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto da investigação;
II – o nome e a qualificação possível do noticiante, se for o caso;
III – o nome, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e os demais dados de qualificação do investigado;
IV – a determinação de diligências iniciais, se houver;
V – a determinação de publicação do extrato no DOMP, conforme modelo constante no anexo II desta Resolução;
VI – a data, o local da instauração e assinatura do membro do Ministério Público.
Alternativa C (incorreta): Art. 18, §2º: A conversão de procedimento preparatório em inquérito civil será feita mediante a confecção de nova portaria, que conterá a identificação dos investigados e o objeto delimitado, além dos demais requisitos previstos no artigo 17.
Alternativa D (correta): Art. 33, §2º: Os autos do inquérito civil, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação do noticiante e do investigado.