Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre entidades que compõem a administração. Neste caso, marquemos a alternativa que remete apenas a entidades da administração indireta.
Consoante a lição de Alexandrino e Paulo (2017):
Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
Administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas. Neste caso, temos:
- Autarquias
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
- Fundações Públicas
De acordo com artigo 4° do Decreto-Lei 200/67, a Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de Economia Mista.
- Fundações Públicas.
Em que:
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Empresa Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
- Exemplo: Caixa, Correios, BNDS
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
- Exemplo: Banco do Brasil, PETROBRAS
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
- Exemplo: Funai, Funasa, IBGE
Sendo assim, podemos concluir que a alternativa "E" é a correta.
GABARITO: E
Fontes:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25. ed. São Paulo: Método, 2017
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
ADMINISTRAÇÃO DIRETA é composta pelos órgãos diretamente ligados aos entes da federação: União, estados, Distrito Federal e municípios.
Já a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA é feita por órgãos descentralizados e autônomos, mas sujeitos ao controle do Estado. A famosa "FASE".
F - Fundações públicas
A - Autarquias
S - Sociedade de economia mista
E - Empresas Públicas.
Sendo assim, ficamos com o item E
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PARA COMPLEMENTAR:
DESCENTRALIZAÇÃO = Divisão de tarefas para novas entidades com personalidade jurídica própria (autonomia administrativa).
DESCONCENTRAÇÃO = Divisão interna de tarefas, surgem órgãos públicos sem personalidade jurídica.
CONTROLE:
DESCENTRALIZAÇÃO = CONTROLE FINALISTICO.
DESCONCENTRAÇÃO = CONTROLE HIERÁRQUICO.
GAB E