O estímulo ao consumo sustentável é previsto na lei como objetivo e não como princípio.
Os princípios estão elencados no art. 6º da Lei 12.305, que não traz a hipótese prevista na questão.
Art. 6 São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
*X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
A questão está equivocada, pois confunde princípios com objetivos. OU seja, a resposta correta seria ERRADO. Pois:
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Art. 7 São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.