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LETRA A
Não pode ser objeto do crime de furto, vez que o dono a abandonou.
Mas é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) que o proprietário não queira que a coisa continue a ser sua; e ii) que abra mão dela.
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A -A coisa abandonada não pode ser objeto material do crime de furto.
CERTO
No crime crime de furto não basta que a ação seja a de subtrair e que a coisa seja móvel. É essencial que a coisa seja alheia, ou seja, não pode pertencer a quem pratica a subtração, tampouco estar sob a sua legítima posse. E mais: a coisa deve pertencer a alguém. Por isso, em caso de res nullius (coisa que nunca teve dono) ou res derelicta (coisa abandonada), quem se assenhora da coisa não pratica furto. Quanto à res desperdicta (coisa perdida), quem dela se apropria pratica o crime de apropriação de coisa achada (, art. , II). fonte:https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/136366573/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp
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Gab: A
A: Não pode ser objeto do crime de furto, vez que o dono a abandonou. Mas é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) que o proprietário não queira que a coisa continue a ser sua; e ii) que abra mão dela.
B: Furto qualificado
C: Bem Móvel
D: Furto qualificado
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Gab: A
A) A coisa abandonada não pode ser objeto material do crime de furto.
- CERTO. Coisa abandonada não pode ser objeto material do crime de furto. Mas pode o agente incidir na apropriação de coisa achada no caso da res desperdita (art. 169, parágrafo único, II, do CP).
B) A violência contra o obstáculo que impede a subtração do bem caracteriza o crime de roubo.
- ERRADO. Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
C) A energia elétrica é equiparada a bem imóvel para fins de caracterização de crime contra o patrimônio.
- ERRADO. Furto: Art. 155. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
D) A subtração de bem por meio do abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza caracteriza o crime de estelionato.
- ERRADO. Furto qualificado: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
E) Configura crime de furto privilegiado a subtração de coisa alheia em que o agente pensa ser própria.
- ERRADO. A coisa subtraída deverá ser alheia. Logo, o proprietário que venha a apoderar-se de coisa que não esteja em sua posse poderá praticar o exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 Código Penal Brasileiro). Jamais o furto, porque a coisa é própria.
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COMPLEMENTAÇÃO (PARA QUEM TIVER INTERESSE):
STJ: defende a tipicidade da conduta de subtrair sinal de TV a cabo, sustentando que a e revolução tecnológica deve ser abrangida pelo CP, nos seguintes termos: “Independentemente da definição técnica, certo é que, a rigor, estamos diante de uma espécie de energia, o que é suficiente para a tipificação penal”.
STF: defende que o sinal de TV a cabo não deve ser considerado como coisa móvel - como acontece com a energia elétrica -, logo, não deve ser objeto material do crime de furto, visto que “na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade”.
OBS: Furto com EMPREGO de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum É HEDIONDO. Roubo NÃO se encaixa nessa possibilidade, pois não está previsto no rol TAXATIVO dos crimes hediondos.
Lembrando que: furto DE explosivo NÃO é hediondo. Atenção com pegadinhas.
(CESPE - PRF - 2021) Caso três pessoas associadas, com divisão de tarefas, subtraiam substância explosiva, estará configurado crime hediondo. ERRADO.
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GABARITO - A
A) A coisa abandonada não pode ser objeto material do crime de furto.
Não podem ser Objeto de Furto -
res nullius - coisas que nunca tiveram dono
res derelicta - coisas abandonadas
coisas de uso comum - pertence a todos
res desperdicta - coisa perdida
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B) A violência contra o obstáculo que impede a subtração do bem caracteriza o crime de roubo.
( ERRADO )
No crime de roubo há emprego de violência contra a pessoa.
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C) A energia elétrica é equiparada a bem imóvel para fins de caracterização de crime contra o patrimônio.
Equiparada a bem MÓVEL.
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D) A subtração de bem por meio do abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza caracteriza o crime de estelionato.
É, na verdade, uma forma qualificada do FURTO.
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E) Configura crime de furto privilegiado a subtração de coisa alheia em que o agente pensa ser própria.
Poderia , dependendo do fato, ser exercício arbitrário das próprias razões.
Bons Estudos!!!
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A última alternativa, a meu ver, configura erro de tipo incriminador, em que o agente sequer sabe que pratica um crime, e não consente com dolo para a quebra da ordem jurídica estabelecida.
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ONDE EU ESTAVA COM A CABEÇA DE ACHAR QUE ENERGIA ERA BEM IMOVEL .... KKKK
BORA BORA CASQUINHA DE BANANA ...
#PMGO 2022
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Veja o crime de cada alternativa:
a) Apropriação de coisa achada (Art. 169, II, CP):
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
b) Furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (Art. 155, §4º, I, CP):
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
OBS: no roubo a violência deve ser destinada para pessoas e não para coisas.
c) Art. 155, §3º, CP: Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Por que?
Somente pode ser objeto de roubo e furto coisa alheia móvel.
d) Furto qualificado mediante abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (art. 155, §4º, II, CP).
e) Fato atípico, pois o agente está em erro de tipo, ou seja, recaí um erro sobre a realidade dos fatos.