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Lei 8.429/92 alterada pela Lei 14.230/21.
V - Art. 1º, § 5º
F - Art. 1º, § 3º
V - Art. 3º, caput
V - Art. 3º,§ 2º
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Discordo da redação desse último item:
( ) As sanções cominadas para atos de improbidade administrativa não se aplicam às pessoas jurídicas, que se sujeitem ao regime legal de responsabilização objetiva administrativa e civil por atos lesivos à administração pública.
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A redação da LIA diz que esta lei só não se aplica à pessoa jurídica CASO (condição) seja também sancionada nos termos da lei nº 12.846. Acontece que da forma que foi escrita a alternativa leva a entender que a LIA não se aplica às pessoas jurídicas, POIS se sujeitam ao regime legal de responsabilização objetiva (temos uma oração adjetiva explicativa e NÃO uma oração adjetiva restritiva).
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Não consigo ver o último item como verdadeiro!
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também não vejo veracidade nesse último ítem....
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Meu recurso: A questão número 33 deve ter o seu gabarito alterado para a alternativa B pelos seguintes motivos: “Os atos de improbidade violam a probidade na organização e exercício das funções do Estado, além da integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da administração pública direta e indireta”. Item correto, conforme a redação do art. 1º, §5º da lei 8429/92. “O exercício irregular da função ou de competências públicas, mesmo sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, implica a responsabilização por ato de improbidade administrativa”. Item errado, conforme a redação do art. 1º,§3º da lei 8429/92. “As sanções cominadas para atos de improbidade administrativa são aplicáveis, no que couber, a quem não for agente público, mas concorrer dolosamente para a prática desses atos”. Item correto, conforme a redação do art. 3º, caput, da lei 8429/92. “As sanções cominadas para atos de improbidade administrativa não se aplicam às pessoas jurídicas, que se sujeitem ao regime legal de responsabilização objetiva administrativa e civil por atos lesivos à administração pública”. O item merece ser reapreciado, porque conforme o gabarito preliminar ele foi dado como correto, mas importa destacar que falta clareza na doutrina e nas decisões do STJ sobre o regime de reponsabilidade da pessoa jurídica. Em primeiro lugar, o STJ já manifestou na decisão REsp 1.122.177/MT que “As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992”. Em segundo lugar, de acordo com a doutrina, a pessoa jurídica, para responder nos atos de improbidade, deve se provar que algum agente a ela vinculado concorreu para a prática do ato de improbidade, induziu ou permitiu que ela se beneficiasse do ato de improbidade. É a mesma situação do regime de responsabilidade objetiva e direta previsto no Código Civil e do regime de responsabilidade da pessoa jurídica no âmbito da lei anticorrupção empresarial. Nesse sentido, portanto, as sanções cominadas para atos de improbidade administrativa PODEM ser aplicadas excepcionalmente o que torna o item incorreto. Por fim, ante o exposto, o gabarito deve ser ajustado para o item B, visto que a classificação dos itens foi VFVF e não VFVV, como foi oferecido pelo gabarito preliminar.
O parecer: Ao fazer a leitura da lei de improbidade administrativa, cabe ao intérprete acessar a lei citada ao menos para saber do que se trata, caso contrário, o seu entendimento ficará prejudicado. Portanto, o conhecimento cobrado na questão apenas faz referência ao disposto no citado § 2º do art. 3º. O artigo 12, § 7º, da LIA é uma norma aplicável às pessoas jurídicas sancionadas antes do advento da Lei nº 14.230/2021, pois, a partir do novo regramento, aplica-se apenas as sanções da Lei nº 12.846/2013 (Lei anticorrupção) aos atos lesivos à administração pública.
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Realmente a redação do último item deixou a desejar:
Art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Se eu ficasse por um item na nota de corte dessa prova, certamente acionaria o Judiciário nessa questão! Eu hein.
Item IV é FALSO!
Art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
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A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e atende ao pacto internacional firmado pelo Brasil.
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Art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)