- ID
- 5622886
- Banca
- UFMT
- Órgão
- PJC-MT
- Ano
- 2022
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
Instrução: Leia o seguinte excerto de julgamento de habeas corpus proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça para responder à questão.
(...) As rés, servidoras da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, beneficiaram seu chefe, o então
Deputado Estadual Herbson, com as facilidades decorrentes da proximidade com os detentores de
responsabilidades públicas, para desviar vultosos recursos, que deveriam ser empregados nos objetos
estabelecidos nos convênios (...).
Com efeito, os depoimentos, em Juízo, das várias testemunhas, analisados à luz dos documentos dos
apensos, provam que foram elas aliciadas pelas rés, para lhes outorgarem procuração para recebimento de
vencimentos, pagos às rés, inclusive através da empresa NSAP, sem que soubessem da real finalidade da
procuração ou de que passaram a perceber vencimentos, em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais,
como se fossem, efetivamente, servidores do Estado de Roraima (pagos através da Secretaria de
Administração) ou do DER/RR, vencimentos recebidos, pelas rés, em seu nome, que lhes repassavam, em
alguns casos, pequeno valor, a título de ajuda. Para que as rés respondam pelo crime (...), não se faz
necessária a prova de que elas próprias se apropriaram dos valores destinados aos supostos servidores que
lhes outorgaram procuração, cujo pagamento fez-se com recursos desviados dos convênios federais.
Basta, para tanto, à luz dos arts. 29 e 30 do Código Penal, a prova de que a atuação das rés contribuiu para
que terceiros – funcionários públicos ou ocupantes de mandatos eletivos – se apropriassem ou desviassem
aqueles recursos federais. E, quanto a tal, não há dúvida de que a prova é farta (...).
(Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1172222758/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-97111-rr-2018-0085305-
5/inteiro-teor-1172222768. Acesso em 16 jan. 2022.)
Extrai-se da narrativa que houve desvio de dinheiro público em favor de terceiros, por meio da inclusão de
funcionários “fantasmas” na folha de pagamentos do Estado de Roraima, e pelo aliciamento de pessoas
humildes, que forneciam procurações para que o dinheiro depositado, em razão dos pagamentos
“fantasmas”, fosse movimentado na rede bancária. Sendo assim, a condenação decorre da prática do
seguinte crime: