A) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos, sendo facultativos apenas para maiores de 16 anos e menores de 18 anos e maiores de 70 anos.
Voto facultativo: maiores de 16 anos e menos de 18 anos, maiores de 70 e analfabetos.
B) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos não devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito para concorrerem a cargos diversos daqueles que exercem.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
C) O servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, terá direito de opção de permanecer filiado ao regime próprio de previdência social no ente federativo de origem, se for segurado.
Art. 38. V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
D) É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias e proporcionais.
Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
E) Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.✓
Art. 17. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;