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ID
5623480
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo transcritas:

I. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.

II. Na trilha de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade nos casos em que a decisão concluir pela exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal e o respectivo processo não houver sido extinto sem resolução do mérito.

III. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o executado, em execução fiscal, não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, de modo a afastar a ordem de preferência estabelecida na lei processual aplicável quanto aos bens que podem ser penhorados.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Tema nº 614 do STJ DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE DEPÓSITOS DE TITULARIDADE DAS FILIAIS. Tese Firmada: Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.

    IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

    Tema nº 578 do STJ 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).

    Obs. questão ANULADA:

    "O recurso suscita a incorreção da assertiva III: “Consoante entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o executado, em execução fiscal, não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, de modo a afastar a ordem de preferência estabelecida na lei processual aplicável quanto aos bens que podem ser penhorados”. Com base em precedente do STJ, argumenta, em síntese, com a admissão da não observância da ordem legal de nomeação de bens à penhora, quando apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. Muito embora se possa considerar que o direito subjetivo, na hipótese trazida nas razões do recurso, seja o de não submeter-se à maior onerosidade da execução, sendo a exceção à regra de observância da ordem de preferência na nomeação de bens apenas efeito mediato daquele, pelo que correta estaria a assertiva, a circunstância de tratar-se de prova objetiva indica que, constatada dúvida razoável decorrente de interpretação de tese jurisprudencial, ausente referência a natureza mediata ou imediata do direito subjetivo questionado, prudente o acolhimento do recurso."