LEGALIDADE
>>> Ao particular, é lícito fazer tudo, desde que a lei não proíba (é a chamada "autonomia da vontade"). Porém, a Adm. Pública, só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, vez que a vontade da Administração será aquela decorrente da lei. (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público).
GAB B
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PARA COMPLEMENTAR:
MORALIDADE
Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90).
PUBLICIDADE
O princípio da publicidade não incide apenas para orientar a divulgação e a transparência dos atos finais, mas também permite aos administrados conhecer documentos e ter informações ao longo do processo de tomada de decisão.
EFICIÊNCIA
Princípio da eficiência, segundo Elias Freire “ impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar, não bastando que as atividades sejam desempenhadas apenas com legalidade, mas exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados” (Elias Freire).
O princípio básico da administração pública que exige que o agente público execute os serviços com perfeição, presteza e rendimento funcional para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social.