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GAB C
São atividades PRIVATIVAS da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Isso quer dizer que essa sociedade EMPRESÁRIA não pode prestar consultoria jurídica.
- Essa empresa não pode ser registrada na junta comercial pois é vedado o registro da sociedade na junta comercial que presta serviços privativos da advocacia.
EAOAB - Art. 16 § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
- Essa empresa também não pode ser registrada nos Conselhos Seccionais da OAB, pois não é uma sociedade de advogados.
EAOAB - Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Somente ADVOGADOS podem constituir sociedade)
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O Estatuto da Advocacia e OAB veda a constituição de sociedades de advogados com forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
Esta é a regra prevista no artigo 16 do Estatuto da Advocacia e OAB, vejamos:
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Assim, a sociedade empresária Y que presta atividades de consultoria jurídica, mas que apresenta forma ou característica de sociedade empresária e ainda que realizem atividades estranhas à advocacia (como o caso de orientação de marketing) não poderá ser admitida a registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
Ademais, é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, as sociedades empresariais que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Esta é a norma prevista no artigo 16, § 3º do Estatuto da Advocacia e OAB.
Art. 16
[...]
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Diante do repertório legal proposto, conclui-se que a "sociedade empresaria Y" por desenvolver atividades de consultoria jurídica e de marketing não poderá ser levada a registro no Conselho Seccional da OAB e tampouco nos cartórios de registro civil de pessoa jurídica ou juntas comerciais, por expressa proibição legal.
GAB C
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A pergunta é ONDE QUE VAI REGISTRAR ISSO KKKKKKK no mundo imaginário da FGV
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Resposta C. É privativo da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. Impossibilitando assim a sociedade empresaria além de não poder prestar assessoria jurídica. é proibido o registro nos cartórios e juntas comerciais. EAOB art16 e art15
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Gabarito : C
Fundamentação: Artigo 16, §3º do Estatuto da OAB
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
(...)
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ) e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
#bora