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GAB B
EAOAB - Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
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GABARITO: B
*** JÁ CAIU NA OAB IX (2012); XVIII (2015) ***
Art. 17, EAOAB: Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Art. 40, RGOAB: Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
- A responsabilidade civil, em 1º lugar, é da sociedade (pessoa jurídica).
- O sócio e o titular da sociedade individual possuem responsabilidade subsidiária e ilimitada, ou seja, apenas se a sociedade não possuir capital suficiente para indenizar o cliente, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia responderão.
Bons estudos, gente querida!
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O artigo 17 do Estatuto da Advocacia e OAB estabelece que além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem de forma SUBSIDIÁRIA e ILIMITADA pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
GAB B
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ARTIGO 17 • EOAB Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Resposta informal: RAPAZEADA, seguinte, se o advogado, que tem os poderes de representação do cara esqueceu de fazer alguma coisa e isso prejudicar o cliente, ele vai ter que responder subsidiariamente e ilimitadamente, ou seja, com seus proprios bens e de forma isolada, o cara vai tomar de todos os lados por esse erro, então, nunca esqueçam das datas gente rsrsrs
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Gabarito Letra B
Além do artigo 17 do EOAB vale resaltar:
Responsabilidade Solidária:é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do valor devido.
Responsabilidade Subsidiária:é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.
Ou seja, o advogado que estava em poder da causa irá responder com seus bens o prejuízo de seu cliente, Subsidiariamente e ilimitadamente.
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Gabarito: B
Fundamentação: Artigo 17 do Estatuto da OAB
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Só para refrescar a memória:
Obs: Subsidiariamente significa: que pode ser utilizado de maneira acessória ou suplementar; secundariamente.
Neste raciocínio, e com a leitura atenta ao artigo percebemos que:
*ALÉM DA SOCIEDADE – a sociedade em primeiro lugar “responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados”
*O SÓCIO e o TITULAR da sociedade - “respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados”
Conclusão: No caso de insuficiência de recursos da sociedade, o sócio da questão em comento, irá responder subsidiariamente(de forma suplementar) e ilimitadamente pelos danos causados.
#bora