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ID
5623840
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Beatriz, advogada, oferece representação perante a OAB em razão de Isabela, outra advogada que atua na mesma área e na mesma cidade, ter supostamente praticado atos de captação de causas.

Preocupada com as consequências dessa representação, Isabela decidiu estudar as normas que regem possível processo disciplinar a ser instaurado perante a OAB.

Ao fazê-lo, Isabela concluiu que  

Alternativas
Comentários
  • GAB A- Código de Ética e Disciplina - Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    A "dificuldade" desta questão está em entender que se o processo é instaurado de oficio, logicamente não precisa de representação. Se o processo não fosse instaurado de oficio, ai seria necessária a representação. A alternativa diz que se o processo é instaurado de oficio, não precisa de representação, e é exatamente isso, ou é de oficio ou representado, o oficio exclui a necessidade de representação.

    Analise das demais alternativas:

    B- Não precisa de autorização de autoridade nenhuma para as partes e defensores terem acesso ao processo.

    C- Não existe (ou não achei) imposição ao direito da defesa oral.

    D- Art 58 CED § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • O enunciado da questão trabalha com a situação hipotética de representação perante a OAB de advogada acusada de praticar atos de captação de causas.

     De fato, nos termo do artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia e OAB, constitui infração disciplinar:

    Art. 34

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    GAB A

  • PROCESSO DISCIPLINAR

    • Quem pode instaurar?

    De ofício OU Representação da Pessoa OU Autoridade Interessada

    • Quem tem acesso?

    SIGILOSO, logo, somente tem acesso que irá lidar diretamente com o processo, logicamente as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    • Advogado “acusado” terá direito a AMPLA DEFESA, como se fosse um processo penal. Não cabe a ninguém ou nenhuma autoridade afastar isso! A importância disso é tão grande que mesmo que o advogado não esteja presente é nomeado um DATIVO.
    • Quem arquiva?

    ARQUIVAMENTO: o mesmo local que começa é o mesmo que arquiva. CS de onde ocorreu a infração.

    RUMO A APROVAÇÃO XXXV!

  • Alternativas e suas respectivas respostas.

    GABARITO: Letra "A"

    Alternativa a) sim, de fato o processo disciplinar PODE ser instaurado: de ofício ou mediante representação do interessado, por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    Denúncia ANÔNIMA? NEM PENSAR!

    Resposta correta!

    Alternativa b)  § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Nessa alternativa foi mencionada que somente as partes e seus defensores teriam acesso, sendo que, na verdade a autoridade judiciária também é competente.

    Alternativa c) a alternativa diz que o Tribunal de Ética e Disciplina avaliará a necessidade de defesa oral, mas ocorre que, referente a defesa prévia, temos: "ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

    Ou seja, é direito do representado utilizar-se da defesa oral, não podendo o Tribunal de Érica simplesmente decidir se ele vai ou não usar.

    Alternativa d) após a defesa prévia o relator profere despacho tendo duas opções:

    1) indeferir a liminar da representação

    ou ainda entender

    2) entender que foi preenchido os pressupostos de admissibilidade da representação >> nesse caso, deverá ser marcada audiência de oitiva das partes, e testemunhas.

    Em ambos os casos, o relator abrirá prazo para a apresentação das razões finais.

    Decorrido o prazo das razões finais, tenham ou não sido apresentadas pelos interessados, o processo é concluso ao relator, para que o mesmo elabore o seu parecer preliminar a ser submetido ao Presidente do Conselho Seccional, que apreciando-o, poderá determinar o indeferimento liminar da representação, ou remeter as autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento.

    Ou seja, há um caminho longo a ser percorrido até o ARQUIVAMENTO propriamente dito, não é assim de uma hora pra outra ou com qualquer informação.

    Bom, espero ter ajudado! :)

    A fé na vitória tem que ser inabalável!

    @coragemdetentar

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