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ID
5623846
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Pedro praticou infração disciplinar punível com censura, a qual gerou repercussão bastante negativa à advocacia, uma vez que ganhou grande destaque na mídia nacional. Por sua vez, o advogado Hélio praticou infração disciplinar punível com suspensão, a qual não gerou maiores repercussões públicas, uma vez que não houve divulgação do caso para além dos atores processuais envolvidos.

Considerando a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Essa questão versa sobre a Resolução n. 4/2020 regulado no Provimento n. 200/2020.

    Art. 47-A. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários.

    Parágrafo único. O termo previsto neste artigo será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições.

    Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia. Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

    Conforme o enunciado, a conduta de Pedro gerou repercussão bastante negativa à advocacia, e por força do artigo 58-A, não é cabível TAC.

    A conduta de Hélio ensejou a suspensão e o TAC somente é cabível na penalidade de censura. Por isso, nenhum dos dois possui direito ao TAC.

    OBS: o TAC é restrito as infrações relativas à publicidade profissional, não as infrações de modo geral.

  • As situações que comportam a celebração de termo de ajustamento de conduta estão previstos nos artigos 47-A e 58-A, respectivamente, do Código de Ética e Disciplina da OAB, vejamos:

    Art. 47-A. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários 

    Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.

    Assim, pela análise da situação hipotética da questão, nenhum dos advogados poderá ser contemplado com a possibilidade jurídica de celebração de termo de ajustamento de conduta, pois o advogado Pedro apesar de ter praticado infração disciplinar passível de penalidade de censura, sua conduta teve repercussão negativa a advocacia, e o advogado Hélio praticou infração disciplinar punível de suspensão, pena que não comporta termo de ajustamento de conduta.

    GAB B

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  • TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) NA ADVOCACIA: Conforme você estudou em processo do trabalho, o termo de ajustamento de conduta serve para evitar a judicialização. Na disciplina processual do trabalho, não há condutas específicas que condicionam o TAC, isto é, pode ser celebrado sobre pretextos diversos. ISTO NÃO OCORRE NA ADVOCACIA, pois, para o advogado, o sarrafo é bem mais elevado. No exercício da profissional, segundo o Artigo 47-A do Provimento n. 200/2020 (que inclui este artigo ao Código de ética e disciplina da OAB), determina que, para ser celebrado o termo de ajuste de conduta, deverá ser no intento de fazer cessar publicidade irregular praticada por advogados e estagiários.

    CONTUDO, jovem mancebo, há um detalhe bem importante destacado no Artigo 58-A, também do Provimento n. 200/2020, onde a infração ético-disciplinar for punível com censura e esta censura não tiver repercussão, poderá ser atermado o ajustamento de conduta. Se tiver repercussão, GAME OVER.  

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