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Ou virar o caderno de cabeça para baixo :)
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GABARITO: A.
CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
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A opção A está CORRETA de fato pois a Constituição ordena o oferecimento do ensino público e gratuito (art. 206, I, CF), considerado pelo STF como direito público subjetivo do cidadão, e o não oferecimento do ensino público obrigatório ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, I e § 2º, CF):
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Nesse sentido, o STF assim se pronunciou:
Como se pode perceber, tanto as normas relativas ao direito à educação (arts. 205 a 214), como o artigo referente aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227) possuem comandos normativos voltados para o Estado, conforme destacado acima, consubstanciando o direito ao ensino fundamental obrigatório como direito público subjetivo (art. 208, § 1º), importando seu não-oferecimento ou sua oferta irregular em responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º)". (SL 263, Relator Min. Presidente Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2008).
GAB A
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GABARITO LETRA A
E novamente eu venho falar, LEIAM A LEI SECA, a prova pega muita coisa da lei seca e joga na prova sem nenhum filtro, como por exemplo essa questão, que possuí a grosso modo o texto da constituição.
CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
RESPOSTA INFORMAL:
EDUCAÇÃO BASICA DOS 4 AOS 17 ANOS É ASSEGURADO PELA CF, ENTÃO CASO DÊ ALGUM B.O O RESPONSÁVEL PELA ESCOLA, SENDO ESTADUAL OU MUNICIPAL, VAI RESPONDER DE FORMA SUBSIDIARIA OU SEJA, DIRETAMENTE NO CABRA.
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A)Está errada, pois a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais está prevista na ordem constitucional, de modo que o seu não oferecimento ou o oferecimento irregular pode ensejar, inclusive, a responsabilização do governador do Estado Alfa.
Correta, visto que a Constituição ordena o oferecimento do ensino público e gratuito (art. 206, I, CF), considerado pelo STF como direito público subjetivo do cidadão, e o não oferecimento do ensino público obrigatório ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, I e § 2º, CF):
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Nesse sentido, o Supremo assim se pronunciou:
"Como se pode perceber, tanto as normas relativas ao direito à educação (arts. 205 a 214), como o artigo referente aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227) possuem comandos normativos voltados para o Estado, conforme destacado acima, consubstanciando o direito ao ensino fundamental obrigatório como direito público subjetivo (art. 208, § 1º), importando seu não-oferecimento ou sua oferta irregular em responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º)". (SL 263, Relator Min. Presidente Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2008).
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91
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