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ID
5623855
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O governador do Estado Alfa, como represália às críticas oriundas dos professores das redes públicas de ensino, determinou cortes na educação básica do referido ente, bem como instituiu a necessidade de pagamento de mensalidades pelos alunos de estabelecimentos oficiais de ensino que não comprovassem ser oriundos de famílias de baixa renda.

Sobre a conduta do governador, com base na CRFB/88, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Ou virar o caderno de cabeça para baixo :)

  • GABARITO: A.

    CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...]

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

  • A opção A está CORRETA de fato pois a Constituição ordena o oferecimento do ensino público e gratuito (art. 206, I, CF), considerado pelo STF como direito público subjetivo do cidadão, e o não oferecimento do ensino público obrigatório ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, I e § 2º, CF):

    206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    Nesse sentido, o STF assim se pronunciou:

    Como se pode perceber, tanto as normas relativas ao direito à educação (arts. 205 a 214), como o artigo referente aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227) possuem comandos normativos voltados para o Estado, conforme destacado acima, consubstanciando o direito ao ensino fundamental obrigatório como direito público subjetivo (art. 208, § 1º), importando seu não-oferecimento ou sua oferta irregular em responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º)". (SL 263, Relator Min. Presidente Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2008).

    GAB A

  • GABARITO LETRA A

    E novamente eu venho falar, LEIAM A LEI SECA, a prova pega muita coisa da lei seca e joga na prova sem nenhum filtro, como por exemplo essa questão, que possuí a grosso modo o texto da constituição.

    CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...]

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    RESPOSTA INFORMAL:

    EDUCAÇÃO BASICA DOS 4 AOS 17 ANOS É ASSEGURADO PELA CF, ENTÃO CASO DÊ ALGUM B.O O RESPONSÁVEL PELA ESCOLA, SENDO ESTADUAL OU MUNICIPAL, VAI RESPONDER DE FORMA SUBSIDIARIA OU SEJA, DIRETAMENTE NO CABRA.

  • A)Está errada, pois a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais está prevista na ordem constitucional, de modo que o seu não oferecimento ou o oferecimento irregular pode ensejar, inclusive, a responsabilização do governador do Estado Alfa.

    Correta, visto que a Constituição ordena o oferecimento do ensino público e gratuito (art. 206, I, CF), considerado pelo STF como direito público subjetivo do cidadão, e o não oferecimento do ensino público obrigatório ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, I e § 2º, CF):

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    ...

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...]

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    Nesse sentido, o Supremo assim se pronunciou:

    "Como se pode perceber, tanto as normas relativas ao direito à educação (arts. 205 a 214), como o artigo referente aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227) possuem comandos normativos voltados para o Estado, conforme destacado acima, consubstanciando o direito ao ensino fundamental obrigatório como direito público subjetivo (art. 208, § 1º), importando seu não-oferecimento ou sua oferta irregular em responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º)". (SL 263, Relator Min. Presidente Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2008).

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91

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