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ID
5623891
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de 2021 sem que se formasse.

Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) 

Alternativas
Comentários
  • A questão segue o disposto no CTN no tocante aos efeitos jurídico-tributários de negócios condicionais:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Nesse sentido:

    (...) em se tratando de negócios jurídicos condicionais, considera-se ocorrido o fato gerador:

    a) sendo a condição suspensiva (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato), no momento de seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição. Por exemplo: doação condicionada a um casamento.

    b) sendo a condição resolutória (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato), desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso, inteiramente irrelevante a condição. Por exemplo: fim de casamento provoca o desfazimento da doação, a qual foi feita sob a condição de o donatário se casar (SABBAG, 2015, p. 710).

    No caso analisado, não houve a conclusão da situação definida como fato gerador do ITCMD, qual seja, a doação, em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição instituída pelo tio de Maria.

    GAB D

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    CTN, art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: [...] II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. [...] Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; [...]

    Como não houve implemento da condição, a doação não pode ser reputada como perfeita e acabada, não sendo possível ser exigido o ITCMD.

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

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