►A questão segue o disposto no CTN no tocante aos efeitos jurídico-tributários de negócios condicionais:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Nesse sentido:
(...) em se tratando de negócios jurídicos condicionais, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) sendo a condição suspensiva (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato), no momento de seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição. Por exemplo: doação condicionada a um casamento.
b) sendo a condição resolutória (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato), desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso, inteiramente irrelevante a condição. Por exemplo: fim de casamento provoca o desfazimento da doação, a qual foi feita sob a condição de o donatário se casar (SABBAG, 2015, p. 710).
No caso analisado, não houve a conclusão da situação definida como fato gerador do ITCMD, qual seja, a doação, em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição instituída pelo tio de Maria.
GAB D
GABARITO: LETRA D!
Complementando:
CTN, art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: [...] II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. [...] Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; [...]
Como não houve implemento da condição, a doação não pode ser reputada como perfeita e acabada, não sendo possível ser exigido o ITCMD.
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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