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ID
5623894
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Projeto de lei ordinária municipal deseja criar tributo para custear a prestação do serviço público de iluminação das vias e logradouros públicos do Município Alfa. O projeto prevê também que o tributo será cobrado na fatura de consumo de energia elétrica.

Diante deste cenário, o tributo a ser criado poderá ser 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    Para resolver a questão é necessário conhecer o enunciado da súmula vinculante nº 41, que diz: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

    A título de explicação, as taxas só podem ser instituídas para custeio de serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS. O serviço de iluminação pública não atende a esses requisitos, já que não é possível mensurar o quanto cada pessoa utilizou da iluminação vinda de postes públicos; assim, este serviço enquadra-se como geral e indivisível (uti universi).

    Sabendo disso, já era possível excluir as alternativas A e C. Seguindo, para resolver a questão bastava lembrar do art. 149-A da CF, abaixo transcrito, ou, desconhecendo tal artigo, puxar na memória que na conta de energia vem uma cobrança relativa ao custeio da iluminação pública:

    CF, Art.149-A: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Art. 149-A da Constituição Federal:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    GAB B

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  • Se liga | contribuição de iluminação ( COSIP):

    • M e DF
    • Não é taxa
    • Pode ser cobrada na fatura

    Desmembrando as súmulas:

    • Inconstitucional
    • Tx de iluminação pública
    • Não é INespecífico e INdivisível
  • De antemão, é possível eliminar as opções que falam que a cobrança será realizada por meio de TAXA (itens "A" e "C"), pois a Taxa é uma espécie tributária

    • específica, ou seja, você conseguiria observar, com exatidão, quem é o contribuinte beneficiado pelo serviço (no caso apresentado, não dá para saber quais as pessoas que passarão ou não pela rua que está sendo iluminada) e,
    • divisível, isto é, quanto aquele contribuinte se beneficiará (não é possível aferir quem passa mais vezes pela via iluminada).

    Entendimento já sumulado, inclusive. Observe o teor da Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

    Assim, nos resta a análise das alternativas "B" e "D", que falam em CONTRIBUIÇÃO de iluminação pública:

    Primeiro, é possível que o serviço de iluminação seja cobrado por meio de contribuição?

    Sim, tendo em vista que dispõe o art. 149-A, da CRFB/88:

    Art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

    Dessa forma, seguimos para a segunda parte dos itens "B" e "D":

    • Item B: "[...]., sua arrecadação pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.". 
    • Item D: "[...], mas sua arrecadação não pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.".

    E então, a arrecadação desta contribuição pode, ou não, ser feita na fatura de consumo de energia elétrica?

    SIM, é possível, dado que leciona o dispositivo presente no parágrafo único, do art. 149-A, da CRFB/88:

    Parágrafo único: "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

     

    Desse modo, a depender da legislação estadual poderá, SIM, ser cobrada a contribuição de iluminação pública por meio da fatura mensal de energia.

    Portanto, item CORRETO: letra "B".