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GABARITO: B.
Para resolver a questão é necessário conhecer o enunciado da súmula vinculante nº 41, que diz: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
A título de explicação, as taxas só podem ser instituídas para custeio de serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS. O serviço de iluminação pública não atende a esses requisitos, já que não é possível mensurar o quanto cada pessoa utilizou da iluminação vinda de postes públicos; assim, este serviço enquadra-se como geral e indivisível (uti universi).
Sabendo disso, já era possível excluir as alternativas A e C. Seguindo, para resolver a questão bastava lembrar do art. 149-A da CF, abaixo transcrito, ou, desconhecendo tal artigo, puxar na memória que na conta de energia vem uma cobrança relativa ao custeio da iluminação pública:
CF, Art.149-A: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Art. 149-A da Constituição Federal:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
GAB B
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Se liga | contribuição de iluminação ( COSIP):
- M e DF
- Não é taxa
- Pode ser cobrada na fatura
Desmembrando as súmulas:
- Inconstitucional
- Tx de iluminação pública
- Não é INespecífico e INdivisível
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De antemão, é possível eliminar as opções que falam que a cobrança será realizada por meio de TAXA (itens "A" e "C"), pois a Taxa é uma espécie tributária
- específica, ou seja, você conseguiria observar, com exatidão, quem é o contribuinte beneficiado pelo serviço (no caso apresentado, não dá para saber quais as pessoas que passarão ou não pela rua que está sendo iluminada) e,
- divisível, isto é, quanto aquele contribuinte se beneficiará (não é possível aferir quem passa mais vezes pela via iluminada).
Entendimento já sumulado, inclusive. Observe o teor da Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
Assim, nos resta a análise das alternativas "B" e "D", que falam em CONTRIBUIÇÃO de iluminação pública:
Primeiro, é possível que o serviço de iluminação seja cobrado por meio de contribuição?
Sim, tendo em vista que dispõe o art. 149-A, da CRFB/88:
Art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."
Dessa forma, seguimos para a segunda parte dos itens "B" e "D":
- Item B: "[...]., sua arrecadação pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.".
- Item D: "[...], mas sua arrecadação não pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.".
E então, a arrecadação desta contribuição pode, ou não, ser feita na fatura de consumo de energia elétrica?
SIM, é possível, dado que leciona o dispositivo presente no parágrafo único, do art. 149-A, da CRFB/88:
Parágrafo único: "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".
Desse modo, a depender da legislação estadual poderá, SIM, ser cobrada a contribuição de iluminação pública por meio da fatura mensal de energia.
Portanto, item CORRETO: letra "B".