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ID
5623897
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pequenos produtores rurais do interior do Estado Alfa vendem sua produção de leite para uma indústria de laticínios localizada no Município Beta, no mesmo Estado. Por determinação em lei do Estado Alfa, fica atribuída a tal indústria a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS vinculado ao fato gerador da etapa de circulação da mercadoria dos pequenos produtores rurais para a indústria (excluindo-se a responsabilidade dos contribuintes produtores rurais).

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
    1. GABARITO LETRA A

    Segundo expresso no art. 128 do CTN

     Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Ou seja, O crédito tributário vai ser responsabilidade do terceiro da questão (indústria), porque ela é o sujeito ativo do fato gerador do imposto ICMS, o contribuinte, produtor rural é excluído da obrigação.

    MEU DEUS OAB QUE QUESTÃO É ESSA AMIGA?

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO:

    Essa responsabilidade por substituição tem por essência auxiliar a arrecadação do fisco. Isso porque a lei já determina a sujeição passiva a 3º desde a ocorrência do fato gerador. Esse 3º será o responsável pelo pagamento do tributo. Ocorre, geralmente, nos tributos que sujeitam a cadeia produtiva, referindo-se tanto a uma etapa anterior quanto a uma etapa posterior. A depender do caso, estar-se-á diante de uma substituição para frente (ou substituição progressiva) ou substituição para trás (ou substituição regressiva). Dica! Essas nomenclaturas, para trás e para frente, encontram-se sob a ótica do substituído. Se o substituído estiver à frente do responsável pelo pagamento (substituição para frente). Se o substituído estiver atrás do responsável pelo pagamento (substituição para trás).

    Na substituição para frente, o sujeito é responsável pelo recolhimento do tributo de fatos geradores que ainda acontecerão (fatos geradores futuros). Existe uma presunção de que esses acontecimentos tributários irão ocorrer no futuro, dentro da cadeia produtiva.

    Já na substituição tributária para trás, o sujeito é responsável pelo recolhimento do tributo de fatos geradores que já aconteceram (fatos geradores passados). Nessa situação, o pagamento, que poderia ter sido feito na operação anterior, ficou diferido/adiado para momento posterior.

    Ex.: Imagine uma indústria de leite; diversos produtores rurais fornecem a matéria-prima (leite) à indústria; após o processamento do leite, a indústria revende aos supermercados. Cada venda dessa mercadoria enseja o ICMS. Na venda dos produtores rurais para a indústria, os produtores rurais seriam os contribuintes; na venda da indústria aos supermercados, a indústria seria a contribuinte. Pois bem, nessa cadeia de produção e revenda, é mais fácil o fisco cobrar de apenas uma indústria do que de todos os produtores rurais individualmente. Desse modo, aplica-se a responsabilidade de substituição para trás e se cobra apenas da indústria. Todo o tributo será pago de uma só vez pela indústria, sendo calculado sobre o valor pelo qual os produtores rurais venderam a mercadoria à indústria. Para uma melhor associação, observe o esquema adiante:

    Produtor rural

    (substituído)

    Produtor rural

    (substituído)

    Produtor rural ------------ VENDA (para) ------------ Indústria de laticínios ------------ REVENDA ------------ Supermercados

    (substituído) --------------------------------------(substituto: responsável tributário)

    Produtor rural

    (substituído)

    Produtor rural

    (substituído)

    - Substituído está atrás do substituto, logo trata-se de substituição tributária regressiva (substituição “para trás”).

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

  • A)A indústria é substituta tributária no âmbito de uma substituição tributária regressiva (substituição “para trás”).

    CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Ou seja, O crédito tributário vai ser responsabilidade do terceiro da questão (indústria), porque ela é o sujeito ativo do fato gerador do imposto ICMS, o contribuinte, produtor rural é excluído da obrigação.

  • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Vamos partir do pressuposto de uma cadeia de produção. Por exemplo: LEITE. O leite é produzido pelo seu João, ruralista da região de mungunzá de perobinha, que cuida muito bem de suas vacas leiteiras pois fazem com que elas durmam ao som de Amado Batista. Ele tira o leite de suas vacas e revende para a indústria leite do bom, que aplica os processos químicos no leite tornando-o apto para o consumo. Por fim, a indústria leite do bom revende esse leite para os supermercados que farão a venda para o consumidor final. Nessa cadeia de comando, em suas etapas, podem incidir diversos FATOS GERADORES para o recolhimento de tributo. Para que não seja necessário ficar recolhendo o tributo devido aos poucos, a lei atribui à um dos membros dessa cadeia de produção a responsabilidade tributária, sendo esse membro o substituto dos demais membros, ficando responsável por recolher o tributo devido de uma só vez, ainda que haja diversos fatos geradores, como manda o Artigo 128 do Código Tributário Nacional.

    Ainda imersos neste tema, existem duas modalidades de substituição tributária: PARA FRENTE e PARA TRÁS. Essas duas modalidades serão determinadas pelo FATO GERADOR. Vejamos:

    • PARA FRENTE: O substituto tributário será a Mãe Diná. Ele ficará responsável pelo recolhimento do imposto por fatos geradores que ainda não ocorreram e que ocorrerão.
    • PARA TRÁS: O substituto tributário vai pagar assumir um filho que não é dele, isto é, ficará responsável pelo recolhimento do imposto por fatos geradores que já ocorreram.

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