GABARITO: B.
CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. [...]
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
A Constituição autoriza a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas. Entretanto, tais atividades só podem ser efetivados se:
- Houver autorização do Congresso Nacional
- Forem ouvidas as comunidades afetadas
- For assegurada a essas comunidades a participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
►CF/88 no seu artigo 231 e paragrafo 3° diz:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
GAB B
A atividade mineral em terras indígenas somente será possível após aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XVI da CRFB/88:
CRFB/88, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
CRFB/88, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. [...] § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Em resumo, há os seguintes requisitos constitucionais para ocorre a mineração em terras indígenas:
- autorização do Congresso Nacional;
- participação das comunidades afetadas;
- participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
A elaboração dos estudos ambientais e/ou laudos periciais com a colaboração de antropólogos encontra dificuldades que influenciam no resultado. No âmbito judicial os quesitos da perícia são bastante específicos e exigem conclusões bem circunscritas e exatas. As finalidades são previamente estabelecidas, dirigidos a um juízo, dotado de regras processuais, que permitem a análise das partes envolvidas no conflito.
A regularização ambiental de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) em território indígena sagrado havia pedido para implodir o local de moradia da entidade sagrada indígena para construir o barramento da PCH, assim os sítios arqueológicos e ancestrais seriam alagados. Os pistoleiros da região adotavam medidas intimidatórias, com ameaças de morte e o apoio de lideranças indígenas e comunitárias foi imprescindível, embora frágil face à desigual correlação de forças e interesses em jogo (p. 346-347). Empreendedores e até o poder público promovem verdadeiras cisões intracomunitárias, ao cooptar lideranças, semear informações duvidosas, discórdias entre grupos familiares. Por vezes, adotam estratégias invasivas para obter a gestão e o controle comunitários.
Os prazos judiciais ou administrativos também apresentam dificuldades decorrentes da natureza do trabalho pericial antropológico, normalmente de três a seis meses. No entanto, o período é insuficiente para capturar a dinâmica e complexidade dos contextos, como capturar as dinâmicas socioespaciais a partir do calendário agrícola.
FILHO, Aderval Costa. Identificação e delimitação de territórios indígenas e quilombolas: conflitos e riscos na prática pericial antropológica (p. 332 a 351). In: ZHOURI, Andréa (Org.). Desenvolvimento, reconhecimento de direitos e conflitos territoriais. Brasília – DF: ABA, 2012.
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