•Como não havia descendentes de Luiz e Aline, e tendo falecido aquele e sua genitora ab intestato, interessa-nos as disposições dos incisos II a IV do art. 1.829 do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
►Assim, considerando que Luiz faleceu antes de mãe, ela herdará em concorrência sucessória com Aline (art. 1.829, II, CC), não cabendo a Rogério, irmão do de cujus, nenhum quinhão da herança, pois, sendo colateral, figura ele na quarta ordem da vocação hereditária (art. 1.829, IV, CC).
Com o falecimento de Catarina, e não havendo informações de outros descendentes, Rogério herdará em caráter exclusivo, por força do art. 1.829, I, c.c. art. 1.845, CC.
GAB B
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