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Questões de Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária


ID
25771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de sucessão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • certa a letra b fundamentada nos art 2005 e 2006 do cc
  • Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.Quem tem herdeiros necessários só poderá dispor da metade da herança, pois pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Os herdeiros necessários - também chamados obrigatórios, reservatórios - são os descendentes (filhos, netos etc.), ascendentes (pais, avós etc.) e o cônjuge (ver artigos 1.789, 1.845 e 1.846 do Código Civil). A legítima, ou seja, a metade dos bens do falecido, que caberá aos herdeiros necessários, é princípio de ordem pública. A legítima não pode ser diminuída ou gravada. A legítima é intangível. Mas admite-se que incidam sobre a mesma as chamadas cláusulas restritivas, previstas no artigo 1.848 do Código Civil: “Salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima”.
  • Analisando as erradas: 

    a)herdeiro colateral não é herdeiro necessário. Conforme art. 1961 CC, somente os herdeiros necessários devem ser excluídos por meio de TESTAMENTO com expressa DECLARAÇÃO DA CAUSA.

    c) neste caso, o avô materno (grupo dos ascedentes) prevalece sobre os descendentes do avô paterno (grupo dos COLATERAIS). O avô materno herda tudo sozinho.

    d) o herdeiro renunciante é tratado como se NUNCA TIVESSE SIDO CHAMADO à sucessão, ou seja, não há representação em caso de renúncia. O direito de acrescer, na sucessão legítima, pertence aos demais herdeiros da mesma classe do renunciante.

    e) na concorrência com os descendentes, o cônjuge SÓ será herdeiro legítimo se o REGIME MATRIMONIAL NÃO for  o de COMUNHÃO UNIVERSAL, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA e COMUNHÃO PARCIAL SEM BENS PARTICULARES.

ID
35848
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,

Alternativas
Comentários
  • Irmãos BILATERAIS são os filhos da mesma mãe e mesmo pai. Irmãos UNILATERAIS são os que têm o mesmo pai e mães diferentes, ou a mesma mãe e diversos pais.Diz o artigo 1.841 do Código Civil: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes (UNILATERAIS) herdará metade do que cada um daqueles (BILATERAIS) herdar”.
  • Esta medida protege o irmão do mesmo pai e mãe (Bilateral), já que o irmão unilateral pode receber herança do outro lado também!

  • GABARITO B
  • Os irmãos são bilaterais quando têm os dois paisem comum, hipótese em que são chamados germanos.

    Abraços

  • Posso estar enganado, mas ouso dizer que o artigo 1.841 do Código Civil, invocado como fundamento, é de constitucionalidade duvidosa, à luz do artigo 227, §6º, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da igualdade substancial entre os filhos.

    Nessa esteira, cito as valiosas lições dos mestres Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:(p. 112/113, Curso de Direito Civil, Vol. 6)

    "Em texto de clareza solar, estabelece a Lei Máxima que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação" (art. 227, §6º). Nesse particular, a incidência da isonomia tem o condão de impedir distinções entre filhos fundadas na natureza do vínculo que une os genitores (se casados ou em união estável ou em união homoafetiva), além de obstar diferenciações em razão de sua origem biológica ou não.

    A incidência da isonomia entre os filhos produzirá efeitos no plano patrimonial e no campo existencial. Com isso, pondo fim às discriminações impostas aos filhos adotivos, a igualdade assegura que um filho tenha o mesmo direito hereditário do outro. Ou seja, não há mais a possibilidade de imprimir tratamento diferenciado aos filhos em razão de sua origem (se biológica ou afetiva). Outrossim, nem sequer são admitidas qualificações indevidas dos filhos, não mais sendo possível juridicamente atribuir a um filho a designação de adulterino ou incestuoso.

    A partir dessas ideias, vale afirmar que todo e qualquer filho gozará dos mesmos direitos e proteção, seja em nível patrimonial, seja mesmo na esfera pessoal. Com isso, todos os dispositivos legais que, de algum modo, direta ou indiretamente, determinem tratamento discriminatório entre os filhos terão de ser repelidos do sistema jurídico".

  • Conforme estabelece o art. 1.843 em seu § 2 , se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA 


ID
38584
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. O inventário foi aberto em 10 de abril de 2004. Habilitaram-se à sucessão de seus bens a viúva "B", casada com o "A", sob o regime de separação convencional de bens, o filho "C", fruto do primeiro casamento do falecido com "X", e os dois filhos, "D" e "E", frutos do casamento do falecido com "B". Quem herdará os bens deixados por "A"?

Alternativas
Comentários
  • "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
  • a) ERRADA - 1.829 c/c 1.832b) ERRADA - 1.829 c/c 1.831c) CERTAd) ERRADA - 1.829 c/c 1.832e) ERRADA - 1.829 c/c 1.831
  • *É na data do falecimento que ocorre a transmissão dos bens do de cujos para os seus herdeiros e legatários( principio da saisine)- 15 de janeiro de 2003*Como o casamento era pelo regime de separação CONVENCIONAL de bens, a viúva terá direito sucessório em concorrência com os descendentes do 'de cujos'.*Como o de cujos deixou filhos comuns e não comuns, a viúva terá direito a mesma quota dos descendentes, mas, sem direito de reserva de no mínimo um quarto do bens, direito que teria caso concorresse apenas com filhos do casal.*A ex-esposa do falecido não tem direito sucessório sobre os bens por este deixado, haja vista que se encontrava separada judicialmente daquele.Diante do exposto, a resposta correta só poderia ser a letra "c" - Os filhos "C", "D" e "E" em concorrência com a viúva "B
  • "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
  • Aceitei a questão por exclusão. No entanto, ao meu ver, segundo a doutrina e jurisprudência atual, não se pode afirmar categoricamente que a separação convencional não afasta a possibilidade de concorrência do cônjuge (ainda que não referida expressamente no art. 1.829, I, do CC). Na questão admitiu-se a concorrência da viúva com os filhos pelo fato de o regime de bens do casamento ser o de separação convencional (e não obrigatória). Contudo, em sentido diverso é a doutrina e a jurisprudência prevalente. Vejamos:

    "Mas há outra incongruência da lei, que diz com o regime de separação convencional eleito pelo par por meio de pacto antenupcial. Entre as exceções ao direito de concorrência, a lei esqueceu de citar este regime de bens (CC 1.829 I). Deste modo acabaria o cônjuge sobrevivente brindado com parte dos bens do falecido, ainda que não tenha sido este o desejo do casal. Sob o fundamento de não haver direito de meação a tendência era assegurar ao viúvo o direito de concorrência. No entanto, quando o casal firmou o pacto antenupcial, elegendo o regime de separação de bens, é porque queriam afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Desrespeitar a expressa manifestação de quem tem a disponibilidade sobre seus bens fere de morte o princípio de respeito à autonomia da vontade. Para salvar esta incongruência, logo após a entrada em vigor do Código Civil, Miguel Reale afirmou que a lei disse menos do que deveria, sustentando a exclusão do direito de concorrência no regime de separação convencional de bens por analogia. Esta orientação prevaleceu na doutrina e vem sendo aceita pelas duas turmas do STJ" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 2. ed./RT, p.166, São Paulo, 2011).
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    *REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS


ID
43789
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a opção CORRETA.

José, solteiro e sem deixar descendentes e ascendentes, falece, deixando a inventariar a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Duas irmãs lhe sobrevivem, bem como duas sobrinhas e um sobrinho neto (filho de uma sobrinha pré-morta), assinalando-se que esses sobrinhos descendem de um irmão pré-morto de José. Então, concorrerão à sucessão:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".
  • 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.Por isso não há que se falar em concorrência à sucessão com o sobrinho-neto.
  • Não existe direito de representação para ascendente.A única hipótese, prevista na lei, de direito de representação para colaterais é a do sobrinho(3ºgrau) que representa o irmão pré-morto do 'de cujos',em concorrência com os demais irmãos do autor da herança.O sobrino-neto é parente colaterl de 4º grau, logo NÃO tem direito de representação.
  • Como proceder o raciocínio do caso concreto objetivamente:

    1-  Primeiro faça use papel e caneta para desenhar a arvore genealógica referente ao de cujos irmãos e sobrinhos. 

    2- Não há descendente nem ascendente e nem cônjuge (herdeiros necessários), logo quem herda são os colaterais;

    3 - As irmãs recebem por cabeça (direito próprio);

    4 - A herança do irmão pre-morto vai para suas filhas (representação ou estipe deferido até 3º grau, ou seja, sobrinho. O montante é dividido por igual entre elas);

    5 - Logo 800 mil dividido por 3, sendo deferido as duas irmãs aproximadamente 266 mil e a filha do irmão pre-morto 266 mil também, já que herda sozinha, pois sua irmã é pre-morta também.  


  • Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.


  • Sobrinho-neto é descendente em linha colateral, de 4º grau. No entanto, o direito de representação, em linha transversal, somente se dá em favor dos filhos dos irmãos (art. 1.853). Logo o sobrinho-neto não representará a mãe premorta.

    Alternativa C, sem sombra de dúvida.

  • Lembrando: Tios não devem alimentos aos sobrinhos (STJ).

    Abraços

  • (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)

    (Vide RecursoExtraordinário nº 878.694)

  • Fundamentos da questão:

    Art. 1.851; 1.853; 1.854; 1.855; 1.829, IV; 1.840; 1.843, § 1º  do código civil. Todos estes artigos comungam com o que a questão pediu, basta ler que irão entender o porque da resposta.


ID
51715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, julgue os itens que se seguem.

Um avô, quando doa bem imóvel a um de seus netos, não precisa esclarecer que a liberalidade saiu de sua metade disponível. Um pai, porém, quando doa a um de seus filhos, necessita esclarecer a origem do bem, sob pena de o descendente ficar obrigado à colação do bem, na hipótese do superveniente falecimento do ascendente.

Alternativas
Comentários
  • Ver arts. 544, 2.002 e 2.005, todos do Código Civil."Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar. Estão livres dessa obrigação os demais herdeiros necessários, ao contrário de outras legislações. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu avô, sendo herdeiro seu pai, e não havendo representação".(...) A doação feita a netos, além de não caracterizar adiantamento de herança, não pode ser colacionada nos autos do inventário do doador, visando a prestação de contas aos demais herdeiros (...).(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7032)
  • Art. 2009, CC- Quando os netos, REPRESENTANDO OS SEUS PAIS, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
  • Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • Mas e se só houver netos na sucessão? Ex: A tem um único filho, B, que tem outros dois filhos, C e D. B morre antes do seu pai (A). Depois, A morre. Os netos (B e C) não devem colacionar se receberam alguma doação do avô (A)?

  • GB C - Para que a doação não se convole em antecipação de herança necessário que o doador informe que o bem sai de sua parte disponível (e isto deve corresponder com a realidade). Esta obrigação somente existe se o descendente pudesse ser chamado a suceder no momento da liberalidade. Assim, doando o avô em favor do neto, desnecessária a cláusula de disponibilidade.

  • Gabarito: Certo

    Acrescentando: : O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. STJ. 3ª T. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/5/15 (Info 563).

    OBS: : Analisando os arts. 2002 e 2003, CC, constata-se que a colação é um instituto aplicado às doações, e não à venda, motivo pelo qual a venda de ascendente para descendente não se submeterá ao instituto da colação. Sobre o tema, a doutrina explica: “A colação é a restituição à reserva legitimária do valor das liberalidades recebidas do de cujus por herdeiro descendente, e tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros obrigatórios (par conditio), no caso, nivelar a legítima do descendente-donatário com as legítimas dos demais descendentes do de cujus. A igualdade das legítimas — e a intangibilidade destas — são princípios cogentes e vetustos em nosso direito.” (Fonte: SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.).

  • Repetindo o colega, mas separando o informativo do STJ para ficar mais claro!

    O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

    Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563). 

  • Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

ID
73321
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da sucessão legítima, analise as afirmativas a seguir:

I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens.

II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (SALVO)quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens. (F)II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (V) CC - Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança. (F) CC Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser INFERIOR à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
  • I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens.(ERRADO) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.______________________________________________________________________________II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau.(ERRADO) Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.Concorrendo o cônjuge com ascendente do de cujos sua quota hereditária poderá ser:UM TERÇO:-quando o cônjuge concorre com ascendentes em 1ºgrau(avô/avó) nas DUAS linhas( paterna E materna);METADE:-quando o cônjuge concorre com ascentes em 1º grau(avô/avó) de apenas UMA linha(paterna OU materna); -quando o cônjuge concorre com ascendetes acima de 1ºgrau(bisavô/bisavó; tataravô/tataravó)___________________________________________________________________________III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança.(CORRETO)Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser INFERIOR à quarta parte da herança...
  • Comentário objetivo:

    I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens. ERRADO!

    SUCESSÃO LEGÍTIMA
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.



    II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau. CORRETO!

    CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM O ASCENDENTE
    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.


    III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança. ERRADO!

    CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM O DESCENDENTE
    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
  • Afirmativa I  – ERRADA

    O art. 1829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima se defere aos descendentes, em

    concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens, de modo que a afirmação 1. está incorreta.

    Afirmativa II - CERTA

    O art. 1837 do Código Civil determina: “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”, de modo que a afirmação 2. está correta.

    Afirmativa III - ERRADA

    O art. 1832 do Código Civil estabelece que em concorrência com os descendentes dos quais seja

    ascendente, a quota do cônjuge sobrevivente não poderá ser inferior à quarta parte da herança, de modo que a afirmação 3. está incorreta.

    Gabarito Alternativa B


    Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

  • I -> FALSA: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

     

    II -> VERDADEIRA: Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

    III -> FALSA: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • RESPOSTA:

    I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens. à INCORRETA: O cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens não é herdeiro do falecido. Confira: “CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;).

    II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau. à CORRETA!

    III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança. à INCORRETA: é o contrário, pois a quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança, nesse caso. Confira: “Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Resposta: B


ID
91567
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito sucessório, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra Eart. 2006 CC: A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
  • d) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perderá o direito à legitima, exceto se o testador outra situação deixar formalizada. (ERRADO)Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. e) A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. (CORRETO)
  • a) A ordem de vocação hereditária, após a vigência do Código Civil de 2002, por ele fica regida, independentemente do tempo do falecimento, excetuando-se a falta de colaterais. (ERRADO)Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federalb) As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, não exigem formalização de justa causa, se o testamento é anterior à vigência do Código Civil de 2002, independentemente da data da abertura da sucessão.(ERRADO)Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.c) Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória. (ERRADO).Como os colaterais não são herdeiros necessários não é preciso que o testados os exclua da herança por testamento para que não tenham direito sucessório, basta que não os contemple por testamento. O colateral é o último na cadeia sucessória só sucedendo se não houver herdeiro necessário.Obs: quando se tratar de união estável, o colateral é o penúltimo na cadeia sucessória e o companheiro(a) o último.
  • A alternativa E está correta conforme preceitua o artigo 2.006 do CC in verbis:

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    Bons estudos!!!

  • A alternativa C dá margem a dúvida. Conforme já foi bem explicado pela colega acima, realmente para que os colaterais não sejam contemplados pela herança, basta que o testador disponha integralmente dos bens a serem transmitidos. Assim, releia-se a alternativa C:
    "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória."
    Ora a alternativa não afirma "o testador deve ASSIM dispor expressamente sua manifestação de última vontade" ou ainda "o testador deve dispor expressamente A EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS EM sua manifestação de última vontade". A alternativa deixa em aberto, cabendo interpretação do que vem a dispor o testador: se "a exclusão dos colaterais" ou "a totalidade de seus bens". Na minha opinião, há dubiedade e cabe anulação.
  • Alternativa C: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória."

    Sinceramente, não vejo qual parte da afirmação da letra C está incorreta. Em que pese concordar em parte com a afirmação da colega acima, que diz que "(...)Como os colaterais não são herdeiros necessários não é preciso que o testador os exclua da herança por testamento para que não tenham direito sucessório, basta que não os contemple por testamento.(...)", entendo que somente isto não é suficiente para excluir os colaterais em definitivo.

    Vejamos: S
    e o testador não dispor expressamente sua manifestação de vontade os excluindo, PODERÁ OCORRER de os herdeiros colaterais serem contemplados, no caso de não haver ascendente, descendente ou cônjuge vivo. Ou seja, eles acabariam sendo contemplados pela herança, seguindo a linha sucessória, conforme afirma a questão.

    Logo, o único modo de realmente excluir os colaterais sem dar qualquer margem para que venham a receber a herança, em definitivo, é fazer um testamento dispondo isto expressamente, indicando outra pessoa para os receber.

    Se alguém puder me ajudar/esclarecer, agradeço.
  • Concordo com o Teddy, porque pensei da mesma forma ao responder ( e errar) a questão. Agora, analisando a explicação da colega, penso que talvez a única forma seria se o testador não tivesse herdeiros necessários e fizesse um testamento benefiando unicamente pessoas que não sejam seus parentes colaterias, sem todavia cita-los. Assim, não se manifestaria expressamente e também os excluiria da sucessão. Talvez seja isso. 
  • GABARITO: LETRA E.

    Fundamento Legal: art. 2006 CC (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: "[...] A determinação de não colação, [...], não se presume, devendo ser mencionada de maneira expressa. O parágrafo, de redação ruim (art. 2.005 § único), confunde o leitor ao falar em descendente que não seria herdeiro necessário (já que todos os descendentes são, na forma do art. 1.845 CC, herdeiros necessários), ao querer mencionar o fato de que  ao tempo da doação o descendente não seria chamado à sucessão, como o caso dos netos que recebem doação e ao tempo desta, por haver classe dos descendentes de primeiro grau, não seriam chamados para suceder
    Apurado que o valor, no momento da liberalidade, excedia a parte disponível, ter-se-á por inoficioso o excesso, devendo ser este colacionado.
    [...] Mesmo que seja patente a dispensa, necessário que se comprove se, ao tempo do testamento, realmente foi respeitada a legítima, comparando-se o valor do patrimônio existente e o valor do bem doado." 

    E, Ainda:

    "[...] Interessante notar que há clara contradição entre este artigo (2.004) e o art. 1.014 CPC, que determina que os bens devem ser colacionados pelo valor no momento da abertura da sicessão. Para solucionar o conflito, o enunciado 119 das jornadas de direito civil da CJF, encontra ponto de equilíbrio: "119 – Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil). 

    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1512-1513. 
  • A letra c está errada porque os colaterais ñ são  herdeiros necessários, então na falta de herdeiro necessário o testador  pode dispor de todos os seus bens bastando ñ contemplar os colaterais para eles nada receberem. Portanto ñ precisa ser expressamente excluídos.

  • Como ainda é comentada a alternativa C, segue a fundamentação legal: art. 1.850 do CC.

  • A letra "C" está errada pois "não sendo os colaterais herdeiros necessários, basta que o autor da herança disponha de todos os seus bens em testamento para que sejam afastados da herança" (Código Civil para Concursos, p. 1285).


  • Art. 2.006 CC. A dispensada colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • Dá para saber que a "E" é a correta porque é letra da lei. 
    Porem as bancas deviam ter mais cuidado pois a C admite interpretação que a deixa correta: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória." Não esta escrito que o testador deve manifestar expressamente a exclusão dos colaterais. Esta escrito que ele deve expressar sua ultima vontade. Está correto! Se ele não expressar sua ultima vontade os bens irão para os colaterais, porém, se ele expressar sua ultima vontade designando destino para todos os bens então os colaterais podem ficar sem nada. Ou seja, uma coisa é certa, para que os colaterais fiquem sem os bens o testador sem herdeiros necessários deve expressar sua ultima vontade. Sem expressão da ultima vontade é certo o destino dos bens no caso - vão para os colaterais.

    Daí concluímos que é preciso ler todas as alternativas e, no caso de duas corretas, marcar a mais óbvia, para não cair nesse tipo de erro da banca.
  • Muita polêmica com a letra C, mas a assertiva está incorreta e é pura interpretação. É a típica questão que se você não ler todas as alternativas tem grande chance de errar. Vejamos o texto legal:

     

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

     

    Ao elaborar um testamento, existe uma enorme diferença entre simplesmente não contemplar alguém ou expressamente excluir alguém. E é essa pegadinha que o examinador faz, pois a assertiva da questão diz que o testador deverá expressamente excluir os herdeiros colaterais, quando, na verdade, basta que o testador contemple outras pessoas e deixe de mencioná-los no testamento.

     

    Exemplo: Fulano faleceu sem deixar herdeiros necessários, mas fez um testamento e deixou seus bens para Cicrano, seu melhor amigo. Levando em consideração o fato trazido no exemplo, caso Fulano tivesse herdeiros colaterais, estes já estariam excluídos da sucessão, pelo simples motivo de Fulano tê-los deixado de fora do testamento. Notem, ele não precisa expressamente indicar em seu testamento que excluiu seus herdeiros colaterais, basta contemplar outras pessoas.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

     

  • Em tese, essa dispensa de colação eximiria o herdeiro da pena de sonegados

    Abraços

  • Fundamento da alternativa "A"

    Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior.

  • A) A ordem de vocação hereditária, após a vigência do Código Civil de 2002, por ele fica regida, independentemente do tempo do falecimento, excetuando-se a falta de colaterais.

    errado: art. 2.041 do CC.

    B) As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, não exigem formalização de justa causa, se o testamento é anterior à vigência do Código Civil de 2002, independentemente da data da abertura da sucessão.

    errado: art. 1.848 do CC

    C) Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória.

    errado: art. 1.850 do CC

    D) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perderá o direito à legitima, exceto se o testador outra situação deixar formalizada.

    errado: art. 1.849 do CC

    E) A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    CORRETA: ART. 2.006 DO CC


ID
101662
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das sucessões, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão que deve ser anulada!!!!d)" A garantia da quota mínima de um quarto da herança, assegurada pelo Código Civil ao cônjuge sobrevivente, subsiste mesmo que nenhum dos herdeiros do falecido seja descendente do cônjuge viúvo". (CORRETO)Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.Cônjuge concorrendo com descendentes(dependerá do regime de bens do casamento):1- quando concorre apenas com seus descêndentes, o cônjuge terá direito a uma quota mínima de 25%( um quarto)2- quando concorre com descendentes apenas do de cujos receberá quota igual a estes( não existe reserva mínima).Como podem perceber, a assertiva "d" está correta, ensejando a ANULAÇÃO da questão.
  • Discordo do comentário da colega à baixo, pois a questão está efetivamente errada:A quota mínima destinada à viúva só existe quando houver pelo menos 1 filho em comum com o de cujus (art. 1.831, CC). a questão afirma que a quota mínima subsistiria mesmo que nenhum dos herdeiros do falecido seja filho do conjuge vivo, em outras palavras, a questão afirma que a quota mínina subiste mesmo que haja descendentes só do morto, o que é errado, pois nesse caso caberá a viúva(o) a metade do que couber a cada filho.
  • CAPÍTULO IV
    Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "a"

    A colação é uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes quando concorrerem à sucessão do ascendente comum, e ao cônjuge sobrevivente, quando concorrer com descendente do de cujus, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de finar, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários.
    Portanto, não são todos os herdeiros necessários do autor da herança que estão obrigados a colacionar, pois apenas os descendentes é que terão de conferir as liberalidades que receberam dos ascendentes.
  • Não gosto de fazer comentários as questõs mas esta gera muita polêmica, do dever do prorpio descendente em diligenciar com seus concorrentes a herença no sentido de INFORMAR OS BENS QUE RECEBEU do decujus em vida, VENOSA "Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar".


    Por boa-fé e probidade devem os descendentes levar seus bens recebidos por doação, mas não há norma explicita referindo-se a eles, no entanto, portanto esta questão não poderia ser colocada na forma objetiva,  e sim discursiva, pq não é unânime.
    No entanto ao analisar as outras questões estão muito erradas, B e C. A letra D idem conforme comentários dos colegas acima.

    Mas repito péssima questão para prova objetiva.
  • A assertiva "A" está correta, senão vejamos:


    A colação é uma conferência dos bens da herança, que busca igualar as legitimas dos herdeiros necessários.    Assim, considerando que o CC estabelece que a doação de ascendente pra descendente e de um cônjuge pra outro importa em adiantamento de herança, com o óbito do doador, impõe-se que o donatário traga a colação (conferência) o que recebeu em vida, a fim de se igualar as legítimas. Se assim não fosse, aquele que recebeu doação em vida, acabaria herdando mais do que aquele que não recebeu.   Ora, como só importa em adiantamento de herança a doação do ascendente pra o descendente e do conjuge para o outro, somente se pode exigir que  descendentes e cônjuges tragam os bens a colação, quando receberem doação.   Logo, conclui-se que os ascendentes, quando chamados a suceder não devem ser obrigados a colacionar os bens, pois, embora sejam herdeiros necessários, eventual doação do descendente para o ascendente em vida, não importa adiantamento de herança
  • A assertiva D está errrada, pois a quota de 1/4 subsiste desde que o cônjuge superstite seja ascendente dos herdeiros com quem recorrer, conforme demonstra a parte final do art. 1.832.

  • Ação de sonegados prescreve em 10 anos e deve ser proposta no foro do inventário. A pena de sonegados consiste na perda dos direitos sucessórios sobre o bem ocultado.

    Abraços

  • Os ascendentes do falecido, quando chamados a suceder por direito próprio, não têm dever de colacionar as doações que receberam do de cujus. certo

ID
105817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.

Os parentes colaterais são herdeiros necessários até o quarto grau, mas não podem herdar por representação, pois essa só ocorre na linha reta descendente e nunca na transversal. Esses parentes descendem uns dos outros e têm um tronco comum.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.De acordo com o disposto no art. 1845 do CC são herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo que para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.Vejamos o que dispõe o CC:"Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge"."Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar".Quanto ao direito de representação a assertiva também encontra-se errada pois o CC afirma a possibilidade da ocorrência do direito de representação na linha transversal na hipótese dos filhos de irmão do falecido, vejamos:"Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem".
  • Há uma hipótese em que é possível a representação, em caso de colaterais (sobrinhos):

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • DICA!

    Dava para acertar apenas com base na relação de parentesco. Vejam o que diz o enunciado:

    "Os parentes colaterais são herdeiros necessários até o quarto grau, mas não podem herdar por representação, pois essa só ocorre na linha reta descendente e nunca na transversal. Esses parentes descendem uns dos outros e têm um tronco comum."

    Agora comparem com o CC:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    É sempre bom ver o Direito de forma sistemática...
    Nessa questão se vc não conseguisse resolver com o tema sucessões, dava para usar o tema relações de parentesco.

    Abraços.
    : )
  • Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • Boa Dica grande Paulo Sampaio!!! Resolvi por relações de parentesco!

  • GABARITO ERRADO

     

     

    L.10406 - CC

     

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

     

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     

    Bons estudos.

    Bons estudos.


ID
107917
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra "a" é que a pessoa jurídica não é herdeira legítima, logo só herda por testamento.
  • A sucessão legítima é também denominada ab intestato, sem testamento, ou seja, o de cujus não deixou uma declaração final da vontade, legando seus bens.
  • Letra 'a' errada: vide comentários abaixo
    Letra 'b' correta: Art. 1.791 CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
    Letra 'c' correta: Art. 1.797 CC: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
     
  • Letra 'd' correta: Art. 1.790 CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles [...] Via de regra o regime que vigora na UE é o da comunhão parcial, porém é possível que os companheiros disponham de modo diverso, escolhendo a comuhão universal, caso em que a companheira terá direito à meação, além da herança partilhável na forma do Art. 1.790 CC.
    Letra 'e' correta: Art. 1.599 CC: A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "a"

    a) INCORRETA: A sucessão legítima ou ab intestato, é resultante de lei nos casos de ausência, nulidade, ou caducidade de testamento. Deveras, se o de cujus não fizer testamento, a sucessão será legítima, passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo à ordem de vocação hereditária (art. 1.829, do CC). Destarte, obedecendo à ordem de vocação hereditária, não há a pessoa jurídica como herdeira legítima. Esta somente poderá suceder no caso de testamento.

  • Alguém por favor me explica por que a letra d está correta... Não entendi...

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

  • Esclarecendo a colega Pri, a letra "d" está correta pelas seguintes razões:

    A companheira é meeira, já que o regime é o da comunhão parcial de bens. 

    Note que o art. 1790,CC, não estabelece a mesma regra prevista no art. 1829, I, que prevê que "quem meia não herda". 

    Logo, a companheira receberá metade do patrimônio a título de meação, bem como receberá a herança, nos termos do art. 1790, II (metade do que o filho do de cujus  tem a receber).
     
    Com isso, conclui-se que o montante que a companheira receberá (meação + herança) poderá ser maior do que a do filho do de cujus.
  • Depois que errei a questão, fui de fato atrás da Letra D!!!

    Ocorre que o companheiro tem a metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. A outra parte ela herda juntamente com o filho único do de cujus

    A expressão PODE ajuda a entender mais a questão!!! 

  • IMPOTÊNCIA: AFASTA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE (se existente no momento da concepção, porque se apenas for existente no momento do nascimento, não afasta a presunção de paternidade)

    ADULTÉRIO MATERNO: AINDA QUE CONFESSADO, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE

  • sucessão ab intestato é sucessão sem testamento, ou seja, segue a sucessão legítima.......,.....,.......,Pertence ao indigitado pai o filho da mulher com quem manteve convivência conjugal, ilidida a presunção com a prova da impotência na data da concepção. CERTO

ID
123385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às sucessões legítima e testamentária.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO QUE MERECE ANULAÇÃO!!!!!Não há erro na assertiva "b", senão vejamos:b) Considere a seguinte situação hipotética:Aline vivia em união estável com Jorge, o qual possuía um imóvel adquirido antes do início dessa união, época em que esse bem foi avaliado em R$ 100.000,00. Na constância da união, o casal vendeu o imóvel de propriedade de Jorge e, com os recursos advindos das poupanças de ambos, adquiriu outro imóvel no valor de R$ 400.000,00. Nessa situação, se Jorge falecer sem deixar parentes sucessíveis, Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade.Ora, se NÃO há parentes sucessíveis, Aline tem, sim, direito à totalidade da herança. Até porque, em se tratando de união estável, a companheira é a última na linha sucessória, já que, havendo outros parentes sucessíveis, ela receberá apenas um terço dos bens que foram adquiridos ONEROSAMENTE na constância da união estável.Logo, se não há outros parentes sucessíveis a totalidade dos bens pertencerão à companheira. .Art. 1.790, CC:" A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV - NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS TERÁ DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA".Como podem vê, trata-se de disposição literal da lei, de modo que a questão deve ser anulada!!!!!!
  • A letra "b" está errada, pois a companheira só herda os bens ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE Á UNIÃO ESTÁVEL, portanto, no caso os R$ 100.000,00 anteriores à união estável (que foram sub-rogados no apt.) não entra na herança da companheira e será herança jacente.
  • a) CERTA - art. 1851 - Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
    art. 1854 - os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    art. 1855 - o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    b) CERTA - Concordo com a colega acerca do cabimento de recurso na questão em comento. Conforme leciona o art. 1790 - a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerasamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    (...) IV - Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    c) ERRADA - art. 1030 - é rescindível a partilha julgada por sentença: (...) III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    d) ERRADA - art. 1853 - o direiro de representação dá-se na linha reta descendente nunca na ascendente.

    e) ERRADA - art. 1858 - o testamento é ato persónalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.


  • O erro do item 2 está onde afirma que "Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade".
    Pois, conforme o CC, art. 1.790. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
  • Vale dizer que a redação do art. 1.790 do Código Civil, enfatiza que os bens que

    fazem parte da herança, com relação ao companheiro são apenas aqueles adquiridos

    onerosamente na vigência da união estável, deixando de fora todos os bens adquiridos antes do

    inicio da união, seja a titulo gratuito ou oneroso. Assim, se o companheiro possuir bens antes da

    união estável, e vier a falecer sem deixar ascendentes, descentes ou colaterais até o 4º grau, o

    companheiro sobrevivente não terá direito a sucessão, seguindo a ordem de vocação hereditária

    prevista no artigo 1.844, onde os bens serão entregues ao município por ser considerada herança

    jacente. (http://www.jfpb.gov.br/esmafe)

  • Ok! Colegas, não esqueçam que Jorge posuia um bem de valor R$100.000,00, portando se subroga no valor para complementação da compra do novo imóvel. Dessarte, a Alina não compete a totalidade da herança.

  • Comentando especificamente a letra "C":

    O herdeiro preterido pode ajuizar ação rescisória no prazo de dois anos contados da homologação da partilha.
  • Amigos, acho importante acentuar que as instituições responsáveis pela realização dos certames acabam por tomar partido doutrinário sim. Lembrem-se que as questões são confeccionadas por profissionais que possuem suas preferências por determinadas correntes. Concordo em absoluto com as opiniões dos amigos sobre a assertiva "b", mas o fato de não vir expresso o termo "onerosamente" traria uma clara possibilidade de correntes dissidentes. Além disso, a afirmativa "a" está ABSOLUTAMENTE correta.
  • Que loucura, quer dizer então que se o cara tivesse um apartamento de 500 mil reais adquirido antes da união estável, e só isso, e aí ele morre, a companheira não herda nada, vai pro olho da rua e o apartamento iria para o estado?? Vocês não tão vendo que isso é absurdo? Claro que tá errado!
  • Gostaria de enfatizar que a assertiva B está sim correta uma vez que o Municipio, ou o Distrito Federal ou a Uniao não possuem vocação hereditária, segundo Carlos Roberto Gonçalves, citando também Zeno Veloso, os bens na ausencia de sucessores só vão para estes entes como forma de retribuição social, assumindo carater retributivo, e não, como herança. O posicionamento mais correto e de acordo com a Constituição, que privilegia o vinculo afetivo, ou seja, a afinidade, é de que o companheiro é sucessor e tem vocação hereditária, herdando a totalidade da herança, ainda que todos os bens tenham sido adquiridos só pelo autor da herança antes da vigencia da união estável, se não houver outros parentes sucessiveis. Reitero que a questão não diz que o bem foi adquirido onerosamente, mas enfatiza que foi comprado com a poupança de ambos, ou seja, conduta que já caracteriza o esforço comum, suficiente a autorizar a companheira a ficar com a totalidade da herança, se nao houver outros parentes sucessíveis.
  • Senhores, 

    No meu ponto de vista é cristalino que a letra "b" também está correto. Esse argumento da subrogação não pode prevalecer pelas seguintes razôes:

    1 - Embora a questão diga primeiro que eles venderam o imóvel de Jorge, no valor de R$ 100.000,00, vem depois e afirma que eles adquiriram o novo bem com RECURSOS ADVINDOS DA POUPANÇA DE AMBOS. Ora, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Em nenhum momento a questão fala que esse dinheiro dos R$ 100.000,00 de Jorge foi usado na compra do novo bem.

    2 - Ainda que se queira presumir que os R$ 100.000,00 de Jorge serviram pra ajudar na compra do novo bem, a companheira vai herdar tudo. Isso porque, o fato de os R$ 100.000,00 de Jorge terem servido para interar a parte dele, não se pode afastar o fato de que ela também contribuiu com dinheiro dela pra comprar o novo bem, logo esse novo bem foi adquirido onerosamente por ambos na constância da União. 
  • Item B - Errado  b) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Aline vivia em união estável com Jorge, o qual possuía um imóvel adquirido antes do início dessa união, época em que esse bem foi avaliado em R$ 100.000,00. Na constância da união, o casal vendeu o imóvel de propriedade de Jorge e, com os recursos advindos das poupanças de ambos, adquiriu outro imóvel no valor de R$ 400.000,00. 
    Nessa situação, se Jorge falecer sem deixar parentes sucessíveis, Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
            I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Se o bem fosse, na sua totalidade, do de cujus, o cônjuge supértite iria para o olho da rua ? NÃO. Ele tem direito ao Direito Real de Habitação !

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Agora o pulo do gato, para o qual eu acho que a Questão deveria ser anulada.


    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    P.S: No meu entender a questão deveria ser anulada, como não foi, não adianta brigar com a questão, e sim entender o raciocínio da mesma, se é que existe algum. Agora, falar que tá errada e pronto, não é justificativa.
    Temos que aprender a recorrer também, etapa necessária em qualquer concurso público.
  • ITEM C

    Cumpre lembrar ainda que antes do advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos para a ação de petição de herança. Atualmente, com a vigência do Código Civil de 2002, o entendimento doutrinário e jurisprudencial existente é de que o prazo prescricional para petição de Herança é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, de dez (dez) anos. Saliente-se que tal prazo se conta a partir da abertura da sucessão (com a morte do sucedido). 

    http://www.brancomiele.adv.br/informativo.asp?idNoticia=172


  • Letra C


    "Cabe ação rescisória de partilha quanto o herdeiro preterido está sob a autoridade da coisa julgada (art. 1030, III, CPC). Não estando, porque não participou de ação de inventário, não cabe ação rescisória de partilha - dispõe o herdeiro preterido nesse caso da ação de petição de herança (art. 1824, CC)". MARINONI e MITIDIERO, Código, p. 900.

  • Realmente as alternativas A e B estão corretas.

  • Como os R$ 100.000,00 de Jorge não foram adquiridos onerosamente durante a união estável (art. 1.790), não se pode afirmar, na questão, que Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade. Não adianta entrar em polêmicas. A alternativa mais acertada é a letra A e ponto final.

  • Também entendo que a alternativa B também está correta, pois NÃO EXISTEM OUTROS HERDEIROS na ordem de vocação hereditária sendo assim:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

  • Pode, sim, ser modificado!

    Abraços

  • B também está correta.

    Art. 1790, CC. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I -...

    II - ...

    III - ...

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • À época da prova (2010), o STF ainda não havia se manifestado acerca da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, no que tange à diferenciação entre cônjuges e companheiros, o que só foi julgado em maio de 2017, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694. Por isso, a letra B, em 2010, estava incorreta.

    O Ministro Barroso firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

  • O erro da "C" é dizer que o herdeiro deve buscar a anulação da partilha. Quando, na verdade, deve buscar sua rescisão, vejam:

    Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657 (hipóteses de anulação da partilha);

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    Ps.: importante observar que o que se rescinde é a PARTILHA em si e nãããããão a sentença.

    O mencionado art. 657 traz as hipóteses de anulação da partilha. Importante notar que a preterição de herdeiro não está dentre as suas causas justificadoras, vejam:

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.


ID
124489
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto, filho de Felipe e Gabriela, casou-se com Bruna sob o regime de comunhão universal de bens. O casal teve uma única filha, Cecília. Cecília casou-se com Daniel sob o regime da comunhão parcial de bens e teve com ele um filho, Edson, único neto de Alberto. Alberto faleceu recentemente, sem deixar testamento. Além da viúva (Bruna), sobreviveram a Alberto seu pai (Felipe), então já viúvo, sua filha (Cecília), seu genro (Daniel) e seu neto (Edson).

Diante desses fatos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em observância a exceção disposta no art.1829,I,CC.
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.
  • A única herdeira será Cecília porque o cônjuge no regime de comunhão universal de bens tem direito à meação.
  • Alternativa correta A

    CÔNJUGE: MEAÇÃO E HERANÇA
    O cônjuge sobrevivo, se casado no regime de comunhão universal de bens, tem direito à meação, isto é, à percepção da metade dos bens deixados pelo falecido. No regime da comunhão parcial, receberá metade dos aqüestos — os bens adquiridos na constância do casamento. Da mesma forma, terá esse direito no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pela atual legislação.
    A meação distingue-se da herança, pois decorre do regime de bens e pré-existe ao óbito do outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal.
    Excluída a meação, o patrimônio restante deixado pelo falecido constitui a herança, que é atribuída aos sucessores legítimos ou testamentários. Não havendo descendentes nem ascendentes, esse direito de herança cabe ao cônjuge sobrevivo, então chamado de viúvo. Neste caso, não interessa o regime adotado, seja o de comunhão de bens ou o de separação, o cônjuge será herdeiro, salvo se, por ocasião da abertura da sucessão, já estivesse dissolvida a sociedade conjugal.
    Sobre a participação do cônjuge na herança, houve significativa alteração, pois o cônjuge passa a ser herdeiro necessário (art. 1.845) e, conforme o regime de bens do casamento, concorre na herança com os descendentes, na primeira classe da vocação hereditária (art. 1.829, inciso I).
    Essa concorrência com os descendentes dá-se apenas nos casos de o cônjuge ter sido casado no regime da separação convencional de bens, ou da comunhão parcial se o autor da herança houver deixado bens particulares. O citado artigo 1.829 do vigente Código não menciona a hipótese de casamento no regime da participação final nos aqüestos. Pela similitude dos efeitos finais da apuração da meação, entende-se que a hipótese comporta a mesma situação encontrada para o regime da comunhão parcial de bens.
    fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/07a11_04_03/4euclides_oliveira3.htm
  • galera não entendi.

    abraços
  • Keitte, a meeira não é herdeira.
    Como a colega acima disse, ela sómente terá direito aos bens do decujus se não houverem herdeiros, ou seja, filhos ou pais do seu falecido marito. O regime de comunhão universal de bens está em desuso. Segundo este regime, tudo o que o casal possuia, antes e depois do casamento é partilhado em partes iguais entre os dois em caso de separação ou morte de um dos dois. Neste caso, se ela tivesse se separado do marido em vida, teria direito à metade de tudo o que eles tinham, mesmo se entre estes bens estivesse compreendida uma fazenda de propriedade dele, herdada de seu pai, por exemplo. Da mesma forma, ela terá direito à metade destes bens em caso de morte do marido. Esta é a sua MEAÇÃO. A outra metade, ou seja, a parte do marido, será transmitida aos seus herdeiros, no caso, à sua unica filha e herdeira Cecícilia. Logo, Bruna ficará com a metade dos bens pela Meação e Cecília com a outra metade por Herança.
    È isso.
  • Esta questão é bem simples gente!
    Ela refere-se somente ao dispositivo no art. 1.829, inciso I do CC de 2002, informando que a sucessão legítima defere-se seguinte ordem: 1O aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. INDO ATÉ AÍ, A CORRETA SERIA A "B", porém prossegue o dispositivo, SALVO, se casado este (cônjuge vivo - BRUNA), com o falecido no regime da comunhão universal de bens, (...).

    Portando nesta hipótese em que os pais de Cecília (BRUNA e ALBERTO) são casados em regime da comunhão universal de bens ela (Cecília) recepciona totalmente a herança, por isso a resposta é a LETRA "A".

    Simples assim! Bons estudos.
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Alberto tem como herdeira exclusiva a filha Cecília, que receberá toda a herança. 

    Sua esposa Bruna não tem direito à herança por força do art. 1.829, I, por terem contraído matrimônio e optado pelo regime de comunhão UNIVERSAL de bens, sendo ela apenas meeira.

  • excelente questão, bruna é somente  meeira, sendo cecilia herdeira. 

  • A viúva Bruna terá direito somente à meação e direito real de habitação. Bruna não concorrerá com os herdeiros aos bens particulares, nem aos bens comuns deixados pelo de cujus, pois foi casada no regime de comunhão universal de bens. A única herdeira é Cecília. Ref.: art. 1.829, I; 

  • É sempre bom lembrar:

     

    "Onde há meação não há sucessão."

  • RESPOSTA:

    Primeiramente, é preciso lembrar que o cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens não é herdeiro do outro, tendo apenas direito à meação. Assim, a outra metade do patrimônio de Alberto será destinado apenas aos seus herdeiros necessários, que, no caso, é Cecília (sua filha). Confira: “CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;).

    Resposta: A

  • Então se Cecília tivesse morrido, Edson (Neto) que ficaria com a herança?
  • Quem é herdeiro não pode ser meeiro, como Alberto e Bruna são casados sob o regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens, esta já tem direito de meear, assim, Cecília herdará 50% do patrimônio deixado.

    Leia o art. 1829/CC


ID
130675
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquiles era casado em comunhão universal de bens com Joana e faleceu, deixando dois filhos: Maria e João. Maria é fruto de seu casamento com Joana e João de seu primeiro matrimônio com Fátima, já falecida. Deixou, ainda, seus pais Douglas e Janaina e um irmão chamado Átila. Nesse caso, a sucessão legítima defere-se a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AComo Joana e Aquiles eram casados pelo regime de comunnhão universal de bens, Joana é apenas meeira não sendo sucessora legítima. É a inteligencia do afirmado no art. 1.829 do CC:"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais."
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.
  • Sucessão legítima:
    I- descendentes em concorrencia com o conjuge, salvo se adotado regime da comunhão universal, da separaçao obrigatória, ou da separaçao parcial de bens se não houver bens particulares.
  • Como eram casados no regime de comunhão universal de bens, Joana fará jus apenas à meação, não concorrendo com João e Maria.

  • Partindo do princípio que a esposa tem direito a tudo e é a primeira.

    Segue a ordem. Cônjuge ( salvo em comunhão universal de bens ) em concorrência com os filhos. Morre o marido briga a esposa com os filhos pelo bem do defunto.

                                   Descendentes

                                    Ascendentes

                                  

     

  • VARIEDADES DE REGIMES NO CÓDIGO CIVIL:

    REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: AQUI A ANUÊNCIA DOS CONJUGES É NECESSÁRIA PARA OS ATOS. ADMINISTRAR OS PATRIMÔNIOS COMPETE AOS DOIS. (ENTRA O LADO BOM E O RUIM TB)

    REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: AQUI IMPORTA A COMUNICAÇAO DE TODOS OS BENS "PRESENTES E FUTUROS" BEM COMO SUAS DÍVIDAS DO PASSADO!!!

    REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS(PODE SER LEGAL OU CONVENCIONAL)

    REGIME DA COMUNHÃO FINAL DOS AQUESTOS

  • Só lembrar da ordem

    Descendentes;

    Ascendentes;

    Cônjuge/Companheiro;

    Colaterais;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    *AQUILES ERA CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM JOANA

  • Joana não terá direito tendo em vista ser comunhão universal de bens (nesse caso terá direito somente à meação); Douglas, Janaína e Átila não terá direito, uma vez que há descendentes; sobrando apenas Maria e João como herdeiros. Me corrijam caso eu esteja errado. Avaaaante!!


ID
138238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA. O concubino do testador casado, que não esteja separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos, não pode ser legatário. Ou seja, a questão só poderia ser considerada certa, se houvesse a ressalva legal, quanto à separação de fato do testador, há mais de cinco anos.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • LETRA B: CERTA

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

  • LETRA C: ERRADA. A renúncia à herança há de ser expressa.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 

    LETRA D: ERRADA. A herança vacante não será incorporada ao domínio do estado federado, mas sim ao do município ou DF, ou, ainda, da União, a depender da sua localização.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • LETRA E: ERRADA. Na ausência de descendentes ou ascendentes, caberá ao cônjuge a totalidade da herança.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • questão macabra


ID
146194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões em geral, julgue os itens subsequentes.

A sucessão hereditária assenta-se, entre outras, em razão de ordem ética, na medida em que se presume a afeição do morto ao herdeiro, motivo pelo qual o neto que foi autor da denúncia que redundou na condenação do avô pelo crime de apropriação indébita não faz jus à herança deste.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A atuação do neto não foi atentatória à dignidade da pessoa humana, e sim conforme preceitua o ordenamento jurídico. Pode haver a INDIGNIDADE, quando:
    Na definição de Beviláqua, a indignidade é privação do direito, cominada por lei, ou seja, certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, isto é, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário, que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus.

  • ERRADO.

    Não se inclui nas hipóteses trazidas pelo CC.

    CC/02

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, outentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem emcrime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor daherança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • Resposta: ERRADO

    Segundo Washington de Barros Monteiro, indignidade é a "pena civil cominada ao herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujos. Com a prática desses atos, incompatibiliza-se ele com a posição de herdeiro, tornando-se incapaz de suceder. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito das coisas. 2003, v. 6, p. 62)

    As causas de indignidade estão previstas expressamente no art. 1.814 do Código Civil. Trata-se de rol taxativo:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Em relação ao solicitado na questão, apesar de o inciso II do art. 1.814 mencionar como causa de indignidade a prática de denunciação caluniosa contra o autor da herança, o neto não praticou conduta delitiva dessa espécie. Até mesmo porque, a sua denúncia era procedente, redundando na condenação do avô pela prática de crime.
    Na verdade, a conduta do neto trata-se de excludente de ilicitude, na espécie exercício regular de direito (art. 23, III do CP). Logo, não cometeu delito algum. :)     

  • Apenas lembrando que os herdeiros necessários podem ser excluídos dos direito sucessório quando deserdados, conforme redação do artigo 1.961 do CC:
    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    As causas em que o ascendente pode deserdar o descendente encontram-se discriminadas no artigo 1.962:
    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padastro;
    IV - desampara do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
  • Não se poder punir alguém por fazer algo no exercício regular de direito

    Abraços


ID
146197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões em geral, julgue os itens subsequentes.

Considere que, com o falecimento de João, tenha restado a seus dois únicos herdeiros, como herança, dois apartamentos de dois quartos localizados no mesmo andar de um prédio residencial. Nessa situação, mesmo considerando a possibilidade de divisão cômoda do acervo, é ineficaz a cessão onerosa do direito à sucessão de um desses imóveis a terceiro, se realizada por qualquer dos co-herdeiros antes da partilha.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do § 2º do art. 1.793 do CC:

    "§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente."

  • Contudo, se não individualizar bens, poderá dispor do seu quinhão livremente, obedecendo-se a preferência dos demais co-herdeiros. Exemplificando, suponhamos um herdeiro que detenha 20% do acervo hereditário.
    Poderá ele ceder 10%, ou 15% do seu quinhão na herança sem que o negócio seja ineficaz, pois o que a lei veda é a individualização do bem.
    O que a lei veda é a cessão de 20% sobre o imóvel rural X, ou 20% sobre o imóvel urbano Y; ou 15% do imóvel rural X, ou 15% (ou 10%) do imóvel urbano Y, ou seja, cessão de bem considerado singularmente, isoladamente.
    Poderá o co-herdeiro dispor livremente de parte do seu quinhão na herança, sem que haja vício no negócio, ou seja, poderá dispor de 5%, 10%, 40%, 70%, ou 1/2, ou 1/4, ou 1/78, mas sempre de sua parte ideal na herança, sem especificar bens, pois, como visto, não se permite a individualização dentro da universalidade jurídica.
    O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota no acervo hereditário a pessoa estranha, sem que os demais co-herdeiros exerçam o direito de preferência. É o que diz o art. 1.794, Código Civil.

  • O Art. 1.973 e ss, do CC, disciplina a cessão de direito ereditários, vejamos:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  •  Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

     


    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • Correto. "É através da partilha que se faz a divisão dos bens da herança. Não existe um prazo limite para a partilha, ou seja, os herdeiros podem fazê-la quando bem o entenderem, apesar de ser recomendável fazê-la com brevidade, sob pena de ela poder tornar-se uma verdadeira dor de cabeça.
    Os bens podem ser divididos por acordo entre todos os herdeiros, fora dos tribunais, ou no âmbito de um processo de inventário, a instaurar nos tribunais. O processo de inventário é, em alguns casos, obrigatório. Assim, quando um dos herdeiros seja menor, interdito, inabilitado, aceite a herança a benefício de inventário ou se encontre ausente em parte incerta, é necessário recorrer ao processo de inventário. Apesar disso, no caso dos incapazes, se o Ministério Público considerar que os respectivos interesses ficam salvaguardados, pode haver lugar à dispensa de inventário.
    A relação de bens que deve ser entregue no serviço de finanças é diferente daquela que tem de ser entregue no processo de inventário. Ao passo que nos serviços de finanças existem formulários próprios para identificação dos bens que foram deixados pelo falecido, hoje em dia bastante complexos, no processo de inventário o cabeça de casal tem apenas de relacionar os bens, com uma numeração própria, pela ordem estabelecida no artigo 1345.º, do Código de Processo Civil.
    Primeiro indicam-se os direitos de crédito, depois os títulos de crédito, seguidos do dinheiro, de moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, finalmente, os bens imóveis. Direitos de crédito são, por exemplo, direitos de autor, ou o crédito que resulte de uma acção de indemnização, entre outros. Exemplos de títulos de crédito são as acções e as quotas que o falecido tivesse numa certa sociedade. Já as dívidas são relacionadas em separado do activo da herança, também elas sujeitas a uma numeração própria.
  • Apresentada a relação de bens no inventário, pode ou não haver reclamações. Havendo-as, o juiz decide-as antes de prosseguir com o inventário. O passo seguinte é o da realização da conferência de interessados, que pode ter vários fins, designadamente, o de pôr termo ao inventário quando todos os interessados estejam de acordo quanto aos bens a partilhar, o de acordar na venda total ou parcial de bens da herança e o de designar as verbas que hão-de compor o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores pelos quais os bens devem ser adjudicados, entre outros fins. Se o inventário não terminar aqui, segue-se a fase da licitação e, em princípio, a entrega dos bens e o pagamento das tornas, se a elas houver lugar.
    Quer na situação de partilha extrajudicial, quer no caso de processo de inventário, se o valor dos bens e direitos atribuídos a um herdeiro exceder a parte que lhe caberia, ele pode ter de compensar os restantes herdeiros com o pagamento do que se designa por tornas.
    Uma vez feita a partilha, cada herdeiro é considerado sucessor e, consequentemente, titular, dos bens e direitos que lhe foram atribuídos. Fica feita a descrição bastante sucinta de um processo que, não raras vezes, padece de vicissitudes que parecem não ter fim, em claro prejuízo de todos os interessados envolvidos." 
  • Caros Colegas!   Dois pontos a serem analisados: 
     1. Enquanto não ocorrer a partilha a herança é considerada uma universalidade de direitos e não um conjunto de bens individualmente considerados (antes da partilha essa universalidade é considerada indivisível); logo, coerdeiro não pode sem prévia autorização judicial, antes da partilha, ceder a outrem ou dispor de qq bem do acervo hereditário considerado singularmente - será ineficaz;


    2. A cessão da herança só poderá ser feita por escritura pública - mesmo que a herança contenha apenas direitos pessoais ou bens móveis; isso pq o direito  à sucessão aberta é considera como bem imóvel ( art. 80, II, CC).
    Portanto, assertiva CORRETA. Bons estudos, Bruce!

  • Fiquei na dúvida. Sim, o bem singular não pode ser alienado antes da partilha, e há também o direito de preferência. No caso, há a cessão de DIREITOS SUCESSÓRIOS, o que é permitido antes da partilha. Além disso, a ineficácia não é absoluta. O Co-herdeiro precisa manifestar seu interesse em exercer a prelação. 

    Em todo caso, talvez um dos pontos seja também o de que ele não pode ceder os direitos sucessórios sobre o imóvel, apenas. Os direitos sucessórios são cedidos como um todo

  • Lembrando que cessão é diferente de renúncia!

  • Apenas para complementar: 

     

    "O objeto da cessão é o direito do sucessor (herdeiro ou legatário) sobre a herança - que é uma universalidade. Por isso, a cessão de direitos hereditários tem de recair sobre uma universalidade de bens, em face desse caráter universal e indivisível da herança. Incidirá, pois, sobre uma porção ideal e não sobre bens individualizados, certos e determinados. Recaindo sobre bens certos e determinados, o negócio jurídico será ineficaz sobre os bens individualmente considerados. 

     

    Somente será permitida a cessão de bens específicos se todos os interessados (inclusive a Fazenda Pública e o Ministério Público) vierem a anuir expressamente e com autorização judicial." 

     

    Fonte: Cristiano Chaves, em Código Civil para concursos. 

     

    << Lumos >> 

  • Cessão é renúncia translativa.
  • NÃO POSSO CEDER BEM ESPECÍFICO, MAS PARTE DO MEU DIREITO A UMA PORÇÃO DA UNIVERSALIDADE.

    Vide:

    O objeto da cessão é o direito do sucessor (herdeiro ou legatário) sobre a herança — que é uma universalidade. Por isso, a cessão de direitos hereditários tem de recair sobre uma universalidade de bens, em face desse caráter universal e indivisível da herança. Incidirá, pois, sobre uma porção ideal (metade, um quarto etc.) e não sobre bens individualizados, certos e determinados. Recaindo sobre bens certos e determinados, o negócio será ineficaz sobre os bens individualmente considerados.

    (Cristiano Chaves, em CC Comentado para concursos).

    Fundamento Legal: Art. 1.793 do CC.

    Lumos!

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    [...]

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    […] O § 2º é decorrência lógica do art. 1.791, segundo o qual a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha. Sendo a herança uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a compõem, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha. Essa impossibilidade não tem, no entanto, caráter absoluto, como deixa claro o § 3º, ao estabelecer que, havendo prévio consentimento do juiz do inventário, é possível a alienação, por qualquer herdeiro, de bem da herança, mesmo pendente a indivisibilidade. Não se trata de autorização judicial para venda de determinado bem, para que o valor obtido seja incorporado ao espólio, mas venda de bem pelo herdeiro, antecipando-se a partilha.

    Observe-se que o § 3º não comina de nulidade tal disposição sem prévia autorização judicial. Prevê simplesmente que é ineficaz. A alienação se tornará eficaz se houver autorização judicial posterior, convalidando-a; ou, ainda, se, consumada a partilha, o bem alienado vier a compor o quinhão do alienante.

    Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.

  • A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua EFICÁCIA condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil. Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. STJ. 3ª Turma. REsp 1809548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

  • "é ineficaz a cessão onerosa do direito à sucessão de um desses imóveis a terceiro, se realizada por qualquer dos co-herdeiros antes da partilha"....... ESTÁ CERTO!............. ....Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

ID
167083
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Falecendo o associado de uma entidade de fins esportivos, cujo patrimônio tenha sido constituído também com recursos do finado, que, por isto, é titular de quota patrimonial, e nada dispondo a respeito o estatuto da associação, seus herdeiros

Alternativas
Comentários
  • Letra A  correta

     

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

  • Conforme artigo do CC., a qualidade de associado é intransmissível, assim, falecido o sócio, apenas poderão herdar sua quota parte, mas não passarão a qualidade de associados da associação a qual pertencia o de cujus.
  • Carlos Roberto Gonçalves ensina-nos que: (Direito Civil, p. 238, 9 ed.)

    A qualidade de associado, segundo prescreve o art. 56 do Código, "é intransmissível, se o estatuto não dispuder o contrário". Poderá este, portanto, autorizar a transmissão, por ato inter vivos ou causa mortis, dos direitos dos associados a terceiro. A transferência de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, pertence ao titular, ao adquirente ou ao herdeiro, não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado, salvo disposição diversa do estatuto (art. 56, parágrafo único, CC).

    Significa dizer que a transmissão patrimonial não importará, em regra, na atribuição da qualidade de associado, sujeita ao preenchimento de determinados requisitos exigidos no estatuto. Este pode, no entanto, permitir a sucessão do quadro associativo, havendo transmissão da quota social.

ID
169471
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos, Alberto, Carla, José e Paulo são irmãos. Quando José morreu e deixou quatrocentos mil reais de herança, os três primeiros eram falecidos. Marcos deixou dois netos: Kátia e Manoel, Alberto dois filhos: Mauro e João, e Carla não deixou descendentes. Aberta a sucessão, a herança será deferida

Alternativas
Comentários
  • A ordem de vocação hereditária é a seguinte (Art. 1.829, do CC):

    1º - Descendentes, em concorrência com o conjuge;

    2º - Ascendentes em concorrência com o conjuge;

    3º - Conjuge sobrevivente;

    4º - Colaterias.

    Ou seja, as classes posteriores só herdam se não existir a classe anterior. Na assertiva percebe-se que só havia irmãos (4ª classe), logo a eles pertence a herança.

    Entretanto três dos irmãos já eram pré-mortos, quando da morte de josé o que permite-se deferir o direito de representação aos filhos dos irmão pre-mortos (Art. 1.851 c/c 1.853, do CC). Como somente  Alberto tinha filhos, estes herdam por estipes, cabendo dividir a parte que cabia a Alberto a para os dois ( cem mil para cada um) e a outra metade a Paulo que estava vivo ( duzentos mil).

    OBS: O dirento de representação só de dá na linha descentende (Art. 1.852, do CC), entretanto da linha colateral (irmãos) só pode haver direito de representação se todos a concorrerem a herança forem irmãos (Art. 1.853, do CC). Ainda assim, só os filhos destes teram direito a sucederem por representação. Desse modo, como Marcos, deixou apenas netos, estes não tiveram direito a parte da herança.

    SEGUE NO PRÓXIMO COMENTÁRIO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O REFERIDO COMENTÁRIO:

  • SEGUEM ABAIXO OS ARTIGOS QUE FUNDAMENTAM O COMENTÁRIO ANTERIOR.

    HORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    (...)

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    (...)

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:

    Do Direito de Representação

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

     

  • A resposta está no artigo 1840: Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Não há que se falar em deferimento de herança aos netos de Marcos (katia e manoel). Logo, Paulo, recebendo por cabeça, fica com metade da herança e a outra metade é deferida aos filhos do irmão falecido, que receberão, por estirpe, 100 mil reais cada um.
  • GABARITO E
  • Ressalte-se que, se SOMENTE tivessem concorrendo filhos de irmãos falecidos, estes herdariam por cabeça (art. 1.843, §1º). Como, todavia, no caso, também há um irmão vivo, os sobrinhos herdam por estipe.

  • Marcos, Alberto, Carla, José e Paulo são irmãos. Quando José morreu e deixou quatrocentos mil reais de herança, os três primeiros eram falecidos. Marcos deixou dois netos: Kátia e Manoel, Alberto dois filhos: Mauro e João, e Carla não deixou descendentes. Aberta a sucessão, a herança será deferida

     

    400 mil de José

    Marcos é premorto (morreu antes de José), mas não tem direito de representação de sobrinho neto, porque só deixou NETOS.

    Carla > não deixou descendentes 

    Alberto é premorto (morreu antes de José), tem 2 filhos : Mauro e João > filhos de Alberto tem direito de representação e recebem 1/2

    100 mil para Mauro

    100 mil para João

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Paulo está vivo, então recebe 1/2 > 200 mil 


ID
173482
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

  • Só complementando o excelente comentário da colega abaixo, aos que tenham dúvidas, "momento da abertura da sucessão = momento da morte do autor da herança (de cujus)"

  • GABARITO A
  • Em relação a letra C, cabe ressaltar que o erro da questão está na expressão "sucessão legítima" quando o certo seria "Sucessão testamentária".

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.


  • A letra C também está errada porque quem deve estar viva é a pessoa que conceberá a çrianca e não o testador.

  • GABARITO LETRA A

     

  • Em tese, os ainda não concebidos estão fora

    Abraços

  • No momento da morte do de cujus? (letra a)

    não é!

    É no momento da abertura da sucessão. art. 1798

  • Na letra D o erro está no prazo que é de 5 anos (art 1801, III, CC)

  • O erro da letra E, é que são nulas e não anuláveis (art 1802,CC)

  • Resposta :Letra A

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. (=OU JÁ CONCEBIDAS NO MOMENTO DA MORTE DO DE CUJUS)


ID
179053
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder às questões de números 13 a 16
assinale a alternativa correta em relação ao assunto
indicado.

Sucessão legítima.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C.

    Art. 1836. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

     Demais incorretas.

    Art. Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.836,§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • Aperfeiçoando e simplificando o exemplo do colega: Na sucessão de ascendentes, em caso de igualdade de graus (avós) e diversidade de linhas (materna e paterna), a herança se divide ao meio: 50% para a linha materna e 50% para a linha paterna (seja um ou dois avós), sem representação (por exemplo, pelo bisavô do de cujus, em caso de avô falecido).
    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
  • Vejo uma situação interessante , pois o a redação do artigo 1840 , leva o candidato a erro , veja:

    Art. 1.840 - Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Como a alternativa se posicionou de acordo com o artigo Art. 1.836 § 1º "Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas" , o candidato deve ficar bem atento a literalidade da norma.



  • Letra C

    Por ser um concurso para juiz, questão relativamente fácil... Literalidade da lei, art. 1836, §1° do CC.

  • Só poderia ser a B ou a C

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.


ID
263380
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima

Alternativas
Comentários
  • Letra "D". Basta seguir a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Resposta letra D

    Letra A
    - os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes apenas por estirpe.
    Art. 1835 CC - Na linha descendente os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Letra B - em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, apenas se casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens
    Art. 1838 CC -
    Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Letra C -
    sendo chamados a suceder os colaterais, na falta de irmãos sucederão os tios e não os havendo os filhos dos irmãos.
    Art. 1843 CC -
    Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes, e não os havendo, os tios.

    Letra D - CORRETA

    Letra E - na classe dos ascendentes não há exclusão por grau, todos sendo aquinhoados em igualdade 
    Art.1836, § 1º CC - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "d"

    Complementado os comentários acima


    Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, (CC, art. 1.838), caso em que será herdeiro necessário, único e universal, desde que preenchidos os requisitos legais gerais do art. 1.830, do CC, ou seja, ao tempo da morte, não estava separado extrajudicialmente ou judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, contados da abertura da sucessão, exceto prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
  • Devemos lembrar que regime de bens difere de sucessão. Cada um no seu quadrado.

  • Código Civil:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.


ID
293275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à vigência da lei, à capacidade e ao direito sucessóri
julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
Carlos morreu e deixou dois filhos vivos, João e Pedro, e dois netos, José e Moisés, descendentes de um terceiro filho Tiago, pré-morto.
Nessa situação, a herança deverá ser dividida em partes iguais para João, Pedro, José e Moisés.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Para melhor esclarecer e exemplificar a questão vamos supor que Carlos seja viúvo, faleceu sem deixar testamento e tenha um patrimônio de 90 mil. Nesta hipótese a herança de Carlos deve ser dividida em partes iguais entre seus filhos João, Pedro, e Tiago, cabendo a cada um 30 mil. Como Tiago é pré-morto sua parte será entregue a seus filhos (netos do de cujus), José e Moises. Estes herdarão a quota de Tiago por representação (art. 1.851, CC). Desta forma, caberá a João 30 mil, a Pedro 30 mil, a José 15 mil e a Moises 15 mil.
  • Só complementando o colega

    Carlos morreu e deixou dois filhos vivos, João e Pedro, e dois netos, José e Moisés, descendentes de um terceiro filho Tiago, pré-morto. Nessa situação, a herança deverá ser dividida em partes iguais para João, Pedro, José e Moisés.

    O erro está no final. A herança não será dividida em parte iguais para João, Pedro, José e Moisés. José e Moisés irão dividir entre si a parte que cabia a Tiago

  • A título de complementação,  porque poderia a questão vir redigida abordando outro aspecto: João e Pedro herdam por cabeça e José e Moisés herdam por representação (de Tiago, pré-morto).

    Apenas se João e Pedro já estivessem mortos, assim como Tiago, é que José e Moisés herdariam por cabeça, por não haver nenhuma linha de descendentes acima deles.

  • Complementando os comentários acima, os netos José e Moisés herdam por representação ou por estirpe; são sinônimos.

  • Além dos comentários  acima mencionados, José  e Moisés,  mesmo herdando por representação,  não  receberao o mesmo quinhão que seus tios, os dois receberão  conjuntamente  um terço  da herança  e posteriormente está cota será  dívida em metades entre os dois.

  • João , Pedro e Tiago recebem a mesma parte entretanto como Tiago é pré morto seus filhos herdam sua parte 

  •  A herança será dividida em três partes iguais:

    João e Pedro, por serem filhos, receberão cada um 1/3 da herança, por direito próprio.

    José e Moisés, por serem netos, filhos do pré-morto, receberão 1/3 da herança, por direito de representação. Este 1/3 será dividido em partes iguais para os dois.

  • No caso, a herança será dividida em três quinhões, um para João, outro para Pedro e um terceiro a ser dividido entre os herdeiros de Tiago (José e Moisés, portanto).

    Resposta: INCORRETA

  • Trata a questão do Direito de Representação - C. Civil Art. 1.851 a Art. 1.856

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes (José e Moisés) do falecido (Tiago, pré-morto) a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo (Tiago) fosse.

    Art. 1.854. Os representantes (José e Moisés - filhos de Tiago, pré morto) só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado (Tiago), se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado (Tiago) partir-se-á por igual entre os representantes (José e Moisés).


ID
297676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SUCESSÃO por ESTIRPE ou por CABEÇA

    Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE  concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

    Nessa primeira classe, a dos descendentes, pode ser exercido o direito de representação (estabelecido no artigo 1620 do Código Civil de 1916). Dessa forma, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes desse podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.

    Desta forma, os netos do falecido poderão suceder (por estirpe, ou seja, por direito hereditário de representação), juntamente com os demais filhos (que sucedem por cabeça, ou seja, por direito hereditário próprio) do autor da herança.

    Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A está vivo no momento do falecimento do pai e B já havia morrido, porém tem dois filhos vivos. A herança é dividida em duas partes iguais de 50% cada. A, filho vivo do autor da herança, herdeiro por cabeça, por direito próprio recebe sua parte de 50%. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdam por estirpe, pelo direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que seria a parte do pai.

    Essa determinação consta do artigo 1604 do Código Civil de 1916, cujo teor dispõe que na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, dependendo do grau de parentesco. A herança pode ser dividida entre parentes de graus diversos.

    O novo Código Civil, de 2002, contém o mesmo dispositivo legal, em seu artigo 1835:

    "Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

  • Letra A ERRADA:
    Confesso naõ saber o fundamento legal do erro da alternativa... Alguem sabeira?

    Letra B ERRADA:
    Art. 1.793, CC/02. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Letra C CORRETA:
    Art. 1.833, CC/02. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
    Art. 1.835, CC/02. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. 
     
    Letra D ERRADA:Art. 1.941, CC/02. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Letra E ERRADA:
    Confesso também não saber o fundamento legal da letra e... 
     
  • Ana Luiza, acredito que seja pelo fato de o direito de meação não ser renunciável, pelo art. 1682.
  • Complementando, o erro da assertiva "e'' está no termo "ainda que a liberalidade exceda a parte disponível". Conforme preceitua o art.2005 CC: 
    São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado seu valor ao tempo da doação.

  • Muito obrigada Kacerine e Thiago!
    =)
  • Penso que não é bem assim...
    Uma coisa é sucessão por cabeça e outra coisa é sucessão por estirpe.
    A alternativa diz que "haverá sucessão por estirpe", quando, na verdade, os filhos sucedem por cabeça e somente os netos sucedem por estirpe (partilha por estirpe tem como pressuposto a representação, que só ocorre em relação aos netos).
    O resto da alternativa está correto...



  • Salvo melhor juízo, o motivo pelo qual a letra "a" está errada não é o diposto no art.1682, pois este dispõe que a meação é irrenunciável na constância do matrimônio. Eu acho que o erro está em afirmar que a "meação foi renunciada em favor dos outros herdeiros". Tendo em vista a expressão "em favos dos herdeiros" é que acho que trata-se de cessão de direitos hereditários e não renúncia.  Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonialArt. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial 
  • Sobre o item ``a``, devemos lembrar que o direito 'a meacao do conjuge sobrevivente nao eh um direito hereditario. Se o conjuge eh, simultaneamento, meeiro e herdeiro, e deseja atribuir aos demais herdeiros a totalidade de seus direitos hereditarios sobre o patrimonio, podera simplesmente  renunciar 'a heranca, mediante escritura publica ou termo nos autos do inventario. Contudo, para reverter os seus direitos DE MEEIRO aos herdeiros de seu falecido conjuge, o sobrevivente deverah CEDER seus direitos aos herdeiros. A renuncia 'a meac,ao NAO transmite automaticamente os direitos sobre bens e direitos renunciados aos demais herdeiros, precisamente porque a meac,ao NAO compoe a heranc,a. Essa distinc,ao eh importante porque tem reflexos tributarios. Na renuncia abdicativa (ou renuncia propriamente dita), o renunciante nao precisa recolher tributos para a pratica do ato. Na cessao (tambem chamada de renuncia translativa), o cedente devera recolher imposto de transmissao de bens inter vivos, porque ele, em verdade, nao renuncia, mas aliena bens de sua titularidade. Acho que, por essa razao, o item ``a`` estaria incorreto. O que acham?
  • Boa observação do colega Régis Backes. Também me atentei para esse detalhe e, embora tenha acertado a questão, devo reconhecer que a alternativa não está totalmente correta.
  • Acho que a alternativa "e" está mal escrita e admite interpretação diversa. 
    Pois segundo o art. 2004, CC, o valor de colação dos bens doados será aquele que lhes atribuir o ato de liberalidade. 
    Então o que importa é se, quando da doação, esses bens doados excediam ou não a parte disponível à época. Se não excediam, não importa se, quando da abertura da sucessão, o patrimônio do de cujos foi reduzido de modo que aquele bem doado, agora, excede a parte disponível.
     
    Alguém discorda?
  • sobre a letra e: 

    Questiona-se qual o valor que deve ser colacionado pelo filho que recebeu a antecipação de herança, pois o art. 2.004, §1º do CC/02 dispõe que este bem será calculado pelo valor que tenha no tempo da liberalidade. Contudo, o art. 1.014, parágrafo único do CPC prevê que o bem será calculado pelo valor que tenha no tempo da abertura da sucessão.

    Conciliando as duas normas (CC e CPC), foi editado o Enunciado 119 da JDC/CJF, que diz expressamente que, se o bem antecipado pelo pai ao filho ainda existir, ele deve ser colacionado pelo seu valor vigente na data da abertura da sucessão. Mas se o bem não mais existe, levar-se-á em conta seu valor na data da liberalidade.



  • LETRA A

    Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.

    O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.

    A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”. 

    Posição do STJ
    Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.

    “Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.

    “Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110827


  • Alternativa A

    Trata-se na verdade de doação e não de renúncia e está amparado pelo art. 541 do CC.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA, CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, QUE PRETENDE RENUNCIAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO, À SUA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. CÔNJUGE QUE NÃO CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS PARA DISPOR DE SUA MEAÇÃO, O QUE IN CASU, POR SE TRATAR DE BEM IMÓVEL, DEVE REALIZAR-SE POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9100727 PR 910072-7 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/12/2012,  12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1038  null).

    Alternativa B - Art. 1.793. (FALSO)

    Alternativa C - Art. 1.833 e 1.835. (VERDADEIRO)

    Alternativa D - Art. 1.941 (FALSO)

    Alternativa E - Art. 2.005 e 2.006. (FALSO)

    Todos os artigos citados são do Código Civil.

  • A CESPE sabe que não é bem como a letra "c" diz. Tanto que depois "arrumou" a questão:

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-SE

    Prova: Promotor de Justiça

    Assinale a opção correta com relação às sucessões legítima e testamentária.

     a) (CORRETA) Considere a seguinte situação hipotética. 
    José, viúvo, faleceu sem deixar testamento conhecido. Deixou quatro filhos (sendo um pré-morto) e três netos (descendentes do filho pré-morto). 
    Nessa situação, no caso de concorrência entre irmãos e sobrinhos (estes filhos do irmão pré-morto), os primeiros sucederão por cabeça, e os últimos, por estirpe. Por isso, a herança deverá ser divida em quatro partes iguais, subdividindo-se uma delas entre os três sobrinhos.

  • - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

     · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

    Cabeça mesma, estirpe outra!

    Abraços

  • Destaquei o erros de cada enunciado. O resto está correto:

     

    A) Incorreta: Aberta a sucessão, se o sobrevivente do casal desejar atribuir a sua meação aos demais herdeiros, deverá fazê-lo por meio do termo de renúncia de meação, a favor do monte, nos autos do inventário e partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido.

    Explicação: O ato deve ser realizado mediante doação, com o devido recolhimento de tributo. Vide  Jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA, CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, QUE PRETENDE RENUNCIAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO, À SUA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. CÔNJUGE QUE NÃO CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS PARA DISPOR DE SUA MEAÇÃO (...)"

     

     b) Incorreta: A cessão de direitos hereditários, mesmo relativa a imóveis, tem natureza obrigacional, por isso, se for firmada por DOCUMENTO PARTICULAR registrado em cartório, é válida e tem eficácia inclusive em relação a terceiros.

    Explicação: Na verdade, deve se dar por ESCRITURA PÚBLICA.  Art. 1.793, CC/02. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    C) CORRETA. "Art. 1.835, CC/02. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

     

     d) Incorreta: Na sucessão LEGÍTIMA, ocorre o direito de acrescer quando a lei chama os descendentes do falecido ou do renunciante a sucederem em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse ou em que não houvesse renunciado à herança. Não havendo descendentes, serão chamados os herdeiros da classe seguinte, isto é, os ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ou os colaterais. Explicação: o direito de acrescer só ocorre na sucessão testamentária. Vida artigo: Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

     

    E)  Incorreta:  O doador pode, no próprio contrato de doação ou por testamento, dispensar o herdeiro necessário de efetuar a colação, bastando, para tanto, que determine que a doação saia de sua parte disponível, mas essa doação será computada pelo seu valor ao tempo em que foi realizada e não ao tempo da abertura da sucessão. Por isso, ainda que a liberalidade exceda a parte disponível, NÃO ficará sujeita à colação.

    Explicação: SEMPRE que houver ofensa à legítima, haverá que se realizar a colação do valor que sobejar a legítima. Vide art. Art. 2.005. "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."

    Abraços!


ID
315274
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na linha descendente os

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa b. Trata-se de transcrição literal do art. 1835 do CC:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

  • CORRETA LETRA  "B"

    Só complementando,

    Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE  concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

    Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A está vivo no momento do falecimento do pai e B já havia morrido, porém tem dois filhos vivos. A herança é dividida em duas partes iguais de 50% cada. A, filho vivo do autor da herança, herdeiro por cabeça, por direito próprio recebe sua parte de 50%. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdam por estirpe, pelo direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que seria a parte do pai.
  • Os filhos sempre recebem por cabeça.

    ABS
  • Entre os descendentes, os filhos sucedem por cabeça (= são contados um a um), e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. É que os descendentes que não são filhos podem ser chamados pra sucessão por cabeça (quando não há representantes do grau anterior, os filhos) ou por estirpe (como representantes de seus pais).

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.


ID
352711
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio foi casado com Cecília por 10 anos, sendo que do casamento adveio o nascimento de três filhos, Daniel, Elisa e Fabio. Cecília faleceu no último dia 30 de novembro de 2009. Sem ter feito o inventário dos bens da sua falecida esposa e, por conseguinte, sem ter dado partilha aos herdeiros desta, Antônio se casou com Bruna no 1° de janeiro de 2010, subordinando-se ao regime de bens daí decorrente. No dia 10 de outubro de 2010, nasce Helena, filha de Antônio com Bruna. No dia de hoje, Antônio vem a falecer. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A.Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    (...)
    Art. 1.523. Não devem casar:
    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
    (...)
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • Como o regime é o da separação obrigatória, Bruna não concorre com os filhos do de cujus.
  • GALERA SE PUDEREM ME AJUDAR FICAREI GRATO...

    MAS NO CASO A ÚLTIMA ESPOSA DE ANTONIO NÃO SERIA MEEIRA, POIS, O ARTIGO 1829 DO CC QUE O EXCLUI DA SUCESSÃO NA RESTA DÚVIDA QUANTO A ESSE ASPECTO , MAS POR QUAL MOTIVO ELA NÃO É MEEIRA????


    FORÇA GURREIROS....
  • prezado é que na separação orbigatória de bens  temos a seguinte divergência: 


    * Para alguns autores não há meação, pois o regime da separação obrigatória é regime de ordem pública estabelecido no art. 1687 c/c1641,I, não se podendo falar em comunicação de bens ou meação , mas somente de bens particulares, sob pena de desnecessidade da existência de tal regime. 
     

    * Para outros autores e para o STF há meação , mas apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento por esforço comum (essa é a posição do STF, consubstanciada na súmula 377), evitando-se assim o enriquecimento sem causa. 


    De qualquer forma , adotando-se uma ou outra corrente, no caso da questão  a Bruna não será meeira , pois a questão não diz que os bens foram adquiridos na constância do casamento.

  • Cecilia faleceu. a questão nao diz qual o regime de bens entre ela e antonio. a conclusão de que metade da herança vai para helena não seria falaciosa por falta de maiores informaççoes?

  • ENTENDI PERFEITAMENTE A EXPLICAÇÃO DE RONALDO DIAS. 

    OCORRE QUE NAS CONDIÇÕES EM QUE SE CASARAM, ANTÔNIO E BRUNA, SÓ PODERIAM SE CASAR SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, E TAL REGIME O CÔNJUGE NÃO CONCORRE A SUCESSÃO. 


  • O examinador não considerou todas as nuances do caso. No caso dos bens onerosamente adiquiridos na constância do segundo casamento, ou seja, quanto aos bens comuns, bruna é meeira, pois a S. 377 do STF equipara a separação legal à comunhão parcial (o Professor Simão diz a mesma coisa), sendo que o restante será partilahdo entre os filhos. Quanto aos bens do primeiro casamento, somente os filhos herdam, pelas razões já expostas pelos colegas.  Como a questão não é clara sobre a existência ou não de bens onerosamente decorrentes do segundo casamento, a questão deveria ser anulada.

  • Obs.: Antonio, ao não realizar o inventário dos bens da sua falecida esposa e, por conseguinte, sem ter dado partilha aos herdeiros desta, passou estar enquadrado no art. 1.523, I. Por este motivo, seu casamento com Bruna deverá ser no regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). Falecendo, Antonio, Bruna não concorrerá com os herdeiros (art. 1.829, I), no entanto, tem direito real de habitação (art. 1.831). De imediato, percebe-se que as alternativas B, C e E estão erradas. Resta analisar as alternativas A e D. A alternativa D está errada, pois Helena estando morta, nada herdará. Portanto, a alternativa A resta como a correta.

    Não consigo vislumbrar direito à meação de Bruna, já que foi casada no regime de separação obrigatória de bens. Se a doutrina ou a jurisprudência não é pacífica a respeito, devemos nos prender ao que pede a questão e não entrar em polêmicas.

  • Pessoal, tomemos cuidado que o STJ está criando inúmeras exceções a respeito da separação obrigatória e separação voluntária.

    Assim, a afirmativa correta é muito simplória em comparada com a postura atual da jurisprudência.

    Abraços.

  • A

    a herança de Antônio será dividida, em partes iguais, apenas entre os seus quatro filhos.

    V - Tendo em vista que o cujus constituiu novo casamento com Bruna antes de ser encerrado o inventário de sua falecida esposa, o regime que se impõe é o de separação obrigatória de bens. Conforme art. 1.829, I CC, haverá sucessão concorrente entre o cônjuge e os descendentes, salvo nos regimes de bens de separação obrigatória, comunhão universal e comunhão parcial sem que o cujus tenha deixado bens particulares. Assim, não haverá direito sucessório do cônjuge, que fará jus tão somente à meação dos bens adquiridos mediante prova de esforço comum, conforme atual entendimento do STJ.

    B

    a quarta parte da herança de Antônio caberá a Bruna, sendo que os outros três quartos serão divididos igualmente entre os quatro filhos de Antônio.

    Vide letra A; Ademais o direito ao limite à 1/4 da herança só se faz presente se a sucessão for exclusivamente em concorrência exclusiva entre cônjuge e filhos comuns (não se aplica se sucederem filhos unilaterais), conforme atual entendimento do STJ.

    C

    a herança de Antônio será dividida, em cinco partes iguais, ou seja, entre os seus quatro filhos e a viúva.

    Vide letra A; Seria assim se o regime não fosse o de separação obrigatória de bens;

    D

    metade da herança de Antônio caberá a Helena, e a outra metade será dividida entre os três filhos advindos do primeiro casamento.

    A assertiva busca confundir o candidato apresentando uma regra de sucessão colateral. De fato, quando se tratarem de irmãos, os unilaterais herdarão a metade do que herdar os germanos (bilaterais). Todavia, tal regra não se aplica quanto à sucessão entre descendentes. Isso porque é inconstitucional a diferenciação entre filhos seja qual for a origem.

    E

    Bruna terá direito à meação dos bens deixados por Antônio, cabendo aos quatro filhos a divisão do remanescente em partes iguais.

    Não é possível fazer essa afirmativa. No regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento apenas no caso desses bens terem sido fruto de esforço comum. Ademais, conforme atual entendimento do STJ, o esforço em comum deve ser comprovado.

  • Excelente questão !

  • Parando para pensar, não há gabarito, vez que não será dividida em partes iguais, já que tem irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, onde estes receberão metade do que receber aqueles;


ID
357046
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a sucessão legítima, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1833 do CC: "Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação."

    b)  
    CORRETA - Art. 1829 do CC: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou mo da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

    c) INCORRETA - Art. 1829 do CC: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: ....II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;"

    d) INCORRETA - Art. 1830 do CC: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente."

  • A letra "a" está incorreta, pois:
    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

ID
466258
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josefina e José, casados pelo regime da comunhão universal de bens, tiveram três filhos: Mário, Mauro e Moacir. Mário teve dois filhos: Paulo e Pedro. Mauro teve três filhos: Breno, Bruno e Brian. Moacir teve duas filhas: Isolda e Isabel. Em um acidente automobilístico, morreram Mário e Mauro. José, muito triste com a perda dos filhos, faleceu logo em seguida, deixando um patrimônio de R$ 900.000,00. Nesse caso hipotético, como ficaria a divisão do monte?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.


     

  • CAPÍTULO IV
    Do Regime de Comunhão Universal

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
    [...]
    Para efeitos sucessórios vale a pena colacionar aqui o seguinte texto:

    Como explica Maria Berenice Dias, "de modo expresso, são apontados os regimes de bens em que o cônjuge sobrevivente não concorre. Como a lei indica as hipóteses em que há exclusão do direito, é de se ter a nominata como taxativa. É o que se chama de numerus clausus, a impedir interpretação extensiva". Ou seja, a regra é a concorrência. A não-concorrência é exceção. Assim, quando não expressamente excluído, prevalece o direito de concorrência.

    Como são referidos somente os regimes de comunhão universal, separação obrigatória de bens e uma modalidade da comunhão parcial (a depender da existência ou não de bens particulares do de cujus), outra não pode ser a conclusão: nos demais regimes o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros.

    Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/os-regimes-de-bens-e-a-concorrencia-sucessoria-do-conjuge-no-codigo-civil-brasileiro/

  • O cônjuge sobrevivo, se casado no regime de comunhão universal de bens, tem direito à meação, isto é, à percepção da metade dos bens deixados pelo falecido. No regime da comunhão parcial, receberá metade dos aqüestos — os bens adquiridos na constância do casamento. Da mesma forma, terá esse direito no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pela atual legislação.
    A meação distingue-se da herança, pois decorre do regime de bens e pré-existe ao óbito do outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal.
    Excluída a meação, o patrimônio restante deixado pelo falecido constitui a herança, que é atribuída aos sucessores legítimos ou testamentários.

    Sobre a participação do cônjuge na herança, houve significativa alteração, pois o cônjuge passa a ser herdeiro necessário (art. 1.845) e, conforme o regime de bens do casamento, concorre na herança com os descendentes, na primeira classe da vocação hereditária (art. 1.829, inciso I).
    Essa concorrência com os descendentes dá-se apenas nos casos de o cônjuge ter sido casado no regime da separação convencional de bens, ou da comunhão parcial se o autor da herança houver deixado bens particulares.
    Como o regime era o da comunhão universal, Josefina teria direito apenas à meação, isto é, R$ 450.000,00.
    Os outros R$ 450.000,00 (relativos à herança) seriam divididos aos descendentes, sem a concorrência do cônjuge (Art. 1829, inciso I), ficando cada um deles, portanto, com R$ 150.000,00, os quais ficariam assim distribuídos:
    a)- R$ 75.000 para Pedro e R$ 75.000 para Paulo;
    b)- R$ 50.000 para Breno, R$ 50.000 para Bruno e R$ 50.000 para Brian;
    c)- R$ 150.000 para Moacir, único irmão sobrevivente.
    Logo, alternativa E.
  • É, mas a questão dá a entender que os 900.000,00 já é parte da HERANÇA, pois fala no enunciado que "José faleceu deixando um patrimônio de 900.000,00". Então compreende-se que estes 900 mil são a parte de José, já retirado a parte do patrimônio da esposa, que não morreu e ainda não deixou nada.
  • Caros estudantes, a questão não faz referência à meação do cônjuge, logo leva a entender que os R$ 900.000,00 são somente de José, o que leva à alternativa C.  
  • Correta a explicação do CANDELLO, porém a alternativa é a letra D.
  • Nos bens  comuns o cônjuge tem o direito à meação, portanto, nao participa da sucessão. Se houvesse bens particulares, o conjuge concorreria na sucessão com os descendentes.
  • a) Josefina receberia R$ 450.000,00. Os filhos de Mário receberiam cada um R$ 75.000,00. Os filhos de Mauro receberiam R$ 50.000,00 cada um. E, por fim, as filhas de Moacir receberiam R$ 75.000,00 cada uma. Errada
    b) A herança seria dividida em três partes de R$ 300.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam, cada um, R$ 100.000,00. E, por fim, Isabel e Isolda receberiam cada uma a importância de R$ 150.000,00. Errada
    c) Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam, cada um, R$ 100.000,00. E, por fim, Moacir receberia R$ 300.000,00. Errada
    d) Josefina receberia R$ 450.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 75.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam cada um R$ 50.000,00. Moacir receberia R$ 150.000,00. Correta: Como José faleceu após os filhos e a questão trata da herança dele, a situação ficaria da seguinte forma:
    José era casado com Josefina pelo regime da comunhão universal. Assim sendo, Josefina tem direito à meação de todo o patrimônio e não tem direito à herança. Vejamos a redação do artigo que comprova o alegado:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...)
    Portanto, metade dos R$ 900.000,00, ou seja, R$ 450.000,00 ficará para Josefina.
    No tocante à outra metade da herança, que seria devida aos filhos de José, temos a seguinte situação: dois filhos, Mário e Mauro, morreram antes de José. Assim, a herança de Mário e Mauro passará aos filhos deles. Esse instituto é denominado representação.
    É o que estabelece o artigo 1.851, do CC:
    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
                Ocorre que José ainda tem um terceiro filho vivo, Moacir. Há, portanto, concorrência entre classes diferentes, pois os netos de José (filhos de Mário e Mauro) herdarão em concorrência com um filho de José, Moacir. Assim, sendo, tratando-se de classes diferentes, a divisão da herança não poderá ser feita em partes iguais para cada um dos netos e para o filho de José. É preciso dividir a herança em três partes, como se os três filhos de José ainda fossem vivos.
                É o que dispõe o artigo 1.854, do CC:
    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    Destarte, os R$ 450.000,00 restantes serão divididos em três quinhões de R$ 150.000,00.
    Nessa situação, Moacir herdará R$ 150.000,00, pois é filho de José.
    Paulo e Pedro, filhos de Mário, herdarão R$ 75.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00, que caberia a Mário, será dividido igualmente entre eles. É o que dispõe o artigo 1.855, do CC:
    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
    Já Breno, Bruno e Brian, filhos de Mauro, herdarão R$ 50.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00 que caberia a Mauro deverá ser dividido em três partes iguais.
  • que coisa ein? o texto não diz que moacyr faleceu, portanto ele tb tem direito de receber a herançã deixa pelo pai

  • Moacir is not dead! rsrs! 

    Como Moacir está vivo, recebe por direito próprio R$150.000,00. Suas filhas, Isabel e Isolda, só teriam direito à herança se ele fosse pré-morto.

     

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. 

     

    Questão show de bola... =D

  • É o que dispõe o artigo 1.854, do CC:
    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    Destarte, os R$ 450.000,00 restantes serão divididos em três quinhões de R$ 150.000,00.
    Nessa situação, Moacir herdará R$ 150.000,00, pois é filho de José.
    Paulo e Pedro, filhos de Mário, herdarão R$ 75.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00, que caberia a Mário, será dividido igualmente entre eles. É o que dispõe o artigo 1.855, do CC:
    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
    Já Breno, Bruno e Brian, filhos de Mauro, herdarão R$ 50.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00 que caberia a Mauro deverá ser dividido em três partes iguais.

  • Letra D

    Art. 1.854, CC: Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Josefina - R$ 450.000,00 - MEAÇÃO

    Os outros 450 mil, serão divididos na ordem de vocação - herdeiros necessários

    Paulo e Pedro - R$ 75.000,00 (representando Mário que receberia 150 mil, mas é pré-morto)

    Breno, Bruno e Brian - R$ 50.000,00 (representando Mauro que tb receberia 150 mil, mas é pré-morto)

    Moacir - R$ 150.000,00 (herda normalmente a parte que lhe cabe)

  • d) Josefina receberia R$ 450.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 75.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam cada um R$ 50.000,00. Moacir receberia R$ 150.000,00. Correta: Como José faleceu após os filhos e a questão trata da herança dele, a situação ficaria da seguinte forma:
    José era casado com Josefina pelo regime da comunhão universal. Assim sendo, Josefina tem direito à meação de todo o patrimônio e não tem direito à herança. Vejamos a redação do artigo que comprova o alegado:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...)
    Portanto, metade dos R$ 900.000,00, ou seja, R$ 450.000,00 ficará para Josefina.
    No tocante à outra metade da herança, que seria devida aos filhos de José, temos a seguinte situação: dois filhos, Mário e Mauro, morreram antes de José. Assim, a herança de Mário e Mauro passará aos filhos deles. Esse instituto é denominado representação.
    É o que estabelece o artigo 1.851, do CC:
    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
                Ocorre que José ainda tem um terceiro filho vivo, Moacir. Há, portanto, concorrência entre classes diferentes, pois os netos de José (filhos de Mário e Mauro) herdarão em concorrência com um filho de José, Moacir. Assim, sendo, tratando-se de classes diferentes, a divisão da herança não poderá ser feita em partes iguais para cada um dos netos e para o filho de José. É preciso dividir a herança em três partes, como se os três filhos de José ainda fossem vivos.
                É o que dispõe o artigo 1.854, do CC:
    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    Destarte, os R$ 450.000,00 restantes serão divididos em três quinhões de R$ 150.000,00.
    Nessa situação, Moacir herdará R$ 150.000,00, pois é filho de José.
    Paulo e Pedro, filhos de Mário, herdarão R$ 75.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00, que caberia a Mário, será dividido igualmente entre eles. É o que dispõe o artigo 1.855, do CC:
    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
    Já Breno, Bruno e Brian, filhos de Mauro, herdarão R$ 50.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00 que caberia a Mauro deverá ser dividido em três partes iguais.

  • Joselina por ser cônjuge casado sob o regime universal de bens receberá R$450,000,00

    Moacir por ser herdeiro legítimo                                                                 R$ 150,000,00

    Pedro e Paulo- (150.000,00 QUE PERTENCERIA AO SEU PAI)           R$ 75,000,00 CADA 

    Brendo, Bruno e Bia- (150.000,00 QUE PERTENCERIA AO SEU PAI)  R$ 50,000,00 CADA

  • Dos R$ 900.000,00 metade cabe a Josefina por ser Meeira (R$ 450.000,00)

    os outros 450.000,00 será divido entre os descendentes; (R$ 150.000,00)

    Mário e Mauro morreram, então os seus filhos herdarão por representação e Moacyr herda por direito próprio.

    Paulo e Pedro -filhos de Mário- receberão cada um R$ 75.000,00

    Breno, Bruno e Brian - filhos de Mauro- receberão cada um R$ 50.00,00

    Moacyr herda R$ 150.000,00 por direito próprio.

    LETRA D

  • Lembrando que Isolda e Isabel não recebem nada simplesmente pelo fato de que seu pai, Moacir, ainda está vivo.

  • Eu estava me virando pra fazer as contas até ler o seguinte trecho da alternativa A: "as filhas de Moacir receberiam R$ 75.000,00 cada uma"

    Moacir é vivo.

    Letra D, correta.

  • Faltou o enunciado dizer que o patrimônio deixado por José era COMUM aos cônjuges.

    Ai sim estaria tudo correto!!!

  • LETRA D - CORRETA

    A divisão focaria a seguinte:

    A esposa de José, ficaria com metade, do montante. (900.000,00 /2= 450.000,00).

    Sues filhos, ficaram com a outra metade. 450.000,00/3 = Totalizando 150.000,000 para cada filho.

    Como Mauro e Mário, faleceram, a herança irá para seus filhos (netos do José).  Herdeiros por representação.

    Irá para os filhos de Mauro que são três, 150.000,00/3= 50.000,00

    Irá para os filhos de Mário, que são dois,  150.000,00/2= 75.000,00

    e para o único filho vivo Moacir, 150.000,00, herdeiro legítimo.

    ATENÇÃO PARA A LETRA A- que diz que as filhas de Moacir receberão. (falso). Porque ele NÃO faleceu.


ID
505951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

ID
532312
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da vocação hereditária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1803 do CC: "É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador ".

    b) CORRETA - Art. 1798 do CC: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão ".

    c) INCORRETA - Art. 1801 do CC: "Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos".

    d) CORRETA - Art. 1799 do CC: "Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder : ....II - as pessoas jurídicas ".

    e) CORRETA - Art. 1798 do CC: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão ".
  • GABARITO C
  • Não pode ser nomeado herdeiro nem legatário a pessoa que, a pedido do testador, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. Trata-se de norma que objetiva proteger a manifestação de vontade livre do autor da herança.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

     

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • -Legitimam-se a suceder as pessoas já concebidas ou já nascidas com vida ao tempo da abertura da sucessão.

    -Não pode ser sucessor quem escreveu o testamento, seu cônjuge ou seu ascendente/descendente.


ID
577843
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carolina contraiu matrimônio com Carlos, adotando, mediante pacto antenupcial, o regime da comunhão universal de bens. Ao longo do casamento, sobrevieram-lhes três filhos comuns. Carlos, antes de casar, já possuÌa bens, no valor de R$ 100.000,00. Durante o casamento, o casal adquiriu, a título oneroso, bens no valor de R$ 120.000,00. Em 24 de janeiro de 2008, Carlos veio a falecer, sem deixar testamento. Diante do exposto, assinale a opção correta de partilha.

Alternativas
Comentários
  • Comunhão universal: 
    A esposa fica com 50% de todo o valor - meação -( R$ 100.000,00 + R$ 120.000,00 = R$ 220.000,00) a  metade do valor é R$ 110.000,00.
    Os R$ 110.000,00 restantes são divididos em igualdade entre os filhos, que no caso são três. Resultado, cada um dos filhos fica com R$ 36. 666,66.
  • Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
  • Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • Ouvi a seguinte frase de um ótimo professor, Walsir Júnior, que me ajudou a resolver a questão:

    Dos bens a título de sucessão,


    " aquele que herda não meia, aquele que não meia, herdará"

    Ou seja, como ela meiou os bens completamente, pois a comunhão era Universal, desses bens ela não herdará. Logo Meia tudo, 50 por cento, mas nao herda nada ficando o restante para os filhos.

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.

  • Detalhe: comunhão UNIVERSAL!


ID
577846
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Laura viveu em união estável com Lúcio por 10 anos. Ao início da relação, ele já era titular de patrimônio, no valor de R$ 160.000,00. No curso da convivência, sobrevieram-lhes dois filhos comuns e foram adquiridos, a título oneroso, bens no valor de R$ 100.000,00. Lúcio faleceu em 14 de outubro de 2006, deixando um testamento, no qual contemplou uma entidade de caridade com bens no valor de R$ 100.000,00 e determinou que saísse tal quinhão predominantemente da parcela de patrimônio adquirido na constância da união. Diante do exposto, assinale a opção correta de partilha.

Alternativas
Comentários
  • Laura tem direito a metade do adquirido durante a união - R$ 50.000,00.
    Testamento será de R$ 100.000,00
    Restará R$ 110. 000,00 para dividir entre os dois filhos. Cada um receberá R$ 55.000,00
  • Não entendi. os 160.00,00 não eram particulares dele, antes mesmo da união estável ? Tanto é que esse valor não entrou na meação ? Então porque a companheira não participou da sucessão ??
  • Concordo com o colega Moysés, pois na união estável aplicam-se às relações patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”).
    Sendo assim, a companheira não deveria concorrer com os filhos no tocante aos bens particulares?????? (art. 1.829, inciso I, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”)?!
  • Acredito que aplica-se ao caso o art. 1790 do CC. Vejamos:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Percebe-se, assim, que a companheira terá, para além da meação (regime da comunhão parcial), direito à herança sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Na hipótese, após o cumprimento da disposição testamentária, restaram apenas bens particulares, sobre os quais a companheira não terá qualquer direito sucessório (essa é uma diferença importante para a sucessão entre cônjuges).

    Se alguém tiver outro entendimento, por favor deixe um recado.

    ***Vale lembrar que esse dispositivo tem a sua constitucionalidade questionada pela doutrina.

  • O art. 1790 CC determina:

     A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Mas, como no testamento ele determinou que os 100.000,00 da instituição de caridade (objeto do testamento), fosse predominantemente dos bens adquiridos na constância da união estável, e a parte disponível de tais bens era apenas 50.000,00 todos os bens adquiridos a título oneroso foram doados a instituição de caridade, não restando bens que a companheira pudesse herdar. Restou apenas 110.000,00 dos bens particulares que devriam ser divididos entres os filhos.



     

  • Para a interpretação da colega MARIA BETANIA vigorar a questão teria que afirmar, expressamente, qual a parte da doação foi do patrimonio particular; ou, não poderia haver entre as respostas a alternativa que casa expressamente com o que diz na Lei,  no caso a letra "e". 

    A prova objetiva não pode exigir do canditado tal interpretação. Veja, estavamos diante de duas situações: Letra "E" - contemplando expressamente aquilo que está na lei; Letra "D" contemplando uma possibilidade que não foi colocada na questão.

    Se o cara chegou ao final da vida com R$ 210.000,00 sobre este valor deve ser o cálculo da légitma. Para pensarmos diferente, teriamos que ter informações diferentes. 

    A banca quis fazer uma pegadinha, mas se equivocou ao colocar entre as alternativas uma segunda posibilidade legalmente viavel. 
  • Pessoal, inicialmente, sucessão na parte de partilha, é um negócio muito complexo, pelo menos para mim.

    Quanto à questão, eu compreendi diferente, por isso quero a opinião de vcs.

    Se viveram em união estável, portanto, adota-se as regras do regime de comunhão parcial, então o que ele trouxe jamais será da mulher, certo? Logo, os R$ 160.000,00 podem ser destinados  à fundação, respeitado a legítima que será herdada pelos filhos.

    Agora os R$ 100.000,00, será metade da mulher, já que ela tem direito a essa parte, seguindo as regras do regime parcial.
    Os  50.000,00 restante é que pertence ao falecido, logo, ele poderia destinar para a fundação. Todavia, surge-me uma pergunta: ele poderia dispor de toda parte dele sem deixar nada para os filhos?

    Por outro lado, se ele queria que fosse cem mil para a fundação, não poderia fazer a ressalva que todo dinheiro deveria sair daquilo que foi formado após o início da união, porque assim procedendo estaria prejudicando o direito a meação da companheira, certo? Logo, essa disposição de última vontade estaria eivada de nulidade, o que seria facilmente reconhecido pelo juiz.

    Por fim, como ele falou em ir todo o valor pós união para a fundação, pode descontar a parte da meeira dos 160.000,00?

    Agora pessoal, a questão traz um “predominantemente” na parte final, será que quer dizer quer o valor que faltar da parte que ele pode dispor em testamento deve ser retirado do patrimônio que ele já tinha? Parece ser a única saída, ao meu mísero conhecimento.

    Resumo da ópera, eu acho que essa questão pode ser nula, o que vcs acham?

    Ajudem-me, estou me achando cada vez mais analfa, ou é esse assunto que é chato mesmo, junto ao comportamento doido das bancas.
     
    Que Deus abençoe a todos.

  • Realmente o Direito de sucessão hereditária é bastante complexo. Regras para o companheiro supérstite (CC 1.790) divergem do cônjuge supérstite (CC 1.829).
    Ao resolver problema do tipo da questão:
    1º tira a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da União Estável que o companheiro faz jus por direito próprio.
    2º verifica-se se o de cujus podia testar o valor: ou seja até o limite de 50% da herança deixada por ele ( 160 mil mais 50 mil) - ok
    3º como o testamento dispõe que tal quinhão saísse predominantemente da parcela do patrimônio adquirido na constância da união estável, a companheira viva não herda nada.
  • Acredito que para se resolver esta questão é importante lembrar que o companheiro não é herdeiro necessário, mas sim facultativo.
    Em razão disso, o autor da herança pode determinar que o legado seja retirado predominantemente do patrimônio particular, uma vez que companheiro não faz jus a legítima (metade do patrimônio comum). 

    Em restando metade do patrimônio (metade do patrimônio comum + totalidade do patrimônio particular / 2) para seus filhos, que são herdeiros necessários, não há necessidade de respeitar-se o quinhão hereditário do companheiro sobre os bens comuns.
  • Contudo, me pergunto eu, como ficou a legítima? A legítima deveria ser a metade dos 260 mil, ou seja 130. Veja:
    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
    Se a legítima deveria ser 130 mas o que foi distribuído entre os herdeiros necessários foi apenas 110, logo podemos concluir que a Banca que fez a prova do TJ RS, mandou a legítima para a p*** que p****!















     

  • GABARITO "D".
    Por ser união estável, e a pergunta não ter dito nenhum regime, a lei estipular que na falta de convenção entre os cônjuges, ou sendo esta nula ou ineficaz, se adota o regime de comunhão parcial de bens.  Entendendo este regime que comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções do artigo 1.659, em que diz:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

    Dessa maneira, não há de se concorre com filhos, uma vez que por esse regime exclui tal situação.oK.

  • Eu resolvi da seguinte maneira. Gostaria que os colegas confirmassem se fiz o raciocínio correto.


    Há quatro pessoas envolvidas: a companheira (Laura), os dois filhos e uma instituição de caridade. Disso, temos que:


    1°) Se há meação a ser feita, a sucessão se dá sobre o valor do patrimônio depois da meação. Lúcio e Laura viviam em união estável, então, não sendo disposto o contrário, o regime adotado é o de comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial, dividem-se os bens adquiridos durante a união, em regra, e não se dividem o que já era de cada um antes da união. O valor dos bens adquiridos onerosamente durante a união é de R$100.000. Pegando metade disso, temos R$50.000.

    Logo, o valor da meação de Laura é de R$ 50.000,00 (ou seja, metade dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável). Dos R$260.000 totais iniciais, sobram R$210.000 para partilhar na sucessão.


    2°) Em tese, Lúcia ainda teria direito sobre esses R$50.000 que restaram dos R$100.000, já que o companheiro é sucessor dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Mas devemos lembrar que o companheiro é herdeiro facultativo. Assim, para ser excluído da sucessão, basta que não seja contemplado no testamento. Como o testamento não fala nada de Lúcia e diz que essa parte deve ficar para a instituição de caridade, ela fica de fora da herança e não tem direito a quinhão hereditário algum.


    3°) Agora restam os dois filhos, a instituição de caridade e um patrimônio total de R$210.000 (260 menos os 50 da meação). Os filhos são herdeiros necessários e, portanto, tem direito à, no mínimo, metade dos bens da herança. Se o patrimônio é de R$210.000, então eles direito à, no mínimo, R$105.000,00 (podem receber mais, mas não menos).


    4°) O testamento deixa R$100.000 para a instituição de caridade. Então temos 210 totais menos 100 da herança: sobram R$110.000 para os herdeiros necessários. O valor de R$110.000 restante não prejudica a legítima (que é de, no mínimo, R$105.000), pelo que a deixa testamentária poderá ser, tranquilamente, de R$100.000, como queria o testador.


    5°) Sobraram R$110.000 para dividir entre os dois filhos. 110/2=55; ou seja, o quinhão hereditário de cada filho é de R$55.000.


    Assim, temos que:


    Meação de Laura: R$ 50.000,00.
    Deixa testamentária: R$ 100.000,00.
    Quinhão hereditário de cada filho: R$ 55.000,00

    Quinhão hereditário de Laura: nada


    Resposta letra 'd)'.


    Cheguei no gabarito, mas o raciocínio foi meio extenso e complicado para essa questão. Por isso, se eu fiz alguma inferência indevida, seria legal se alguém indicasse.


    Valeu,


    Mateus

  • Acredito que o gabarito está errado, pois deveria ser correta a letra "b", vejamos:

    Dados:

    Bens comuns: 100 mil

    Bens particulares: 160 mil

    filhos comuns: 2

    União estável sem contrato de convivência regulando regime de bens.

    Laura, de acordo com o art. 1790 caput do CC-02, participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Portanto, quanto a tais bens o companheiro não pode ser considerado herdeiro facultativo, mas necessário, nao podendo ser afastado via testamento. Por outro lado, faz jus a 50 mil dos bens comuns a título de meação, porquanto, de acordo com o art. 1.725, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Já a herança seria composta da soma dos outros 50 mil + 160 mil (bens particulares). A questão ainda traz um testamento deixando 100 mil para um terceiro e que tal valor deveria sair prioritariamente dos bens adquiridos na constância da união estável. Ora, tal regra viola o direito sucessório do companheiro(a) acima referido, razão pela qual deve-se reservar a parte que lhe caberia na divisão com os filhos comuns (isso nao é legítima), ou seja,  50/3 = 16.666,66. Os outros 33.333,33 devem ser somados ao valor dos bens particulares (160 mil), resultando num valor de 193.333,33. Deste valor, agora, sim, retira-se os 100 mil (veja que os 33 mil constituídos na constância da união estável já estão considerados), restando, assim,  93.333,33 a serem divididos entre os 2 filhos, dando 46,666,66 para cada um.

    Assim:

    Meação de Laura: R$ 50.000,00.
    Deixa testamentária: R$ 100.000,00.
    Quinhão hereditário de Laura: R$ 16.666,66.
    Quinhão hereditário de cada filho: R$ 46.666,66 


    NO ENTANTO, pesquisando na internet, vi que o gabarito da prova é a letra "e" e não letra "d" como o site QC apresenta. Como alcançou-se este resultado? vejamos:

    Retirada a meação de laura, restou 50 mil + 160 mil = 210 mil. 210 - 100 = 110. 110 / 3 = 36.666,66.

    O erro desta resolução é ter feito com que o companheiro participasse sobre os bens particulares, que não foram adquiridos onerosamente na constância da União estável, violando o caput do art. 1.790. Portanto, o gabarito do concurso deveria ter sido alterado para letra "b".

    Alguém discorda?


  • Na boa... depois de muita divagação, aderi ao raciocínio da Andréia Ribeiro, simples, prático e objetivo. Sem viagens, valeu Andréia!!!

  • PESSOAL, VAMOS LA!

    SÚMULA 377 DO STF (NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL, DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO)

    > Isso vale para COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E UNIÃO ESTÁVEL (POIS NELA, INCIDE AS REGRAS DO REGIME PARCIAL), ou seja, havendo bens comuns na constância do laço matrimonial, estes bens são comunicados.

    > ASSIM, O AUTOR DA HERANÇA PODE DISPOR DE 50% DE SEU PATRIMONIO, HAJA VISTA QUE ELE POSSUI HERDEIROS NECESSÁRIOS.

    > 160 MIL DE BENS PARTICULARES + 50 MIL DE BENS COMUNICADOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO

    > COMO O AUTOR MORREU, SUA CÔNJUGE concorrerá sobre os bens particulares, de acordo com a súmula 377 do STF

    * No exercício diz: "determinou que saísse tal quinhão predominantemente da parcela de patriônio adquirido na constância da união". O QUINHÃO ENTÃO, QUE ELE PODE DISPOR ERA 50 MIL, tendo em vista, que ele deve resguardar a meação do cônjuge.

    * Logo, os outros 50 mil, ele poderá dispor de seu patrimônio particular (160 mil), sobrando assim, 110 mil. PQ? PQ, 160+50 = 210 mil de seu patrimônio total. Como o Autor da herança possui herdeiros necessários, ele somente poderá dispor de 50%( 105 mil), resguardando a legítima aos seus herdeiros, sendo assim, o resto dos 50 mil que ele atestou, incidirá no que ele tinha de bens particulares (160 mil - 50 mil = 110 mil)

    * Observe que o AUTOR DA HERANÇA fez o que ele bem entendeu apenas com 100 mil, sobrando entao, 5 mil do que ele ainda poderia dispor, mas ele não o fez.

    Portanto temos:

    LAURA: MEAÇÃO 50 MIL + 36 MIL A TÍTULO DE HERANÇA (110/3=36) = 86 Uma vez que a súmula 377 do STF foi aplicada, pois houve comunicação de bens na vigência do matrimônio, tornando-a herdeira CONCORRENTE sobre os bens particulares do autor da herança.

    Os filhos cada um com 36 mil a título de herança. Eles não irão pegar a parte do bens que foram adquiridos na constância do casamento, uma vez que o autor deixou claro no testamento, que a parte maior da doação seria retirada de bens adquiridos na constância do casamento. Observe que o AUTOR DA HERANÇA respeitou os 50% de seu patrimônio, não importando de qual lugar ele retirou o dinheiro. O importante é que o valor da doação, em seu tempo testado, não ultrapasse a legítima dos herdeiros necessários.

  • Estou para dizer que está desatualizada

    "É inconstitucional diferenciação de união estável e casamento para fins de sucessão, define STF"

    2017

    Abraços

  • ATENTAR para a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários RE 878.694/MG e RE 646.721/RS, com REPERCUSSÃO GERAL (Temas 809 e 498), em que reconhecida a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 1.790 do CC. Na sequência o STJ, em sintonia com aquela jurisprudência, determinou a aplicação da regra prevista no art. 1.829, I, do CC no regime sucessório entre companheiros (INFO 611). 

  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    O STF AFASTOU A DIFERENÇA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO PARA FINS SUCESSÓRIOS.


ID
590911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da sucessão legítima, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1829 do CC: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    b) CORRETA - Art. 1836 do CC: "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente".

    c) INCORRETA - Art. 1845 do CC: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

    d) CORRETA - Art. 1790 do CC: "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".
  • Só Lembrar que os colaterais são os únicos que são legítimos, mas não são necessários.
  • Artigo 1845 do Código Civil:


    "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

  •  
    • a) A existência de herdeiros na classe dos descendentes afasta da sucessão os ascendentes.
    Correta:Segundo a redação do CC:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
    • b) O consorte supérstite herdará a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.
    Correta: De acordo com o CC:
    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
    • c) Os herdeiros colaterais são herdeiros necessários.
    Incorreta: O CC considera herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
    • d) Na união estável, não tendo o de cujus descendentes, mas somente ascendentes, o convivente sobrevivo concorrerá, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência, a um terço do montante hereditário.
    Correta: Vejamos a redação do CC que trata da sucessão do(a) companheiro(a).
    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
  • Letra C, é a alternativa errada.

    Herdeiros Necessários – Aquele que não pode ser preterido, categoria a que perten-cem, exclusivamente, os descendentes e os ascendentes. São supostos por lei como tá-cita e forçosamente instituídos, quando não são expressa e justamente deserdados.

  • Atualmente a alternativa D também está errada, considerando o recente julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF, em que fora declarado inconstitucional o art. 1790 do Código Civil.

  • Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. 

  • Apesar do Recurso Extraordinário nº 646.721 e do Recurso Extraordinário nº 878.694, a alternativa D continua correta, pois a sucessão se dará nos moldes do Art 1.829. Sendo assim:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    Como dito na questão, não haviam descendentes, devendo seguir a ordem do 1.829, passando ao inciso II, que deixa claro que os ascendentes concorrerão com o cônjuge e, por força dos respectivos Recursos Extraordinários estender-se-á o mesmo disposto aos companheiros.

  • a) A existência de herdeiros na classe dos descendentes afasta da sucessão os ascendentes.

    Correta:Segundo a redação do CC:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    b) O consorte supérstite herdará a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.

    Correta: De acordo com o CC:
    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    c) Os herdeiros colaterais são herdeiros necessários.

    Incorreta: O CC considera herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    d) Na união estável, não tendo o de cujus descendentes, mas somente ascendentes, o convivente sobrevivo concorrerá, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência, a um terço do montante hereditário.

    Correta: Vejamos a redação do CC que trata da sucessão do(a) companheiro(a).
    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


ID
605296
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cuidando-se da sucessão legítima, segundo a lei civil em vigência, “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”. Assim exposto, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta: Letra A.

    Código Civil:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • item a) - incorreta: o direito de representação somente se dá na linha reta descentente, mas nunca na ascendente
    artigo 1852

    item b) artigo 1853 (cópia literal); 
    item c) artigo 1854 (cópia literal)
    item d) artigo 1855 (cópia literal). 
  • Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


  • Achei estranho só a Alternativa A, pois lembro de uma aula do Cristiano Chaves que ele deu um exemplo onde um filho pré-morto era representado pela mãe, na sucessão de seu pai, no caso como ele não tinha deixado filhos (descendentes) sua mãe era chamada à representá-lo na sucessão de seu pai p. ex. Ele também ressaltou que tal representação da mãe só decorre de pré-morte, não podendo haver em casos de indignidade ou deservação (quando só os filhos do indigno e deserdado podem representá-lo, não os seus descendentes (pai e mãe). Ele até apontou isso como uma das exceções quando ascendentes e descendentes concorriam numa mesma herança... Alguém sabe explicar isso? att


ID
615994
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“X”, casada com “Y” sob o regime da comunhão parcial de bens, faleceu em 2010, deixando quatro filhos (sendo um menor de idade), frutos de relacionamento anterior ao casamento. O patrimônio de “X” consiste em bens comuns amealhados durante a união conjugal e bens particulares adquiridos antes do casamento. A partir dos dados acima apresentados, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D", nos termos do art. 1.848 do CC, senão vejamos:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
  •  a) Na partilha de bens, “Y” terá direito à metade dos bens comuns e a 25% dos bens particulares de “X”, em razão da reserva da quarta parte conferida ao cônjuge supérstite quando em concorrência com os demais herdeiros.
    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
    No caso, os filhos eram apenas do cônjuge falecido. Logo, não há o direito ao mínimo da quarta parte. herdará  o mesmo quinhão dos filhos.
    b) Os depósitos derivados de FGTS, em nome de “X”, deverão ser objeto de inventário ou arrolamento de acordo com as regras sucessórias, sendo o valor pertencente ao menor mantido em caderneta de poupança até o alcance da maioridade civil.
    c) “Y” terá assegurado, por disposição legal, o usufruto do imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    O direito real de moradia perdurará enquanto vivo for o conjuge supértice.
     
    d) Na hipótese de “X” ter deixado testamento, para a imposição de cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima dos filhos, é necessário haver justa causa.
    e) Com relação aos bens comuns, “Y” terá direito, além de sua meação, à metade do que couber a cada um dos filhos de “X” em virtude do direito de concorrência
    Quanto à meação, não haverá qualquer concorrência. O cônjuge apenas herda os bens particulares.
  • Alguem identificou o erro da alternativa "b"
  • sÓ RESPONDENDO ao colega acima segundo a lei nº. 6.858-80 os depósitos de FGTS independe de inventário e arrolamento, e a questão fala que "deverão ser objeto...."
  • letra A: errada. 
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 - MG (2013⁄0083914-0) - 
    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC⁄02. 1. Inventário distribuído em 24⁄01⁄2006, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27⁄05⁄2013. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares. 3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio. Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto antenupcial. 4. O fato de o cônjuge não concorrer com os descendentes na partilha dos bens particulares do de cujus não exclui a possibilidade de qualquer dos consortes, em vida, dispor desses bens por testamento, desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao sobrevivente, a fim de resguardá-lo acaso venha a antes dele falecer. 5. Se o espírito das mudanças operadas no CC⁄02 foi evitar que um cônjuge fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo-lhe participação na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal. 6. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou – seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial – por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão. 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.  RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 - MG (2013⁄0083914-0)

  • A jurisprudência colacionada pela colega abaixo é interessante, mas não deve ser adotada em provas, sobretudo nas objetivas, por ser contra legem. Com efeito, nesse caso, o STJ decidiu que o cônjuge supérstite não concorre com os descendentes com relação aos bens particulares. Na minha opinião, tal entendimento é equivocado, por fazer letra morta do Art. 1.829, inciso I, que diz que o cônjuge sobrevivente concorre na herança no regime da comunhão parcial de bens apenas no caso de o cônjuge ter deixado bens particulares (pois ele é meeiro quanto aos comuns). Ora, aplicado o entendimento do STJ, o cônjuge jamais concorreria quanto a estes, então não haveria porque fazer a ressalva.

    Nesse sentido, atentar para o Enunciado n. 270 CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”

    Concluindo, a alternativa "A" está equivocada pela explicação já fornecida nos comentários, qual seja, a de que, não sendo ascendente dos descendentes que concorrem à herança, não há a reserva da quarta parte, conforme o Art. 1832 do CC.

  • a) Na partilha de bens, “Y” terá direito à metade dos bens comuns e a 25% dos bens particulares de “X”, em razão da reserva da quarta parte conferida ao cônjuge supérstite quando em concorrência com os demais herdeiros.

     

    Resposta da A -->

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

  • Jurisprudência recente que demonstra que a alternativa A é incorreta:

    A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, essa reserva de 1/4 da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651). 


ID
623344
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse, ocorre o instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • Objetivamente, pelo Código Civil, temos o seguinte:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Resposta: letra "C".
  • Segundo Washington de Barros Monteiro, o direito de representação consiste na convocação legal para suceder no lugar de outro herdeiro, parente mais próximo do finado, mas anteriormente prémorto, ausente ou incapaz de suceder, no instante em que se abre a sucessão. Assim, dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a sucederem todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1851 do CC).

    O direito de representação visa corrigir injustiça da rigorosa aplicação do princípio básico da sucessão legítima de que os mais próximos excluem os mais remotos, no caso da pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou irmão, favorecendo os descendentes daqueles que não puderam herdar por haverem falecido antes do autor da herança. por serem declarados ausentes ou indignos. Assim para haver o direito de representação será preciso: 
    • haver o representado falecido antes do de cujus, salvo nas hipóteses de indignidade e ausência: CC. art. 1816;
    • descender o representante do representado: CC. art. 1852, 1829, II;
    • ter o representante legitimação para herdar do representado no instante da abertura da sucessão.

    abraços
  • Fideicomisso é uma das espécies de substituição testamentária trazido pelo Código Civil de 2002, o qual se apresenta como um recurso capaz de atender o desejo do testador de instituir herdeiro ainda não existente ao tempo da abertura da sucessão. Através deste instrumento, o testador nomeia um fiduciário que recebe a liberalidade, ou seja, de logo tem a posse e a propriedade da herança ou legado, porém, seu domínio sobre este é limitado e resolúvel. Importante frisar que uma das maneiras do testador garantir que a coisa fideicometida chegue realmente a pessoa que ele deseja é impor cláusula de inalienabilidade. Dessa feita, o fiduciário não se eximirá de passar a coisa fideicometida ao fideicomissário. (Fonte: Jurisway)
  • DECORAR para as geniais provas teste!

    Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
  • Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

  • questão ótima, bem que poderiam cobrar uma questão dessas no xx exame rs


ID
626842
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Moisés, falecido em 2010, era casado com Yara, sob regime da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, os cônjuges não adquiriram bens. O casal teve 2 flhos, Ênio e Laylla. Ênio teve 3 flhos (A, B e C) e faleceu em 2005. Laylla teve 2 flhos (D e E) e renunciou a herança de seu pai Moises. O patrimônio deixado por Moises foi totalmente adquirido antes do casamento.
Assinale a alternativa que indica de forma CORRETA como deverá ser distribuída a herança deixada por Moisés:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Assertiva correta: letra "C".

    A questão em comento deve ser resolvida por etapas, quais sejam:

    1ª) O falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que durante o matrimônio não houve a formação de aquestos. Logo, o Cônjuge sobrevivente (desde que não separado judicialmente ou faticamente há mais de 02 anos ao tempo da morte do outro, nos termos do art. 1.830 do CCB) participará na sucessão causa mortis na qualidade de herdeiro, pois a herança em apreço é integrada por bens particulares do De Cujus (ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento e que não integram a comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do CCB) ex vi do art 1.829, inc. I, parte final, do CCB);

    2ª) A filha Laylla renunciou à herança de seu Genitor. Logo, como na classe dos Filhos de Moises não há mais herdeiros (pois um morreu antes da abertura da sucessão em questão e a outra renunciou), os filhos "D" e "E" herdarão por cabeça, nos termos do art. 1.811 do CCB, sendo que os netos "A", "B" e "C" também herdarão por cabeça, pois se acham no mesmo grau de "D" e "E" (situação diferente para esses últimos seria se a filha Laylla não tivesse renunciado àquela herança, pois aí eles herdariam por representação, nos termos do art. 1.851 do CCB, e dividiriam entre si o quinhão porventura cabível a Ênio, pré-morto ao autor da herança Moises);

    3º) Como a esposa Yara figura nessa sucessão na qualidade de herdeira, deverá ter garantido em seu prol, no mínimo, 1/4 (um quarto) do acervo hereditário, pois concorre com seus descendentes (art. 1.832). Situação diversa seria se concorresse com os pais do Falecido, pois aí teria garantida para si uma quota maior, qual seja, 1/3 (um terço), sendo que se concorresse com os avós/bisavós (e por aí vai, na linha ascendente) do De Cujus ou só com um dos pais deste último, teria direito à 1/2 (metade) da herança, nos termos do art. 1.837 do CCB.
  • O código civil estabelece, no art. 1.811, que: "Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça". "
  • Deve-se destacar que, nessa questão, foi adotada corrente doutrinária majoritária a  a respeito de sobre quais patrimônios o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens herda. A corrente doutrinária majoritária, todavia, não é a que vem sendo adotada pelo STJ, como pode-se perceber claramente por meio da leitura do REsp nº 1.117.563/SP, da relatoria da Min. Nancy Andrighi.

    De fato, o que se percebe por meio da leitura dos julgados do STJ, é que os mais recentes vem adotando uma quarta corrente, baseada na idéia de que "a vontade do cônjuge, manifestada no casamento, deve ser considerada também no momento de interpretar as regras sucessórias" (REsp citado acima, p. 11).

    Quanto ao caso do cônjuge supérstite casado pelo regime da comunhão parcial, assim se manifesta a Min. Nancy Andrighi no REsp acima citado:

    "A permanecer a interpretação conferida pela doutrina majoritária de que o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial herda em concorrência com os descendentes, inclusive no tocante aos bens particulares, teremos no Direito das Sucessões, na verdade, a transmutação do regime escolhido em vida –comunhão parcial de bens – nos moldes do Direito Patrimonial de Família, para o da comunhão universal, somente possível de ser celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Não se pode ter após a morte o que não se queria em vida. A adoção do entendimento de que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes do falecido a todo o acervo hereditário, viola, além do mais, a essência do próprio regime estipulado."

    Com essas considerações, a Min. Nancy Andrighi entende que, nesse caso, o cônjuge não herdará sobre os bens particulares, mas apenas sobre os bens que compõem o patrimônio comum, em concorrência com os descendentes. Assim, no caso da questão em tela, Yara não herdaria, visto apenas existir patrimônio exclusivo.

    Diante disso, parece que seria mais apropriado que a banca indicasse qual posição deveria ser levada em consideração, se a da doutrina majoritária ou se a da jurisprudência do STJ.
  • Algum colega pode esclarecer o argumento apresentado pelo colega Phienix (que no caso excluiria os filho de Laylla)?
  • Em minha opinião, compactuando com o pensamento da Ministra Nancy, Yara, em tese, não tem direito a herança apesar da lei prescrever o contrário. Se Moisés, antes do casamento não optou pelo regime da Comunhão Universal de Bens, e durante o casamento não incorporou seu patrimônio pessoal durante o convívio, percebe-se claramente a vontade do de cujus, ou seja, somente teriam direito à sua herança, seus herdeiros diretos e descendentes. Na omissão de testamento beneficiando Yara, e a renúncia de sua única herdeira, a herança deveria ser repartida em partes iguais entre os cinco netos.
  • Alessandro, a renúncia é como se a pessoa nunca tivesse existido, por isso os filhos de Laylla não têm direito de representação, assim não há como representar quem não existiu (inexistência ficta).

  • Respondendo à pergunta do Alessandro.

    Para entender, vamos por partes:

    Moisés: falecido em 2010

    Moisés teve 2 filhos:

    Ênio, falecido em 2005. Teve 3 flhos (A, B e C)

    Laylla teve 2 filhos (D e E) e renunciou a herança de seu pai Moisés.

    art. 1.811, CC:"Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

    1ra parte: "Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.

    Há herdeiro renunciante? Sim, a filha Laylla

    2da parte: Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe (...)

    A renunciante é a única legítima de sua classe?

    Sim, porque o seu irmão Ênio é falecido (faleceu em 2005).

    3ra parte: poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, art. 1851, do CC e por cabeça".

    A renunciante Laylla tem filhos?

    Sim,  2 filhos (D e E)

    Portanto, D e E poderão vir à sucessão por cabeça.

    Veja que os filhos de Laylla encontram-se na exceção da norma, eis que, com a morte de Ênio que é irmão de Laylla, esta é a única legítima de sua classe. Porém, como esta renunciou, os seus filhos que irão suceder por cabeça, conforme inteligência do art. 1.811, do CC


  • Uma pergunta:

    Se o patrimônio foi totalmente adquirido por Moisés antes do casamento, este patrimônio não caracteriza bem particular deste?
    E, assim sendo, não estaria Yara excluída da sucessão em concorrência com os descendentes, já que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC, os descendentes herdam em concorrência com o cônjuge se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares?

  • Acredito que o entendimento da banca é o mesmo da colega Yellbin, ou seja, de que a renúncia da filha não prejudicaria o direito sucessório dos netos, tendo em vista o fato de o outro filho do de cujus ser pré-morto. O problema, a meu ver, é que no caso havia concorrência sucessória com o cônjuge, herdeiro da mesma classe dos filhos, de maneira que não haveria a incidência do art. 1811, CC.

  • Concorrendo com descendentes, o direito sucessório do cônjuge depende do regime de bens. Assim:

    O cônjuge TERÁ direito à herança se casado:

    – pelo regime da separação absoluta Convencional.

    – pelo regime da comunhão parcial de bens e o falecido houver deixado bens particulares

    – pelo regime da participação final nos aquestos

    O cônjuge NÃO TERÁ direito à herança se casado:

    – pelo regime da separação absoluta Obrigatória

    – pelo regime da comunhão parcial de bens e o falecido não houver deixado bens particulares

    – pelo regime da comunhão universal de bens

    No caso em tela, o de cujus foi casado pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente (Yara) tem direito sucessório, em concorrência com os descendentes, nestes bens particulares. Se houvesse bens comuns, como o cônjuge já tem direito à meação, só herdaria os descendentes. Isto conforme a posição adotada na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF (Conselho da Justiça Federal), que aprovou o Enunciado 270, onde reformulou o art. 1.829 do CC.

    Na letra do art. 1.832 do CC, se o cônjuge tiver direito à herança, concorrendo com os descendentes, a ele tocará quinhão igual àqueles que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte (1/4) dos bens, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer, excetuando a essa regra quando se tratar de filiação híbrida, conforme sabedoria do Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil.

    Quanto a sucessão por representação do renunciante contida no 1.811 do CC, faço minha as palavras do Claudio Freitas.

  • STJ 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens


    Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens:


    O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

  • Bastava saber que Yara concorria por ser o regime do casamento da comunhão parcial e havendo o de cujus deixado apenas bens particulares, e que a ela é reservado 1/4 da herança por concorrer com descendentes comuns. Assim, aplica-se o art. 1.829, I c/c art. 1.832/CC.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • ​Quando Laylla renunciou "é como se não existisse". Contudo, considerando que Ênio era premorto passou a não haver descendentes colaterais em primeiro grau. Ao passar para o segundo grau, todos os netos de Moisés concorrem por cabeça. 

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    Quanto à Yara, herdará 1/4 conforme art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Os filhos de Laylla herdam por representação e por cabeça, tendo em vista que Laylla era a única de sua classe (art. 1.811), pois Ênio era premorto, cujos filhos também herdarão por representação e por cabeça (1.835). No entanto, a esposa tem direito à quota de reserva correspondente a 1/4 da herança. Assim, Yara ficará com 1/4 e os outros 3/4 serão divididos igualmente entre os netos de Moisés. Todos os artigos mencionados são do Código Civil.

  • Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. (Yara era unica de sua classe, já que seu irmão já havia falecido antes da abertura da sucessão, por isso seus filhos vieram a suceder por direito próprio).

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. (Como não há bens particulares a inventariar, a conjuguê se torna concorrente, em quinhão igual ao dos seus netos, não podendo sua quota ser inferior à 1/4).

  • Letra 'c' correta. 

    Laylla renunciou à herança. Como seu irmão é falecido, e ela é a única legítima da sua classe, podem seus filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811). 

     

    Ênio é pré-morto. Seus filhos representam o pai, e herdarão por cabeça, pois se encontram no mesmo grau dos filhos da renunciante Laylla. 

     

    Como A, B, C, D  e E correspondem todos ao mesmo grau, herdam por cabeça em partes iguais. 

     

    Yara concorre com os descendentes, pois era casada no regime de comunhão parcial e o finado deixou bens particulares. Assim, ela tem no mínimo 1/4 da herança de Moisés, por concorrência. 

     

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A questão trata da vocação hereditária.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Moisés – casado no regime de comunhão parcial, não adquiriu bens durante a constância do casamento, deixou apenas bens particulares.

    Código Civil:

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Yara – concorrerá com os demais herdeiros, descendentes, não podendo sua quota ser inferior a 25% da parte da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Ênio – pré-morto a seu pai Moisés, deixando três herdeiros.

    Laylla – renunciou a herança, mas era a única legítima da sua classe, vindo seus dois filhos à sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    5 netos de Moisés – herdam os 5 por cabeça, pois se encontram no mesmo grau.

    Divisão: ¼ para Yara por concorrência e por ser a quota mínima, e o restante dividido de forma igual entre os 5 netos de Moisés.


    A) 1/3 para cada um dos 3 flhos de Ênio de forma igualitária.

    1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido.

    Incorreta letra “A”.

    B) 1/5 para cada um dos netos do falecido de forma igualitária.

    1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido.

    Incorreta letra “B”.

    C) 1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) 1/6 para cada um dos netos do falecido de forma igualitária e 1/6 para Yara, por concorrência.

    1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Os Filhos de Layala não herdam, não apenas pela sua renuncia, mais pelo fato de Enio ser falecido e deixar representação.

    No artigo 1851 e 1854 deixa estabelecido que a representação se dá como a parte como SE VIVO FOSSE, se Enio fosse vivo Layla não seria unica de sua classe assim sua renuncia não abre sucessão a seus filhos netos do "de cujus".

  • Na hipótese apresentada, os descendentes concorrem com o cônjuge do falecido. Lembrando que aqui se trata de concorrência como herdeiro, hipótese distinta da meação que não é herança.

    Ademais, convém destacar que a legislação é clara ao estabelecer que os cônjuges somente concorrerão como herdeiros caso o casamento com o falecido NÃO tiver sido celebrado com o regime de comunhão universal ou, se celebrado no regime de comunhão parcial, o falecido cônjuge tiver deixado bens particulares.

    O art. 1.832 do CC traz a forma pela qual ocorrerá essa concorrência.

    Nesse sentido, cabe ao cônjuge quinhão igual aos quinhões que couberem a esses descendentes, por cabeça, sendo que a quota do cônjuge não poderá ser inferior a 1/4 da herança, se ele for ascendente dos herdeiros com os quais concorrer.

  • Questão muito útil para ser delegado de polícia, todo dia aparece algo assim.


ID
638593
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) e d) O cônjuge é herdeiro concorrente dos ascendentes em qualquer caso. CC, 1829, I 

    b) A renúncia não confere direito de representação. CC, art. 1811: Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.

  • A assertiva CORRETA é a letra " C".

            Vide os termos do artigo  1.832 do Código Civil.

           
    Bons Estudo!
              Deus seja conosco.
  • O erro da opção A está na ressalva, eis que o cônjuge sobreviente, quando o regime for da separação obrigatória NÃO HERDA.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Só complementando às já preciosas contribuições dos colegas:

     a) Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes. (errada)
    O cônjuge supérstite concorre com ascendentes e descendentes e passou a ser um herdeiro necessário. Antes só ascendentes e descendentes eram chamados herdeiros necessários (por isso o cônjuge tinha como proteção o usufruto vidual disposto no art 1611 do CC de 16), agora, as três primeiras classes constituem os herdeiros necessários (CC art. 1845), com isso o cônjuge não pode mais ser excluído da sucessão por testamento dando razão à extinção do usufruto vidual. O cônjuge supérstite tem também - sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança e independente do regime de bens - o  direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

    b) Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia, podem herdar por direito de representação. (errada)
    Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a sucederem todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1851 do CC). A representação pode aparecer quando o herdeiro for deserdado ou julgado indigno (CC. art. 1816). Mas o art. 1811 adverte que ninguém  pode suceder representando o herdeiro renunciante.

    c) Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança, independente do número de descendentes. (certa)
    O cônjuge concorre com os descendentes. Ele terá direito a um quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorre (CC. art. 1832).

    d) Quando o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes ou ascendentes na sucessão, visto já ter recebido a metade de todo o patrimônio do casal, por direito à meação. (errada)
     O cônjuge supérstite tem também - sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança e independente do regime de bens - o  direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar (Art. 1831 CC).

    abraços
  • Colegas! 

    Em face dos comentários supra, apenas uma ressalva! As letras "a" e "d" estão incorretas porque o cônjuge concorre com o ascendente independentemente do regime de bens - nos termos do art. 1836 CC. A ressalva do regime de bens ocorre em relação aos descendentes, nos termos no inciso I do art 1829 CC.

    Bom estudo!
  • A colega acima,
    afirmou com exatidão o erro da assertiva A, ou seja,
    o conjuge advindo do regime de separação legal(obrigatória) não
    herdará se concorrer com a classe de ascendentes, porém,
    se concorrer com a classe de ascendente ele herdará!

    Assim, o cuidado de se observar o regime de bens do cônjuge
    só é necessário quando se tratar de concorrência com descendentes e não
    com ascendentes e colaterais.
  • A) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    B) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. 

    C) Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    D) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.


ID
726532
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando, casado com Laura pelo regime da comunhão parcial de bens, falece sem ter tido filhos, deixando um único imóvel adquirido na constância do casamento. Sabendo-se que os pais de Fernando ainda são vivos, e que Fernando não deixou dívidas, após a partilha do único bem, a fração total do imóvel que caberá à Laura será de

Alternativas
Comentários
  • A resposta ao questionamento acima merece atenção, em razão da expressão final FRAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL.

    Sabe-se que o bem a ser partilhado consiste na fração de 50% do imóvel, já que o restante pertence ao cônjuge a título de meação no regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, dos 50% (patrimônio a ser partilhado a título de herança), o cônjuge terá direito a 1/3, nos termos do artigo 1837 do C.C., somados à meação, corresponderá a 2/3 da TOTALIDADE DO IMÓVEL. 

    Para facilitar a resolução da questão. Imagine que o valor do imóvel seja de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Sendo R$ 60,00 (Sessenta reais), a título de herança a ser partilhada entre cônjuge e os pais; e R$ 60,00 (sessenta reais) a título de meação. Da herança, o cônjuge terá direito a 1/3, ou seja, R$ 20,00 (vinte reais). Da meação, o cônjuge terá direito a 60 reais. A TOTALIDADE SERÁ de R$ 80,00, o que corresponde a 2/3 do imóvel.


     
  • Vou tentar responder apenas com uma visualização matemática.

    Total do imóvel -> X

    Meação -> X/2

    Parte para ser dividida po três pessoas (viúva, pai de F. e mãe de F.) -> X/2; ficando X/6 para cada

    Fração total do imóvel que ficará com a viúva -> X/2 + X/6 = 2X/3

  • CABERÁ AO CONJUGE 50%, OU SEJA, 1/2 COMO MEAÇÃO
    O CONJUGE CONCORRERA COM OS ASCENDENTES PAI E MAE DO FALECIDO ART.1837 DO CC COM 1/3 DOS 1/2 RESTANTES, OU SEJA,1/2 DIVIDIDO POR 3 QUE É IGUAL A 1/6.
    AGORA É SOMAR 1/2+1/6
    1/2+1/6= 4/6= 2/3
  • Posso estar tremendamente errada, mas não concordo com o gabarito. O art. 1829, I deixa claro que o cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens não é herdeiro se o autor da herença não deixou bens particulares, como no caso da questão. Na minha opinião, ela só teria direito à meação dela (1/2). Diferentemente seria se, além do bem comum (adquirido na constância do casamento), ele tivesse deixado também um bem particular, sendo que, neste caso, a doutrina diverge quanto a que bens recairá o 1/3 reservado pelo art.1837, CC: Para uma corrente, o 1/3 recairia somente quanto aos bens particulares (excluindo-se os bens que passaram pela meação); em contrapartida, outra corrente defende que o 1/3 recai na totalidade da herança (incluindo os bens que passarem pela meação).
  • Patrícia,
    perdoe-me, mas nesse caso você realmente está errada, eis que: a limitação que você mencionou é TÃO SOMENTE quando o cônjuge concorre com os DESCENDENTES, conforme art. 1.829, I e II, CC. E a questão fala que ele concorreu com os ASCENDENTES, portanto está corretíssimo o gabarito, conforme também cálculo já explicitado pelos colegas acima. Segue a letra do CC para você eximir sua dúvida:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
              (...)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos e fique com Deus!

  • Regina,

    Realmente você tem razão. Obrigada por me alertar! Não vou mais esquecer que quando o cônjuge concorre com herdeiros ascendentes ele sempre será herdeiro, independentemente do regime de bens adotado.

    Um abraço!
  • Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
  • A FORMA CORRETA DE SE FAZER ESSA PARTILHA É DIVIDINDO O IMÓVEL EM SEIS PARTES, POIS TEMOS A VIÚVA COM 1/2  E  ELA E + DOIS HERDEIROS COM A OUTRA METADE. ASSIM TEMOS DE MEAÇÃO 3/6 E 1/6+1/6+1/6 ENTRE OS HERDEIROS.
    A VÍUVA, ENTÃO, TERÁ 4/6 QUE, SIMPLIFICANDO, RESULTA 2/3.
    A FORMA APRESENTADA NÃO FOI USUAL E DIFICULTOU UM POUCO A RESOLUÇÃO, POIS O NORMAL SERIA TER UM DENOMINADOR COMUM, QUE, NO CASO, É O NÚMERO 6.
  • Olá guerreiros!
    Perdoe-me a FCC, mas essa questão tá mais para prova de matemática do que de direito civil.
    Salvo melhor juízo, penso que não é essa a forma mais equânime e adequada de se avaliar um candidato que, nesse caso concreto, almejava galgar um cargo de defensor público.
    Avante, até a VITÓRIA.
  • Fonte: LFG Intensivo II

    b) Cônjuge concorrendo com o ascendente:

     
             Nesse caso, o direito sucessório independe do regime de bens. Portanto, seja qual for o regime de bens, o cônjuge concorre com o ascendente (logo, aqui não há limitação).

             Diante disso, aqui o cônjuge terá direito à meação e herança, sendo que o último incide sobre todo o patrimônio (abrange bens comuns e bens particulares). Ex.: imaginemos a situação de alguém que, antes de casar, tinha um terreno. Em seguida, depois de casado, este adquire um apartamento, vindo posteriormente a falecer. O falecido deixou a viúva (cônjuge supérstite) e os pais (ascendentes). Por consequência, a viúva terá direito à metade do apartamento (a título de meação). Ademais, serão somados todos os bens deixados pelo falecido (terreno que ele tinha antes de se casar e a metade do apartamento adquirido na constância do casamento), efetuando-se uma divisão destes entre os ascendentes (pais) e a viúva. Ou seja, sobre o apartamento a viúva passa duas vezes (uma a título de meação e outra a título de herança) – logo, são duas incidências patrimoniais.

              Especificamente ao concorrer com o ascendente, o cônjuge terá direito à meação – a depender do regime de bens –, e direito à herança – independentemente do regime de bens –, sobre todo o patrimônio que restou (e não apenas sobre os bens particulares, tal como ocorre na concorrência com o descendente).

              O percentual sucessório do cônjuge concorrendo com o ascendente é de metade. Logo, o cônjuge terá direito à meação (metade) e, ainda, outra metade, recaindo a última sobre todo o patrimônio do falecido que restou (art. 1.837 do CC), ficando a outra metade para os ascendentes. No entanto, se o falecido tiver deixado pai e mãe, o percentual do cônjuge sobrevivente cai para 1/3 (um terço).
     
  • A meação decorre do regime de bens adotado no casamento. Se o casamento for o da comunhão universal, o cônjuge tem direito à metade de todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento, com exceções previstas na lei. No regime da comunhão parcial, a meação somente tem lugar com relação aos bens adquiridos durante o casamento. O mesmo se dá no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pelo atual Código. Dessa forma, quando morre um dos cônjuges, primeiro apura-se a meação do viúvo, se houver, tendo em vista o regime de bens do casamento. O restante constitui a herança, que é o patrimônio deixado pelo falecido e que é transmitido aos sucessores legítimos ou testamentários.
  • Primeiramente, é importante destacar que a questão refere-se a pessoas casadas sob o regime de bens da comunhão parcial.
    Destaca-se a situação, pois a sucessão da companheira, embora também regida pelo regime da comunhão parcial de bens, é diferente da sucessão de pessoas casadas.
    Vejamos o que dispõe o CC a respeito da sucessão legítima:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
    Analisando a questão, verificamos que o autor da herança não deixou descendentes e deixou apenas um único bem: um imóvel adquirido na constância do casamento.
    Esse imóvel, adquirido na constância do casamento, já pertence à esposa na proporção de 50% (1/2), como meeira.
    Resta saber, em que proporção ela herdará a outra metade do bem, a fim de descobrir qual proporção da totalidade do bem ela herdará, conforme questionado.
    Segundo o artigo 1.829 acima transcrito, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com ascendentes e o autor da herança deixou os pais vivos.
    Assim, a esposa herdará em concorrência com os ascendentes.
    Qual a proporção? Vejamos o que prescreve o CC:
    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
    O cônjuge herdará, portanto, na situação apresentada pela questão, em que o autor da herança deixou pai e mãe vivos, um terço da herança. É exatamente a previsão do art. 1.837, do CC.
    Esse 1/3 recai apenas sobre metade do bem, pois a outra metade já pertence à esposa, como meeira.
    Somando-se, assim, a metade que possui como meeira e 1/3 que possui como herdeira, chega-se à resposta: da totalidade do bem imóvel, a esposa receberá 2/3.
    Para chegar-se a essa conclusão e facilitar a resolução da questão, considerando que seria necessário somar frações com denominadores diferentes, é mais fácil transformar o bem imóvel em valores para descobrir a fração que a esposa receberá.
    Por exemplo: O imóvel vale 180,00. Metade já pertence à esposa como meeira: 90,00. Da outra metade ela receberá um terço: 30,00. Somando 90,00 com 30,00, chegamos ao valor de 120,00, que corresponde a 2/3 do bem (180,00 dividido por três = 60,00 --- duas partes correspondem a 120,00).
    Resposta correta: letra A
  • Para acertar essa só viajando para a lua....

  • Gente... Acho que encontrei um meio mais fácil de resolver essa questão. Pelo menos eu achei... Primeiro imaginei um valor do imóvel. Pensei em $ 300.000,00. Se Laura e meeira ela tem direito a metade, ou seja $ 150.000,00. A outra metade será partilhada em partes iguais, levando em consideração a fração de 1/3. $ 150.000,00 dividido por 3 é igual a $50.000,00. Laura terá direito a sua menção (150.000,00) +1/3 da herança (50.000,00). Logo do imóvel ela terá direito a 200.000,00 (150.000,00 + 50.000,00). Chegando a se resultado é só aplicar a regra de 3, que aprendemos lá no primário: r$ 300.000,00 equivale a totalidade do imóvel logo um inteiro. Qual fração equivalem $ 200.000,00.

    Fica assim a representação

    300.000,00 -------- 1/1

    200.000,00 ---------x

    Agora, é só multiplicar cruzados e tirar os zeros para facilitar:

    3 x =  2

    X= 2/3





  • Excelente e muito esclarecedor o comentário da Professora Mariana! Parabéns!

  • Sabia os conceitos mas errei na questão da matemática (que vergonha, hahaha).
    Mas é bem simples: Laura vai herdar metade como meeira mais um terço da metade como herdeira (afinal, a outra metade já é dela), que é um sexto do apartamento. Assim, 1/2 + 1/6 = 4/6 = 2/3.

  • Parabéns pela ótima dica Guilherme Azevedo... É muito simples assim mesmos.

  • matematica....

  • Gabarito: A (para quem tem limite de questões)

  • Laura faz jus à meação que equivale a 1/2 (legítima). A herança corresponde a outra metade (1/2). Laura, de acordo com o art. 1.837, faz jus a 1/3 dessa metade, ou seja 1/3 x 1/2 = 1/6. Agora resta somar a meação com esse 1/6 e teremos: 1/2 + 1/6 = 3/6 + 1/6 = 4/6 → simplificando → 2/3.

  • Oh céus ! 

  • gente, as aulas sobre o tema é bastante esclarecedora, a professora é excelente!

  • Eu errei a questão e só depois percebi que ela é simples. Não há segredo algum se nós considerarmos a ordem de vocação hereditária. Por que é uma ordem? Porque a situação do inciso seguinte só se aplica se não for possível a aplicação do inciso anterior. Vejamos:

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Como o falecido não deixou descendentes, não se aplica a regra do inciso I. Logo, aplica-se a do inciso II, de acordo com a qual o cônjuge será considerado herdeiro ao lado dos ascendentes. No entanto, a lei silencia quanto ao regime de bens e essa é a peculiaridade. As restrições ao cônjuge previstas no inciso I não se aplicam aos demais incisos. Ou seja, o cônjuge, quando concorrer apenas com ascendentes, será, além de meeiro, herdeiro, independentemente do regime de bens.

     

    Isso significa que o cônjuge, no caso, será meeiro E herdeiro.

  • Ainda vou entender essa questão, um dia...

  • nesse caso, o cônjuge herda um bem em que é meeiro na comunhão parcial? bem estranho

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

     

    ARTIGO 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • pensei que quem era meeiro não podia ser herdeiro. Alguém pode explicar?

  • Larissa,

    Eu acho que esse truque de "quem meia nao herda" ajuda, mas também pode atrapalhar, por isso melhor tomar cuidado com ele. Ele ajuda a diferenciar os institutos. A meação diz respeito ao regime de bens do casal, e não ao direito sucessório. Já a herança, é decorrente do direito sucessório, evidentemente. O truque ajuda a pensar na comunhão parcial levando em consideração cada patrimônio, e não a herança em sua totalidade. Então a ideia é: se em determinado bem está presente o aspecto do regime de bens (se é bem comum) o cônjuge viúvo não terá direito sucessório nesse bem. Se contudo, não se tratar de bem comum: ele herda. Por isso o "quem meia não herda". Mas note que pode haver perfeitamente uma situação em que um determinado viúvo é meeiro em determinado bem, e não é em outro, então em um caso irá herdar e em outro não...

    A concorrência sucessória foi pensada na década de 60/70, em um momento em que a família tinha uma rigidez muito maior (vide divórcio, que veio depois). Assim, a preocupação com o viúvo que poderia ficar muito desprotegido patrimonialmente era muito grande.

    Assim, a lógica é a seguinte: não havendo a meação, haveria a concorrência sucessória.

    Isso se dá na separação convencional, na separação parcial (nos bens particulares) e participação final nos aquestos.

    Diferentemente, para a separação obrigatória, comunhão universal e comunhão parcial (nos bens comuns) não há concorrência sucessória, porque o cônjuge já tem a meação, então em tese não estaria "à míngua".

    Contudo, é preciso lembrar que todas essas regras de concorrência sucessória DEPENDENDO DO REGIME DE BENS se aplica tão somente na concorrência com os DESCENDENTES. A doutrina critica muito esse dispositivo, que condiciona a concorrência sucessória ao regime de bens, porque de fato são duas coisas distintas: o direito sucessório e o regime patrimonial no casamento.

    Quando não há descendentes e o cônjuge concorre com os ASCENDENTES, tanto faz qual o regime de bens do cônjuge: ou seja: ele sempre irá concorrer. Por isso é que o fato de o cônjuge ter direito à meação pouco importa nessa questão (Laura está concorrendo com os pais de Fernando, não há filhos), conforme 1829, II.

    Espero que tenha ajudado!

  • ERREI!!!!!!! É o inciso segundo da ordem de vocação hereditária: o cônjuge concorre com os ascendentes. não importa o regime de bens. Ela tá direito a meação + 1/3= 2/3

ID
765835
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo mantém relação de união estável com sua companheira Maria desde o ano de 2005. Não tiveram filhos comuns. Neste ano de 2012, Maria, que já possuía três filhos (José, Antonio e Pedro), de 10, 13 e 15 anos de idade, oriundos de um relacionamento amoroso anterior, faleceu vítima de um acidente automobilístico. Não há testamento. Neste caso, Ricardo, na condição de companheiro sobrevivente, participará legitimamente da sucessão de Maria quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e terá direito a

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b".

    Consoante dispõe o Código Civil pátrio, em seu art. 1790:

    "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".

    Assim, aplicando-se a lei ao caso sob comento, temos que Ricardo, na qualidade de companheiro sobrevivo de Maria, não tendo filhos comuns desta, e concorrendo com seus filhos exclusivos, herdará a metade do que couber a cada um destes, ou seja, um sétimo da herança.
  • Olá!

    Não está claro para mim o que seria de direito ao cônjuge por meação e o que seria direito por herança. Alguém poderia colocar um exemplo numérico ? O que entendi é que se o patrimônio fosse 100,  o cônjuge receberia 50 por meação e de herança, metade do que cada filho receberia, logo 50*1/7=7.1, num total de 57,1 enquanto os filhos receberiam 50*2/7=14,3. É isso mesmo ? Se alguém responder, por favor envie mensagem privada.

    Obrigado e bons estudos!
  • heranca no valor de 3500

    Ricardo vai receber 500
    Os 3 filhos receberão 1000 cada. 
  • acho q o calculo feito pelo colega JP esta equivocado pois o dispositivo fala que tocara ao conjuge 1/2 do couber a CADA um dos herdeiros, vejamos:

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    Nao bastasse teremos a questão sa meação. Sendo assim, CORRIJAM SE EU ESTIVER ENGANADO, num exemplo numerico seria:

    herança avaliada em 120.000 cem mil reais
    Meação : 60mil reais (conjuge sobrevivente)
    Saldo restante 60 mil a ser dividido entre conjuge e filhos:
     - Se de ambos os conjuges (conjuge + 2 filhos) divisão por 3 : caberá 20.000 para cada um
    - Se filho unilateral (divisão por 2, tocando ao conjuge 1/2 do que for devido a CADA filho): 60 /2 = 30.000, sendo que 1/2 disso é devida ao conjuge sobrevivente, 15.000.
    filho A = 30.000 - 1/2 do conjuge = 15mil
    filho b
    = 30.000 - 1/2 do conjuge= 15mil

    COnjuge totalizará 60 mil de meação + 30 mil = 90mil

    É isso???

  • Na sucessão entre conviventes, a regra contida no artigo 1.790 da Codificação Civil é no sentido de determinar que o companheiro sobrevivente só concorre quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável (isso significa que, além de ser meeiro, será herdeiro) e que sua quota parte na herança, se concorrer com filhos exclusivos do de cujus, será correspondente à metade a que estes descendentes farão jus na sucessão. Se os filhos fossem comuns, a quota parte do sobrevivente seria igual a atribuída a cada filho.

    Resposta: B
     
  • "O mencionado inciso II estipula que, se o companheiro “concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”, ou seja, metade do que couber ao descendente nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, como estatui o caput do dispositivo em apreço.

        Desse modo, a partilha se faz na proporção de dois para um, entregando-se ao companheiro sobrevivente uma parte da herança e, a cada um dos descendentes, o dobro do que a ele couber."

    Livro do Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Sucessões.


  • Karina, discordo do seu cálculo, pois se o companheiro tivesse direito à metade de tanto quanto fosse os filhos, haveria enriquecimento sem causa. Ou seja, quanto mais filhos unilaterias houvesse, mais direito ele teria. Isso, obviamente, vai de encontro com o sistema jurídico.

    Assim, o consorte sobrevivente, na verdade, terá direito à metade do que caberia aos filhos de outro relacionamento. Em outras palavras, se houvesse dois filhos, cada um com 10 mil, ao companheiro caberia 5 mil, que é metade correspondente a acada um dos filhos.

    Na verdade, a redação do artigo é confusa, dá margem a mais de uma interpretação.

  • Karina Santana, no seu exemplo ficaria mais ou menos assim.

    Maria = x

    Filho A= 2x e Filho B= 2x

    Herança = 60,00

    x+2x+2x=60

    x=12

    Caberá a Maria = 12,00 de herança e as Filhos = 24,00

  • Art. 1.790, II CC 

  • Diante do art 1790 cc, esta questão tá com a resposta errada, devido o enunciado falar que NÃO TIVERAM FILHOS COMUNS, e o inciso I diz: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente á que por lei for atribuída ao filho.

    Com isso á meu ver a resposta da questão não estaria correta.

  • O cônjuge sobrevivente terá direito a meação e a parte concorrente do esforço comum.

    Pode-se usar a seguinte fórmula para calcular a parte que concorre com os descendentes de Maria:

    Exemplo: Herança deixada por Maria: R$ 600.000

    Parte dos filhos= 2H/(1+2Ne). Assim cada filho receberá 2xR$300.000,00/(1+2x3) = R$600.000,00/7. Ricardo recebe metade = R$600.000,00/14.


  • ATENÇÃO!!! 

    Segundo o STF o art. 1.790, do CC é inconstitucional e por isso, aplica-se o art. 1.829, ao caso em mesa.

     

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. 

     

     

  • Desatualizada!

    Abraços.


ID
810292
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo faleceu em um acidente de carro na Rodovia X.
Considerando que Ricardo era casado em regime de comunhão parcial de bens com Francisca, bem como que o casal não possuía filhos e que a avó materna de Ricardo, Dolores, está viva, assim como Jacila, bisavó materna de Ricardo, na sucessão legítima de seus bens serão herdeiros APENAS

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

  • Em primeira análise, entendi que a questão estaria incompleta, pois não indicava se Ricardo havia deixado bens particulares. Contudo, deve-se interpretar a questão como está posta, e, neste caso, a regra geral, no regime da comunhão parcial de bens, é o do cônjuge suceder, exceto se o autor da herança tiver deixado bens particulares. Mas como a questão não trouxe a exceção, adota-se a a regra geral.


  • Thiago,
    A concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes se dá sobre a herança, o que inclui os bens particulares do de cujus.
    Diferentemente do que ocorre na concorrência sucessória com os descendentes, que se dá somente sobre os bens particulares quando o cônjuge e o de cujus foram casados no regime de comunhão parcial, na concorrência sucessória com os ascedentes desimporta o regime de bens. 
    O cálculo da base de cálculo do quinhão aqui é simples:
    1º) quantifica-se o acerco sucessório
    2º) exclui a meação do cônjuge sobrevivente
    3º) à meação soma-se os bens particulares, compondo a herança propriamente dita;
    4º) e, por fim, diminui-se as dívidas deixadas pelo de cujus e aquelas contraídas pelo espólio.

  • Gabarito A
  • Conforme o artigo 1837, caberá 50 % da herança para cada uma.
  • Dica rapidinha mas importante: na sucessão, os parentes de grau mais próximo EXCLUEM os mais distantes,

  • Há uma "pegadinha" na questão, que pode induzir muita gente a erro. O cônjuge concorre com os ascendentes do de cujus independentemente do regime de bens adotado (art. 1.829, II, CC). As restrições impostas à sucessão legítima quanto a determinados regimes de bens se limitam às hipóteses nas quais os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente (art. 1.829, I, CC).

    Nesse ponto em particular, vale registrar que o STJ, em recente pronunciamento (Resp 1.377.084/RJ), ao intepretar o art. 1.829, I, parte final, CC, ratificou entendimento anteriormente sufragado pela Corte no sentido de que, "no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação,além da concorrência hereditáriasobre os bens comuns, mesmoque haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes."

    Referida manifestação é diametralmente oposta às posições doutrinárias sobre o tema (para uma abordagem completa acerca de tais posicionamentos, recomenda-se a leitura do inteiro teor do Resp 1.117.563/SP), máxime ao Enunciado 270, das Jornadas de Direito Civil, cujo texto dispõe: "Art. 1.829: O art. 1829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens, ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuir bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".



  • Boa Van Vega, entendimento super atual esse do STJ e certamente estrá nos próximos concursos.

  • A questão trata de sucessão legítima.

    Ricardo – falecido deixa cônjuge, Francisca, sem filhos.

    Ascendentes de Ricardo – avó Dolores e bisavó Jacila, ambas maternas.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    A) Francisca e Dolores.

    Na sucessão legítima, os bens serão herdados apenas por Francisca (cônjuge sobrevivente) e Dolores (avó – nos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto – bisavó).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Francisca.

    Os bens serão herdados apenas por Francisca e por Dolores.

    Incorreta letra “B".

    C) Dolores.

    Os bens serão herdados apenas por Francisca e por Dolores.

    Incorreta letra “C".

    D) Dolores e Jacila.

    Os bens serão herdados apenas por Francisca e por Dolores.

    Incorreta letra “D".

    E) Francisca e Jacila.

    Os bens serão herdados apenas por Francisca e por Dolores.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.


ID
866185
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“A” era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com “B”. “B” faleceu em 2011 e deixou um imóvel por ele adquirido antes do casamento, usado como moradia do casal. Não há descendentes, mas dois ascendentes em primeiro grau vivos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Quando o cônjuge concorre com ascendentes, ele  sempre participará da herança, independentemente do regime de bens. Tendo em vista que o cônjuge supérstite está concorrendo com o pai E com a mãe do falecido marido, e que estes são ascendentes em 1º grau, caberá ao cônjuge um terço da herança (art. 1.837 do CC).
    Atenção, pois embora conste que o cônjuge adquiriu o bem antes do casamento, observar que ele foi utilizado para a moradia do casal. Portanto, não se trata de bem exclusivo, mas sim bem comum. Portanto, comunica-se ao cônjuge.
    Além disso, o cônjuge sobrevivente também tem direito, qualquer que seja o regime de bens, ao direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831 do CC).
  • c) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Correta

    Misturados arts 1829, II, 1831 e 1837 do cc/02
  •  

    É a leitura dos artigos 1829, 1831 e 1837 do CC.
    Os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente. Concorrendo com ascendentes de 1º grau o cônjugue tem direito a 1/3 da herança. O cônjuge tem direito real de habitação QUALQUER que seja o REGIME DE BENS.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau
  •  O só fato de ser usado pelo casal faz o bem se comunicar? Pq só havendo bens particulares, na comunhão parcial, o cônjuge não é herdeiro.

  • . Em que pese a explicação da colega bruna, discordo, com base na leitura da pag.1429 do Código Civil para Concursos da Ed.Juspodium e artigos do CC. Em resumo: na comunhão parcial, os consortes mantém o patrimônio exclusivo cuja origem é anterior ao casamento e mantém o patrimônio comum, adquirido após o matrimonio. O sobrevivente será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, daí o motivo de aplicarmos os arts.1829, II, 1831 e 1837 do cc/02, resolvendo a questão. 


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Bons estudos!



  • O colega Adams tem razão e o comentário da Bruna está equivocado.

    O imóvel em questão NÃO SE COMUNICA, por ser anterior ao casamento realizado pela comunhão parcial de bens.

    Ora, caso se comunicasse, a consorte supérstite faria jus à metade desse bem, em virtude da meação, além de concorrer na herança com os pais em relação à outra metade. Em outras palavras: metade do imóvel seria da mulher de pleno direito e sequer entraria na herança.

    Contudo, no caso em tela, o imóvel não se comunica, entrando por inteiro na herança e sendo partilhado conforme as regras do CC, já trazidas pelos colegas.

  • Acredito que o gabarito esteja errado. Resposta seria letra A) Além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira necessária, A tem direito real de habitação, que se constitui a partir do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis.

  • o bem nao foi adquirido onerosamente na constancia da uniao estavel, a companheira so tem direito real de habitacao, nao herda, os dois ascendentes dividem a heranca, resposta certa letra D, conforme artigo 1790 do CC

  • ALTER CORRETA.

    c) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

  • A letra "A" está ERRADA. Isso porque o direito real de habitação NÃO DEPENDE do registro imobiliário para ter revestido de validade seu reconhecimento, haja vista resultar do direito de família, nos termos do art. 167, I, 7, da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), in verbis: no Registro Público, além da matrícula, serão feitos. I. o registro: ... 7. Do usufruto e uso sobre imóveis  e da habitação, quando NÃO RESULTAREM  DO DIREITO DE FAMÍLIA ...

  • Letra 'c' correta. 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • A questão trata de vocação hereditária e direito real de habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.



    A) além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira necessária, “A” tem direito real de habitação, que se constitui a partir do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Incorreta letra “A”.


    B) “A” tem direito real de habitação, participa da herança na qualidade de herdeira necessária e recebe a metade ideal do imóvel, cabendo a cada ascendente fração ideal de 1/4 do bem.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Incorreta letra “B”.


    C) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) por se tratar de bem incomunicável, “A” não participa da sucessão, mas tem direito real de habitação, cabendo a cada ascendente metade ideal do imóvel.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Incorreta letra “D”.


    E) em razão do regime de bens que regeu o casamento, “A” tem direito ao usufruto da metade do imóvel, cabendo, a cada herdeiro, fração ideal de 1/3 do bem.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Atenção!

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes

    ·         Comunhão Parcial→ se existirem bens particulares

    ·         Separação convencional (decorre do pacto antenupcial);

     

    Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes

    ·         Comunhão Parcial→ se NÃO existirem bens particulares

    ·         Separação legal (obrigatória)

    ·         Comunhão Universal

  • GAB.: C

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

    ARTIGO 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.


ID
914593
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, viúvo, é pai de Mauro e Mário, possuindo um patrimônio de R$ 300.000,00. Casou-se com Roberta, que tinha um patrimônio de R$ 200.000,00, pelo regime da comunhão universal de bens. José e Roberta tiveram dois filhos, Bruno e Breno.

Falecendo Roberta, a divisão do monte seria a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C
    Analisando a questão verifica-se que José e Roberta eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, portanto, aplica-se ao caso, o disposto no artigo 1.667 do CC, vejamos:
    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Observa-se que José possuia R$ 300.000,00 e Roberta R$ 200.000,00 e, uma vez que à época da morte as partes eram casadas, o que respeita o exigido no artigo 1.830, do CC, fica reconhecido o direito sucessório a José.
    José é o viúvo meeiro, não concorrendo com os demais herdeiros, conforme disciplina o 
    art.. 1.829, incisos I e III:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, segundo a ministra nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.
    Dessa forma, João receberá metade do quinhão hereditário, cabendo aos filhos comuns do casal (Bruno e Breno) a divisão da outra metade. Mauro e Mário não herdam, porquanto não tinham relação de parentesco com a de cujus, sendo excluídos, portanto, da sucesão.

  • Esta se dividindo somente a parte da mulher. José é meiro. Os filhos dela somente é que irão receber na parte dela. Se José é meeiro, não será então herdeiro.
  • Não entendi, rs.... de volta aos estudos de Sucessões e Direito de Família...
  • Regimes em que o Cônjuge recebe herança: Separação Convencional de bens, Comunhão parcial (FALECIDO POSSUÍA BENS PARTICULARES), Participação final nos aquestos.     Regimes em que o Cônjuge não recebe herança:
    Comunhão Universal de bens, Separação obrigatória de bens, art 1671 do CC, Comunhão parcial de bens (QUANDO O FALECIDO NÃO POSSUIA BENS PARTICULARES).

    No regime de comunhão universal de bens:

    O cônjuge terá direito a meação, que é o reflexo patrimonial do regime de bens escolhido, então João recebe metade do patrimônio, no caso em tela R$ 250,000,00.

    O cônjuge não terá direito à herança,ou seja, nos R$ 250.000,00 restantes, João não poderá concorrer com os herdeiros, conforme dispõe o artigo 1829, I, do CC.

    Portanto os R$ 250.000,00 serão divididos entre os herdeiros de Roberta, quem são os herdeiros dela?  Bruno e Breno, pois Mauro e Mário eram filhos do João, antes de se casar com Roberta, portanto não possuem nenhuma relação de parentesco com  ela.

  • Essa questão veio de graça. Vamos sempre lembrar que enteados não são herdeiros legítimos. Abraços
  • Atenção! Embora o regime da separação convencional não tenha sido contemplado no art. 1.829 do CC/2002, o Superior Tribunal de Justiça, em caso relatado pela Min. Nancy Andrighi, entendeu não haver direito sucessório do cônjuge supérstite que optou pela separação.

    "Para a Min. Relatora, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 é gênero que agrega duas espécies: aseparação legal e a separação convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida". REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009
  • José tem um patrimônio de R$ 300.000,00 e casa-se em comunhão universal de bens com Roberta, que tem patrimônio de R$ 200.000,00. O regime de bens adotado pelo casal faz com eles passem a ostentar, juntos, um patrimônio de R$ 500.000,00. Na constância do casamento, Roberta e José tiveram dois filhos, além dos dois filhos que José tinha de um primeiro casamento. Ocorre que Roberta faleceu e é preciso determinar como seria divisão do monte.

    Como José e Roberta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, José é meeiro de Roberta e fica com 50% do patrimônio, ou seja, o valor de R$ 250.000,00.

    Isso ocorre porque, segundo o Código Civil, os cônjuges que adotaram o regime da comunhão universal de bens não são herdeiros um do outro porque já são meeiros. Vejamos:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    O restante da herança, ou seja, os outros 50% devem ser partilhados somente entre os filhos de Roberta, pois os filhos de José, de outra união, não tem direito à herança da nova esposa dele.

    Assim, os outros R$ 250.000,00 serão divididos entre Bruno e Breno, na proporção de metade para cada um, que equivale a R$ 125.000,00 cada um.

    Observe que para entender a questão é preciso saber que o direito a receber a herança somente surge com a morte de alguém. Antes, portanto, da morte de Roberta, ainda que José tivesse um patrimônio maior, os filhos dele, Mauro e Mário, não tinham direito à herança, pois o pai ainda estava vivo.

    Diante do exposto, portanto, a resposta correta da questão é a letra “c”.



  • QUESTÃO "C" CORRETA.

    Muito simples:

    João receberá R$ 250.000,00, pois é meeiro da soma dos patrimônios. Porém, não é herdeiro em relação aos descendentes, pois casado sob regime de comunhão universal de bens.

    O patrimônio dele foi unido ao de Roberta e com ela teve 2 filhos. Logo esses dois devem receber suas respectivas heranças no valor de R$ 250.000,00 = R$ 125.000,00 para cada.

    Nas sucessões não devemos analisar o que é mais justo, devemos analisar que os dois filhos de José não tem relação nenhuma de parentesco com Roberta, de modo que somente estes dois filhos terão direito à herança em relação a Roberta.

    Os dois filhos de José, caso ele faleça, daí sim serão herdeiros dele, junto com os seus outros dois irmãos.

    Numa situação hipotética em relação ao falecimento da ex de José, Bruno e Breno também não teriam direito a sua herança, mas apenas Mauro e Mario.

  • O véi ainda ficou com menos do que tinha quando casou.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau

     

    José não é herdeiro, por força do art. 1.829, I/CC, sendo apenas meeiro. Recebe R$250.000,00.

    Mário e Mauro não recebem nada pela morte de Roberta.

    Bruno e Brena recebem por cabeça, R$125.000 para cada um, por força do art. 1.835/CC.

     

  • Letra C

    Do Regime de Comunhão Universal

    Art.  1.667, CC:  O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (...).

    O direito a receber a herança somente surge com a morte de alguém. Antes, portanto, da morte de Roberta, ainda que José tivesse um patrimônio maior, os filhos dele, Mauro e Mário, não tem direito à herança, pois o pai ainda estava vivo. Daí a razão de dividir a outra metadade o patrimônio entre os filhos de Roberta. Mauro e Mário não estão na linha sucessória de Roberta.

  • Como é união universal de bens o patrimônio do casal vai ser (300 mil de José + 200 mil de Roberta) = 500 mil o patrimônio do casal.

    José é meeiro do patrimônio dos dois (casal), e não é herdeiro, tendo direito a 250 mil.

    Os filhos de Roberta são só Bruno e Breno que terão direito a 250 mil, esses 250 mil será divido pelos dois filhos (Bruno e Breno) que vai dar 125 mil para cada.

    Mauro e Mária são filhos só de José, José ta vivo, então não ficam com nada.

  • José tem um patrimônio de R$ 300.000,00 e casa-se em comunhão universal de bens com Roberta, que tem patrimônio de R$ 200.000,00. O regime de bens adotado pelo casal faz com eles passem a ostentar, juntos, um patrimônio de R$ 500.000,00. Na constância do casamento, Roberta e José tiveram dois filhos, além dos dois filhos que José tinha de um primeiro casamento. Ocorre que Roberta faleceu e é preciso determinar como seria divisão do monte.
     

    Como José e Roberta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, José é meeiro de Roberta e fica com 50% do patrimônio, ou seja, o valor de R$ 250.000,00.
     

    Isso ocorre porque, segundo o Código Civil, os cônjuges que adotaram o regime da comunhão universal de bens não são herdeiros um do outro porque já são meeiros. Vejamos:
     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    O restante da herança, ou seja, os outros 50% devem ser partilhados somente entre os filhos de Roberta, pois os filhos de José, de outra união, não tem direito à herança da nova esposa dele.
     

    Assim, os outros R$ 250.000,00 serão divididos entre Bruno e Breno, na proporção de metade para cada um, que equivale a R$ 125.000,00 cada um.
     

    Observe que para entender a questão é preciso saber que o direito a receber a herança somente surge com a morte de alguém. Antes, portanto, da morte de Roberta, ainda que José tivesse um patrimônio maior, os filhos dele, Mauro e Mário, não tinham direito à herança, pois o pai ainda estava vivo.
     

    Diante do exposto, portanto, a resposta correta da questão é a letra “c”.

  • Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Portanto - José- cônjuge tem o direito de meação 

    E os dois filhos de Roberta dividirão o restante.

  • Acho que a questão deve ser anulada! Pensem que se José possuía 300mil e Roberta 200mil o Artigo 1829, inciso I fala que não há ''concorrência'' no caso de Comunhão Universal, logo a conta a ser feita é outra, como segue: 200.000/2= 100.000, logo José receberia essa metade e ficaria com 400.000 (seus 300 + 100) e a outra metade (os outros 100mil) seria dividida entre Bruno e Breno,ficando cada um com 50mil. Essa conta seria a correta no caso de considerar que não há concorrência e sim meação. Concordam?

  • Correta letra C ok. casados regime universal de bens,bens se comunicam, ou seja, se somam. fui pela logica dos 50% para José e 50% divididos entre os demais herdeiros.

  • José, viúvo, é pai de Mauro e Mário, possuindo um patrimônio de R$ 300.000,00. Casou-se com Roberta, que tinha um patrimônio de R$ 200.000,00, pelo regime da comunhão universal de bens. José e Roberta tiveram dois filhos, Bruno e Breno.

    José 300k + Roberta 200k = 500k patrimônio

    Mauro e Mário são filhos de José e não de Roberta.

    Bruno e Breno são filhos de Roberta.

    Logo Bruno, Breno e José são herdeiros.

    Comunhão universal é o regime estipulado, logo cabe metade do patrimônio ao cônjuge sobrevivente (José recebe 250k).

    Bruno e Breno 125k cada.

    Fundamento arts. 1.667, 1.829 e 1.830 do CC.

  • Gabarito letra C.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    1. Comunhão Universal

    Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente.

    Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.

    Esta diferenciação é muito importante. O cônjuge sobrevivente, no regime da comunhão universal, não é herdeiro, mas sim meeiro, o que significa que ele já é proprietário de 50% do patrimônio, não havendo o que se falar em herança.

  • Civil

    GABARITO C

    Errei a questão porque fiquei me questionando sobre o valor. .

    José R$ 300.000,00

    Roberta R$ 200.000,00

    Como somente ela morreu, pensei que somente o valor dela seria partilhado, pensei que seria o valor total se ambos tivessem falecido. .

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    José- cônjuge tem o direito de meação - recebe R$ 250.000,00

    Filhos de Roberta dividirão o restante - Bruno e Breno recebem, cada um, a importância de R$ 125.000,00, porque são os únicos filhos da Roberta.

    Obs.: Os outros dois não são filhos do casal e sim somente de José.

  • Por mais estranho que possa parecer, José terá uma redução patrimonial (o cônjuge “mais rico” na época do casamento sempre vai perder bens no regime da comunhão universal). Fato é que ele era casado em regime de comunhão universal, no qual se somam os patrimônios atuais e futuros dos cônjuges. Então, somando o patrimônio de R$300 mil de José com os R$200 mil de Roberta, é como se cada um dos cônjuges tivesse uma expectativa de direito sobre a metade do patrimônio total do casal, ou seja, R$250 mil, pois é a metade do total de R$500 mil. Com o falecimento de Roberta, pelo Direito de Família, José tem direito a pegar a sua meação nesse patrimônio comum, ficando, assim, com R$250 mil somente para si (note que José “perde” R$50 mil do patrimônio próprio dele, mas sua expectativa de receber R$250 mil com o advento do termo “morte do cônjuge” se materializa; no final das contas, ele não tem nenhuma alteração patrimonial que já não sabia que iria ocorrer, desde quando decidiu casar-se). A outra metade do patrimônio comum consiste na herança deixada por Roberta. Mauro e Mário, por serem filhos apenas de José, não tem direito algum à herança de Roberta (obviamente, eles teriam direito a suceder a José). Contudo, os filhos do 2º casamento de José com Roberta, Bruno e Breno, serão chamados a suceder a mãe recém-falecida. Entretanto, José não terá direito à herança deixada por Roberta, porquanto não irá concorrer com os descendentes dela (Bruno e Breno) na legítima, visto que era casado pelo regime da comunhão universal (art. 1.829, I, CC). Portanto, a outra metade (R$250 mil) será dividida por cabeça entre Breno e Bruno (R$125 mil para cada) que sucedem à mãe por direito próprio. Assim, José recebe R$250 mil referente à sua meação (Direito de Família), e Breno e Bruno recebem R$ 125 mil cada, referente à herança deixada por Roberta (Direito das Sucessões).

  • José ainda teve um prejuízo de 50k reais, era melhor nem ter casado e ficado só no namoro mesmo kkkk

  • É aquilo que vocês já sabem: quem é meeiro, não é herdeiro.

  • Pra responder o candidato tem que esta atento:

    CONCORRÊNCIA do cônjuge ou companheiro, é condicionada ao regime de Bens.

    Em regra: Há concorrência, art. 1.829, I. CC

    Exceção ( não há concorrência):

    1. Comunhão Universal de Bens;
    2. Separação Obrigatória
    3. Comunhão Parcial de bens, quando o autor da herança falecer sem bens particulares.


ID
956278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A solução da questão está na leitura dos arts. 1812 e 1823 do Código Civil, os quais dispõem:

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.


    Abraço a todos e bons estudos!
  • a) A renúncia a herança é um ato irrevogável, por isso, se todos os herdeiros, de qualquer classe, renunciarem à herança, esta será, desde logo, declarada vacante. CERTA. Conforme comentário acima. Arts. 1.812 e 1.823 do CC.

    b) O herdeiro necessário é deserdado por seu ascendente quando o testador deixa de contemplá-lo em seu testamento. ERRADA.
    Art. 1.789 "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança." Portanto, mesmo que o testador não disponha no testamento de bens para os herdeiros necessários, a legítima estará resguardada.

    c) No inventário e partilha, a omissão involuntária dos bens da herança pelo inventariante configura sonegação de bens e o sujeita a apresentar os bens que omitiu, e a pagar perdas e danos aos demais herdeiros. ERRADA.
    Sonegação seria se fosse omissão VOLUNTÁRIA, se o inventariante fizesse de propósito, intencionando desfalcar o espólio.

    d) Ocorre a sucessão por cabeça, ou substituição hereditária, quando outra pessoa é chamada a suceder em lugar do herdeiro, em virtude de pré-morte, deserdação ou indignidade. ERRADA.
    A sucessão que ocorre entre os herdeiros do mesmo grau, é a “por cabeça”, nela cada herdeiro recebe uma quota igual da herança, enquanto, na representação, há a sucessão “por estirpe”, vez que os herdeiros possuem graus de parentesco diferentes, assim, os descendentes do herdeiro receberão a quota que caberia a este.

     

     



  • Letra A

      A herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.

    Jacência é o período no qual compreende a hipótese de não existir herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da possibilidade de existência de algum herdeiro.

    Art.  1.823,CC.  Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • X111B111U AMARELO ESTEVE AQUI E ACERTOU!!!!


ID
957085
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM RELAÇÃO À SUCESSÃO, É CORRETO DIZER:

I - Os efeitos da exclusão do herdeiro indigno transmitem-se aos seus descendentes.

II - Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar transmite-se aos seus herdeiros.

III - Se o testamento caducar ou for considerado nulo, subsistirá a sucessão legítima.

IV - Até o compromisso do inventariante, o administrador provisório da herança será a pessoa de confiança do juiz.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • CPC,  Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

  • I - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    II - Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    III - Art. 1.788. ... subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    IV - Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

  • A indignidade do herdeiro è uma pena e, se ele falecer antes da sua declaração por sentença, seu direito hereditário passa aos sucessores.

    Abraços


ID
1007578
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à ordem da vocação hereditária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 1.841 CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando a resposta do colega.

    b) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança. ERRADO

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Assim, caberá metade ao avô materno e a outra metade aos outros dois avôs paternos.

    c) Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, àquele tocará metade da herança e a cada uma destas, 1/4 (um quarto) dela. ERRADO

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Assim, o filho vivo vai herdar por direito próprio e por cabeça 1/3. O filho do irmão pré-morto herdará por direito de representação ou por estirpe 1/3. E, as duas filhas da irmã pré-morta receberão por direito de representação ou por estirpe 1/3 que dividirão por metade entre elas.

    d) Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o terceiro grau. ERRADO

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    São chamados a suceder os herdeiros colaterais até o até 4° grau. O CC/16 contemplava os colaterais até o 6º grau de parentesco, porém, o Dec.-Lei 9.461/46 restringiu a vocação hereditária na linha colateral até o 4º grau, pois além desse grau de parentesco, os laços afetivos acham-se já bastante enfraquecidos.
  • na alternativa C fiz a leitura de 3 sobrinhos, um de um irmão e duas da irmã, esta e aquele, pré-mortos. creio que faltou uma vírgula depois de "um filho".
  • Para quem marcou a "C": Nesse caso não há direito derepresentação, todos herdam por igual (art. 1843, §3º)

    Para que haja representação erecebimento de herança por estirpe, é necessário que um dos descendentes de grau mais alto ouirmão estejam vivos e concorram com os filhos dos outros irmãos oudescendentes. (só existes representação na linha descendente e excepcionalmenteaos sobrinhos, quando concorrem com outro(s) irmão(s) do de cujus).

    Art. 1.853. Na linha transversal,somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando  com irmãosdeste concorrerem

    Assim: João morre e deixa apenas 3 sobrinhos, 2deles filhos de seu irmão X e 1 de seu irmão Y, ambos os irmão pré-mortos. Cadaum receberá 1/3.

    Porém, se apenas X for pré-morto, Yreceberá metade e os 2 filhos de X receberão ¼ cada um (por estirpe e por direito de representar X).


  • Já há julgados que atestam a violação ao princípio da isonomia. Logo, todos os irmão deveriam receber o quinhão de maneira igualitária.

  • Item C: como concorrem a herança somente filhos de irmão pré-morto, a herança será por cabeça, ou seja, a cada um desses sobrinhos caberá parte igual na herança. (art, 1843, §1º, 2º e 3º, CC).

    Obs: será igual se forem filhos só de irmão bilateral ou só de irmão unilateral. Tratando-se de concorrerem filhos de irmão bilaterial e filhos de irmão uniilaterais, cada um desses herdará metade do que herdar cada um daqueles. (art. 1843, § 2º e 3º, CC).

  • Apenas uma observação:

    O dever alimentar e o direito a sucessão não guardam simetria. Explico.

    O dever alimentar só se estende aos colaterais até 2o grau (irmão), enquanto que o direito a sucessão abrange o colateral até 4o grau.

  • A FUNDAMENTAÇÃO DO ERRO DA ALTERNATIVA "D". CC/02

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições 

    estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.


  • Há um sério questionamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1841 do Código Civil, já que discrimina os filhos unilaterais dos bilaterais. Fiquei, assim, em dúvida, se este artigo ainda pode ser aplicado. 

  • João Marcos, a questão fala de irmãos unilaterais e bilaterais e não de filhos!

  • "Art. 1.841 CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    A alternativa "A" falou em "desses", podendo gerar certa confusão ao leitor apressado. Na minha opinião, a VUNESP deveria ter mantido a redação igual à do Código Civil, ficar parafraseando o texto legal, inventando moda é pedir pra entrar com recurso.

  • Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • Concorrência de irmãos. Irmãos bilaterais, também chamados de germanos, são aqueles que provêm do mesmo pai e mesma mãe, sendo comuns. Já os irmãos unilaterais são irmãos por parte apenas de um dos genitores.

    Infere-se que o CC/12 optou por manter o mesmo sistema do CC/16, o da discriminação entre irmãos bilaterais e unilaterais. Nesse sentido, aos irmãos unilaterais se assegura tão somente metade do que couber aos bilaterais. É a regra: meio irmão, meia herança. (CC PARA CONCURSOS, Juspodivm, 2014, p. 1279)

  • Letra B - errada. No caso do avô materno e dois avós paternos, ou seja, concorrência de ascendente no mesmo grau (avôs são ascendentes do falecido em 2º grau) e diversidade de linhas (ou seja, linha materna e linha paterna), cabem aos avós da linha materna a metade da herança e a outra metade vai para os avós da linha paterna, conforme a regra disposta no § 2º do art. 1836 do Código Civil, pelo qual: "havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna".

    Letra C. Errada. Todos os filhos dos irmãos pré-mortos (ou seja, os irmãos que morreram antes de morrer o autor da herança)  herdam em montantes iguais, por direito próprio (por cabeça), já que não existem irmãos, conforme informa a questão, ou seja, os irmãos do autor da herança já estão mortos, aí, neste caso,  a herança é divida igualmente entre os sobrinhos do autor da herança, se não existem irmãos. É a regra insculpida no § 1º do art. 1843 do Código Civil, pelo qual "se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça."

    Letra D. Errada. Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o 4º grau. Art. 1839 do CC, pelo qual  "se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."

  • Desses e destes.... Na alternativa A, a banca pecou. O artigo 1841 estabelece in verbis:

    “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.”

    Em uma prova de português a banca não aceitaria...
  • Gente, cuidado com o referencial. Nesta questão, o referencial deveria ser um suposto irmão, cuja fortuna seria herdada por irmãos bilaterais e unilaterais. Nesse caso, incide a regra do meio irmão, meia herança. Errei a questão porque tomei um suposto pai como referencial (bobeira, porque, nesse caso, a questão falaria em "filhos", não em irmãos), caso em que não haveria que falar em filhos "legítimos" e filhos espúrios (havidos fora do casamento). Ressalte-se que desde  a Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), possibilitou-se que qualquer dos genitores, ainda que casado com outrem e na constância deste casamento, pudesse reconhecer filho extraconjugal, desde que por testamento cerrado, assim como igualou-se o direito à herança dos filhos consanguíneos de qualquer natureza.


  • Creio que alternativa d está correta também. Sena sucessão legítima sucedem os colaterais até o 4º grau, obviamente, os de 3º grau sucederão.

  • a) CORRETA

    Art. 1.841 CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    b) ERRADO

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Assim, caberá metade ao avô materno e a outra metade aos outros dois avôs paternos (1/4 cada avô paterno).

    c) ERRADO

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Assim, cada um dos sobrinhos receberá 1/3, pois sucedem por cabeça, não por estirpe (todos no mesmo grau)

    d) ERRADO, pois incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o QUARTO grau. 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • Por mim a questão deveria ser anulada. pq? pq ela fere o art. 227, §6° da CF, que não há distinção filhos bastardos, adotivos dentre outros.

    Sendo assim, não tem como uma questão, a nivel superior, ainda mais sendo de magistratura, ter recepcionado a literalidade da lei.

     

  • Só pra reforçar, a questão fala de IRMÃOS DO AUTOR DA HERANÇA e não FILHOS DO AUTOR DA HERANÇA. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

    Só pensar o seguinte: João morreu sem descendentes, ascendentes ou conjuge. Seus únicos parentes eram seu irmão Carlos, que era filho do mesmo pai e mesma mãe, e seu outro irmão Leonardo, que seu pai teve após divorciar-se de sua mãe (logo apenas o pai deles era comum). Nesse caso, como há mais laço de sangue entre Carlos e João (pois têm ambos os pais em comum), Carlos receberá o dobro do que Leonardo, que tem apenas o pai em comum com João.

    Logo não tem nada a ver essa de isonomia de filhos em comum, é um caso totalmente diferente...

  • Letra A

    Correto. É a regra do artigo 1.841: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.” O Que significa irmãos bilaterais e irmãos unilaterais? Irmãos bilaterais (germanos), são aqueles que provêm do mesmo pai e mesma mãe, sendo comuns. Já os irmãos unilaterais são irmãos por parte apenas de um dos genitores. Há discriminação, portanto? Sim, o CC/2002 manteve a discriminação do CC/1916. Assim é a regra: meio irmão, meia herança.

     

    Letra B

    Errado. Inicialmente, destaca-se que a sucessão dos ascendentes não permite representação. Ademais, a sucessão dos ascendentes guia-se pela igualdade de linhas e não uma divisão por cabeça. Nesse sentido, dispõe o §2º do artigo 1.836: “Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.” Portanto, o avô materno recebe 50%, enquanto os avós paternos 25% cada um, perfazendo o total de 50% para cada linha.

     

    Letra C.

    Errado. Aplicável o previsto no artigo 1.843, §1º: “Art. 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1° Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.” O que isso significa? Sendo os irmãos do autor da herança pré-mortos, herdarão os sobrinhos por cabeça, e não por estirpe. E de outra forma não poderia ser, já que sucessão por estirpe é por representação. Se toda classe anterior é pré-morta, não há o que se representar, falando-se em sucessão por cabeça. Logo, a igualdade é para todos. Herda-se em nome próprio e por direito próprio, ou seja, 1/3 para cada.

     

    Letra D.

    Errado. Art. 1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Lembrando que os colaterais de quarto grau (primos) são herdeiros legítimos facultativos. Atenção: aos colaterais também é aplicável o princípio da proximidade (os de 2º irão preferir os de 3º e estes, por sua vez, irão preferir aos de 4º).

     

  • A questão trata da ordem de vocação hereditária.


    A) Concorrendo à herança irmãos bilaterais e unilaterais, cada um desses herdará apenas a metade do que cada um daqueles herdar.

    Código Civil:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Concorrendo à herança irmãos bilaterais e unilaterais, cada um desses herdará apenas a metade do que cada um daqueles herdar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.836. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, o ascendente da linha materna – avô herda metade (50%) da herança, e os ascendentes da linha paterna – dois avós herdam cada um 25% da herança.

    Incorreta letra “B”.

    C) Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, àquele tocará metade da herança e a cada uma destas, 1/4 (um quarto) dela.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Não há direito de representação, pois os herdeiros são todos filhos de irmãos por cabeça, herdando, portanto, de forma igual.

    Irmão pré-morto – 1 filho

    Irmão pré-morta – 2 filhas

    Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, a cada um caberá 1/3 (um terço) da herança.

    Incorreta letra “C”.

    D) Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o terceiro grau.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o quarto grau.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • B) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança. Código Civil: Art. 1.836. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, o ascendente da linha materna – avô herda metade (50%) da herança, e os ascendentes da linha paterna – dois avós herdam cada um 25% da herança. Incorreta letra “B”. ______________&&&&&&&&______________________________Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. Não há direito de representação, pois os herdeiros são todos filhos de irmãos por cabeça, herdando, portanto, de forma igual. Irmão pré-morto – 1 filho Irmão pré-morta – 2 filhas Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, a cada um caberá 1/3 (um terço) da herança.

ID
1022509
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda a respeito do direito de sucessão, julgue os itens a seguir:

I. O direito de acrescer ocorre quando os co- herdeiros, nomeados conjuntamente, pela mesma disposição testamentária, em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia ao outro co-herdeiro que não quis ou não pôde aceitá-la.

II. Se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá dispor livremente de todos os seus bens, impondo as cláusulas que entender e, mesmo que tenha esses herdeiros, pode, sem limitação alguma, gravar os bens que integram a sua metade disponível. No entanto, o herdeiro necessário, a quem o testador deixar sua parte disponível, perderá o direito à legítima.

III. Os maiores de dezesseis anos têm capacidade testamentária ativa e outorgarão o testamento sem assistência do representante legal, no caso, age direta e pessoalmente, pois não pode o testador ficar sujeito à assistência, autorização ou anuência de quem quer que seja.

IV. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e pode ser estabelecida até o herdeiro de segundo grau.

V. A liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão, ainda que da parte disponível, impõe ao beneficiado a obrigação de colacionar o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei galera:
    I- correta. Art. 1941 "quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamentes chamados á herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não quiser ou não puder aceitá-loa, a sua parte acrecerá a dos coerdeiros, salvo o direito do substituto"

    II- falso. Art. 1849 "O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito á legítima"

    III- correta. Art. 1860 P.U. "Podem testar os maiores de 16 anos"

    IV- correta. Art. 1952 "A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador"

    V- falso. Art. 2005 "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado seu valor ao tempo da doação." Paragrafo único "Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado á sucessão na qualidade de herdeiro necessário"

    Só para constar, eu errei a questão!!!
  • Complementando o item iv:   art. 1959: são nulos os feideicomissos além do segundo grau
  • III. Os maiores de dezesseis anos têm capacidade testamentária ativa e outorgarão o testamento sem assistência do representante legal, no caso, age direta e pessoalmente, pois não pode o testador ficar sujeito à assistência, autorização ou anuência de quem quer que seja.


    Código Civil - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


  • Item IV - 

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

    Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.


  • Sobre a assertiva IV, o seguinte julgado é esclarecedor:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA. 1. (…) . 2.(…). 3.(…) . 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário. 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c.c. 1955, parte final, do Código Civil. 6. Recurso especial de Nova Pirajuí Administração S.A. NOPASA a que se dá parcial provimento. 7. Recurso especial de Anita Louise Regina Harley a que se dá parcial provimento. (STJ – REsp: 1221817 PE 2010/0203210-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013).

  • Questão passível de anulação. Uma coisa é o fideicomisso estabelecido em favor de parente até o segundo grau, outra coisa é fideicomisso de segundo grau (que seria um fideicomisso do fideicomisso). Não tem nada ver uma coisa com a outra !!!!

     

    Creio que a questão trata do primeiro e não há no código civil nenhuma limitação em relação ao grau de quem pode ser beneficiário. Portanto, incorreta a IV.

  • Alan Reis, concordo com você!
  • Item IV: Correto

    É nulo o fideicomisso além do segundo grau, pois a lei não permite que o testador regule o bem ad eternum. Isso não significa que será instituído um Fideicomisso ao Fideicomissário, e sim, que o Testador poderá, em vida, instituir Fideicomisso a um futuro neto (a), por ex.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A assertiva refere-se ao direito de acrescer.  

    Na sucessão da legítima, fala-se em direito de acrescer quando um dos herdeiros vier a renunciar a sua quota parte na herança, sendo que esse ato não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC). Exemplo: Caio, Ticio e Nevio são herdeiros legítimos necessário. Diante da renúncia de Caio, a sua quota não será transferida aos seus descendentes, mas será acrescida a Ticio e Nevio.

    Na sucessão testamentária, a regra é a do art. 1.941 do CC: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto".

    Havendo uma disposição testamentária que beneficie duas ou mais pessoas conjuntamente, caso uma delas não possa receber a sua cota, seja por conta da indignidade, deserdação ou pré-morte, ou, ainda, caso não queira receber, hipótese em que se fala em renúncia, as demais poderão exercer o direito de acrescer. Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com trinta por cento da herança, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a sua cota será acrescida em favor de Ticio e Nevio.

     Portanto, são requisitos do direito de acrescer:

     a)      Nomeação plural de herdeiros ou legatários na mesma cláusula testamentária, beneficiando com um mesmo bem ou mesma cota hereditária;
    b)      Inexistência de especificação de cotas ou dos bens a serem recolhidos por cada um dos beneficiários. Se os quinhões são determinados, não há que se falar em direito de acrescer.
    c)      Ausência de substituto para cada um dos beneficiários.

     
    Ressalte-se que, no âmbito da sucessão testamentária, não há a possibilidade de sucessão por representação! A representação, nas hipóteses de pré-morte, indignidade e deserdação é peculiar da legítima. Correto;
     

    II. A sucessão legítima não se confunde com a sucessão testamentária. Na sucessão legitima, a transferência das relações jurídicas aos herdeiros ocorre por força da lei, sendo chamados de herdeiros necessários; na sucessão testamentária, a transferência é decorrência da manifestação de vontade do falecido, que ocorre ainda em vida, por meio de um negócio jurídico chamado de testamento. Ele, testador, é quem indicará os beneficiários. As duas podem conviver perfeitamente de forma harmônica.

    No caso de haver herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), o legislador assegura-lhes metade da herança, constituindo o que se denomina de legítima (arts. 1.846 e 1.789 do CC). O autor da herança poderá dispor dos outros cinquenta por cento, por meio do testamento, estabelecendo seus herdeiros testamentários e legatários. Caso ele não possua herdeiros necessários, poderá dispor livremente dos seus bens.

    Não se esqueçam que, no art. 1.829 do CC, o legislador estabelece a ordem preferencial e taxativa da vocação hereditária.

    Conforme outrora falado, caso o testador não possua herdeiros necessários, poderá dispor livremente dos seus bens, impondo, inclusive, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade. Tais cláusulas só não poderão gravar a legítima, salvo se houver justa causa. Exemplo: o herdeiro necessário é um pródigo, ou seja, dissipa o patrimônio. É neste sentido o art. 1.848 do CC: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima".

    Ressalte-se que tais cláusulas poderão ser vitalícias, permanecendo com o bem enquanto vivo estiver o beneficiário; contudo, elas não são PERPÉTUAS, desaparecendo com a morte do herdeiro ou legatário. Isso significa que bem será transmitido aos sucessores do beneficiário, posteriormente, de forma livre e desembaraçada, sem que seja possível mantê-lo fora do comércio por mais tempo.

    Por fim, é perfeitamente possível que um herdeiro necessário seja contemplado na qualidade de herdeiro testamentário ou legatário. Exemplo: o pai que se preocupa mais com um filho do que os outros, que já estão encaminhados na vida e, por tal razão, decide beneficiá-lo no testamento. Neste caso, este filho, além de herdeiro necessário, será herdeiro testamentário ou legatário. É o que permite o art. 1.849 do CC: “O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Retornando à assertiva, é possível afirmar que, se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá dispor livremente de todos os seus bens, impondo as cláusulas que entender e, mesmo que tenha esses herdeiros, pode, sem limitação alguma, gravar os bens que integram a sua metade disponível. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar sua parte disponível, não perderá o direito à legítima. Incorreto;


    III. Em relação à capacidade testamentária ativa, vejamos o que diz o legislador, no § único do art. 1.860 do CC:
    “Podem testar os maiores de dezesseis anos". Sabemos que os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são considerados relativamente incapazes (art. 4º, I do CC). Isso significa que podem praticar, por si só, alguns atos da vida civil, sem a figura do assistente. Um desses atos é o testamento. O relativamente incapaz, maior de 16 anos, desta maneira, tem capacidade para testar sem precisar de um representante legal. Não se esqueçam que o testamento é um ato personalíssimo, de maneira que somente o titular do patrimônio é que poderá deliberar sobre o seu destino após o seu falecimento e ninguém mais. É o que se denomina de autofeitura do testamento (art. 1.858 do CC). Correto;


    IV. 
    Fideicomisso é uma espécie de substituição, em que o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador. Exemplo: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana. Acontece que Ana é uma criança. Caso um dia ela venha a ter um filho, esse concepturo será o beneficiado. Enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para receber o legado, no momento da abertura da sucessão.

    Vamos identificar as pessoas no fideicomisso:

    a)      fideicomitente: o morto/testador/hereditando;
    b)      fiduciário: amigo João;
    c)      fideicomissário: concepturo, ou seja, o filho de Ana;
    d)      fideicometido: é a coisa, a casa na praia


    Percebam que há dois beneficiários: o fiduciário, por um período de tempo, e, depois, o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), que será extinta quando o filho de Ana nascer.


     O fideicomisso é um recurso legal para satisfazer o testador que quer beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão. O testador confia que o fiduciário cuidará da coisa, que, oportunamente, será transmitida ao fideicomissário.

     De acordo com o caput do art. 1.952 do CC, “a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador". “Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário" (§ único do art. 1.952 do CC).

    Por fim, diz o legislador, no art. 1.959 do CC, que “são nulos os fideicomissos além do segundo grau", ou seja, é vedado um fideicomisso para o fideicomissário. No exemplo dado, João, fiduciário, é o herdeiro de primeiro grau e o concepturo, fideicomissário, é o herdeiro de segundo grau. Seria ilegal estabelecer um herdeiro de terceiro grau, ou seja, um fideicomisso para beneficiar alguém depois do filho de Ana. Correto;

     
    V. Vejamos o art. 2.005 do CC: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    § ú: Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário".

    Exemplo: “se o avô faz doação ao neto, estando vivo o pai deste, não está obrigado o neto a trazer o valor da doação à colação, se, futuramente, for chamado à sucessão do avô, pois, no momento da doação, o herdeiro necessário era o filho do doador, não o neto. Pela mesma razão, se o avô fez doação diretamente ao neto, o pai deste, quando vier à sucessão do ascendente, não precisa conferir o valor da doação (VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. Coordenação de Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21. p. 424). Incorreto.

     
    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 773





    Estão CORRETOS os itens:
    B) I, III e IV




    Gabarito do Professor: LETRA B 


ID
1054579
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim era pai de Pedro, casado com Maria sob o regime da comunhão universal de bens; de Benedito, casado com Antonia, sob o regime da comunhão parcial de bens e de José, casado com Joana, sob o regime da separação de bens. Joaquim doou, com dispensa de colação, para José e sua mulher, Joana, um imóvel. José faleceu, em 30/6/2013, deixando dois filhos. Joaquim, por testamento público lavrado em 10/07/2013, deixou seu disponível para os filhos Pedro e Benedito, com cláusula vitalícia de inalienabilidade, tendo o testador falecido em 15/10/2013. É correto afirmar que, com a morte de

Alternativas
Comentários
  • A cláusula de inalienabilidade vitalícia não equivale à cláusula de incomunicabilidade do artigo 1.668, inciso I, do Código Civil, não é?

    Não entendi o porquê de a herança de Pedro se comunicar a Maria somente no que compreender a legítima. Sendo uma comunhão universal, e não havendo cláusula de incomunicabilidade, não deveria comunicar tudo?

  • Pergunta enrolada, e o gabarito certo deveria ser o "e", notifiquei o site para verificarem se houve anulação e eventual correção, mas pelo texto da lei a correta seria "e" mesmo.

  • Essa questão é de dar nó na cabeça. Pulando pra outra...

  • A priori, a questão parece complicada, contudo, é de fácil intelecção, senão vejamos:

    (i)  José é casado com Joana em regime de separação de bens (incomunicabilidade dos bens dos cônjuges, anteriores e posteriores ao casamento). Contudo, Joaquim quando doou o imóvel, o fez ao casal (conjuntamente), isto é, o bem pertence a ambos (independentemente do regime de bens adotado por estes). Logo, com a morte de José, a totalidade do bem passará a ser da viúva, a teor do art. 551, parágrafo único, CC.

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.


    (ii)  "...a parte que Pedro receber na herança de seu pai se comunicará a Maria apenas no que compreender a legítima".

    Ora, Pedro e Maria são casados sob o regime de comunhão universal (comunicabilidade dos bens dos cônjuges, anteriores e posteriores ao casamento). Mas, Joaquim ao doar sua parte disponível a Pedro, gravou com cláusula vitalícia de inalienabilidade. E lembre-se: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens (súmula 49/STF). Assim, Maria não fará jus a estes bens protegidos pela cláusula supra.

    (iii)  “Benedito receberá sua parte na herança, nada se comunicando a sua mulher, Antonia”. 

    Malgrado, serem casados sob o regime de comunhão parcial, vale lembrar que os bens que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, ficarão excluídos da comunhão, é o teor do art. 1.659, I do CC/02;  

    (iv)  “...e os filhos de José herdarão, por direito de representação, parte da herança de Joaquim tirada da legítima e calculada por estirpe”. É o que explica o art. 1. 851 e ss do CC/02.

    ABRAÇO E BONS ESTUDOS.


  • Também assinalei letra E, mas... Partindo pra outra!

  • Questão mal redigida... difícil de compreender.

    A opção E me pareceu, a primeira vista correta, mas há erro quando de afirma que "com a morte de Joaquim os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade, comunicando-se a herança a Maria, mas não a Antonia" uma vez que os netos de Joaquim participarão da herança no que se refere à legítima, herdando por estirpe.
  • Questão inteligentíssima da banca FCC, está de parabéns!!! numa só questão, exige conhecimento do candidato sobre direito sucessório, regime de bens e regras de doação. 

    À primeira vista, o candidato é levado a imaginar que quanto ao bem imóvel doado, dispensada à colação pelo testador, com a morte do cônjuge, filho do autor da herança que recebeu o bem doado, morrendo aquele (o filho), a metade que lhe pertencia do bem iria para os filhos, então, o bem doado ficaria metade com a mulher e metade para os filhos, em razão da morte do cônjuge beneficiário da doação. Acontece que não pode ser feito este raciocínio, haja vista que doação feita a marido e mulher, morrendo um deles, a propriedade do bem se consolida exclusivamente em favor do cônjuge sobrevivente - art. 551, parágrafo único do Código Civil. Por isso, na questão posta, os filhos não tem direito a metade do bem doado que seria pertencente ao seu pai, porque morto este, a mulher - também beneficiária da doação - passa a ser a dona exclusiva do bem, por força do dispositivo supracitado do CC. 

    (colação é o ato pelo qual se chama ao monte hereditário os bens da legítima que foram dela retirados, p. ex., um bem doado por um pai a um filho, importante registrar que não existe obrigação à colação quando os bens forem doados a ascendentes, filho que doa um bem ao pai, por exemplo. O testador pode dispensar os bens da colação, de modo que o bem quando dispensado da colação pelo testador, com a morte deste, não volta a integrar o monte hereditário da legítima).

  • Não pode ser "e" porque os filhos de José participam da herança do avô por representação calculada por cabeça (estirpe) o quinhão deles. Não herdam por estirpe. 


  • Acertei, porque se a doacao foi feita ao casal, falecendo um o bem fica na integralidade para o outro. 

    já dava para matar por ai... 

    mas nossa,,, confesso que nem sei como conseguir desenrolar toda a história... 

    quase que tive que desenhar! rsrs

  • Alguém pode me explicar onde encontro essa regra de que na Separação Universal se comunica apenas o que sobrevir a título de legítima? E o que Pedro recebeu da parte disponível (25% da herança); porquê não se comunica a Maria?

    Desde já agradeço os esclarecimentos.


  • É necessário analisar por partes:

    1 - Pedro, casado com Maria sob o regime da comunhão universal de bens;

    Regime de comunhão universal de bens – todos os bens anteriores e posteriores ao casamento se comunicam, salvo os com cláusula de incomunicabilidade.

    2 - Benedito, casado com Antonia, sob o regime da comunhão parcial de bens;

    Regime de comunhão parcial de bens – somente os bens adquiridos após e na constância do casamento se comunicam, salvo os que sobrevierem por sucessão.

    3 - José, casado com Joana, sob o regime da separação de bens.

    Separação total de bens – nenhum bem, anterior ou posterior ao casamento, se comunicam.

    4 - Joaquim doou, com dispensa de colação, para José e sua mulher, Joana, um imóvel.

    Colação – trazer para o processo de inventário todas as liberalidades recebidas em vida pelo autor da herança, para igualar a legítima dos herdeiros. Ou seja, trazer de volta à herança os bens que antecipadamente foram tirados dela.

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    O bem doado foi com dispensa de colação, ou seja, não há a necessidade de trazer o imóvel doado por Joaquim, a José e Joana, para o inventário.

    Bem como doou aos dois (José e Joana), independentemente do regime de bens (no caso deles, separação total), o imóvel pertence aos dois.

    Código Civil:

    Art. 551: Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    5 - José faleceu deixando dois filhos.

    O imóvel então, recebido por doação passa a ser somente de Joana, segundo o parágrafo único do art. 551, do CC:

    Parágrafo Único – Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

    E seus dois filhos, por direito de representação, sucedem a José.

    CC, art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sucessão por cabeça - ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau.

    Sucessão por estirpe - concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes.

    6 - Joaquim deixou seu disponível para os filhos Pedro e Benedito, com cláusula vitalícia de inalienabilidade.

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    De forma que o que ficou para os filhos Pedro e Benedito, não se comunica com o patrimônio das respectivas esposas.

    Sendo, também, a cláusula vitalícia, não pode dispor do bem até sua morte.

    Bem como, na questão da separação parcial de bens, reforça o art. 1.659, do CC:

    Art. 1.659: Excluem-se da comunhão:

    I – os bens que cada cônjuge possuir ao se casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

    E no que se refere a comunhão universal:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    Como foi imposta cláusula de inalienabilidade nos bens deixados para o filho que tem regime de comunhão universal de bens, esses se revestem da incomunicabilidade, não se comunicando, também, com o patrimônio da sua mulher.
    7 - José faleceu, em 30/6/2013. Joaquim em 15/10/2013.

    Vamos às alternativas:

    É correto afirmar que, com a morte de:

    Letra “A" - Joaquim, a legítima será partilhada entre os filhos sobreviventes, comunicando-se o que receber Pedro do disponível a sua esposa, mas não se comunicando o que receber Benedito; quanto à legítima, que receberão Pedro e Benedito, nada se comunicará aos respectivos cônjuges; os filhos de José herdarão da legítima a cota parte do que receberia seu pai se vivo fosse, calculando-se, entretanto, por estirpe, mas não tendo de trazer à colação o imóvel doado, que ficou pertencente na razão de 50% (cinquenta por cento) a Joana e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos filhos do casal.

    Joaquim falece: a legítima será partilhada entre os filhos sobreviventes, e os dois filhos de José, por representação. Calculando-se, por estirpe. Se comunicará com a esposa de Pedro apenas o que corresponder à legítima, e nada com a esposa de Benedito, vez que o que foi deixado foi gravado com cláusula de inalienabilidade não se comunica. Não tendo que trazer o imóvel doado à colação, pois foi dispensado e que é agora pertence 100% a Joana.
    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher, ficará pertencendo em metade para ela e metade em condomínio para os dois filhos do casal; os netos de Joaquim participarão da herança do avô, por direito de representação, calculada a legítima deles por cabeça; Benedito e Pedro receberão suas partes na herança de Joaquim, que não se comunicarão às respectivas esposas.

    Se falece José – O imóvel recebido por doação pertence em sua totalidades à sua mulher Joana. Os netos de Joaquim participarão da herança por direito de representação, calculado por estirpe. Benedito e Pedro receberão suas partes na herança de Joaquim, que se comunicará apenas a parte da legítima com a esposa de Pedro (casado em comunhão de bens), e nada com a esposa de Benedito.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher, passará integralmente a ela e não aos filhos do casal; a parte que Pedro receber na herança de seu pai se comunicará a Maria apenas no que compreender a legítima; Benedito receberá sua parte na herança, nada se comunicando a sua mulher, Antonia, e os filhos de José herdarão, por direito de representação, parte da herança de Joaquim tirada da legítima e calculada por estirpe.

    Se falece José – o imóvel que recebeu em doação juntamente com sua mulher, passará a ser integralmente dela.

    A parte que Pedro receber se comunicará apenas na legítima (mas não nos bens que foram gravados com a cláusula de inalienabilidade) (são casados em comunhão de bens).

    Benedito receberá sua parte, nada se comunicando a sua mulher.

    Os filhos de José herdarão por direito de representação, calculados por estirpe.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - Joaquim, seus bens serão divididos entre seus filhos Pedro e Benedito, que herdarão por estirpe e nada se comunicará a seus respectivos cônjuges e os netos de Joaquim receberão parte da herança do avô, por representação, calculada por cabeça; quanto ao bem doado a José e a sua mulher, com a morte deste, será partilhado somente entre seus dois filhos.

    Se falece Joaquim – seus bens serão divididos entre seus filhos Pedro e Benedito por cabeça, se comunicará apenas a parte da legítima com a esposa de Pedro (casamento em comunhão de bens), mas com a esposa de Benedito, nada.

    Os netos de Joaquim receberão por representação, calculados por estirpe (se encontram em graus diferentes dos outros herdeiros).

    O bem doado a José e sua mulher, com sua morte, ficará integralmente para ela.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - José, do imóvel que lhe fora doado por Joaquim, o cônjuge sobrevivente haverá a metade e a outra metade passará a seus filhos, os quais, também, concorrerão na herança de Joaquim, por estirpe; com a morte de Joaquim os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade, comunicando-se a herança a Maria, mas não a Antonia.

    Se falece José – O imóvel que foi doado a ele e a sua mulher, ficará integralmente com ela e nada será passado a seus filhos.

    Os filhos de José concorrerão na herança de Joaquim por representação e estirpe.

    A morte de Joaquim os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade, comunicando-se a legítima com Maria (mulher de Pedro), pois casados em comunhão universal, mas não o que foi gravado com a inalienabilidade não.

    Não será comunicado nada a Antônia (mulher de Benedito) pois são casados no regime de comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito letra “C"

  • Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (Ou seja, os filhos de José herdarão por direito de representação a parte legítima que José teria direito se estivesse vivo)

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. (Ou seja, havendo a morte de um dos donatários, o bem recebido em doação não vai incorporar o patrimônio do espólio e nem constituir legítima. Assim, com o falecimento de José, o imóvel doado fica integralmente com Joana)

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. (Ou seja, a parte disponível deixada em testamento para Pedro e Benedito não se comunica com as respectivas cônjuges em razão da cláusula de inalienabilidade)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Ou seja, no regime de comunhão parcial, excluem-se da comunhão a doação e a sucessão. Portanto, a herança de Benedito não se comunica com Antonia)

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Ou seja, no regime de comunhão universal, só estarão excluídos da comunhão os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade. Como a parte legítima foi herdada sem incomunicabilidade, tal parte da herança de Pedro se comunicará com Maria)

  • cruzes..

  • O comentário de Carlos Santos deu de 10 no do professor!

  • Correta é a C!!!

    Questão bastante trabalhosa. Demorei pra entender. Mas vamos lá, por partes, pois cada alternativa tem pontos verdadeiros e falsos.

    a)

    Com a morte de Joaquim, (i) a legítima será partilhada entre os filhos sobreviventes (legítima é partilhada entre os três filhos, Pedro, Benedito e José. Mas com José pré-morto, os dois filhos deste herdam por representação - estirpe).

    (ii) comunicando-se o que receber Pedro do disponível a sua esposa, mas não se comunicando o que receber Benedito; (Joaquim gravou os bens da disponível com cláusula de inalienabilidade, o que equivale à incomunicabilidade dos bens, qualquer que seja o regime de bens do casamento daqueles que receberem o quinhão - s. 49 do STF, como citado pelo colega anteriormente, e art. 1911, CC. Ou seja, da parte disponível nada comunicará com Maria e Antonia, respectivas cônjuges dos filhos vivos de Joaquim).

    (iii) quanto à legítima, que receberão Pedro e Benedito, nada se comunicará aos respectivos cônjuges; (Como Pedro é casado em regime comunhão universal com Maria, esta tem direito a tudo que couber ao marido, inclusive bens doados e herança, salvo aqueles gravados com cláusula de inalienabilidade, súmula 49 STF e artigos 1667, 1911 e 1668, I, todos do CC. Já Benedito, casado com Antonia, nada dará em meação a Antonia, posto que casados em comunhão parcial de bens, isto porque apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento é que irão à meação, art. 1659, I, CC).

    (iv) os filhos de José herdarão da legítima a cota parte do que receberia seu pai se vivo fosse, calculando-se, entretanto, por estirpe (os filhos de José herdarão por representação), mas não tendo de trazer à colação o imóvel doado, que ficou pertencente na razão de 50% (cinquenta por cento) a Joana, e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos filhos do casal (não terá Joana que trazer à colação o imóvel, mas este lhe pertence em sua integralidade, conforme art. 551, par. ún. do CC, como apontado pelo colega anteriormente).

    b)

    Com a Morte de (i) José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher ficará pertencendo em metade para ela e metade em condomínio para os dois filhos do casal; (como na alternativa anterior, a doação é de propriedade integral de Joana, pois foi doado a ambos por Joaquim)

    (ii) os netos de Joaquim participarão da herança do avô, por direito de representação, calculada a legítima deles por cabeça; (a representação é calculada por estirpe)

    (iii) Benedito e Pedro receberão suas partes na herança de Joaquim, que não se comunicarão às respectivas esposas. (a legítima recebida por Pedro se comunica a Maria, como já exposto na alternativa "a")

    [...]

  • c) Com a morte de (i) José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher, passará integralmente a ela e não aos filhos do casal; (art. 551, par. ún., CC, pois o imóvel foi doado a ambos. Fosse o imóvel doado apenas a José, iria aos filhos por direito de representação)

    (ii) a parte que Pedro receber na herança de seu pai se comunicará a Maria apenas no que compreender a legítima; (comunicar-se-ão apenas os bens da legítima, arts. 1667, 1911 e 1668, I, todos do CC, visto que os bens da disponível foram gravados com cláusula de inalienabilidade)

    (iii) Benedito receberá sua parte na herança, nada se comunicando a sua mulher, Antonia (Antonia nada receberá, por ser casada em regime de comunhão parcial de bens, cabendo-lhe em meação apenas os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio), e os filhos de José herdarão, por direito de representação, parte da herança de

    Joaquim tirada da legítima e calculada por estirpe (caberá aos filhos de José o que lhe caberia caso estivesse vivo, consoarte art. 1855, CC. A Joana caberá os outros 50% da legítima, conforme art. 1832, CC, pois na separação convencional de bens apenas não haverá meação. Mas como é pré-morto José, cabe a Joana o que caberia ao descendente José)

    d) Com a morte de (i) Joaquim, seus bens serão divididos entre seus filhos Pedro e Benedito, que herdarão por estirpe (herdarão por cabeça, pois não há representação para Pedro e Benedito, afora haver José pré-morto) e nada se comunicará a seus respectivos cônjuges (apenas a legítima se comunicará, e a Maria, conforme alternativas acima), e os netos de Joaquim receberão parte da herança do avô, por representação, calculada por cabeça (os netos receberão a herança por estirpe, visto representarem o pai pré-morto, José);

    (ii) quanto ao bem doado a José e a sua mulher, com a morte deste, será partilhado somente entre seus dois filhos (o bem doado é apenas de Joana, vide alternativas acima).

    e) Com a morte de (i) José, do imóvel que lhe fora doado por Joaquim, o cônjuge sobrevivente haverá a metade e a outra metade passará a seus filhos (por ser doação feita ao casal, permanece a integralidade dos bens a Joana, de acordo com a explicação acima), os quais, também, concorrerão na herança de Joaquim, por estirpe; (os filhos de José concorrerão representando o pai, por estirpe)

    (ii) com a morte de Joaquim, os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade (os filhos sobreviventes herdarão por cabeça, juntamente com José, cujo quinhão será dividido por estirpe aos netos de Joaquim), comunicando-se a herança a Maria, mas não a Antonia (a legítima comunica-se com o patrimônio de Maria).

    Questãozinha apavorante! Qualquer equívoco meu, por favor, apontem!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão: (=DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL)

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1668. São excluídos da comunhão: (=DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL)

     

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • aprendi com está questão que um bem doado a um casal passa integralmente ao cônjuge sobrevivente com a morte do outro: ____________________________________________________Código Civil: Art. 551: Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual._____Parágrafo Único – Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

ID
1073032
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando faleceu, Arlindo possuía um irmão, Armando, e dois sobrinhos, João e Josué. À época do falecimento, a lei estipulava que o irmão precedia os sobrinhos na sucessão. No entanto, antes da partilha, sobreveio lei alterando a ordem de vocação hereditária, colocando os sobrinhos à frente do irmão. A lei não previu regras de transição. Os bens de Arlindo passaram a ser de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o princípio da saisine, a transmissão da propriedade dá-se desde a abertura da sucessão, isto é, do falecimento. Dessa forma, é válida a lei vigente ao momento da morte, pelo que os bens de Arlindo passaram a ser de Armando, que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo (assertiva "a").

    Artigos do Código Civil aplicáveis ao caso:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

  • Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • A questão trata da aplicação da lei no tempo.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    A) Armando, que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) João e Josué, porque a lei de ordem pública possui efeito retroativo.

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo, e não de João e Josué (sobrinhos), pois a lei não retroage e Armando possui direito adquirido.

    Incorreta letra “B”.

    C) João e Josué, porque, até a partilha, Armando possuía mera expectativa de direito

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.  

    Incorreta letra “C”.

    D) João e Josué, porque a lei nova não previu regras de transição

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.

    Incorreta letra “D”.

    E) Armando, porque a lei equipara os direitos sob condição suspensiva ao direito adquirido.

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    ARTIGO 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    =============================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.           

  • Aplica-se o "Droit de saisine" (art. 1787 c/c) e o art. 6 LINDB (direito adquirido).

    As relações jurídicas patrimoniais do falecido se incorporam ao património dos sucessores segundo a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão


ID
1077676
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito brasileiro em vigor, incluem-se entre os herdeiros necessários

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • Cônjuge não seria meeiro?

    Alguém poderia me ajudar, acho que estou confundindo!

  • Art. 1.845 CC


  • Gisele R,

    O cônjugue é meeiro com relação aos bensdo casal, em decorrência do sistema de comunhão de bens, nesse caso recebe a meação, que é parte que lhe cabe dos bens do casal.

    Mas também, é herdeiro necessário em relação a todos os bens do de cujus.

    Espero ter ajudado, caso contrário, podem me corrigir.

  • fala sério? pra juiz?

  • Com o novo entendimento do STF podemos incluir o companheiro como herdeiro necessário.

  • Pasmo, questão para concurso de juiz?!

  • Art. 1845

    C - Cônjuge

    A - Ascendente

    D - Descendente


ID
1097401
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco, casado com Natalia pelo regime da separação legal de bens, morreu na data de hoje, deixando quatro filhos, Daniela, Pedro, Maria e Joaquim, todos eles filhos comuns do de cujus e da viúva. Francisco deixa como único bem um apartamento. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os artigos abaixo são do CC:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


  • Lembrando que o cônjuge (Natália) tem direito a meação dos bens comuns do casal. (Súmula 377 do STF)

  • Ora, Natália (viúva) tem direito a meação (S. 377, STF). Qual é o erro da "D"?


    PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO TOTAL OBRIGATÓRIA.MEAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.


    Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que fruto de esforço comum das partes (Súmula 377, STF). Recurso desprovido (TJSP).

  • Prezados

    Pelo o que pesquisei, a sumula 377 do STF se aplica apenas aos casos de divórcio de cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória (legal) de bens.

    Portanto, no caso de sucessão, o cônjuge supérstite que possui descendentes não terá direito a herança.

  • Meus caros,

    É de suma importância verificar que o enunciado não traz qualquer informação de que o apartamento foi adquirido na constância do casamento - o que afasta a aplicação do enunciado 377 de Súmula do STF.

    Ao revés, a assertiva é elucidativa no sentido de que "Francisco deixa como único bem um apartamento"; ora, quem deixou o bem foi o de cujus; caso a alternativa quisesse mencionar que o bem foi adquirido na constância do matrimônio, ou ainda, que fosse de ambos os cônjuges, assim teria feito, o que não se verifica no caso concreto.

    Portanto, salvo melhor juízo, e, com o devido respeito às opiniões divergentes, o gabarito é CORRETO na letra "D", considerando que o Regime da Separação Legal obsta a sucessão ao cônjuge sobrevivo - art. 1.829, I, CC, sem prejuízo ao Direito Real de Habitação (art. 1.831, CC).

  • Isso não alterou com a mudança da jurisprudência? Tendo em vista que separação legal não é o mesmo que obrigatória? 

  • Atentar para o fato de se tratar de regime de separação OBRIGATÓRIA de bens. Tradicionalmente, o STJ entendia que apenas o cônjuge casado em regime de separação convencional figurava como herdeiro necessário. É o que se depreende do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite-se ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens, a condição de herdeiro necessário, possibilitando a concorrência com os descendentes do falecido. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1334340/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015). MAS ATENÇÃO!!! Em julgado recente o STJ reconheceu a condição de herdeiro ao cônjuge sobrevivente independente do regime de casamento!!! RECURSOS  ESPECIAIS.  DIREITO  DAS SUCESSÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E FALTA  DE  FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXEGESE  DOS  ARTS. 1.845 E 1.829, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGIME DE  SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL DE BENS. REGRAMENTO VOLTADO PARA AS SITUAÇÕES DE PARTILHA EM VIDA. NÃO ULTRATIVIDADE. 1.  Afasta-se  de  alegação  de  omissão e falta de fundamentação do acórdão   recorrido  quando  o  Tribunal  de  origem  tiver  adotado fundamentos  adequados  e  suficientes  para  amparar sua conclusão, sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia. 2.  A  definição  da  ordem  de  vocação  hereditária  é competência atribuída ao legislador, que, no novo Código Civil, erigiu o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 3.  O regime de bens entre os cônjuges, contratado por meio do pacto antenupcial,  extingue-se  com  a  morte de um dos contratantes, não podendo produzir efeitos depois de extinto. 4. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp 1501332/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Letra C - Lembrar que ela não herdará porque já é meeira.

    Art.  1.831,CC.  Ao  cônjuge  sobrevivente,  qualquer  que  seja  o  regime  de  bens,  será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A) O art. 1.829 do CC nos traz uma ordem preferencial e taxativa das pessoas que serão chamadas a suceder, a ordem da vocação hereditária. Vejamos:

    “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Percebam que, não obstante o cônjuge ser considerado herdeiro necessário, por força do art. 1.845 do CC, ele não concorrerá com os descendentes quando for casado:
    a)      Pelo regime da comunhão universal de bens;
    b)      Pelo regime da separação legal;
    c)      Regime da comunhão parcial, quando não existirem bens particulares.

     Por outro lado, haverá concorrência caso tenha adotado os seguintes regimes:
    a)      Regime da separação convencional
    b)      Regime de participação final nos aquestos;
    c)      Regime da comunhão parcial caso o de cujus tenha deixado bens particulares.

    Cuidado, pois o regime do casamento somente interferirá na sucessão do cônjuge quando este concorrer com os descendentes do de cujus.

    Vindo o cônjuge a suceder e a concorrer com os descendentes, aplicaremos a regra do art. 1.832 do CC: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer".

    Se Natalia não fosse casada pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, a assertiva estaria correta.


    Sendo casada pelo regime da separação legal e concorrendo com os descendentes, não será considerada herdeira; contudo, o legislador não deixa o cônjuge supérstite desamparado, garantindo-lhe o direito real de habitação, no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Incorreta;


    B) Por conta do regime da separação legal de bens, Natalia não tem legitimidade sucessória (art. 1.829, I), mas tem direito real de habitação (art. 1.831 do CC). Incorreta;



    C) Em harmonia com os arts. 1.829, I e 1.831. Correta;


    D) Meação e herança não se confundem.  Aquela decorre da comunhão de bens. Natalia não tem direito à meação, já que era casada pelo regime da separação legal de bens. Teria direito à meação se fosse casada pelo regime da comunhão parcial ou universal de bens. Incorreta.

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7






    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
1136662
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos, a saber: Pedro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, com Antonia, que possuem um filho, Roberto; Joaquim, solteiro, sem descendentes, nem outros ascendentes, possuindo parentes colaterais os sobrinhos e um tio de nome Epaminondas; e João, casado com Antonieta, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a João foi também em comum a seu cônjuge, e possuem uma filha, Romilda. Em um acidente de veículo, morreram Josefina e seus três filhos, não se podendo apurar quem morreu primeiro. Nesse caso, os imóveis doados

Alternativas
Comentários
  • Nao sei muito bem como responder essa questao com base no CC. A logica que eu utilizei foi:

    1)- o usufruto nao se transmite aos herdeiros, pois e personalissimo, se extinguindo com a morte. Artigo 1.410, I do CC. Entao, eliminei a B, D e E. Ficaram a A e a C

    2)- eliminei a alternativa C, pois quem herda sao os sobrinhos e nao o tio, pois estes possuem a preferencia, por ser filho dos irmaos. Artigo 1840/CC


    Portanto, restou a alternativa A, que foi a considera correta pela banca.

  • A questão deve ser destrinchada para que seja entendida.

    1- Houve a doação do imóvel aos filhos. Assim, infere-se que cada filho ficou com 1/3 do referido imóvel.

    2- Houve a morte simultânea de Josefina e dos 3 filhos. Como são comorientes, abrem-se cadeias sucessórias distintas, de maneira que um não herda do outro.

    3- Pedro era casado com Antônia sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo apenas um filho, que será o único parente sucessível, haja vista que a sua mãe (Josefina), morreu no mesmo evento (é comoriente), não herdando dele. Antônia, da mesma forma, não herdará, pois o bem foi recebido em doação, de maneira que, consoante o art. 1.659, I, estará excluído da comunhão. Assim, somente Roberto herdará.

    4- Joaquim, proprietário de 1/3 do imóvel, por não possuir herdeiro necessário, deixará o seu terço do imóvel para os sobrinhos, colaterais de 3o grau. Epaminondas, seu tio, não obstante também seja colateral de 3o grau, não herdará, diante do imperativo contido no art. 1.843, caput.

    5- No caso de João, o bem será herdado por Antonieta, haja vista ter sido o bem doado em comum, ou seja, aos dois. Conforme o parágrafo único do art. 551, "Se os donatários, em tal caso [doação em comum, prevista no caput], forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". Assim, como a doação foi feita em comum, ao casal, como Antonieta sobreviveu, o bem ficará inteiramente em sua propriedade, não sendo herdado por Romilda.

  • Lúcio Malta acredito que seu comentário seja equivocado. O primeiro ponto a destacar é que apesar de meio truncada a redação da questão, acredito que vários imóveis foram doados, sendo um para cada filho. Veja a redação final do dispositivo "Nesse caso, OS IMÓVEIS, doados". Portanto, não se trata de um único imóvel doado, mas de vários e de diferentes linhas sucessórias para cada um, uma vez que houve comoriência.

    Sob outro enfoque, o imóvel doado a Joaquim segundo a alternativa correta da questão "A" pertencerá a Roberto e Romilda que são filhos de seus outros irmãos (Antônia e Antonieta) e não seus sobrinhos e nem seu tio.

  • Realmente me equivoquei no tocante aoS imóveiS doados. Não foi apenas um imóvel repartido pelos 3, mas 3 imóveis, um para cada.

    De toda forma, isso não altera a resolução da questão, visto que o raciocínio seria idêntico.

    Quanto à sucessão de Joaquim, a questão menciona que ele deixou "os sobrinhos e o tio". Em meu sentir, Romilda e Roberto são os sobrinhos mencionados na questão, visto que são filhos dos seus irmãos, Pedro e João. Aliás, é por isso que a questão menciona que o imóvel pertencente a Joaquim ficará para o Romilda e Roberto, que são os filhos dos seus irmãos (sobrinhos, portanto). Antonia e Antonieta são cunhadas de Joaquim...

  • Outro ponto que não entendi é o seguinte: apesar de não haver a comunicação de doações ao cônjuge do donatário casado em regime de comunhão parcial, aquele ocupa o primeiro lugar na ordem de vocação hereditária (juntamente com os descendentes, claro) quando o falecido deixa bens particulares (art. 1829, I, CC). Sendo assim, Roberto não deveria dividir com Antonia o imóvel que foi doado a Pedro?

    Abraços a todos!

  • ALTERNATIVA A

    O enunciado da questão deixa claro que a falecida Josefina já fez a partilha de seus bens em vida, apenas reservando a si o usufruto. Logo, não existem outros bens a serem inventariados e assim não se falar em inventário. Desse raciocínio já ficam excluídas as assertivas B, D e E.

    O cancelamento do usufruto é simples e se dá conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    A sucessão de bens conforme exposta na assertiva A está correta conforme:

    I) O imóvel de Pedro fica para seu filho:


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II) O de Joaquim aos sobrinhos:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    III) O imóvel de João pertencerá a Antonieta em decorrência do direito de acrescer:

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.


    Espero ter ajudado!


  • Voltei.


    Após pesquisar a respeito, vi que existe intensa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do art. 1829, I, do CC. Para ser breve, ressalto logo que o STJ entende que o cônjuge supérstite casado em regime de comunhão parcial de bens, além de ter o direito à meação, concorre com os descendentes na partilha dos bens comuns do casal, mas não em relação a seus bens particulares, salvo na existência de testamento dispondo o contrário (v. REsp 1377084/MG). Sob essa ótica, o gabarito estaria correto.


    No entanto, vários Tribunais de Justiça continuam decidindo diferentemente ao entendimento acima exposto, reputando que caberia, sim, ao consorte casado em comunhão parcial participar da herança dos bens particulares do de cujus juntamente com seus descendentes, mas não lhe caberia parcela alguma da herança sobre os bens comuns, pois quanto a estes já lhe assistiria a meação! A respeito, vejam o seguinte julgado:


    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE. ART. 1829 , I , DO CÓDIGO CIVIL . CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO SOBRE OS AQUESTOS E DIREITOS HEREDITÁRIOS APENAS SOBRE OS BENS PARTICULARES. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares, a sucessão do cônjuge defere-se ao sobrevivente em concorrência com os descendentes apenas em relação a estes, uma vez que sobre os bens comuns já lhe tocará a meação. Enunciado n.º 270 das Jornadas de Direito Civil do CECJF. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70053084083, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/04/2013)" 


    Desculpem-me se me estendi, mas já que estamos estudando pra concursos não podemos nos limitar a decorar lei! Numa segunda fase isto poderá ser cobrado!


    Abraços!

  • O tema não é pacífico mesmo. Nas aulas LFG de 2013 anotei o seguinte:

    No regime da comunhão parcial de bens, em havendo bensparticulares, a concorrência se dá em relação a quais bens?

    R. 03 correntes:

    1ª) Majoritária nadoutrina: a concorrência se dá somente quanto aos bens particularesdo falecido (enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, Giselda Hironaka,Zeno Veloso, Euclídes de Oliveira, José Fernando Simão, Mário Delgado, Rolf Madaleno e julgados do TJSP e TJMG).

    270 – “O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”

    2ª) Aconcorrência se dá tanto dos bens particulares, quanto dos bens comuns(Francisco Cahali e Guilherme Calmon Nogueira da Gama, MHD).

    3ª) Aconcorrência se dá somente nos bens comuns que já fazem parte da meação (MariaBerenice Dias).

    A Ministra NancyAndrighi no Resp.1117563/SPadotou 3ª corrente – O STJ tem entendido que a sucessão se dá somente sobrebens comuns (para Tartuce ela confundiu meação com sucessão).


  • Alguém pode me responder porque esses bens não entrem no inventário e partilha, já que tem que ser colacionados. Entendo que entram no inventário e partilha justamente para igualar as legítimas.

  • Sandro de Oliveira Sousa


    Os herdeiros que foram agraciados com doações em vida deverão, no prazo de 10 dias, apresentar esses bens, a fim de que se verifique se não houve prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. Ora, aparentemente, não houve prejuízo à legítima, pois todos os herdeiros foram beneficiados com doações de imóveis. Seria cabível, se, por exemplo, existissem 5 herdeiros beneficiários, e só 3 fossem agraciados. 

  • Ninguém lembrou do Epaminondas? A questão diz que ele é tio do Joaquim, mas não disse em momento algum que ele era irmão da Josefina. O Epaminondas pode ser irmão do falecido pai de Joaquim, e não tem nada a ver com a história. Só aí já matava 3 itens.
    ___________________________________
    Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos, a saber: Pedro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, com Antonia, que possuem um filho, Roberto; Joaquim, solteiro, sem descendentes, nem outros ascendentes, possuindo parentes colaterais os sobrinhos e um tio de nome Epaminondas; e João, casado com Antonieta, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a João foi também em comum a seu cônjuge, e possuem uma filha, Romilda. Em um acidente de veículo, morreram Josefina e seus três filhos, não se podendo apurar quem morreu primeiro. Nesse caso, os imóveis doados

    a - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim, pertencerá a Roberto e Romilda; e o doado a João, pertencerá a Antonieta.

    b- precisarão ser incluídos no inventário e partilha de Josefina e o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonieta e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    c - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário, o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Epaminondas; e o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    d- precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonia e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; e o doado a João pertencerá a Romilda.

    e- precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina e pertencerão todos a Roberto e Romilda.
  • Por que o bem foi partilhado com Antonieta e não também com Antonia?

    alguém poderia explicar?

    obrigada

  • A doação do imóvel feita para João também foi comum à sua cônjuge, Antonieta, o que não ocorreu no imóvel doado somente a Pedro, não sendo comum à Antonia. Apesar de estarem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, este não inclui doações e herança feitas para somente para um dos cônjuges. Creio que seja isso, está tudo no CC.

  • Qto à inclusão no inventário:

    A colega Carla disse “O enunciado da questão deixa claro que a falecida Josefina já fez a partilha de seus bens em vida, apenas reservando a si o usufruto. Logo, não existem outros bens a serem inventariados e assim não se falar em inventário”.

    Me desculpe, Carla, mas dizer que "Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos" não é o mesmo que dizer que Josefina partilhou em vida 3 imóveis, seus únicos bens, doando um para cada um de seus 3 filhos. O enunciado nada diz sobre Josefina possuir ou não outros bens.


    O colega Jeferson disse: “Os herdeiros que foram agraciados com doações em vida deverão, no prazo de 10 dias, apresentar esses bens, a fim de que se verifique se não houve prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. Ora, aparentemente, não houve prejuízo à legítima, pois todos os herdeiros foram beneficiados com doações de imóveis. Seria cabível, se, por exemplo, existissem 5 herdeiros beneficiários, e só 3 fossem agraciados”

    Me desculpe, Jeferson, mas em momento algum o enunciado da questão disse que os imóveis teriam o mesmo valor e não se pode supor algo que não foi enunciado. Se os imóveis têm valores diferentes, pode ser que não haja outros bens no acervo patrimonial de Josefina em valor suficiente para igualar as legítimas dos filhos.


    Enfim, além de confusa, mal escrita e de tocar em temas controvertidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência conforme deixaram claro os colegas André e outros, a questão quer que suponhemos coisas que não foram ditas. Entretanto, o que mais me admira é que a maioria das pessoas até o presente momento (271 pessoas) acharam que foi útil o comentário que, apesar dos problemas existentes na questão, quer forjar a todo custo uma justificação para o gabarito dado pela banca. Isso, entretanto, não nos leva a lugar nenhum. Volta e meia encontramos questões mal formuladas e bancas que se negam a assumir suas falhas. Não podemos cair no erro das bancas examinadoras, sob pena de aprendermos tudo errado e nos darmos mal em provas de outras bancas.



  • Enunciado: (...) e JOÃO, casado com ANTONIETA, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a JOÃO foi também em comum a seu cônjuge, e POSSUEM UMA FILHA, ROMILDA.

    Resposta correta: (...); e o doado a João, pertencerá a Antonieta.

    A alternativa “A” É a resposta menos errada, pois diz que a casa pertencerá a ANTONIETA, mas deve-se observar que ficou de fora a filha ROMILDA. ROMILDA herdará por ser filha de JOÃO. Herda em concorrência com ANTONIETA (sua genitora).

  • Júlio Paulo, seu comentário, a meu ver, está brilhante! Sigo.

  • Analisando o enunciado por partes.

    1 – Josefina, viúva, doou um imóvel para cada um de seus três filhos, com reserva de usufruto. Morreu em um acidente de carro, juntamente com os filhos.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     O usufruto extingue com a morte, devendo ser cancelado o registro no Cartório de Registro.

    2 – Pedro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com Antônia, e que tem um filho chamado Roberto. O imóvel foi doado a Pedro.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Como o imóvel foi doado apenas a Pedro, é excluído da comunhão, de forma que, com a sua morte, seu filho Roberto herda diretamente.


    3 – Joaquim, solteiro, sem descendentes ou outros ascendentes, tendo dois sobrinhos, filhos de seus irmãos, e um tio.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Como Joaquim não tinha descendentes e seus irmãos faleceram ao mesmo tempo que ele, herdam os filhos destes. Assim, os herdeiros de Joaquim são Roberto e Romilda.

    (Atenção – o tio de Joaquim não herda pois os sobrinhos preferem aos tios, somente se não houvesse sobrinhos é que o tio herdaria).

    4 – João, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com Antonieta, possuindo uma filha, Romilda. A doação do imóvel foi feita a João em comum a seu cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

    Como os donatários eram marido e mulher, subsiste na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. Ou seja, o imóvel pertence na totalidade a Antonieta.


    Analisando as alternativas:


    Letra “A" - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim, pertencerá a Roberto e Romilda; e o doado a João, pertencerá a Antonieta.

    Os imóveis doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário. O imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto (filho herda sozinho); o doado a Joaquim pertencerá a Roberto e Romilda (os sobrinhos herdam, pois tem preferência em relação ao tio); e o doado a João, pertencerá a Antonieta (o imóvel doado em comum pertence totalmente ao cônjuge sobrevivo).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - precisarão ser incluídos no inventário e partilha de Josefina e o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonieta e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o doado a Joaquim pertencerá somente a Roberto e Romilda, pois tem preferência em relação ao tio Epaminondas; o doado a João pertencerá na totalidade a Antonieta, pois foi doado em comum aos dois de forma que pertence ao cônjuge sobrevivo.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário, o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Epaminondas; e o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim pertencerá somente a Roberto e Romilda, pois tem preferência em relação ao tio Epaminondas; o doado a João pertencerá na totalidade a Antonieta, pois foi doado em comum aos dois de forma que pertence ao cônjuge sobrevivo, não sendo dividido com a filha Romilda.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonia e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; e o doado a João pertencerá a Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto, pois o bem é excluído da comunhão; o doado a Joaquim pertencerá somente a Roberto e Romilda, uma vez que os sobrinhos tem preferência em relação ao tio; e o doado a João pertencerá na totalidade a Antonieta, pois foi doado em comum aos dois de forma que pertence ao cônjuge sobrevivo.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina e pertencerão todos a Roberto e Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; somente pertencerão a Roberto e Romilda o imóvel que foi doado a Joaquim, pois esse não tinha descendentes, nem outros ascendentes, e não havendo irmãos, herdarão os filhos destes.

    Incorreta letra “E".

  • O art. 1.659 trata de comunhão no regime de casamento, e não de sucessão. Para as sucessões, devemos aplicar o art. 1.829, I que diz que, na comunhão parcial, devem ser partilhados com o cônjuge os bens particulares. Questão totalmente sem gabarito. 

  • Com razão André e Lois Lane, ao observarem que a alternativa considerada correta ignorou o disposto no art. 1.829, I, do CC, pois, apesar de não ser meeira do Pedro quanto ao bem doado (particular), Antônia seria herdeira junto com Roberto.

  • Pessoal: vejam os comentários do professor. O gabarito está correto.

  • Gostaria de saber porque a Romilda não herdou a parte do imóvel pertencente a João? Ladi Di, poderia resumir os comentários do professor para quem não tem acesso? Obrigado.

  • OXI, VAI TE LASCA.

  • Não há resposta correta. A resposta do professor, data venia, está incorreta. Só vou comentar o primeiro: Pedro.

    Se o bem doado a Pedro é excluído da comunhão, trata-se de bem particular. Sendo bem particular, a esposa herda juntamente com o filho.
    Vocês estão confundindo "comunhão" com "sucessão".
  • Alternativa correta: A. 

    Josefina doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus 03 filhos: Pedro, Joaquim e João. Em acidente de automóvel os 04 morreram, não se podendo apurar quem morreu primeiro, aplicando-se os efeitos da comoriência, não havendo transmissão de bens entre eles (art. 8º CCB). Com a morte de Josefina o usufruto é extinto (art. 1410, I CCB), não precisando ser incluído no inventário e partilha de bens de Josefina os imóveis outrora doados aos filhos. Por consequência, passa-se a sucessão dos imóveis dos filhos. 1) Imóvel doado à Pedro. Casado em comunhão parcial de bens com Antônia. Possui um filho Roberto. O imóvel pertencerá à Roberto (art. 1829, I CCB). Antônia não tem direito ao imóvel, pois se trata de bem que Pedro recebeu por doação, sendo excluído da comunhão (art. 1659, I CCB). 2) Imóvel doado à Joaquim. Solteiro. Não possui descendentes nem ascendentes. Possui parentes colaterais: dois sobrinhos e um tio. O imóvel pertencerá aos dois sobrinhos Roberto e Romilda, nada cabendo ao tio, pois na ordem de sucessão dos colaterais os sobrinhos excluem os tios (arts. 1829 e 1843 CCB). 3) Imóvel doado à João. Casado com Antonieta. O imóvel foi doado por Josefina em comum a João e Antonieta. Possui uma filha Romilda. O imóvel pertencerá à Antonieta (art. 551, §ú CCB), não tendo direito sobre ele a filha. 

  • Ao meu ver, hoje esse gabarito não se encontra correto, porque o imóvel doado a Pedro será parte de seu filho, Roberto, e parte de seu cônjuge, Antônia, pois o imóvel é um bem particular, sendo que neste caso haverá a concorrência do cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão parcial quanto à este bem, que como dito era particular de Pedro. Tudo isto está conforme o entendimento pacificado do STJ.

    "O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

    A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

    O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes"

    Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens

  • Estimada colega Marcella Mota suas considerações de fato e direito, foram suficientes para o bom entendimento da questão. Obrigado.

  • Realmente... A explicação da Marcela Mota solucionou minha dúvida. Trata-se do direito de acrescer (art. 551 § ú). Obrigado.

  • Marcella Mota! Sua explicação foi sensacional

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    A letra "a" não corresponde mais ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite cônjuge sobrevivente casado em regime parcial de bens a sucessão em bens particulares, razão pela qual Antonia também tem direito ao imóvel, em concorrência como seu filho Roberto.

    Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
    CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
    [...]
    2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
    3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
    REsp 1368123/SP. DJe 08/06/2015.

  • Colegas, permissa vênia, acredito que não está desatualizada a questão. Independentemente do importante julgado do STJ sobre a sucessão do cônjuge casado em comunhão parcial sobre os bens particulares, a questão da doação em comum resolve-se pelo art.551 e par.único do CC/02.Ou seja, o imóvel será do cônjuge sobrevivo: Antonieta. Assim, não é considerado bem particular do João, como se esse não tivesse bem a inventariar. E sem bem a inventariar, Romilda não tem o que herdar do pai.

  • gabarito errado. Antonia herda sim, pois o bem é particular. não entra na comunhão mas entra na herança!

  • Tá bom, e entendo que existe o dispositivo do art.551 faz com que antonieta fique com o bem inteiramente para ela. É uma exceção do sistema, logo, a filha em comum do casal não herdaria o bem: "Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo".  

    É uma exceção a regra sobre bens particulares. Eu até entendo.

    Mas o negócio é que Antonia herda SIM, já que ela concorre com o seu filho no tocante aos bens particulares. Sendo-lhe garantido, pelo menos 1/4 da herança, já que o filho é do casal.

    O STJ pacificou o entendimento desta forma:

    INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRA. BENS PARTICULARES DO "DE CUJUS". ART. 1.829, I DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão que, nos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecido, determinou a inclusão da viúva (segunda esposa), no inventário, nos termos do art. 1.829, I, do CC, pois, segundo o Juízo de origem, esta concorreria na herança com a agravante (filha de primeiro casamento) quanto aos bens particulares. 2. É realmente cabível a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, na ordem de vocação hereditária, se tiver sido casado com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens e se houver bens particulares do de cujus a serem partilhados. 3. Ressalta-se que a participação da agravada como herdeira está limitada aos bens particulares, pois quanto aos comuns, já será meeira. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20098900720158260000 SP 2009890-07.2015.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 26/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2015)

    Acho, portanto, que não há alternativa certa.

  • Caraca que questão interessante. Não sabia nadinha.

  • Perfeita colocação Ezequiel.....Antônia também é herdeira de Pedro junto com o filho.

  • Vocês aí discutindo coisas avançadas e eu só queria saber porque houve dispensa de colação nesse caso...

     

    O comentário mais curtido diz que "O enunciado da questão deixa claro que a falecida Josefina já fez a partilha de seus bens em vida, apenas reservando a si o usufruto. Logo, não existem outros bens a serem inventariados e assim não se falar em inventário."

     

    De onde vem a presunção de que não existem outros bens a serem inventariados?

  • Pessoal, a questão possui um erro e uma desatualização:

    ERRO: Os bens doados precisam ser levados ao inventário para equiparação das legítimas. A questão não cita se a falecida possui outros bens, deixando em aberto. O enunciado especificamente se reporta ao "bem doado". Toda doação, que não seja retirada da parte disponível, deve ser levada ao inventário, sob pena de sonegação.

    DESATUALIZAÇÃO: No regime de comunhão parcial, como bem colocado pelos colegas, o STJ entende que, se o falecido deixou bens particulares, o conjuge sobrevivente tem direito à sucessão junto com os descendentes. Assim, o imóvel de Pedro será dividido entre sua filha e sua esposa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

     

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (=ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois na sucessão do filho Pedro, sua esposa Antonia concorre com o filho (descendente) no imóvel doado em adiantamento da legítima, por se tratar de bem particular do falecido marido, conforme interpretação pacífica do STJ acerca do art. 1.829, I, CC/02.

    Uma coisa é sucessão, outra coisa é regime de bens no casamento.

  • SUCESSÃO DOS COLATERAIS:

    1) irmãos;

    OBS: irmão unilateral recebe 1X, irmão bilateral recebe 2X. Se só tiver unilateral ou bilateral recebe igual.

    2) filhos de irmãos (sobrinho do de cujos) – Pode ser: POR CABEÇA: se não houver irmãos vivos; ou POR REPRESENTAÇÃO: se tiver irmão pré-morto;

    OBS: filho de irmão unilateral recebe 1X, irmão bilateral recebe 2X. Se só tiver unilateral ou bilateral recebe igual.

    3) não havendo filhos de irmão: os tios vão herdar;

    4) sem irmãos, sobrinhos, ou tios - são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primo-irmão ou só primo).

  • dúvida: acho que a viúva concorre com o filho sobre os bens particulares, no caso do regime de comunhão parcial. por isso não entendi ainda porque Roberto herda sozinho. (realmente está desatualizado: v. comentários dos colegas)

ID
1163188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito das sucessões.

Limita-se a liberdade de testar à legítima, metade dos bens da herança, quando da existência de herdeiros necessários.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art. 1.845,CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
    Art. 1.846, CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Artigo 1857, §1º: "A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento".


    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Sobre a sucessão testamentária, mais especificamente em relação à liberdade de testar, o Código Civil determina que:

    "Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
    § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
    § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.


    Portanto, da leitura do transcrito dispositivo, infere-se que as pessoas que possuem herdeiros necessários (aqueles previstos no art. 1.845) só podem testar respeitando o limite da legítima, que corresponde a 50% do seu patrimônio:

    "Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

    Assim, a afirmativa está CERTA.
  • Se existem herdeiros necessários, o testador apenas pode dispor de metade de seus bens.

    Resposta: CORRETA

  • Exatamente, Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    LoreDamasceno.

  • meia hora só pra decifrar o que tá escrito no enunciado.


ID
1166530
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A letra “a” está correta, pois é o que se extrai do art. 1.829, I e II, CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com ofalecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III. ao cônjuge sobrevivente (portanto terceira classe); IV. aos colaterais.

    A letra “b” está errada. Na renúncia o renunciante é “como se nunca tivesse existido” (para a lei é como se nunca tivesse sido herdeiro); por isso seus herdeiros não têm direito de representação, sendo que a quota do renunciante irá acrescer a dos outros herdeiros da mesma classe. Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Já na hipótese da deserdação ou indignidade o indigno é considerado “como se morto fosse” (ou seja, é considerado pré-morto em relação ao de cujus), porisso os seus filhos herdam por representação (ou estirpe). Art. 1.816, CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    A letra “c” está errada. Inicialmente a afirmação está correta, tratando do tema “cessão da herança”, como estabelecido no art. 1.793, CC. De fato, como a herança é uma universalidade (não há individualização do direito de cada herdeiro sobre cada bem), não se poderia cogitar do herdeiro alienar (ceder) determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha. No entanto há uma exceção (portanto, cai por terra a frase “essa impossibilidade tem caráter absoluto”). O dispositivo citado somente se aplica quando houver uma pluralidade de herdeiros. Quando se tratar de herdeiro único, a totalidade da herança já se encontra em sua esfera jurídica, de modo que a pessoa pode ceder como melhor lhe aprouver. Ou seja, o herdeiro universal pode ceder bem singular e determinado, sendo esse negócio válido e eficaz.

    A letra “d” está errada. Segundo o art. 1.831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


  • Acredito que a Alternativa "A" estaria incorreta, tendo em vista de que o cônjuge sobrevivente em uma hipótese excepcional não concorreria com os ascendentes (Art. 1.830 do CC). A questão expressa que SEMPRE concorrerá com as ascendentes.                    

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    O que vocês acham . . . 


  • Na minha opinião não há alternativa correta. O gabarito foi a letra A, porém cônjuge sobrevivente não está na terceira classe e sim concorre tanto na primeiro quanto na segunda.

  • Na minha opinião, a letra “d” não está errada.
    Segundo o art. 1.831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    A alternativa não restringe em nenhum momento a "apenas" ou "tão somente" cônjuge sobrevivente casado pela comunhão universal de bens, ou seja, a afirmativa é correta, seria errada se restringisse apenas em relação ao regime nela abordado.

    Desta feita, existem duas alternativas corretas.


  • Quanto a alternativa D: 

    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

    NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

    Até quando dura o direito real de habitação?

    O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.

    Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?

    SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável.  ( considerei a alternativa errada com base nessa resposta , visto que mesmo o viúvo casando novamente PERMANECE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, segundo doutrina majoritária)

    O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário?

    NÃO. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/existe-direito-real-de-habitacao-para-o.html

  • Alternativa 'A';

    Estranho que a doutrina é firme no sentido de que o cônjuge está inserido na 1ª (primeira) classe, juntamente com os descendentes, observem:

    "Nota-se que os descendentes e o cônjuge são herdeiros de primeira classe, em um sistema de concorrência, presente ou não de acordo com o regime de bens adotado no casamento com o falecido [...]" - Tartuce, p. 1378, vol. único, 4. ed. 2014.

  • LETRA A - CORRETA - o cônjuge sobrevivente, embora permaneça na terceira classe da ordem de vocação hereditária, atrás dos descendentes e ascendentes, pode concorrer com os descendentes dependendo do regime de bens e concorrerá sempre com os ascendentes.  
    Primeira parte da questão: Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. página 4423“• O cônjuge ocupa a terceira classe dos sucessíveis, mas concorre com os descendentes do de cujus, na primeira classe dos sucessíveis, e com os ascendentes do falecido, na segunda classe dos sucessíveis.
    Segunda parte da questão: No entanto, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, se foi casado com o falecido no regime da comunhão universal (arts. 1.667 e s.) ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Também não concorrerá, caso o regime tenha sido o da comunhão parcial (arts. 1.658 e s.), se o autor da herança não houver deixado bens particulares. Se há bens particulares, a concorrência, a meu ver, só se dá quanto a esses; os outros bens são comuns, e desses o cônjuge sobrevivente já é meeiro. Terceira parte da questão: “A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus vai depender, portanto, do regime de bens do casamento. Na concorrência com os ascendentes, todavia (art. 1.829, II), não há essas ressalvas. O cônjuge concorrerá com os ascendentes, em qualquer caso.”

    LETRA B - ERRADA -  o renunciante é considerado não existente em face da herança renunciada, de modo que seus descendentes herdam por direito de representação, nas hipóteses em que a lei prevê esse direito. Já o indigno é considerado herdeiro pré-morto, como se tivesse morrido antes do autor da herança portanto, nos casos previstos em lei, os herdeiros do indigno herdam por direito próprio.

    CC, Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


    LETRA D - ERRADA - o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente casado pela comunhão universal de bens, em caráter vitalicio e enquanto permanecer viúvo, tendo por objeto o imóvel residencial da familia, desde que o único dessa natureza.
    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página 4443: “• O art. 1.831 confere ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens. Não menciona que o direito real de habitação se extingue se o beneficiário convolar a novas núpcias.”


  • Não pode José ser herdeiro necessário de Antônio, justamente no art. 2005, seu pai era vivo à época da abertura da sucessão, logo, herderá do pai por cabeça o patrimônio que este herdou de seu pai??? 

  • a) correta: art. 1829, CC (1º cônjuge* + descentente; 2º conjuge + ascendente; 3º cônjuge; 4º colateral) *exceto regime comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares.

    b) errada: Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante (art. 1811, CC). Os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (art. 1816, CC). O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes (Art. 1.855, CC).

    c) errada: Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (§ 3 do art. 1793, CC)

    d) errada: Art. 1.831, CC (Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar).

  • Código Civil:

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança.

    2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

    3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB.

    4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.

    A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)

    5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes.

    6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1. 832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil.

    7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

    8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

    9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes.

    10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (REsp 1617650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)

  • No art. 1.829 do CC, temos a sucessão que se opera por força de lei, em que o legislador estabelece uma ordem preferencial e taxativa das pessoas que irão suceder, ou seja, que serão contempladas. Estabelece a ordem de vocação hereditária. Vejamos: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    E mais, de acordo com o art. 1.838 do CC, “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente".

    A) Os descendentes ocupam a primeira classe, os ascendentes ocupam a segunda classe e o cônjuge sobrevivente ocupa sozinho a terceira classe da ordem da sucessão hereditária, pois, na falta de ascendentes, a herança de pessoa que tenha falecido enquanto casada será concedida, por inteiro, ao cônjuge sobrevivente (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. p. 224). Correta;


    B) De acordo com o art. 1.811 do CC, “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".


    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo, com eficácia “ex tunc" e, por conta disso, o herdeiro, bem como o legatário, são tratados como se nunca tivessem sucedido.

    A renúncia gera como efeitos: a) a não incidência tributária; b) o quinhão do renunciante é acrescido imediatamente ao quinhão dos herdeiros da mesma classe. Os descendentes do renunciante não herdarão, neste caso, por representação, que se restringe aos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte; c) se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, os seus descendentes poderão receber a herança. Neste caso, a sucessão será por direito próprio (por cabeça) e não por estirpe, ou seja, os descendentes não estarão representando os renunciantes, mas recebendo o que lhes cabe, por direito pessoal. O mesmo entendimento será aplicado na hipótese do renunciante ser o único herdeiro (art. 1.811).

    A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.  p. 107).

    Dispõe o art. 1.816 do CC que “são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão". Assim, se um filho mata seu pai e é excluído da sucessão, seus filhos, descendentes do indigno, sucederão por representação, não por direito próprio. Incorreta.


    C) Diz o legislador, no § 2º do art. 1.793 do CC, que “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente".

    A herança é, pois, um conjunto de relações jurídicas de natureza patrimonial, incluído tanto o ativo, quanto o passivo, pertencente ao falecido e que é transmitido por conta de sua morte aos seus sucessores. Tem natureza jurídica de bem imóvel (art. 80 do CC), sendo indivisível e universal (art. 91 do CC), não sendo possível, antes da partilha, individualizar o direito que cada herdeiro tem sobre cada um dos bens que a compõem. Com isso, não se pode cogitar que um bem singularmente considerado seja alienado por um herdeiro, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha.

    Essa impossibilidade não tem caráter absoluto e não é à toa que o legislador fala em ineficácia da cessão, pois ela será perfeitamente possível caso haja a posterior concordância dos demais herdeiros. É só imaginarmos que o cedente especifique um bem como integrante de sua quota-parte. Se os demais coerdeiros concordarem com a cláusula aposta no instrumento de cessão, podem acordar que o bem especificado faça parte da quota que caberia ao cessionário. Claro que não estão obrigados a fazê-lo. Farão por cortesia (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. p. 66).

    Interessante é que temos julgados neste sentido: “Conforme o § 2.º do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários será ineficaz, quando feita em relação a bem singular do espólio. Tal restrição legal indica que a falta dos requisitos legais tem reflexo no plano da eficácia do negócio. Ou seja, ainda que feita em relação a bem singular, a cessão de direitos existe e goza de presunção de validade. Disso se concluiu que, no momento em que o Código refere apenas à ineficácia do negócio, projeta-se a possibilidade de que o contrato venha a ser eficaz, caso implementadas as condições. E dentre as condições para futura eficácia do negócio está a concordância superveniente dos demais herdeiros, que não cederam seus direitos hereditários, a solvência do espólio para pagamento de dívidas ou a acomodação do bem no quinhão do herdeiro cedente. Logo, a simples cessão de direitos hereditário sobre bem singular, por si só, não impede a habilitação do cessionário a fim de defender o seu direito. Recurso parcialmente provido" (TJRS, Agravo de Instrumento 522596-91.2012.8.21.7000, 8.ª Câmara Cível, Tupanciretã, Rel. Des. Rui Portanova, j. 19.06.2013, DJERS 24.06.2013). Incorreta;  


    D) O direito real de habitação vem previsto no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".


    Trata-se da garantia reconhecida ao cônjuge e ao companheiro de continuar a residir no imóvel, de natureza residencial, que, durante a convivência, servia de lar para o casal. Independe do regime de bens e de ter ou não direito meatório ou sucessório. Trata-se de um verdadeiro usufruto.

    Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.

    É vitalício e incondicionado, ou seja, o cônjuge sobrevivente terá direito de permanecer a morar no imóvel ainda que contraia novas núpcias ou união estável; contudo, este não é o entendimento pacífico da doutrina. Zeno Veloso e outros defendem que deveria cessar o direito real de habitação quando cessasse, também, a viuvez (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 7, p. 332-334). Incorreta.


     




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • o cônjuge sobrevivente, embora permaneça na terceira classe da ordem de vocação hereditária, atrás dos descendentes e ascendentes, pode concorrer com os descendentes dependendo do regime de bens e concorrerá sempre com os ascendentes. CORRETO.

ID
1192924
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima, a aceitação da herança pelo herdeiro

Alternativas
Comentários
  • Na sucessão legítima, a aceitação da herança pelo herdeiro

    a) pode ser submetida a termo ou condição.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    b) pode ser reputada por ineficaz se for verificada a incapacidade sucessória do herdeiro (CORRETA).

    c) pode abranger apenas alguns bens ou direitos do acervo hereditário.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    d) é revogável.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • características da aceitação

    A aceitação é negócio jurídico unilateral

    Não se admite aceitação por termo ou condição

    A aceitação tem que ser total (Art. 1808, CC)

    irretratabilidade e anulação da aceitação

    Realizada a aceitação da herança, esta se torna definitiva, logo, não há que se falar em retratação ou revogação.

    A anulação é admissível quando ficar comprovado que quem aceitou não é herdeiro. Nestes casos, anula-se a aceitação e devolve o bem ao verdadeiro herdeiro, mas se a partilha já houver sido realizada cabe apenas ação de petição e herança.

    Exemplo: Um ascendente foi chamado à sucessão e aceita a herança, mas depois verifica-se que existe um descendente vivo que possui direito à totalidade da herança, conforme ordem de vocação hereditária.

  • pode ser reputada por ineficaz se for verificada a incapacidade sucessória do herdeiro. CORRETA

ID
1192930
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na ordem de vocação hereditária, os colaterais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC/02

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • ENTENDO QUE SÃO FACULTATIVOS, PORQUE SOMENTE HERDARÃO SE O AUTOR DA HERANÇA DEIXAR DE FAZER TESTAMENTO DEIXANDO SEUS BENS A QUEM QUISER.  OU SEJA, PODEM SER EXCLUÍDOS POR TESTAMENTO. O AUTOR DA HERANÇA PODE DEIXAR TODOS OS SEUS BENS A QUEM QUISER, NÃO PRECISANDO RESPEITAR QUALQUER PERCENTUAL QUE POR DIREITO SERIA DE TAIS HERDEIROS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM OS HERDEIROS NECESSÁRIOS.


  • São facultativos porque não constam do rol dos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e o cônjuge (art. 1.845, CC). Sendo colaterais, e não havendo cônjuge sobrevivente nas condições do art. 1.830 do CC, serão chamados a suceder até o 4º grau (art. 1.839, CC). 

  • ...e: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. "(Art. 1.850,CC).

     


ID
1193227
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O prelegatário ou legatário precípuo é

Alternativas
Comentários
  • O legatário é o indivíduo contemplado em testamento com coisa certa e determinada.

    Já o prelegatário, que também é chamado de legatário precípuo, é o herdeiro legítimo que recebe os bens que integram o seu quinhão na herança e também é beneficiado com um legado.


ID
1201720
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, 75 anos, estando casado com Celina há um ano, sua segunda esposa, no regime de separação obrigatória de bens, falece. José deixou também Amélia, sua única filha do primeiro casamento e a neta Laura. Diante disso, é correto afir­mar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Partindo-sedo pressuposto que José não deixou testamento, a sucessão se dará toda de forma legítima. Nesse caso a ordem de vocação hereditária encontra-se prevista no art. 1.829, CC. O inciso I desse dispositivo determina que a sucessão será deferida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Como José era casado no regime da separação obrigatória de bens (quando casou já tinha mais de 70 anos), a herança caberá toda a seus descendentes. Daí porque Celina será afastada da sucessão.

    José tem como descendentes a filha Amélia e a neta Laura. Porém, de acordo com o art. 1.833, CC, entre os descendentes, os graus mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Daí porque a neta Laura deve ser afastada da sucessão.

    Concluindo: Amélia (filha) será a única herdeira de todo o patrimônio de José.


  • Complementando... QUAL A RAZÃO DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art 1641)?

    -- Pelo sistema instituido, quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. Assim diz a súmula 377 do STF: " NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO".



  • O cônjuge não concorrerá com os descendentes, se for casado nos seguintes regimes:

    a) Separação Obrigatória - Exceção, Súmula 377 do STF;

    b) Comunhão Universal; e

    c) Comunhão Parcial, salvo se o falecido não deixou bem particulares. 

    GABARITO: "E", sem medo de errar.

  • Sobre a 'E', cabe meação para Celina? Meação existe em todos os regimes? E se Laura e Amélia tivessem morrido antes de Jose e não teia nenhum colateral, Celina teria direito em herdar?

  • Apenas para enriquecer o debate, a alternativa "d" estaria correta se José e Celina não fossem casados, mas convivessem em união estável (art. 1.790, II, do CC).

  • Celina já tem a meação?

  • Os casos levados a jugamento pelo STF e que levaram à sumula 377 tratam de partilha em razão de encerramento da sociedade conjugal, não de sucessão causa mortis. 

    O que a súmula STF 377 quer dizer eh que, acabando o casamento, todos os bens aquestros durante o casamento estão sujeitos à meação.

    Isso não quer dizer que o conjuge casado no regime da separação obrigatória tem vocação hereditária. 

    O art. 1829, I, cc/02 é claro em dizer que o conjuge casado no regime da separaçao obrigatória não é herdeiro legítimo. 

    Terá direito à meação, mas não há herança.

  • A questão aborda o tema Direito das Sucessões.

    Para respondê-la é preciso conhecer a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil:

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais".


    Como no caso do enunciado José faleceu deixando esposa (regime de separação obrigatória de bens), filha unilateral e neta, aplica-se o inciso "I".

    Pois bem, como se observa de sua leitura, os primeiros a herdar são os descendentes, e eles concorrerão com os cônjuge, EXCETO se casado com o falecido no regime de separação obrigatória de bens, como no caso.

    Ademais, nos termos do art. 1.833, "Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação". Portanto, a filha Amélia, por ser a descendente mais próxima, exclui a neta Laura.

    Logo, de acordo com o inciso I do art. 1.829 somente a filha Amélia herdará o patrimônio de José.

    Gabarito do professor: alternativa "E".

  • De fato a resposta correta é a letra E (Amélia é a única herdeira de todo o patrimônio de seu pai).

    Todavia, a questão deixou em aberto se a NETA era filha de algum herdeiro premorto, pois não ficou claro se era filha de Amélia. Se fosse o caso, a resposta seria outra...

  • Muito se enganam quem acha que o Súmula se aplica na separação e não na sucessão, basta darem uma olhada nas dezenas de decisões do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no sentido de comunicar os aquestos na sucessão. Eu sou tabelião e tive um caso exatamente desse jeito, e o registrador entendeu que os herdeiros do falecido recebiam o bem, com base na súmula!!!


ID
1206655
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduarda manteve relação de união estável durante treze anos com Virgílio, até que este morreu deixando apenas duas filhas de sua prima Flávia, já falecida, como parentes. É correto afirmar que a parte pertencente a Virgílio dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, na hipótese, serão herdados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A questão (embora de redação um pouco confusa) afirmou que Virgílio deixou duas “filhas de sua prima”. Essa relação de parentesco é chamada de sobrinho-segundo. Os primos são colaterais de 4° grau. Já os sobrinhos-segundos são colaterais de 5° grau. Estes não podem mais ser consideradas como parentes para fins sucessórios (art. 1.839, CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau). Assim toda a herança de Virgílio será entregue a Eduarda, sua companheira por 13 anos. Estabelece o art. 1.790, CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I. se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II. se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III. se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


  • Para solução da questão, primeiramente é necessário observar o grau de parentesco.

    Os primos são colaterais de 4º grau. Dessa forma, os filhos dos primos são colaterais em 5º grau.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Analisando a questão.

    Relação de união estável, falecendo o companheiro e deixando apenas colaterais de 5º grau e a companheira.

    Os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável serão herdados:

    Letra “A” - por Eduarda.

    Correta.  Eduarda, por ser companheira do de cujus, não havendo parentes sucessíveis terá direito a totalidade da herança (artigo 1.790, IV, do CC).

    Gabarito da questão.

    Letra “B” - metade por Eduarda e metade pelas duas filhas de sua prima Flávia.

    Incorreta.  As filhas da prima são colaterais de 5º grau e não tem nenhum direito sucessório. (artigo 1.839 do CC).

    Letra “C” - um terço por Eduarda e dois terços pelas duas filhas de sua prima Flávia.

    Incorreta. Eduarda terá direito a toda herança. As filhas da prima Flávia são colaterais de 5ª grau, não sendo chamadas a suceder. (artigo 1.790, IV do CC e artigo 1.839 do CC).

    Letra “D” - pelo Município.

    Incorreta. Os bens onerosos adquiridos na constância da união estável serão herdados pela companheira. (artigo 1.790, IV do CC).

    Letra “E” - pelo Estado.

    Incorreta. Eduarda é a herdeira. (artigo 1.790, IV, do CC).


    RESPOSTA: (A)


  • Lembrando que o direito de representação só existe para os filhos dos descendentes mais próximos e filhos de irmãos.

  • TOTALMENTE confusa a redação!

  • N"ao tem a ver com o direito de representação, o art. 1790, inciso III diz que a companheira/o participará da sucessao do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigencia da união estável: se concorrer com outros parentes SUCESSÍVEIS, terá direito a 1/3 da herança. TODAVIA, no caso as filhas da prima não são parentes sucessíveis, porque são colaterais de 5o grau e os parentes sucessiveis vão ate o 4o grau, aliás, são considerados parentes os colaterais ate o 4o grau. ( art. 1592 e 1839)

  • Pois...eu pensei q Virgilio havia tido duas filhas com a Flavia, e depois estava em uniao com Eduarda (prima de Flavia)

  • Eu nem fiz as contas para atingir o grau de parentesco. Basta concluir que não há representação na linha colateral no presente caso (só ocorre em relação ao filho do irmao do falecido)

  • Virgílio tinha "como parentes" apenas as duas filhas de sua falecida prima. Assim, resta claro a alternativa A como correta. Aliás //ascendentes-descendentes// é diferente de //parentes//.

     

  • TEXTO CONFUSO ....

     

     

  • No caso, as filhas da prima do de cujus não são parentes sucessíveis, uma vez que o parentesco para fins sucessórios vai até o 4o grau.

    Aplica-se, então, o art. 1.790, inc. IV:

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    +

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    Assim, conclui-se que NÃO há direito de representação na linha colateral se não para os FILHOS dos IRMÃOS do de cujus.

  • Em bancas que prezam pela literalidade como a FCC, basta saber o artigo 1790 do Código Civil. Mas, em banca jurisprudenciais, como a CESPE, é importante que o STF julgou inconstitucional em sede de Recurso Extraordinário o art. 1790.

    RE 646721 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. 

    RE 878694 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.  

     

  • Errei na interpretação do enunciado.

    Pensei que as "duas filhas de sua prima Flávia" eram filhas do Virgílio.

     

    #Viva_a_ambiguidade

     

    Gabarito: A

  • contei errado os graus, caso não fosse as filhas da prima, mas a própria prima; a resposta seria B.

    a contagem é assim feita no caso da qst: 

    Virgílio   -  pai dele (1)  -  avô dele (2) - irmão do pai dele (3)  - filho do irmão do pai dele (ou seja, primo dele) (4)  - filhos do primo dele (5)

     

  • Questão facil: Filhas de sua prima como únicos parentes: Não são herdeiras nessarias

    União estável equipara-se a cônjuge para fins de herança, se não estabelecido em cartório o regime de bens é separação parcial de bens. Logo, Eduarda é a unica herdeira necessária.

  • RESPOSTA:

    Observe que o cônjuge/companheiro não concorre com os colaterais (filhos da prima de Virgílio). Ademais, as filhas de Flávia são colaterais de quinto grau, ou seja, nunca são chamadas a suceder. Confira: Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Resposta: A 

  • Ok,mas eu entendi que as filhas eram dele. Achei o texto ambíguo.

  • affff...errei pq interpretei que as filhas da prima eram filhas dele.


ID
1227658
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à capacidade sucessória do nascituro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.798. do CC - Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • Eu defenderia a anulação da questão. 

    Veja só, se o nascituro é aquele que ainda não nasceu, não há o que se discutir quando do momento do seu nascimento, a questão versa sobre a situação atual dele, ou seja, como NASCITURO que é, e não depois que nascer, pois depois de nascido deixará de ser nascituro. 


  • Atentemos para a diferença entre: "concebidos quando da abertura da sucessão" e "JÁ concebidos no momento da abertura da sucessão".
    Pela letra da lei, a concepção deve ser ANTERIOR à sucessão. 
    Art. 1.798, CPC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    No entanto, a mais correta seria a letra "c". 

  • Pois bem Marcus, pode ser que eu esteja fazendo interpretações muito viajadas, mas veja meu ponto de vista.

    Atentemos para a diferença entre: "concebidos quando da abertura da sucessão" "JÁ concebidos no momento da abertura da sucessão".

    Pela letra da lei, a concepção deve ser ANTERIOR à sucessão. 

    Art. 1.798, CPC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    No entanto, a mais correta seria a letra "c". 

    Entendo o que você quis dizer na sua explanação, porém, concorda comigo que, para se conceber alguém você deve estar vivo?
    Ora, se só é possível você conceber alguém estando vivo, é obvio que o Nascituro terá o direito uma vez que foi "concebido" antes da morte. 
    Lógico que nos dias de hoje temos a possibilidade da fertilização "in-vitro", mas o texto é de 1988 e naquela época não se falava dessa possbilidade, ou seja, de se conceber um filho estando o pai já falecido, utilizando para tanto por exemplo o sêmem congelado. 

  • Colegas, 

    A questão fala do nascituro.

    Nascituro consiste naquele que foi concebido, mas ainda não nasceu.

    O enunciado 267 da III JDC dispõe:

    267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

    Feitas essas ressalvas.

    Letra "a" errada: art. 1798 CC, legitimam-se a suceder as pessoas já concebidas, no momento da abertura da sucessão;

    Letra "b" errada - Trata-se da hipótese do concepturo e não do nascituro - art. 1799, I, do CC;

    Letra "c" certa - o que a questão disse foi que o nascituro é legitimado a suceder desde que CONCEBIDO QUANDO da abertura da sucessão, ou seja, no momento da abertura da sucessão o nascituro deve já estar constituído (pre-existente). A questão não quis dizer que o nascituro deve ser concebido no momento da abertura da sucessão, mas que, quando da abertura desta, o nascituro deve já estar concebido.

    Letra "d" errada - o art. 1.798 do CC não faz essa ressalva, logo havendo nascituro, deverá ser respeitada a ordem do art. 1.829 do CC. Dessa forma, não havendo descendentes, ascendentes, cônjuge, mas um nascituro colateral, poderá vir este a suceder.

    Letra "e" errada - pode suceder por herança ou legado, desde que já concebido quando da abertura da sucessão.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!


  • Conforme destaca Nelson Nery(p.250, 2013), pois os já concebidos no momento da abertura da sucessão legitimam-se a suceder

  • Como o nascituro já está concebido no ventre materno e tem resguardados os seus direitos, cf. o art. 2º, CC, não existe dúvida de que ele possui, sim, legitimidade para suceder. Deve-se atentar, apenas, que há uma condição: o seu nascimento com vida, pois, se for natimorto, não há falar-se em direito sucessório.


    Logo, correta é a C.
  • A questão afirmar que para ter direito à herança o nascituro deve ser concebido no momento da abertura da sucessão (ou seja, no momento da morte).  Está correto??? NÂOOOOOOO!!!


    Não é necessário está concebido no momento da abertura da sucessão para ser herdeiro, para tanto basta que o de cujus tenha deixado testamento beneficiando uma pessoa ainda não nascida e nem ao menos concebida. Por exemplo: Meu pai pode deixar de testamento uma determinada quantia para um futuro filho meu que nem ao menos foi concebido. Para que este testamento seja válido o único requisito eu que eu esteja vivo no momento da abertura da sucessão. Vejamos:


    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;


    E vou mais a diante, a pessoa herdeira não precisa ser concebida no momento da abertura da sucessão, sendo possível ainda dilação temporal de 2 anos para concepção. Ou seja, depois da morte, eu tenho 2 anos para engravidar minha mulher e o meu filho será herdeiro do de cujus.

    Art. 1799, § 4o , CC - Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.


    Assim, pelo exposto é errado afirmar que a pessoa deve obrigatoriamente ser concebida no momento da abertura da sucessão para ter capacidade sucessória.

  • Concordo em gênero, número e grau com você, Artur Favero.

     Pablito (Pablo Stolze) mostra esse posicionamento em seu livro "novo curso de  direito civil,vol. 1: parte geral - 16ª ed. - São Paulo: Editora Saraiva", mais precisamente na pág. 137. 

  • Caros colegas, NÃO CONFUNDIR a regra do 1.798 CC, que trata do Nascituro (aquele já concebido) com a regra do 1.799, I, CC que trata do Concepturo (aquele já concebido ou a prole eventual). A questão trata do Nascituro e portanto é necessário que ele esteja concebido no momento da abertura da sucessão. Contudo o testamento pode dispor de cláusula reconhecendo o direito do concepturo ou prole eventual, se exigindo apenas que o ascendente deste esteja vivo quando da abertura da sucessão.

  • O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.

    Fonte: wikipedia

    Diga-se ao que pese que incidirá, sobre essa transmissão, imposto de transferência de bens imóveis inter-vivos, se for o caso. Claro, no caso de nascituro a responsabilidade é de sua representante (mãe/pai).

    Leitura mais profunda: http://ww3.lfg.com.br/material/pablo/intreg_090207_dcivil_personalidade_pablo.pdf

    Deus é fiel!

  • Gente acho que devemos responder com base na assertiva e esta fala explicitamente de "NASCITURO". Ora, sabendo que o conceito de nascituro é aquele que já foi concebido e ainda não nasceu com vida. Fica fácil saber a questão correta. A letra "a" quando diz que o "nascituro" não tem legitimidade para suceder comete o equívoco com base no texto explicito do artigo Artigo 1.798 do CC que diz:"Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". Portanto, as já concebidas = nascituro podem suceder. Questão ERRADA. Peca igualmente a letra "b" quando condiciona o direito do Nascituro em suceder desde que previsto em testamento. Ora, não há essa condicionante no artigo 1.798 supramencionado e ademais, o artigo 1.790 que fala expressamente em testamento menciona no seu inciso I apenas os "não concebidos", o que não é o caso da questão que quer saber acerca do Nascituro, e o conceito deste como já visto é o " já concebido". ERRADA a letra "b". Por fim a letra "c" efetivamente é a correta, porque se coaduna com o que diz expressamente o artigo 1.798 quando diz que: "....as nascidas ou as já  concebidas  (LEIA-SE NASCITUROS) legitimam-se a suceder no momento da abertura da sucessão". Portanto, a letra "c" em momento algum quis dizer que não existem outras formas de se legitimar à sucessão, seja pelo testamento ou não, ou ainda que outros mesmo ainda não concebidos não tenham direito à sucessão. Não. Na verdade apenas quis que o candidato buscasse qual a assertiva tivesse a correlação com o que foi pedido na questão, "in casu" com o NASCITURO, (já concebido e ainda não nascido com vida).

  • Leiam por favor o artigo abaixo e chegaram a uma conclusão lógica que creio que poucos deduziram:


    "Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

  • Acertei a questão por procurar a menos errada, porque concordo com o colega Artur quando explana sobre o artigo 1799.

  • Acertei a questão por procurar a menos errada, porque concordo com o colega Artur quando explana sobre o artigo 1799.

  • Quanto à capacidade sucessória do nascituro, assinale a alternativa correta.

    Letra “A” - Não possui legitimidade para receber herança ou legado.

    Assim dispõe o art. 1.798 do CC:

     Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    O nascituro possui legitimidade para receber herança ou legado.

    Incorreta letra a.

    Letra “B” Legitima-se a suceder desde que contemplado em testamento.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Pode ser por qualquer forma.

    Incorreta letra B.

    ATENÇÃO:  Não confundir com o art. 1799 do CC que trata do “concepturo” – aquele que ainda não foi concebido.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    Esses filhos, ainda não concebidos, podem suceder desde que as pessoas indicadas pelo testador estejam vivas ao abrir a sucessão.

    Aqui o filho não foi concebido ainda. Só sucede com previsão testamentária (diferente do nascituro).

    Nascituro – já foi concebido mas ainda não é nascido.

     

     

    Letra “C” - Legitima-se a suceder desde que concebido quando da abertura da sucessão.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Correta letra C. Gabarito da questão.

    Letra “D” - Legitima-se a suceder desde que se trate de herança pela via direta e não colateral.

    Incorreta.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    A lei não faz ressalva se a sucessão é pela via direta ou colateral, devendo unicamente ser respeitada a ordem do art. 1.829 do CC.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - Legitima-se a suceder por legado desde que concebido até 180 dias anteriores à abertura da sucessão.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Desde que já concebido no momento da abertura da sucessão (nascituro) há legitimidade para suceder.

    Incorreta letra “E”.


    Correta letra "C". Gabarito da questão. 


  • Tb concordo com o Arthur Favero!

  • Excelente comentário mailson! A questão está se referindo exclusivamente ao nascituro, aquele que já foi concebido, se ele é legitimado ou não, e quando,  conforme o art. 1.798, CC, e não sobre o art. 1.799 e seguintes, que tratam daquele que não foi concebido, que nem existe ainda.

  • Não confundir nascituro (já foi concebido, mas ainda não nasceu) com concepturo (aquele que sequer foi concebido).

    De acordo com o art. 1.798 do CC, que trata da sucessão legítima, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    De acordo com o art. 1.799 do CC, que trata da sucessão testamentária, podem ainda ser chamados a suceder os concepturos (filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão).

    Quanto ao concepturo, importante lembrar que:

    - Só podem ser contemplados os descendentes imediatos de pessoas indicadas pelo testador (ex: filho da minha sobrinha).

    - O concepturo deve ser concebido dentro do prazo de 2 anos da abertura da sucessão (art. 1.800, § 4º).

  • A questão não poderia mais ser cobrada objetivamente, porque há aparente confronto do art. 1798 com o art. 1597, III, ambos do CC, à luz do art. 227, parag. 6o., que impõe a igualdade entre os filhos. Então, atualmente, seja, concebidos ou concepturos, ambos sucederão em igualdade de condições. Haverá, claro, a dificuldade técnica em se decidir uma "sobrepartilha" para filhos posteriores, que eram apenas embriões quando da morte do pai ou da mãe. Mas os direitos do nascente têm sempre prioridade na interpretação jurídica. Outra: não creio que a questão se resolva com a aplicação de qualquer norma de sucessão testamentária, como alguns colegas sugeriram, vez que estamos falando de pura sucessão legítima, mais que isso até, estamos falando de Direito à Filiação.

  • Não confundir NASCITURO com PROLE EVENTUAL!

  • Pela teoria concepcionista defendida por Pablo Stolze,Bevilacqua, Teixeira de Freitas  e os Tribunais Superiores adotada no art 1798 CC, contempla a queståo exposta, no texto  ha nascituro ja Concebido,  e posterior o falecimento, e com isso, abertura da sucessāo. Assim Encaixa-se na descriçāo do texto de Lei resposta letra C 

  • Art. 1.798, CC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já
    concebidas no momento da abertura da sucessão.
    O nascituro é pessoa concebida e é legítimo sucessor, mas para aquisição da herança, deverá nascer com
    vida.
    Art. 650, NCPC. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que
    lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu
    nascimento.

  • Como bem explicou a professora que comentou a questão, não se pode confundir o nascituro (que já foi concebido) com o concepturo (que ainda não foi concebido). 

     

    O primeiro (nascituro) tem legitimidade para suceder desde o momento da abertura da sucessão. Já o concepturo filho de pessoa indicada pelo testador, que sequer foi concebido, tem legitimidade para suceder apenas em disposição testamentária, desde que vivos aqueles no momento da abertura da sucessão. 

     

  • Código Civil:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1231612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

       Antônio, nascido em 1940, teve um único filho com sua primeira esposa e, em 2012, casou-se pela segunda vez. Em janeiro de 2013, ele doou a um de seus netos, José, um imóvel. Em março do mesmo ano, um mês antes do óbito de seu filho, Antônio faleceu.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "d", com base no art. 2005 e parágrafo único do Código Civil, já que, à época da doação, o pai de José ainda era vivo.

  • art. 2005 Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

  • O avô, ainda em vida, doou um bem ao seu neto. Esse neto não é herdeiro "direto" do avô, pois ele tinha pai vivo ainda (filho do seu avô). Aplica-se o art. 2005, p.ú, CC, que diz se presumir que a liberalidade feita pelo doador (avô) ao seu descendente saiu da parte disponível, se o donatário (neto) não era seu herdeiro necessário. No caso, com a morte do avô e do seu filho, o neto é herdeiro por representação apenas. 

  • Sobre a assertiva "C", quando se casou pela segunda vez, Antônio tinha 72 anos, idade na qual o Código Civil exige o regime de separação obrigatória de bens (art. 1641, II). Nesse regime de bens, não há concorrência do cônjuge na herança, conforme art. 1829,I.

  • Qual o erro das demais assertivas?

  • Assertiva A - Código Civil: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

  • a) "a partilha será amigável na hipótese em que todos os herdeiros forem capazes, fazendo­se por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular, homologado pelo juiz (arts. 2.015 do CC/2002, 657 do CPC/2015 e 1.029 do CPC/1973). Nesse caso, não há qualquer conflito entre os herdeiros." Fonte: Manual de Direito Civil Flávio Tartuce.

    b) CC/02 - Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão + Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    c) CC/02 - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) + Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    d) CC/02 - Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    e) CC/02 - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

  • KLAUS, ocorrerá a trasmissão e não a representação, visto que o pai de José faleceu depois de ter herdado. A herança será transmitida a seu filho, José.

    A representação, por sua vez, ocorre quando a pessoa morre antes daquele de quem herdaria. Seus herdeiros o represenntam na linha sucessória.

  • KLAUS, ocorrerá a trasmissão e não a representação, visto que o pai de José faleceu depois de ter herdado. A herança será transmitida a seu filho, José.

  • c) O avô, ainda em vida, doou um bem ao seu neto. Esse neto não é herdeiro "direto" do avô, pois ele tinha pai vivo ainda (filho do seu avô). Aplica-se o art. 2005, p.ú, CC, que diz se presumir que a liberalidade feita pelo doador (avô) ao seu descendente saiu da parte disponível, se o donatário (neto) não era seu herdeiro necessário. No caso, com a morte do avô e do seu filho, o neto é herdeiro por representação apenas. 

    D) O avô, ainda em vida, doou um bem ao seu neto. Esse neto não é herdeiro "direto" do avô, pois ele tinha pai vivo ainda (filho do seu avô). Aplica-se o art. 2005, p.ú, CC, que diz se presumir que a liberalidade feita pelo doador (avô) ao seu descendente saiu da parte disponível, se o donatário (neto) não era seu herdeiro necessário. No caso, com a morte do avô e do seu filho, o neto é herdeiro por representação apenas. 

    e) CC/02 - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

  • Concordo com Klaus.

    A D está errada.

    José não é herdeiro necessário de Antônio, porque seu pai não era pré-morto. São, portanto, dois inventários distintos.

    Se Antonio ( doador ) tinha um filho e um neto (José) estando vivo o pai (de José), não haveria necessidade de mencionar dispensa de colação, pois José não é herdeiro nesse momento (grau mais próximo exclui mais remoto).

    O sentido da dispensa da colação seria verificado se no momento da morte do doador, o pai de José fosse pré-morto. Então José herdaria por representação. Nesse caso, não precisaria colacionar.

  • Ainda que o pai de José estivesse vivo e o imóvel fosse o único bem de Antônio, José está dispensado da colação?

    Agradeço a quem puder me tirar essa dúvida


ID
1243792
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto e Renata, casados sob o regime da comunhão universal de bens faleceram, em acidente aéreo, sem que se pudesse estabelecer quem morreu primeiro, e não deixaram testamento. Não tinham descendentes nem ascendentes, mas Roberto deixou um tio paterno (José) e um sobrinho (João), filho de uma irmã pré-morta. Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz), filhos de outro irmão pré-morto. Nesse caso, a herança de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    Como Roberto e Renata morreram em um acidente aéreo, é hipótese de comoriência, nos termos do art. 8°, CC, também chamada de “presunção (relativa) de morte simultânea”. A consequência disso é que entre eles (marido e mulher) não haverá transferência de bens e direitos; ou seja, um não sucederá o outro. Abrem-se duas cadeias sucessórias distintas e autônomas. Como o regime de bens entre eles é o da comunhão universal a herança será dividida em duas partes iguais.

    Na primeira parte (herança de Roberto), temos dois herdeiros:João (sobrinho, filho de uma irmã pré-morta) e José (tio paterno). Nos termos do art. 1.829, CC, após os descendentes, ascendentes e cônjuges, são chamados os colaterais. O art. 1.839, CC estabelece que são chamados somente os colaterais até o quarto grau. Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau e estariam em situação de igualdade. Ocorre que o art. 1.843, CC estabelece que primeiro são chamados os irmãos (colaterais em segundo grau), após os filhos destes e somente depois são chamados os tios. Portanto João (sobrinho) se sobrepõe a José (tio). Como o art. 1.840 estabelece que na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos (salvo direito de representação),conclui-se que toda a parte de Roberto será atribuída a João.

    Na segunda parte (herança de Renata), temos três herdeiros: Joaquim (irmão) e Romeu e Beatriz (sobrinhos filhos de outro irmão pré-morto). Nesse caso, a herança será dividida ao meio: metade para o irmão Joaquim e a outra metade para o outro irmão. No entanto, como este é pré-morto,os filhos dele herdarão por representação, conforme permite o art. 1.840, CC. Portanto 50% da parte de Renata irá para Joaquim, 25% para Romeu e 25% para Beatriz.



  • O excelente comentário do colega Lauro esgotou por completo o debate, só queria ressaltar que se trata de uma das melhores questões que eu já vi sobre sucessões. Vivemos criticando as bancas (e, na maioria das vezes, com razão), mas, de vez em quando, elas dão uma dentro, também. Parabéns à FCC!

  • Perfeita explicação do colega Lauro!

  • Perfeito, Lauro.

    Contudo, tenho uma dúvida. Nao seria 50% do total da heranca para Joao ( parente de Roberto) e os outros 50% para a parte da família da Renata? Sendo 25% para irmao e os outros 25% divididos entre os sobrinhos, ficando cada um com 12,5%? Eu achava que se uniam bens de mortos em comoriencia, para entao, dividi-los entre os parentes. Alguém poderia esclarecer?


  • Colega Arnaldo, creio que não há metade da herança para Renata, porque eram casados sob o regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, o art. 1829, I, determina que o cônjuge não concorrerá para herança. Assim, ainda que tenha havido comoriência, Renata, e por consequência sua família, não herda nada de Roberto. O que haverá, por outro lado, é a meação dos bens, de modo que todos os bens do casal serão divididos por igual (50% para cada, em virtude da meação), e a respectiva meação de cada um corresponderá as suas heranças.  

  • Roberto e Renata, casados sob o regime da comunhão universal de bens faleceram, em acidente aéreo, sem que se pudesse estabelecer quem morreu primeiro, e não deixaram testamento. Não tinham descendentes nem ascendentes, mas Roberto deixou um tio paterno (José) e um sobrinho (João), filho de uma irmã pré-morta. Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz), filhos de outro irmão pré-morto.

    Roberto deixou um tio (José) e um sobrinho (João). Aqui, de acordo o artigo 1.840 do código civil, o sobrinho que é filho do seu irmão (parente com grau mais próximo que o tio) terá direito de representação. Logo, João ficará com a totalidade.

    Já Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz). Aqui, também de acordo com o artigo 1840, o irmão que é de segundo grau terá direito a 50% e os sobrinhos, apesar de serem de 3º, por representação terão direito a 25% cada.

  •  

    Questão simples. Primeiramente, importante salientar que, quando houver concorrência entre tios e sobrinhos, estes precedem aqueles. 

    Então, in casu, João receberá integralmente os bens de seu tio Roberto.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (=ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    ARTIGO 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    ARTIGO 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.


ID
1255114
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada-  os menores são colocados em tutela,  mesmo com enfermidade ou deficiência mental. Já, nesse caso, porém trandando-se de maior , ficará sujeito a curatela.  Artigos: 1728 e 1767, CC .

    B) Errada- de acordo com o artigo 12 do CC , pode exigir-se que cesse a ameaça , ou a lesão, a direito da personalidade , e reclamar perdas e danos , sem prejuízo do disposto em lei. O parágrafo único do artigo diz que , se tratar de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta , ou colateral até  quarto grau.
    D) Errada- a usucapião trienal ( 3 anos) necessita e justo título e boa fé . A posse quinquenal é independente de justo título e boa fé. Artigos : 1260 e 1261 CC.
  • Opa! s.m.j.

    Parece que a curatela pode amparar menor, na hipótese abaixo:

    Art.1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    Q205339 (MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça / Direito Civil / Direito de Família; )

    · e) Conquanto a curatela seja deferida aos maiores, é possível a interdição do menor relativamente incapaz que, por deficiência mental, não tenha o total discernimento para a prática dos atos da vida civil. (ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA)


  • Letra D errada:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Art 1838 cc Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art 1839 cc Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A curatela é específica para maiores de idade que não tem capacidade plena. Já a tutela é aplicada nas relações que envolvam menores, independentemente de haver ou não doença


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Em regra, a proteção aos direitos da personalidade não cessam com morte do indivíduos, como por exemplo, proteção à honra do morto.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Por força do artigo 1829 do CC.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Usucapião de bem móvel possui dois prazos a depender do justo título ou boa-fé, que correspondem aos respectivos artigos.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

  • Letra D - INCORRETA

    Assim como os bens imóveis, os bens móveis também são suscetíveis de serem concebidos 

    por meio da usucapião, na forma do art. 1.260 do Código Civil, litteris:

    “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente 

    durante 3 (três) anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.

    Como vimos, aquele que, mediante justo título e boa-fé, portar como seu um bem móvel 

    por prazo de 3 (três) anos, terá este bem adquirido por meio da usucapião.

    Portanto, na conformidade desse dispositivo legal, são requisitos do 

    usucapião mobiliário trienal:

    a) Coisa hábil para prescrever; 

    b) Posse contínua e passífica; 

    c) Animus domini; 

    d) Justo título; 

    e) Boa-fé; 

    f) lapso de tempo. 


  • Comentário do Iran foi perfeito. 
    A curatela alcança, em regra, os maiores que não detêm capacidade para exercício dos atos da vida civil. Não obstante, é admitida, excepcionalmente, a curatela no caso específico de menor relativamente incapaz que não detenha qualquer discernimento (seria a hipótese de um doente mental maior de 16 anos e menor de 18). 

    Em regra, o menor relativamente incapaz seria assistido, necessitando a sua vontade de uma "complementação" (ele tem sim vontade, mas necessita de uma "supervisão"). Mas no caso do doente mental, ele não possui qualquer vontade, por isso que não se falará em assistência pelo tutor, mas sim curatela por conta da sua enfermidade mental.

  • Letra “A” - A curatela é medida de proteção do menor absolutamente incapaz portador de deficiência mental.

    Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    Assim, a tutela é para absolutamente incapaz, não importando se tenha alguma doença ou não. A curatela é para maiores que não possuem a capacidade plena.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - A proteção legal do direito da personalidade cessa com a morte da pessoa natural.

    Código Civil:

    Art. 12.  Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    A proteção legal do direito da personalidade não cessa com a morte da pessoa natural. Mesmo após a morte da pessoa natural, existem legitimados que podem requerer que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade do morto.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Na ordem de vocação hereditária o cônjuge sobrevivente precede os colaterais.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    O cônjuge sobrevivente precede os colaterais.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - A usucapião trienal de coisa móvel independe de justo título e boa-fé.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A usucapião trienal depende de justo título e boa fé.

    Incorreta letra “D”.

     

  • Atenção ao Instituto da Curatela com a Lei 13146/15 !!!! mudou bastante coisa, criaram-se institutos com "curatela compartilhada", "tomada de decisão apoiada", etc....

  • Para nao esquecer:

    MENOR DE IDADE, NAO EMANCIPADO, E' OBJETO DE TUTELA! Nao importa que seja relativamente incapaz (menor pubere, 16-18 anos), ou que tenha outra causa de incapacidade (doenca mental), apenas se olha se ele e' menor de idade e se e' nao emancipado. Tanto e' assim que, segundo o art. 1763, I, cessa a tutela com a MAIORIDADE ou EMANCIPACAO.

    TODAS as outras situacoes de incapacidade, ABSOLUTA OU RELATIVA, sao casos de CURATELA. Mas atencao: assim como os pais sao legitimados a promover a interdicao dos filhos, sejam eles maiores ou menores de idade (art. 1768, I), tambem os tutores podem faze-lo com relacao a seus tutelados. Assim, e' possivel um menor de idade que seja TUTELADO e CURATELADO ao mesmo tempo.


    PS: teclado sem acento.

  • Usucapião de bem móvel possui dois prazos a depender do justo título ou boa-fé, que correspondem aos respectivos artigos.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Logo, a pose de coisa MOVEL:

    COM  justo título e boa-fé: TRIENAL (3 anos).

    SEM  justo título e boa-fé: QUINQUENAL (5 anos).

  • Código Civil:

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


ID
1289233
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto foi casado com Beatriz, em segundas núpcias, no regime da separação obrigatória de bens. Quando faleceu, deixou 2 filhos do primeiro casamento e um único imóvel a inventariar, que havia sido adquirido antes do casamento com Beatriz. Durante a união, Roberto e Beatriz residiram juntos no referido imóvel. Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido aos filhos de Roberto,

Alternativas
Comentários
  • “O titular desse direito não pode alugar, nem emprestar esse imóvel. Daí ser personalíssimo” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4: Direito das Coisas. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 484)

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

    Por ser separação obrigatório de bens, não há comunicação dos bens adquiridos anteriormente. 

  • Ademais, o fato de ela concorrer com descendentes que não eram comuns ao casal, não obsta o direito de habitação. Nesse sentido:

    O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).

  • Beatriz não concorre com os filhos do falecido:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    No tocante à habitação:
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
  • Isso não seria direito real de habitação sobre imóvel de terceiro, conforme decidiu a própria 3ª Turma do STJ este ano em caso semelhante?


    INFORMATIVO 541

    DIREITO CIVIL. INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013.REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014. (3ª TURMA)


  • Letra C

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Conforme disposição do código civil, o conjunge não herdará e nem concorrerá com os filhos.

  • Não seria propriedade anterior, vez que a questão não diz que o imóvel já pertencia ao filho.

  • Quanto ao Direito Real de Habitação, temos:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • A questão da possibilidade de locar ou não o imóvel em que se dê o direito real de habitação é controvertida. Flávio Tartuce vê o tema sob uma ótica social e entende ser possível a locação do imóvel, principalmente nos casos em que o cônjuge utiliza o aluguel para locação de outro, mais barato.

  • C-correta, artigo 1831 cc, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.   

  • Letra “A" - em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Como Roberto era casado com Beatriz no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente (Beatriz) não concorre com os filhos de Roberto.

    Beatriz tem direito real de habitação.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - somente, devendo Beatriz desocupar o bem após a partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Com a sucessão, o imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, porém, Beatriz tem direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Com a abertura da sucessão, o  imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar ou alugar o bem.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, possuindo Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita apenas ocupar o bem. Não poderá, pois, alugá-lo.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - somente, devendo Beatriz desocupar o imóvel no momento da abertura da sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, possuindo Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem.

    Incorreta letra “E".

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1.- O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 2.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1134387 SP 2009/0150803-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013)

    .

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

  • Por conta desse desiderato, o titular do direito de habitação não pode desviar a sua finalidade, sob pena de extinção automática do beneplácito legal. Assim, não pode, ilustrativamente, alugar ou emprestar o imóvel a terceiros.

     

    Fonte: CHAVES, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Manual, 2017, página 2010.

  • Letra “C" - somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
     

     

    Código Civil:


    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
     

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
     

     

    Com a abertura da sucessão, o  imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar. 

  • Questão tranquila. No regime de separação OBRIGATÓRIA de bens, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro. Consoante súmula 377 do STF, o cônjuge poderá herdar se comprovar efetivamente que contribui com a aquisição da coisa. 

     

    Diferentemente, é o que ocorre com o regime de seperação CONVENCIONAL . Aqui, embora o cÔnjuge superstite não seja meeiro, ele é considerado herdeiro, concorrendo com os descendentes do de cujus.

     

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte (=ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Nem o titular do direito real de habitação pode alugar o imóvel nem os herdeiros podem cobrar o aluguél do titular. Os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel (REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Informativo nº 0685. Publicação: 22 de fevereiro de 2021.

ID
1314229
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Miro, de 45 anos, casa-se, em segundas núpcias, com Sara, de 30 anos, pelo regime de comunhão universal de bens. Do primeiro casamento, Miro tem um filho chamado Silas, e Sara, sua atual esposa, tem como único parente vivo sua mãe, Jamile. Miro também não possui qualquer outro ascendente ou descendente vivo.
Em determinado momento, o casal decide passar férias na Malásia, mas o avião em que se encontravam sofre uma queda e só é localizado quatro dias após o acidente, quando nenhum passageiro é encontrado vivo.
Os corpos de Miro e Sara são localizados; contudo, não há nenhuma testemunha que possa dizer qual dos cônjuges veio a falecer primeiro.
Considerando a situação narrada, assinale a alternativa que indica, acertadamente, como deve ser feita a transmissão sucessória dos bens deixados pelo casal.

Alternativas
Comentários
  • Questão tranquila. Trata-se de "comoriência", ou seja, presume-se que ambos morreram ao mesmo tempo (Código Civil Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos). 

    Cada um dos herdeiros recebe a parcela referente ao respectivo parente. 

  • Gabarito: “D”.

    Como no caso concreto não se pode afirmar quem morreu primeiro, operou-se o instituto da comoriência (art. 8°,CC), presumindo-se (presunção juris tantum – relativa, pois admite prova em contrário) que Miro e Sara morreram simultaneamente. Resulta daí que não haverá transferência de bens e direitos entre eles; um não sucederá o outro; abrem-se cadeias sucessórias distintas e autônomas. Assim, Miro deixará sua parcela patrimonial para seu filho Silas, e Sara deixará sua parcela patrimonial para sua mãe Jamile. 


  • As 3 primeiras você já elimina só de ler o "como Miro é mais velho", nas 2 últimas você elimina a "E" só de ler as porcentagens. Os caras gostam de encher linguiça pra pouca coisa...

  • Pessoal da FGV estava de ótimo humor quando elaborou essa prova rsrsrss

  • Gabarito letra D

    Ensina Maria Berenice Dias:

    “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”[i]

    Exemplificativamente, se marido e mulher morrerem num acidente de carro sem se conseguir demonstrar quem morreu primeiro, serão os consortes considerados comorientes e, por via de conseqüência, não serão herdeiros entre si. Se os consortes deixaram descendentes, receberão estes, com base no artigo 1.829, C.C., lembrando que cada comoriente deixará sua herança sem contemplar o outro comoriente, razão pela qual não se analisa o regime de bens dos consortes.

    Esclarecendo: se os cônjuges, Joca e Julia foram considerados comorientes por não terem conseguido identificar a pré-morte de um deles, não poderão ser considerados herdeiros entre si. A herança de Joca, havendo descendentes sucessíveis, será entregue a estes sem se cogitar o eventual direito de concorrência com base no regime de bens, ou seja, ainda que os consortes fossem casados sob o regime da separação convencional de bens, regime que defere o direito de concorrência, a participação do cônjuge não se aperfeiçoaria, já que comorientes não são considerados herdeiros entre si.

    Insta consignar que herança não se confunde com meação (direito que pertencente a cada um dos cônjuges ou companheiros, relacionado à sua participação nos bens adquiridos na constância da união, conforme regime de bens do casamento ou da declaração de união estável), os comorientes não serão considerados herdeiros entre si, mas terão direito para a composição da herança de cada um a meação que lhes competia em virtude do regime de bens.

    Se marido e mulher tivessem falecido, na hipótese anterior, sem deixar descendentes sucessíveis, tampouco ascendentes, com base na ordem de vocação hereditária seria chamado o cônjuge sobrevivente, por estar inserido na terceira classe da ordem, todavia como se tratam de comorientes, o cônjuge não poderia ser contemplado, passar-se-ia à quarta classe, ou seja, seriam chamados os colaterais para o recebimento da herança.

    http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

  • A questão trata de comoriência.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    Art. 8º. BREVES COMENTÁRIOS

    Comoriência. Existem situações nas quais e possível a dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum precedeu aos outros, circunstancia essencial para a definição do direito sucessório aplicável ao caso. A morte simultânea, também denominada comoriência, somente se torna relevante se as pessoas que faleceram na mesma ocasião e por força de um mesmo evento forem reciprocamente herdeiras umas das outras, pois nesta situação, sendo possível provar-se a precedência da morte de um dos comorientes, aplicam-se normalmente as regras atinentes a sucessão, isto e, na ausência de testamento, os bens do falecido transferem-se aos herdeiros de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/02. Quando não é possível apurar-se quem morreu em primeiro lugar a solução do nosso sistema jurídico e presumir que todos morreram simultaneamente. Deste modo, não haverá transmissão de bens entre os comorientes, ou seja, esses não participam da ordem de vocação sucessória dos outros. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) Como Miro  é mais  velho  que  Sara,  presume-se  que morreu  primeiro.  Portanto,  Sara  herda  metade  do  patrimônio  de  Miro, e Silas, a outra metade. A parcela patrimonial de Sara é,  então, transferida após sua morte para Jamile. 

    Como  não  é  possível  saber  com  precisão  quem  faleceu  primeiro,  considera-se que  os  cônjuges  faleceram  simultaneamente.  Com  isso,  Miro  deixa  sua parcela patrimonial  para  Silas,  e  Sara  deixa  sua  parcela  patrimonial  para Jamile. 

    Incorreta letra “A".


    B) Como Miro  é mais  velho  que  Sara,  presume-se  que morreu  primeiro. Portanto, Silas, por ser  filho de Miro, herda  toda a  parte do patrimônio que pertencia ao pai, e herda também o  quinhão  de  Sara,  pois  descendentes  têm  preferência  sobre  ascendentes na ordem de sucessão. 

    Como  não  é  possível  saber  com  precisão  quem  faleceu  primeiro,  considera-se que  os  cônjuges  faleceram  simultaneamente.  Com  isso,  Miro  deixa  sua parcela patrimonial  para  Silas,  e  Sara  deixa  sua  parcela  patrimonial  para Jamile. 

    Incorreta letra “B".

    C) Como Miro  é mais  velho  que  Sara,  presume-se  que morreu  primeiro.  Portanto,  Sara  herda  metade  do  patrimônio  de  Miro  e,  com  sua  morte,  se  transfere  integralmente  o  patrimônio  do  casal  para  Jamile,  pois  ascendentes  tem  preferência sobre descendentes na ordem de sucessão. 

    Como  não  é  possível  saber  com  precisão  quem  faleceu  primeiro,  considera-se que  os  cônjuges  faleceram  simultaneamente.  Com  isso,  Miro  deixa  sua parcela patrimonial  para  Silas,  e  Sara  deixa  sua  parcela  patrimonial  para Jamile. 

    Incorreta letra “C".


    D) Como  não  é  possível  saber  com  precisão  quem  faleceu  primeiro,  considera-se  que  os  cônjuges  faleceram  simultaneamente.  Com  isso,  Miro  deixa  sua  parcela  patrimonial  para  Silas,  e  Sara  deixa  sua  parcela  patrimonial  para Jamile. 

    Como  não  é  possível  saber  com  precisão  quem  faleceu  primeiro,  considera-se que  os  cônjuges  faleceram  simultaneamente.  Com  isso,  Miro  deixa  sua parcela patrimonial  para  Silas,  e  Sara  deixa  sua  parcela  patrimonial  para Jamile. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) Como  não  é  possível  saber  com  precisão  quem  faleceu  primeiro,  considera-se  que  ambos  os  cônjuges  faleceram  simultaneamente. Com  isso,  transfere-se 25% do patrimônio  do casal para Jamile e 75% do patrimônio do casal para Silas,  pois  ascendentes  concorrem  com  o  cônjuge  na  sucessão  legítima. 

    Como  não  é  possível  saber  com  precisão  quem  faleceu  primeiro,  considera-se que  os  cônjuges  faleceram  simultaneamente.  Com  isso,  Miro  deixa  sua parcela patrimonial  para  Silas,  e  Sara  deixa  sua  parcela  patrimonial  para Jamile. 

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • D. Como não é possível saber com precisão quem faleceu primeiro, considera-se que os cônjuges faleceram simultaneamente. Com isso, Miro deixa sua parcela patrimonial para Silas, e Sara deixa sua parcela patrimonial para Jamile. correta

    Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.  

    Serão cadeias sucessórias diferentes. Miro deixa sua parcela patrimonial para seu filho; Sara deixa para sua mãe.

  • RESPOSTA:

    Novamente, temos um caso de comoriência. A lei determina que se as pessoas morrerem nas mesmas circunstâncias, não sendo possível identificar qual precedeu o outro, será considerado que morreram simultaneamente e um não herdará do outro. (CC, Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.)

    Resposta: D

  • Em razão da comoriência, Miro não figura como herdeiro de Sara.

    Logo, Miro - cônjuge - não entra na concorrência sucessória com Jamile - ascendente de Sara( Art. 1.829,II,CC) -, de modo que ele não pode obter metade da meação de Sara ,que se transmudou em espólio, e transferi-lo ao seu herdeiro, Silas, para que esse fique com 75% do patrimônio do casal : meação de Miro (50%) + metade do espólio de Sara (25%). Isso só ocorreria se Miro houvesse falecido após Sara.

    Em razão também da comoriência,Sara não figura como herdeira de Miro.

    Portanto, Sara também não entra na concorrência sucessória de Miro, e mesmo que figurasse como potencial herdeira, ou seja, morresse depois de Miro, não poderia concorrer com Silas, pois este é herdeiro universal, com fulcro no Art. 1.829,I,CC, e figura sozinho na primeira classe da ordem de vocação hereditária, haja vista Sara ter sido casada no regime de comunhão universal com Miro, e Silas ser descendente dele.


ID
1334437
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, o regime de bens, no Brasil, é o da comunhão parcial.

Nessa hipótese, morrendo um dos cônjuges sem testamento, sem deixar bens particulares, deixando somente herdeiros descendentes, os bens do espólio serão partilhados somente para

Alternativas
Comentários
  • Errei, mas depois me lembrei de que meação não se confunde com herança.

  • LETRA A


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


  • Fonte: Flávio Tartuce, manual de 2014, pág. 1379.

    O art. 1829, I cc/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes quando casados no regime da comunhão parcial ... SE o falecido possuísse bens PARTICULARES, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, assim dispõe:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Isto é, quando o autor da herança deixar, além dos bens comuns, bens particulares, ou seja, aqueles que não se comunicam pelo regime da comunhão parcial de bens, neste caso e, somente neste caso, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais descendentes apenas quanto aos bens particulares.

    Neste sentido é a conclusão consubstanciada no Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal:

    “O art. 1829, I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes com o autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados no regime da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.  


  • Gabarito: A (para quem tem limite de questões)

  • Se houvesse bens particulares o cônjuge cncorreria. Mas como não há nesse caso, cabe ao cônjuge a meação e o restante aos descendentes.

  • eu errei marcando D, mas não aceitei essa resposta e recorreria: "os bens do espólio serão partilhados somente para: D) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes iguais" Então seriam 50% em meação (já que se tinha apenas bens comuns) e os outros 50% como objeto de herança para os herdeiros, me embasando no mesmo art. 1829 inc I CC

  • Neste caso, não tendo deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não figurará como herdeiro, somente os descendentes. O cônjuge sobrevivente será meeiro, isto é, terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo de cujus. O grande cuidado é não confundir meação com herança. - artigo 1829, CC

  • A questão trata de regime de bens e sucessões.

    Código Civil:


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    A) os descendentes.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Incorreta letra “B”.

    C) o cônjuge sobrevivente.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Incorreta letra “C”.

    D) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes iguais.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Como todos já comentaram aqui, na comunhão parcial o cônjuge não herda nos bens comuns. Os bens que o cônjuge sobrevivente receber por meação não entrarão no inventário, pois já lhes pertencem. Por isso, os bens do espólio não serão partilhados com o cônjuge.

  • Aquele Mantra indiano: QUEM MEIA NÃO HERDA


ID
1365124
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mateus não tinha mais parentes, nunca tivera descendentes e jamais havia vivido em união estável ou em matrimônio. Há alguns anos, ele decidiu fazer um testamento e deixar todo o seu patrimônio para seus amigos da vida toda, Marcos e Lucas. Seis meses depois da lavratura do testamento, por força de um exame de DNA, Mateus descobriu que tinha um filho, Alberto, 29 anos, que não conhecia, fruto de um relacionamento fugaz ocorrido no início de sua faculdade. Mateus reconheceu a paternidade de Alberto no Registro Civil e passou a conviver periodicamente com o filho. No mês passado, Mateus faleceu.

Sobre sua sucessão, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • "[...] do Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar julgado do ano de 2013, deduzindo que “o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipóese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento. Por outro lado, no caso concreto, o descendente superveniente –filho havido fora do casamento –nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse de sua vontade, teria alterado o testamento para contemplar o novo herdeiro, seja apontando-o diretamente como sucessor testamentário, seja deixando mais bens livres para a sucessão hereditária. Ademais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes –que também não eram decorrentes do casamento com a então inventariante – porque depois do reconhecimento do filho biológico pelo marido, a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi deferido. Assim, era mesmo de supor que os filhos já existentes pudessem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva-meeira e também herdeira testamentária” (STJ, REsp 1.169.639/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ªTurma, j. 11.12.2012, DJe 04.02.2013)."( Tartuce, 2014)


  • Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    Logo, se o testador, no momento em que produziu seu testamento, não tinha conhecimento da existência de herdeiro necessário (bem como no caso de nascer posteriormente ao testamento feito), deve-se romper o testamento. Isso porque caso tivesse conhecimento desse herdeiro talvez não tivesse deixado sequer a parte disponível para seus amigos ou o tivesse feito em menor proporção.

  •  CAPÍTULO XIII
    Do Rompimento do Testamento

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • Letra “A” - Todo o patrimônio de Mateus caberá a Alberto

    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    A totalidade do patrimônio de Mateus caberá a Alberto pois, sobrevindo herdeiro necessário que o testador desconhecia quando elaborou o testamento, esse se rompe em todas as suas disposições.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    Letra “B” - Todo o patrimônio de Mateus caberá a Marcos e Lucas, por força do testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Todo o patrimônio de Mateus caberá a Alberto, pois é descendente sucessível ao testador. O patrimônio do falecido não se destinará aos beneficiados em testamento diante da existência de herdeiro necessário.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Alberto terá direito à legítima, cabendo a Marcos e Lucas a divisão da quota disponível.

    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Alberto terá direito à totalidade do patrimônio de Mateus, pois herdeiro necessário e o testamento foi rompido em relação a Marcos e Lucas.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - A herança de Mateus caberá igualmente aos três herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    A totalidade da herança de Mateus caberá apenas a Alberto, herdeiro necessário.

    Marcos e Lucas não são herdeiros de Mateus, o testamento feito anteriormente foi rompido em relação a eles.

    Incorreta letra “D”.

  • A totalidade do patrimônio compete a Alberto porque sobrevindo herdeiro necessário que o testador desconhecia quando da sua elaboração, rompe o testamento, art. 1973,CC.

    Lembrando que se o testamento fosse feito após o reconhecimento da paternidade, Matheus poderia deixar através do testamento até metade dos seus bens aos amigos Marcos e Lucas.



    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''A''
  • Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • Gabarito letra A.

    Fundamento: Art. 1973 c.c/02

    Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe o testamento em todas as suas disposições, se esse descente sobrevier ao testador.

    Portanto nada para os amigos de Mateus, somente para seu filho.

  • Letra A

    Do Rompimento do Testamento

    Art.  1.973, CC;  Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • ROMPIMENTO: ocorre por determinação legal. Poderá ocorrer o rompimento também por conta da DOAÇÃO. Caso já tenha um descendente, o testamento não será rompido, apenas se não tiver nenhum descendente. Poderá ocorrer por conta de desconhecimento de herdeiros necessários (ascendentes, cônjuges ou descendentes).

    Obs: rompimento não se confunde com Revogação Testamentária.

  • Letra “A” - Todo o patrimônio de Mateus caberá a Alberto

    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    A totalidade do patrimônio de Mateus caberá a Alberto pois, sobrevindo herdeiro necessário que o testador desconhecia quando elaborou o testamento, esse se rompe em todas as suas disposições.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

  • Relacionamento fugaz hahahahaha
  • Art. 1973 CC. Acontece o efeito Ex Tunc, efeito Bumerangue, filho pródigo; sempre retorna!!!!!!!

  • Sobreveio descendente desconhecido ao tempo da disposição testamentária?

    Então, rompe-se o testamento, passando toda a herança para o o referido descendente, pois é herdeiro necessário.

  • Aquele tipo de questão q só pela lógica não consegue responder

  • Fugaz?

  • Art. 1.973, cc Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • Assertiva: A

    Art1973- Sobrevindo DESCENDENTE sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Na questão o testador não tinha nenhum herdeiro necessário e até o momento da confecção do testamento não havia conhecimento de um filho, herdeiro necessário, dai a inteligência do artigo em epigrafe do código civil.

  • Mateus incelzao


ID
1369465
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Morrendo a pessoa, sem testamento, a herança

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1161535 PA 2009/0199094-9 (STJ)

    Data de publicação: 10/03/2011

    Ementa: saisine ao herdeiro, a despeito de o art. 1.784 do Código Civil em vigor dispor que, ipsis litteris: [a]berta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários", deve ser interpretado em parcimônia ao art. 1.791 e o seu parágrafo único do mesmo diploma em foco, Adiante transcritos, in verbis: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse, será indivisível, e regular-se-à pelas normas relativas ao condomínio. Nessa linha de raciocínio, infere-se que o instituto da saisine, embora assegure a imediata transmissão da herança, deve ser obtemperado que, até a partilha, os bens serão considerados indivisíveis. 5. A presunção iuris tantum de que goza o registro imobiliário impõe que toda alteração objetiva ou subjetiva quanto ao imóvel há de ser, para que surta efeito no mundo jurídico, averbada junto ao competente registro. 6. O Tribunal a quo, com cognição plenária e exauriente sobre o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a vistoria foi realizada entre os dias 22 e 27 de setembro de 2003, enquanto que a invasão data de 28 de outubro de 2005. Portanto, não incide, in casu, a proibição inserta no § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /93, com redação conferida pela Medida Provisória n. 2.183 -56, de 24 de agosto de 2001. 7. Recurso especial conhecido e provido.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2984362/posse-transmitida-aos-herdeiros-legitimos

    Deus é Fiel!


  • A herança é transmitada com a morte (princípio da saisine) como um todo unitário - desde que não haja testamento - ainda que sejam vários os herdeiros e não haja pré-determinação dos bens do "de cujus".

  • Art. 1.784, CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

    Art. 1.791, CC: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros".
  • Art. 1788 CC - Morrendo a  pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.Art. 1.791, CC: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". 


  • qual seria o erro da B sendo que os necessários são também os legítimos??

  • Amigo a letra da lei fala em Legítimos; herdeiros necessários são uma espécie do gênero legitimo, assim, por serem os legítimos mais abrangentes, esta deve ser a resposta. 

  • importante destacar que legítimos são os que decorre da LEI: são eles os necessários, companheiro, colaterais. Os necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) estão inseridos dentro dos legítimos, sendo que tem a peculiaridade é que, em havendo herdeiros necessários, a eles restam ao menos 50%.

  • Herdeiros - Legítimos e Testamentários.

    Legítimos: dividem-se em NECESSÁRIOS (descendentes, ascendentes e cônjuge) e FACULTATIVOS (colaterais até o 4º Grau e companheiro).Sem testamento, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros LEGÍTIMOS (que são os necessários e facultativos).        
  • Ow gente, companheiro não é herdeiro necessário não??? E a perspectiva constitucional da equiparação da união estável ao casamento???

  • Gabarito: E (para quem tem limite de questões)

  • Art. 1.791, CC: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". 

  • Na giria dos viciados, fizeram um "mesclado" aí... artigo 1788 c/c 1791, CC/02!

     

  • O inventário e a partilha servem justamente p/ "individuar" o quinhão-hereditário de cada herdeiro.

     

    Contudo, inicialmente, a herança é um todo unitário, ou seja, uma universalidade de direitos. Tal universalidade, desde logo, é transmitida com a morte do de cujus.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A transmissão da herança ocorre com o falecimento da pessoa, sendo que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A sucessão se dá por lei ou por última vontade (testamento), devendo ser aberta no lugar do último local de domicílio do falecido, seguindo as regras da lei vigente ao tempo de sua abertura. 

    Além disso, a herança indivisível, entendida como um todo, ou seja, todos os bens são tratados da mesma forma, mesmo que existam vários herdeiros. 

    Os herdeiros legítimos são os cônjuges vivos, os descendentes, ascendentes, irmãos, tios e até parentes de quarto grau, respeitando a devida linha sucessória. Por outro lado, os testamentários são aqueles que compõe a partilha testamentária, à escolha do dono da herança. 

    Aos herdeiros necessários são destinados ao menos 50% dos bens do falecido, podendo este dispor dos outros 50% em testamento. Desta forma, quando não houver herdeiros legítimos ou necessários, poderá dispor de 100% dos bens. 

    Ademais, se a pessoa morrer sem deixar testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, da mesma forma com os bens que não forem compreendidos no testamento. 

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Diante do exposto, considerando que a questão requer a alternativa que conste corretamente o que ocorre com a herança quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a resposta correta é a letra E. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. "

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    ARTIGO 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

  • ERROS:

    A - transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, em tantas frações quantos forem os herdeiros. (fração UNITÁRIA).

    B - transmite-se desde logo apenas aos herdeiros necessários, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. (herdeiros LEGÍTIMOS).

    C - transmite-se desde logo aos herdeiros necessários, em tantas frações quantos forem os herdeiros. (herdeiros LEGÍTIMOS e fração UNITÁRIA).

    D - é administrada, provisoriamente, pelo representante do espólio, transmitindo-se aos herdeiros com a homologação da partilha.

    E - CORRETA. transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Transmissão se faz desde logo aos herdeiros LEGÍTIMOS (necessários + facultativos), em uma fração UNITÁRIA, mesmo sendo vários os herdeiros.

  • Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

ID
1379137
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São herdeiros necessários

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 1.845 CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão por testamento:

     

     

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

     

     

     

    Mesmo que em algumas situações especiais o cônjuge sobrevivente não tenha direito à herança (vide art. 1.829, transcrito abaixo), a depender justamente do regime de bens adotado, ele é considerado herdeiro necessário qualquer que seja o regime adotado, como afirma a questão, pois a metade da herança (legítima) lhe é garantida inteiramente, e de modo inafastável, caso não tenha restado descendente do de cujus. Além disso, restando apenas ascendentes do falecido, o cônjuge concorrerá com estes necessariamente, não importando o regime de bens.


     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal (porque então o sobrevivente já será meeiro), ou no da separação obrigatória de bens (porque este pressupõe a absoluta incomunicabilidade, em vida e depois da morte, dos itens patrimoniais de cada consorte); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (porque então o sobrevivente terá direito à metade do acervo comum constituído ao longo da constância do casamento);

     

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    III - ao cônjuge sobrevivente;

     

    IV - aos colaterais.

     

     

    É interessante notar que os únicos herdeiros legítimos facultativos são os colaterais.

     

    São legítimos porque sua vocação hereditária decorre diretamente da lei.

     

    São, porém, facultativos (não necessários) porque o autor da herança pode, se quiser, afastá-los da sucessão, nos casos em que herdariam por falta de outros herdeiros preferenciais, bastando para afastá-los que disponha em testamento de todo o seu patrimônio sem os contemplar.

     

  • São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente. Eles são os beneficiados pela legítima.

    Resposta: E


ID
1380244
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Romeu e Joana, casados sob o regime da comunhão universal de bens, faleceram em decorrência de acidente de veículo, ficando provado que Joana morreu primeiro. Romeu não tinha descendentes, nem ascendentes, mas possuía um irmão germano e um consanguíneo, além de dois sobrinhos, filhos de outro irmão germano, pré-morto. Joana não tinha descendentes, mas possuía pai vivo e avós maternos vivos. Nesse caso, a herança de Joana será atribuída a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    No caso da herança de Joana, a presença do ascendente mais próximo afasta a do mais remoto, por isso seus avós maternos não herdam. Além do que, o cônjuge Romeu herdará e meiará os bens comuns, independente do regime de bens, pois concorre com ascendente e não com descendentes.

    Já quanto à herança de Romeu, o irmão consanguíneo (só por parte de pai) tem direito a metade do que os irmãos germanos (mesmo pai e mesma mãe) herdam (art. 1841,CC).

  • Apenas em complemento ao ótimo comentário do colega: na questão, vislumbra-se o único caso em que há representação na linha colateral, qual seja, o direito de representação dos filhos do irmão do de cujus, ou seja, seus sobrinhos, quando concorrerem com outros irmãos do falecido (Art. 1853 do CC/02). Fora essa hipótese, não há que se falar em direito de representação na linha colateral.

  • Entendo errado esse gabarito, porque segundo o artigo1829 do CC os casados na comunhão universal não herdam, porque já são meeiros. O certo seria a letra A!!!


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:



    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • O regime da comunhão universal de bens é aquele no qual todos os bens de ambos os cônjuges, mesmo os adquiridos por eles individualmente antes do casamento, passam a pertencer aos dois. No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente já tem assegurado 50% deles, ou seja, a sua meação. Os outros 50% restantes serão divididos entre os filhos, sem a participação do cônjuge, pois a concorrência entre cônjuge e descendentes não se opera nesse regime de bens - art. 1.829, I, CC.  Acontece que pergunta direciona aos ascendentes dela, e não aos descendentes, ocasião em que se aplica o inciso II do mesmo artigo: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.  

    No caso do cônjuge falecido não ter filhos (descendentes):

    O cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes do falecido, da seguinte forma:

    1 - se o cônjuge concorrer com os pais do falecido, caberá a ele uma terça parte da herança e aos pais os dois terços restantes, ou seja, a partilha é feita em partes iguais.

    2 - caso o falecido só tenha um dos pais vivo (como é o caso do problema apresentado), ao cônjuge caberá metade da herança a ao único ascendente do falecido a outra metade (NO caso do problema, o Pai de Joana).

    3 - ao cônjuge sobrevivente também caberá metade da herança se estiver concorrendo com ascendentes do falecido

    de grau mais distante que os pais.  

    Aqui é preciso esclarecer que não vigoram as restrições referentes ao regime de bens, como no caso de impossibilidade de concorrência com os descendentes.   Assim,  temos para Romeu, além dos seus 50% como meeiro, mais 25% do patrimônio da esposa, transmitidos no ato de sua morte (princípio da saisine) e os outros 25% ao seu pai unicamente.  

    No tocante ao patrimônio de Romeu a sucessão se dá aos seus irmãos germanos (mesmo pai e mesma mãe) por cabeça, ou seja, de forma igual e, ficando aos filhos do irmão falecido o direito de receber a cota parte e, ao irmão consanguíneo (irmão de mesmo pai), resta a metade da cota parte que será dada aos irmãos germanos de Romeu.

    Espero ter ajudado!  


     

  • Prezados Mariana e Raciocínio Jurídico, vocês estão se esquecendo do inciso II do 1.829, mesmo após a ótima explicação da colega Joanna:
    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;" - neste caso o art não limitou a "x" regime. seja qual for o regime o cônjuge sempre concorrerá com ascendente.

    Faço apenas uma ressalva quanto ao comentário da colega Joanna: Romeu ficará com 50% do patrimônio DA ESPOSA. Assim, ficando com 75% do patrimônio que ambos tinham... é só fazer as contas: 50% da meação e outros 50% do patrimônio da Joanna (que correspondem a 50% do total)... dá quase um nó na cabeça mas é isso :)

    É assim:

    se o patrimônio de ambos - comunhão universal - correspondia a $100.000

    Metade já era de cada um, logo:

    Romeu - 50.000

    Joana - 50.000


    Com a morte de Joana, Romeu, imediatamente, recebe 50% do que ela tinha e seu pai os outros 50% (pois eram seus únicos herdeiros - vide comentário da colega). Assim:

    Romeu recebe - 25.000

    Pai recebe - 25.000


    No final das contas, Romeu fica com 75.000 e o pai de Joana com 25.000


  • e o erro da C, alguém sabe explicar....

  • Márcia Santos, o erro da letra c é desconsiderar o art. 1.841 do CC/02:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Atenção:

     irmão germano = irmão bilateral (mesmo pai E mãe)

    irmão consanguíneo = irmão unilateral (mesmo pai OU mãe)

    Espero ter contribuído. :)


  • Questão que merece máxima atenção. O cônjuge só não herda na comunhão universal se concorrer com descendentes. Quando concorre com ascendente, que foi o narrado na questão, o cônjuge concorrerá em todos os regimes de casamento. Art. 1829 II.

  • Na comunhão universal, o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime. SItuação diversa ocorre se concorre com descendentes. 

  • Marcia, o da letra C é que os irmãos não recebem em valor iguais, pois o consanguíneo recebe a metade, por ser só de pai ou só de mãe.

  • irmãos consanguíneos: irmãos que são filhos do mesmo pai e de mães diferentes

    irmãos germanos: irmãos que são filhos do mesmo pai e da mesma mãe

    irmãos uterinos: irmãos que são filhos da mesma mãe e de pais diferentes

  • Gabarito D. 
     

    JOANA:

     

    1) 50% com o pai; 50% com o cônjuge falecido (este recebeu herança pois joana faleceu primeiro - não houve, portanto, comoriência): 

     

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

    2) Os avós vivos de sua mãe falecida não tem direito à herança pois: 

     

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    ROMEU:

    1)
    Os irmãos têm direito a herança pois Romeu não tinha descendente, ascendente e nem cônjuge sobrevivente.


    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    2) Como havia um irmão pré-morto, os filhos deste (sobrinhos do autor da herança) passaram a ter direito de representação (únicos colaterais que eventualmente poderão exercer esse direito) 

     

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    3) Os irmãos germanos (bilaterais) têm direito a quota maior do que os consanguíneos ou uterinos (unilaterais):

     

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

     

  • a concorrência com ascendentes independe do regime de bens, como lembrou a colega.

  • Excelente questão

  • qual será o quinhão dos herdeiros de Romeu? 

  • d) Seu pai, em concurso com Romeu, enquanto a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça, mas o consanguíneo receberá metade do que receber o germano, bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

     

    Comentando :Entre irmãos, a sucessão obedece a regras próprias. Se concorrerem a herança irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai ( consanguineo) ou apenas da mãe ( uterinos), ''cada um destrs herdara metade do que cada um daqueles herdar... fonte: DIREITO CIVIL, CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

  • A questão trata de sucessões.

    Joana – morreu primeiro, portanto, não houve comoriência.

    Não tinha descendentes, então a herança passou para seu cônjuge.

    Possui pai vivo – ascendente mais próximo, e avós maternos vivos – ascendentes mais remotos.

    Romeu – morreu depois, continuou o processo de sucessão.

    Não tinha descendentes nem ascendentes.

    Possuía um irmão germano e um irmão consanguíneo.

    Dois sobrinhos filhos de irmão germano pré-falecido.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.




    A) seu pai, enquanto a herança de Romeu será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça, mas o germano receberá metade do que receber o consanguíneo, bem como a seus sobrinhos que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos (Romeu não possui ascendentes nem descendentes, portanto, a herança vai para os colaterais).

    Os irmãos herdarão por cabeça. O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.


    Incorreta letra “A”.

    B) seu pai que herdará por cabeça e a seus avós que herdarão por estirpe, em concurso com Romeu, enquanto a herança de Romeu será atribuída a seus irmãos e a seus sobrinhos, que herdarão por cabeça.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), excluindo os avós de Joana, em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça.

    O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), herdarão por cabeça, bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) seu pai, em concurso com Romeu, e enquanto a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos em valores iguais, que herdarão por cabeça, e a seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça (se encontram no mesmo grau).

    O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    Incorreta letra “C”.

    D) seu pai, em concurso com Romeu, enquanto a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça, mas o consanguíneo receberá metade do que receber o germano, bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos (Romeu não possui ascendentes nem descendentes, portanto, a herança vai para os colaterais). O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) seu pai e a seus avós que herdarão por cabeça, enquanto a herança de Romeu será atribuída a seus irmãos que herdarão por cabeça em igualdade, e a seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo entre si o que receberia o pai deles.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente). Os avós de Joana nada receberão pois o ascendente mais próximo (pai) afasta o mais remoto (avós).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça.

    O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Alguem poderia dizer o que aconteceria em caso de comoriencia? Obrigado

  • Raphael, em caso de comoriência, Romeu não herdará de Joana. Todo o patrimônio dela iria para o pai. O resto ficaria igual. 

  • Da concorrência com o ascendente, Romeu herdará 1/2 da herança de Joana (não confundir com meação), pois apenas um dos ascendentes desta, de grau imediato, esta vivo. Nestes termos:

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • Regime de bens só importa quando se tratando de concorrência entre cônjuge e descendentes. 

  • Código Civil. Revisando regras básicas de Direito das Sucessões:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1 Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    § 2 Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade o que herdar cada um daqueles.

    § 3 Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pra facilitar o entendimento desta questão, é melhor dividir a resposta em duas partes. Na primeira refere-se à herança de Joana, (que no instante de sua morte) deixou marido, pais e avós. Nessa condição, não importa o regime de bens, já que seu marido irá dividir a herança com o pai da falecida.

    Romeu, deixou um irmão unilateral vivaço, um irmão bilateral vivo tb e um irmão bilateral pré-morto(que deixou dois filhos). Sabendo que o irmão bilateral herda o dobro do que o irmão unilateral, basta atribuir uma quota dupla para cada irmão bilateral e uma quota simples para cada irmão unilateral. A parte do irmão pré-morto deve ser dividida em partes iguais entre seus filhos, aplicando assim o direito de representação.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

     

    ARTIGO 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    ARTIGO 1841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • ASCENDENTE CONCORRENDO COM CONJUGE - INDEPENDE DO REGIME DE BENS

    ASCENDENTE CONCORRENDO COM DESCENDENTES - IMPORTA O REGIME DE BENS


ID
1381495
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a disciplina do Código Civil de 2002 acerca da sucessão legítima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada: Filho de irmão é a exceção na representação colateral.

    B)Correta.

    C)Errada: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    D)Errada: Neste caso os acendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente.

    E)Errada: Direito de representação ocorre na linha descendente, na colateral, apenas os filhos dos irmãos.

  • A - ERRADA - CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    B - CORRETA - CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (grifamos).C - ERRADA - CC, Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.D - ERRADA - CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;E - ERRADA - CC, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
  • O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. 

     

    O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado:

     

    i) no regime da comunhão universal;

     ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único);

    ou, ainda,

     

    iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.

     

    Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime:

    i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido);

     

    ou ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares.

     

    (...)

    Noutro giro, não se mostra acertado o entendimento de que deveria prevalecer para fins sucessórios a vontade dos cônjuges, no que tange ao patrimônio, externada na ocasião do casamento com a adoção de regime de bens que exclua da comunhão os bens particulares de cada um. Com efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Família do Código Civil, instituto que disciplina o patrimônio dos nubentes, não rege o direito sucessório, embora tenha repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, do CC), incidindo, a partir de então, regras próprias que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus, no âmbito do Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código Civil.

     

    Informativo STJ nº563

    Marcador: DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

     

     

    Fonte : blog Aprender Jurisprudência (Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal e nas leis)

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br ( ainda , com acesso privado )

  • Gab. B

     

    Segue um vídeo para entender na prática:

    https://www.youtube.com/watch?v=Wl0xfCv0-Iw

  • A questão aborda o tema "sucessão legítima" no Código Civil, sobre o qual deve-se identificar a alternativa correta:

    A) O direito de representação corre na linha reta (art. 1.852) e também na linha TRANSVERSAL ou COLATERAL:

    "Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem".

    Assim, a assertiva está INCORRETA.

    B) O art. 1.829 traz a ordem de vocação hereditária. Em seu primeiro inciso lemos que a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

    "I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares";

    Isso quer dizer que, se no regime de comunhão parcial o cônjuge tiver deixado bens particulares, o consorte sobrevivente CONCORRE com os descendentes, logo, a afirmativa está CORRETA.

    C) A afirmativa está INCORRETA, posto que: "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

    D) A assertiva está INCORRETA, já que, tratando da ordem de vocação hereditária, o art. 1829, em seu inciso II, dispõe que a herança será deferida "aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;".

    E) Conforme art. 1.852, o direito de representação "dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente", logo, a afirmativa está INCORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Diz-se que sucede por direito próprio aquele que, pelo seu grau de parentesco, é o mais próximo parente na sua categoria e por chamamento direto vem à herança.

    De acordo com a regra, os herdeiros de graus mais próximos excluem os de graus mais remotos. Por isso, se uma pessoa falece deixando filhos, todos vivos, os netos e bisnetos (que também são descendentes) não são contemplados com a herança. Todos os filhos herdam por direito próprio e recebem quinhões idênticos.

    Sucede por direito de representação aquele que seria precedido (e excluído) por outro, se este outro não tivesse morrido antes, não fosse ausente ou indigno. Assim, se substitui no lugar daquele, recebendo em vez dele a herança. 

    É a exceção à regra. Na linha reta descendente, p. ex., se um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1.851 do CC). Nesse caso, herdam por representação (estirpe).

    O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não.

    Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. 

    Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.

    Diferentemente, se um herdeiro é excluído por indignidade (ou deserdado), é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.

    Por fim, não há direito de representação na sucessão testamentária. Se um herdeiro testamentário é pré-morto em relação ao autor da herança (testador), os bens a ele destinados devem ser revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou no silêncio do ato de última vontade, aos herdeiros legítimos.

    A herança por representação tem clara finalidade de reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, por convocação exclusivamente legal, que os netos, em linha reta descendente, ou os sobrinhos, em linha colateral descendente – também denominada linha transversal – possam vir a participar da herança dos avós ou tios, conforme o caso.


ID
1383412
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece as regras para a sucessão causa mortis, disciplinando o denominado direito sucessório.

Sobre o direito sucessório, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 1.806 CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está correta nos termos do art. 1.784, CC.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 1.785, CC.

    A letra “c” está incorreta, pois segundo o art. 1.812, CC são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    A letra “d” está correta nos termos do art. 1.804, CC.

    A letra “e” está correta nos termos do art. 1.787, CC.

  • a. CORRETA. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    b. CORRETA. Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    c. INCORRETA. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    d. CORRETA. Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    e. CORRETA. Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • aceitação ou de renúncia da herança = IRREVOGÁVEIS

  • GABARITO: (C)

    Art. 1.812, CC são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • A questão "sub judice" requer do candidato, o conhecimento acerca do direito das sucessões, regulamentado nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. Vejamos:
    O Código Civil estabelece as regras para a sucessão causa mortis, disciplinando o denominado direito sucessório. Sobre o direito sucessório, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) O princípio de saisine estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 
    Por força da saisine (art. 1.784), desde a morte do sucedido, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários. 
    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
    Assertiva correta.
    B) A sucessão causa mortis pode se dar por lei ou por disposição de última vontade. 
    Assevera o artigo art. 1.786: "A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade." 
    A sucessão legítima é a que decorre por força exclusiva da lei. O art. 1.829 indica a ordem em que devem ser chamados os herdeiros. Já a sucessão testamentária toma por base as disposições de última vontade feitas em testamento pelo autor da herança (art. 1.857).
    Estas são as duas formas de sucessão mortis causa reconhecidas pelo direito brasileiro. Isso não significa que a sucessão seja sempre legítima ou testamentária. Em determinadas circunstâncias, a sucessão pode ser, ao mesmo tempo, legítima e testamentária, como no caso de o testamento não compreender todos os bens do testador (art. 1.788), e de o testador só dispor da metade da herança, por ter herdeiros necessários (art. 1.789). A sucessão legítima regulará a situação dos bens que não foram mencionados no testamento e resolverá sobre o que vai caber aos herdeiros necessários, respectivamente.
    Assertiva correta.
    C) A aceitação da herança é revogável, porém a sua renúncia é ato irrevogável. 
    Prevê o Código Civil, em seu artigo 1.812:
    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. 
    Assim, depreende-se do artigo que o princípio da irrevogabilidade deve ser observado tanto na aceitação quanto na renúncia da herança.
    Assertiva INCORRETA.
    D) A aceitação da herança torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. 
    Prescreve o art. 1.804: "Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão." 
    No momento da morte do de cujus abre-se a sucessão, e, por força da lei, a herança se transmite, desde logo, isto é, automaticamente, instantaneamente, aos herdeiros legítimos e testamentários. Esses direitos estão transferidos antes da aceitação. O que era de propriedade e posse do falecido passa a ser, pela saisine, de propriedade e posse dos herdeiros. Não é, portanto, com a aceitação que se dá a transmissão. A aceitação é necessária porque ninguém pode ser herdeiro contra sua vontade. A função da aceitação é de ratificar, confirmar, consolidar, tornar definitiva a transmissão da herança ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. O herdeiro pode, porém, preferir não ficar com a herança e, em vez de aceitar, renunciar a ela. Entretanto, acaso aceita, aplica-se o disposto no artigo 1.804. (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
    Assertiva correta. 
    E) Regulam-se a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente, ao tempo da abertura daquela.
    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. 
    Depreende-se portanto, que é a lei em vigor no dia em que o de cujus morreu que rege a sucessão e disciplina todo o seu processo.
    Assertiva correta.

    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012

  • No último item, vc se distrai e esquece que tá procurando a incorreta!

    Olhai a importância de estar com a cabeça boa no dia da prova!

  • RESPOSTA:

    A única assertiva incorreta é a que afirma ser revogável a aceitação da herança. Tanto a renúncia quanto a aceitação da herança são irrevogáveis. (CC, Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.). Aproveite para verificar as demais assertivas, pois estão corretas.

    Resposta: C

  • Tanto os atos de aceitação como os de renúncia são irrevogáveis.


ID
1397866
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo faleceu em virtude de um acidente automobilístico. Não deixou descendentes ou ascendentes, restando apenas quatro irmãos na qualidade de herdeiros legítimos. Dois irmãos, André e Cláudio, são filhos do primeiro casamento do pai de Eduardo, enquanto os outros dois, Valério e Gabriel, são resultantes do casamento de seu pai com sua mãe. Para efeito de sucessão legítima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    Concorrendo à herança do falecido, irmãos bilaterais (também chamados de irmãos germanos, ou seja, mesmo pai e mesma mãe) com irmãos unilaterais (mesmo pai = irmãos consanguíneos; mesma mãe = irmãos uterinos), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. Em outras palavras: os irmãos bilaterais (Valério e Gabriel) herdam o dobro dos irmãos unilaterais (André e Cláudio), nos termos do art. 1.841, CC.


  • É o famoso brocardo jurídico: "meio irmão, meia herança", ou seja, se tratar-se de irmão unilateral a herança será pela metade.

  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Páginas 4459 e 4460: “Doutrina
    • Irmãos bilaterais ou germanos são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, procedem das duas linhas: paterna e materna; irmãos unilaterais, também chamados meio-irmãos, são filhos do mesmo pai e mães diferentes, ou da mesma mãe e diferentes pais. O parentesco decorre de uma só linha. Se filhos da mesma mãe, os irmãos unilaterais chamam-se uterinos; se do mesmo pai, consanguíneos.
    • A solução deste artigo se justifica porque, como se diz, o irmão bilateral é irmão duas vezes; o vínculo parental que une os irmãos germanos é duplicado. Por esse fato, o irmão bilateral deve receber quota hereditária dobrada da que couber ao irmão unilateral, seja este uterino ou consanguíneo.
    Clovis Beviláqua diz que o modo prático de fazer a partilha, aplicando essa regra, é dividir a herança pelo número de irmãos, aumentando de tantas unidades mais quantos forem os bilaterais; esse quociente dará o quinhão de cada unilateral, e, dobrado, será o de cada bilateral (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1935, v. 6, p. 72).”


  • Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • André e Cláudio-São irmãos unilaterais de Eduardo.

    Valério e Gabriel-São irmãos bilaterais de Eduardo.

    sendo assim:Pelo art. 1841 os irmãos unilaterais  recebem a metade do que recebe o bilateral.

  • Vá direto a explicacão do S. Lobo.

  • não da para saber que são bilateral ou unilateral,pois a questão esta vaga exite dois irmãos do primeiro casamento e dois do segundo casamento . e ai ?

  • RESPOSTA:

    Os irmãos bilaterais (filhos dos mesmos pais), como Valério e Gabriel, herdam o dobro dos irmãos unilaterais (filhos apenas da mesma mãe ou apenas do mesmo pai), como André e Cláudio. (CC, Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.)

    Resposta: A 

  • Lembrem do macete de Flávio Tartuce, "irmão bilateral é irmão duas vezes".


ID
1398988
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudio era casado no regime da comunhão parcial de bens com Helenice, desde março de 2003, e tinha, ao falecer em dezembro de 2009, dois fdhos com esta, nascidos em 2004 e 2006. No momento da abertura da sucessão, observou-se que o falecido possuía três apartamentos de igual valor, sendo dois deles adquiridos antes da constância do casamento e o outro adquirido por sucessão de seu pai na constância do matrimônio. Em conformidade com o Código Civil de 2002 e com os fatos apresentados no quesito, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nenhum bem foi adquirido na constância do casamento, portanto, não há que se falar em comunicação destes; os fatos ensejam tempo anterior e bens advindos de herança familiar, nesse sentido, são incomunicáveis. Infelizmente, ao cônjuge virago, restará prantos e lamentos ... RESPOSTA: A.

  • Acho que perdi algo com relação a essa questão. Se, no regime de casamento de comunhão parcial de bens, houver bens particulares do defunto o cônjuge sobrevivente concorre. Logo, no meu raso entendimento, achei que ela teria direito a 1/3 dos bens. Alguém me diz onde está o erro?

  • Penso da mesma forma que vc Augusto. Não será meeira, mas será herdeira. Errado o gabarito ao meu ver. 

  • CC, 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    Os bens mencionados eram particulares, não entendi pq também.

    Já que o art. 1.829 não fala em bens particulares adquiridos onerosamente na constância do casamento, como fez o art. 1.790, quanto ao companheiro.

  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Gabarito muito errado, o correto seria a letra C !!

  • A resposta correta é a letra B. Artigo 1829, I, do CC. Todos os bens mencionados na questão são particulares, onde existe a participação do cônjuge sobrevivente em concorrência com os seus descendentes. Ademais, deve ser lembrado também da questão do artigo 1832, do CC, tendo em vista que os filhos, descendentes de 1º grau, são comuns, fixando a lei a cota mínima/reserva legal de no mínimo 1/4 para o cônjuge sobrevivente. Como a cota hereditária é superior, houve cumprimento dos artigos 1829 c/c 1832 do CC.

  • OS BENS SUPRAMENCIONADOS SÃO PARTICULARES, PORTANTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1829, INCISO I DO CC , O CONJUGE SOBREVIVENTE, QUANDO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONCORRE NOS BENS PARTICULRES. O ARTIGO É CLARO NESSE SENTIDO. RESSALTA-SE QUE, SERIA A CONJUGE SOBREVIVENTE, CONFORME REGIME DE BENS, MEEIRA NOS BENS COMUNS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTANCIA DO CASAMENTO E CONCORRIA NA HERANÇA QUANTO AOS BENS PARTICULARES. 

    COMO OS DEMAIS COLEGAS, NÃO ENCONTREI ARGUMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A RESPOSTA TIDA COMO CERTA.

  •                 CORRENTE ADOTADA PELO STJ:        

                    Segundo o Enunciado 270, o cônjuge concorre somente aos bens particulares do de cujus, pois o regime é de comunhão parcial de bens e há bens particulares: 3 apartamentos de mesmo valor que chamarei de 3x.

    O cônjuge concorre com os filhos, pois o de cujus tinha bens particulares.

                    Bens particulares: 3x (acervo hereditário).

                    Bens comuns: 0 (zero)

                    Não há meação, pois não há bens comuns, logo, a viúva concorreria a 1/3 de 3x = x (o qual também seria o direito real de habitação - art. 1.831).

                    Os filhos dividirão 2/3 de 3x, em quotas iguais. Logo, 0 + 2/3 de 3x =  2/3 de 3x ou 2/3 do acervo hereditário.

                    Eu marcaria como corretas as letra B e E.

                    CORRENTE SEGUIDA POR BENENICE DIAS: (não adotada)

                    A meação do marido será dividido entre a viúva e os filhos. Como no caso, não há meação, a viúva nada herdaria.

                    Os bens particulares do de cujus serão divididos somente entre os filhos. Logo, os filhos dividiriam, em quotas iguais, 3x/2.

                    Logo, por essa corrente, a alternativa A estaria correta.


ID
1401988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

Se Carlos falecer sem deixar bens particulares, Luciana terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, somente concorrerá com os descendentes do falecido se esse tiver deixado bens particulares. Isso porque o regime de bens estabelecido (comunhão parcial) já permite que o cônjuge supérstite tenha direito à sua meação. 

    Nesse caso, concorrerão cônjuge e descendentes quanto aos bens particulares, restando os bens da meação do "de cujus" para a partilha entre esses últimos, na forma do Enunciado n. 270, da III Jornada de Direito Civil.

    "A contrario sensu", se o falecido não deixou bens particulares, não haverá concorrência do cônjuge sobre os bens da legítima.


  • Gabarito ERRADO.

    Prevalece o entendimento que os cônjuges, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, possuem meação em face dos bens comuns e são herdeiros caso existam bens particulares.

    Vige, portanto, a regra segundo a qual "aonde há meação não há herança".

    Abç e bons estudos. 

  • Resumindo: A esposa é meeira, leva a metade de todos os bens adquiridos na constância do casamento. REGRA

    Agora se o de cujus além de bens adquiridos na constância do casamento possuía bens particulares, (bens que já tinha quando era solteiro, por exemplo) a esposa além da metade legal leva uma parte correspondente a do herdeiro.. 

  • SUCESSÕES. Inventário e partilha Sentença homologatória Insurgência dos descendentes do de cujus quanto à partilha dos bens particulares por ele deixados Pretensão da exclusão do cônjuge supérstite Impossibilidade Aplicação do artigo 1829, inciso I do Código Civil Direito da viúva quanto à meação dos bens comuns e participação como herdeira nos bens particulares Sentença mantida Recurso

    (TJ-SP - APL: 00075665020128260011 SP 0007566-50.2012.8.26.0011, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/12/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2013)

  • Regimes que a cônjuge tem direito à sucessão: * Participação final nos aquestos; * Separação convencional; * Comunhão parcial  com bens particulares do de cujus.

    -

    Regimes que a Cônjuge não tem direito à sucessão: * Comunhão universal de bens; * Separação obrigatória; * comunhão Parcial sem bens particulares do de cujus.


    Boa prova


  • "Cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens têm direito de, após a morte do parceiro, concorrer com demais herdeiros pela outra metade dos bens comuns (aqueles adquiridos durante o matrimônio). No entanto, ficam impedidos de participar da partilha de bens particulares (aquilo que foi adquirido antes ou depois da relação). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, baseada no Código Civil de 2002, em julgamento de recurso especial sobre uma ação de inventário."

    http://www.conjur.com.br/2013-out-16/viuva-nao-participa-partilha-heranca-bens-particulares-ex-marido



  • Eu achei esta questão bastante ambígua, afinal, a questão pergunta se a "quota" que cada um irá receber será equivalente, sendo que ela não especifica que quota é esta, se meação ou herança.
    De fato, por não haverem bens a título particular, cada um ficará com 50% do patrimônio do de cujus, tendo em vista que a esposa terá direito a 50% dele a título de meação e o filho aos outros 50%, já que o meeiro não herda.
    Assim, questão bastante ambígua por falar tão somente na quota que, de fato, é equivalente entre ambos, sendo 50% para cada!
    Alguém mais concorda?
    Abraço!

  • Pensei exatamente igual ao companheiro Na Luta

  • Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Luciana terá direito apenas a meação, como Carlos não deixou bens particulares, não há concorrência do cônjuge sobre os bens da herança.

    Gabarito - ERRADO. 

  • Enunciado nº 270 do CJF: "O artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes."


  • Cônjuge é herdeiro necessário, mas depende do regime de bens para herdar:
    1) Cônjuge herda em CONCORRÊNCIA com os descendentes no regime de comunhão parcial de bens se HOUVER bens particulares do falecido;
    2) Cônjuge NÃO herda em concorrência com os descendentes no regime de comunhão parcial de bens SEM bens particulares do falecido [pois o cônjuge já tem direito à meação (metade dos bens)].
  • Concordo inteiramente com o NA LUTA, errei e marquei por pensar dessa forma!

  • Penso como o NA LUTA e por isso errei.

  • para não confundir: quota é para herdeiros (referente à herença). ela não tem direito à QUOTA e sim a meação

  • Este é o tema dos mais controvertidos. Para fins de prova, é interessante seguir mesmo o teor do Enunciado n° 270/CJF, admitindo-se a regra de que "quem é meeiro, não é herdeiro" e "no regime de comunhão parcial de bens, a concorrência sucessória somente se refere aos bens particulares". Essa é a lição de Tartuce, que expõe as enormes divergências doutrinárias e jurisprudenciais (recomendo a leitura).

     

    No caso, tem-se que:

    - Luciana recebe sua meação.

    - O filho recebe a quota integral da legítima, pois não há bens particulares.

     

  • Para que haja concorrência entre cônjuge e descendentes, no caso da comunhão parcial de bens, é preciso que o falecido tenha deixado bens particulares. Caso contrário, não há concorrência, por força do art. 1.829, I.

  • Este é o tema dos mais controvertidos. Para fins de prova, é interessante seguir mesmo o teor do Enunciado n° 270/CJF, admitindo-se a regra de que "quem é meeiro, não é herdeiro" e "no regime de comunhão parcial de bens, a concorrência sucessória somente se refere aos bens particulares". Essa é a lição de Tartuce, que expõe as enormes divergências doutrinárias e jurisprudenciais (recomendo a leitura).

  • Pensei exatamente igual ao companheiro Na Luta 2.

     

  • Também pensei como o colega NA LUTA, mas ao marcar a assertiva, me dei conta de que "quota" somente é aplicável à herança (quota hereditária), portanto apesar de que a meação da viúva, coincidentemente será igual ao montante da herança (50%), a quota hereditária do filho é 100%, porque ele não concorrerá com a viúva nesse caso.

  • gabarito ERRADO

     

    Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.

     

    Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão). Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João) terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João).

     

    O cônjuge vai ter direito à herança se o falecido deixou descendentes? Ex: João, casado com Maria, morreu e deixou dois filhos (Pedro e Tiago).

     

    Maria terá direito à herança? O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Assim, se a pessoa morrer e for casada, em regra, seu cônjuge terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que, se o falecido tiver deixado descendentes (filhos, netos etc.), a viúva poderá não ter direito à herança, a depender do regime de bens.

     

    Se, por exemplo, Maria era casada com João sob o regime da separação convencional de bens, ela terá direito, juntamente com Pedro e Tiago, à herança deixada pelo marido. Por outro lado, se Maria era casada com João sob o regime da comunhão universal de bens, ela não terá direito à herança. Neste caso, ela será meeira, mas não herdeira. Se os consortes são casados no regime da comunhão universal, isso significa que, quando a pessoa morre, seu cônjuge tem direito à meação, ou seja, metade dos bens do falecido já pertencem obrigatoriamente ao cônjuge supérstite. A outra metade é que será a herança.

     

    Ora, o legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

     

    fonte: Dizer o direito

  • Gabarito: Errado

     Ver artigo 1829, CC.

     Concorrência do cônjuge com os descendentes:

     - Casados sob comunhão universal de bens: cônjuge não herda nada, pois terá direto à meação de todo o patrimônio.

     - Casados sob comunhão parcial de bens: cônjuge não herda bens comuns ao casal (farão parte da meação); só tem direito à herança relativa aos bens particulares do de cujus, pois estes não entram se comunicam entre os cônjuges, não sendo objeto da meação.

  • Comunhão parcial de bens equipara-se, para fins sucessórios, ao regime da comunhão universal, quando na vigência daquele não houver bens particulares. Em ambos os casos, cônjuge não é herdeiro, fazendo jus apenas a meação.

    Meação = Direito de Família.

    Herança/Quota = Direito Sucessório.

  • No meu material estácomo item está incorreto, na forma do art. 1.837: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjugetocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele

    grau”.

  • quem é meeiro não é herdeiro


ID
1410580
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de sucessão legítima, assinale abaixo a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • A) CC, art. 1845;

    B) CC, art. 1831;

    C) CC, art. 1833;

    D) CC, art. 1836;

    E) CC, art. 1849.

  • Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO É ASSEGURADO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, QUANDO FOR O IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA, E O ÚNICO BEM A SER INVENTARIADO.


ID
1441606
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que em um acidente automobilístico faleceram João e Maria, deixando 03 (três) filhos, sendo um menor impúbere, um púbere e um maior de 18 (dezoito) anos, e que eram casados pelo regime de comunhão parcial de bens e não tinham bens comuns, apenas bens particulares. Aberta a sucessão dos falecidos, é CORRETO afirmar, neste caso, que:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra E. Foi, certamente, baseado no CC, puro. 


    No entanto, apenas para enriquecer o debate sobre a questão, no REsp. 1.117.563/SP, ficou estabelecido que: " Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direto à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes."


    Assim, por este REsp, salvo melhor juízo, a Letra C também está correta. Afinal, como não havia bens comuns do casal, independentemente da comoriência, os bens particulares seriam todos passados, diretamente, aos filhos.

  • CONFERIR SITE MPBA

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • A questão foi anulada porque o item C está igualmente correto.

    A alternativa A está incorreta, segundo o art. 178, inc. II do CPC: “O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz”.

    A alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 733 do CPC: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731”.

    A alternativa C está correta, já que, em que pese a comoriência, ela é irrelevante para a partilha, já que os descentes são comuns aos comorientes.

    A alternativa D está incorreta, haja vista o art. 178, inc. II do CPC.

    A alternativa E está correta, pela conjugação dos supracitados art. 178, inc. II e 733 do CPC.


ID
1450759
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Anita morreu deixando dois filhos e um irmão. Era casada no regime da comunhão parcial de bens, mas, ao tempo do falecimento, estava separada de fato há mais de 2 anos, por culpa do cônjuge sobrevivente. A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Como Anita possuía descendentes, seu irmão (colateral de segundo grau) deve ser excluído da sucessão. É o dispõe os seguintes dispositivos. Art. 1.838, CC: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.839,CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Quanto ao marido, a situação se encaixa no art. 1.830, CC: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Portanto o marido também será excluído da sucessão (mas é evidente que o mesmo terá direito à meação em relação aos bens adquiridos na constância do matrimônio).

    Concluindo: a sucessão deverá ser deferida apenas em relação aos filhos de Anita. 


  • GABARITO A

    "Anita morreu deixando dois filhos e um irmão. Era casada no regime da comunhão parcial de bens, mas, ao tempo do falecimento, estava separada de fato há mais de 2 anos, por culpa do cônjuge sobrevivente. A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos."

    - A existência de filhos exclui a vocação hereditário do irmão; 

    - A separação de fato por mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente exclui esse da vocação hereditária. Se estivesse separado há mais de 2 anos, mas sem culpa, pelo art. 1830 poderia concorrer a herança.   


    Para interessados no assunto um artigo só sobre o art. 1830, CC - http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9911-9910-1-PB.pdf

  • Tudo bem que a "culpa" ainda conste expressamente em algumas passagens do CC, quanto à regência legal na separação e na vocação hereditária, a exemplo da presente questão. Tudo bem que a FCC é marcantemente legalista em suas provas etc. e tal.
    Mas, com todo respeito à opiniões diversas, abordar a "culpa" após a EC 66/2010 é um pouco temeroso. Aliás, vozes importantes, como Pablo Stolze, Tartuce e Simão, defendem muito fundamentadamente a extinção (revogação tácita) do instituto da separação e, por consequência, a superação da discussão sobre a culpa. Enfim, fica aqui meu humilde registro.  

  • Magistratura Federal - Concurso: TRF1 - Ano: 2011 - Banca: TRF1 - Disciplina: Filosofia do Direito -  Existe o direito de morrer? 

    RESPOTA: Sob uma perspectiva liberal e valorativa. Diríamos que sim. Uma vez que a vida não pode se transformar em um dever, apesar de ser protegida como um bem supremo, como um direito fundamental e principal, os seres humanos possuem autonomia, liberdade de escolha, sendo assim, poderiam optar, dependendo do caso concreto, em continuar vivendo ou morrer, afinal, viver bem não significa viver muito, mas sim viver de forma digna, pois a vida é singular, subjetiva, é feita de inúmeras sensações, é dinâmica e intensa, não podendo ser resumida a mero funcionamento do organismo, portanto, caberá ao indivíduo, de acordo com seus pensamentos e conceitos de vida, de dignidade, exercer sua autonomia privada caso esteja em um estado deplorável de vida vegetativa, onde aparelhagens médicas possibilitam que o organismo humano continue ativo, escolhendo até quando deseja viver.

    Eutanásia não é um suicídio assistido (hipótese em que o indivíduo orientado ou auxiliado por terceiros ou pelos médicos, pratica sua morte), mas sim uma aceitação de sua condição humana e o desejo de não receber um tratamento que não condiz com os resultados. Nesse caso, não estará o médico, por exemplo, desvirtuando-se de sua finalidade humanitária, nem atentando contra a dignidade do ser humano, ao contrário, o profissional da saúde estará respeitando o livre arbítrio de seu paciente, cumprindo uma vontade do mesmo, ajudando-o a ter uma morte digna, já que essa é iminente e inevitável, afinal é dever do médico, atenuar as angústias e os horrores da agonia quando se apresentem, não havendo obrigação de prolongar a vida indefinidamente, em uma luta incessante contra a morte, ficando o paciente submetido a equipamentos eletrônicos, perdendo sua qualidade de vida humana, sua identidade.

    É necessário distinguir a eutanásia (conceito supracitado) da distanásia, que no sentido vernacular significa “morte lenta, com grande sofrimento”; seria um prolongamento artificial da vida ao máximo e a qualquer custo, garantindo quantidade e não qualidade da vida humana.

    No entanto, olhando sob a lupa dos princípios que permeiam nosso ordenamento pátrio, seria inconcebível tal pensamento liberal. Haja vista que numa ponderação de valores principiològicos, a vida subiria ao pódio enaltecendo a pretensa vitória.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Vitor, o Tartuce defende a mitigação da culpa e não a sua abolição. Para ele, a culpa é importante em alguns casos, como na fixação de alimentos...

  • Resposta: Letra A.

    No entanto, se a separação de fato não tivesse ultrapassado os dois anos, no âmbito do direito sucessório, o Código Civil questiona a culpa e perpetua o direito à herança mesmo depois de o casal estar separado de fato quando do falecimento de um dos cônjuges. Assim, mesmo o cônjuge "culpado", durante o longo período de 2 anos: preserva a condição de herdeiro necessário; concorre com os descendentes e ascendentes; e pode ser contemplado com a herança (CC 1.830).

  • Apenas para complementar os nossos estudos:


    “A partir da Emenda do Divórcio, basta que tenha havido a separação de fato para que possa ocorrer o divórcio e, portanto, qualquer debate de prazos ou de culpa perdeu o objeto em matéria sucessória. Em suma, o dispositivo de lei passa a ser lido da seguinte maneira: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de direito ou de fato”. A menção aos “separados de direito” tem incidência às pessoas que se encontravam em tal situação com a entrada em vigor da EC 66/2010.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Jose Fernando. “Direito Civil - Vol. 6 - Direito das Sucessões. 2014” iBooks. 

  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. página 4432: 
    “• O atual Código Civil prevê, igualmente, o afastamento do cônjuge separado judicialmente. Mas inova, não reconhecendo direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo em que o outro faleceu, estava o casal separado de fato. Entende o legislador que, estando desfeitos os laços da afeição, rompida a convivência conjugal, falece razão para existir sucessão hereditária entre cônjuges separados de fato, ou de corpos.
    • Porém, ainda que o casal não estivesse mais convivendo, e por prazo superior a dois anos, o cônjuge sobrevivente pode ser chamado à sucessão, se provar que não teve culpa na separação.
    • Em muitos casos, não será fácil produzir a prova de quem teve culpa pela extinção da convivência, considerando, especialmente, que um dos parceiros já morreu. Este artigo, com suas regras e exceções, dará margem para inúmeras questões, para discussões intermináveis. Rolf Madaleno tem criticado essa difícil disputa judicial para averiguar o que chama de “culpa mortuária” ou “culpa funerária”, ponderando que, nesta parte, o art. 1.830 representa um retrocesso: “Importa o fato da separação, e não a sua causa, pois a autoria culposa não refaz os vínculos e nem restaura a coabitação, mote exclusivo da hígida comunicação de bens” (Direito de família em pauta, Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed., 2004, p. 119).”(grifamos).

  • Pessoal, diversas pessoas em seus comentários fizeram ponderações quanto a culpa do artigo 1830 CC, ocorre que, com a entrada em vigor da emenda 66/2010, não se discute mais a culpa no divórcio ( ou separação de fato). Destarte, é irrelevante se estavam separados por culpa ou não do cônjuge sobrevivente. O comentário da Fer está correto. Alternativa correta A.

     

  • Pegadinha. Li rápido a questão e não notei que a separação de fato se deu por culpa do cônjuge sobrevivente e não do falecido. Consequência: errei feio.

  • Basta lembrar da máxima: "os mais próximos excluem os mais remotos".

  • Apesar da discussão acerca da culpa em se tratando de relações familiares consistir tema polêmico, notadamente após a edição da EC 66/ 2010, o STJ continua aplicando o art. 1830 do CC, conforme se verifica em recente decisão:

    Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573). 

  • Para acrescentar:Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa.Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiros, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação.(STJ, REsp 1513252/SP, j. 03/11/15, Info. 573). 

  • Direito de Família é um terror. Estudo, comparo e não vejo sentido para tantas normas tontas. 

  • Só para constar, hoje não se fala em "por culpa do cônjuge sobrevivente".

    Isso é uma aberração no Direito de Família.

    Inconstitucionalidade.

    Não importa de quem é a culpa.

    Abraços.

  • Art. 1.829 do CC - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • o marido é meeiro, só não terá direito à herança e não concorrerá com os filhos.

    questão mal formulada, pois pergunta:

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos:

    seria a herança? 

    quando a questão diz SUCESSÃO LEGÍTIMA diz respeito ao direito sucessório}?

    se for direito sucessório, o marido é meeiro, mas perde o direito na herança concorrendo com os filhos...... o erro da questão está na expressão sucessão legítima. p/q não perguntou a herança deverá ser deferida ....

     
  • É isso... o sobrevivente não teria direito sucessório pq estavam separados de fato a mais de 2 anos, contudo, o contrario aconteceria se provasse que não foi por sua culpa, o que não é o caso. Portanto, apenas os filhos. Art. 1830.

     

    Errei marcando C pq me aconteceu a mesma coisa do Rafael Baltazar rsrsrs

  • Art. 1.830 CC/2002.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.


    A) apenas.

     A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) em concorrência com o irmão e com o cônjuge sobrevivente, salvo se não tiver deixado bens particulares.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o irmão (colateral) e com o cônjuge sobrevivente (separado de fato há mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente).

    Incorreta letra “B".


    C) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se não tiver deixado bens particulares.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o cônjuge sobrevivente, uma vez que estavam separados de fato há mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “C".


    D) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ainda que não tenha deixado bens particulares.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o cônjuge sobrevivente, uma vez que estavam separados de fato há mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “D".


    E) em concorrência com o irmão.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o irmão (colateral), uma vez que havendo descendentes, os colaterais estão excluídos da sucessão legítima.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Cuidado com os comentários que afirmam que o marido é meeiro, pois o STJ já pacificou que o regime de bens termina com a separação de fato.

  • Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 02 anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. -> #POLÊMICA: Parte considerável da doutrina critica o dispositivo pela menção ao prazo de dois anos e à culpa mortuária (Rolf Madaleno). Assim, propõem esses doutrinadores (IBDFAM) uma leitura “idealizada do dispositivo”, considerando que somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem de fato. Essa solução resolve o problema de concorrência entre esposa e companheira no caso de separação de fato do falecido (quem vai herdar é a companheira).

     

    #DEFENSORIA: O que é a culpa mortuária?

    Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

    Esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina brasileira, principalmente, no que diz respeito à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária. Rolf Madaleno, por exemplo, em texto carregado de ironia, fala que o art. 1.830 institui a “culpa mortuária” ou "culpa funerária", ressaltando a dificuldade de produção da prova após o falecimento de um dos cônjuges, que poderá gerar longas e desgastantes discussões processuais. Paulo Lobo sustenta que a imputação da culpa do falecido pela separação de fato viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impedindo que o falecido possa contraditar a acusação de culpa. Francisco José Cahali e Giselda Hironaka são também críticos da previsão e observam que a imputação de culpa para fins de direito sucessório representa verdadeiro retrocesso, principalmente diante da EC 66/2010, que trouxe a possibilidade da dissolução do casamento diretamente por divórcio, sem observação de tempo mínimo de convivência ou discussão de culpa

  • Sucessão Legítima: Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    STJ 646.721: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC02”.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anossalvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os:

    a) descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,

    b) não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    1.833. Entre os descendentesos em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeçae os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.


ID
1453999
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em regra, são herdeiros necessários apenas

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • D.

    A.

    C.

  • Cuidado! Questão desatualizada. É inconstitucional a distinção entre cônjuge e o companheiro para fins sucessórios. 

  • PERCEBAM MINHA EVOLUÇÃO:

    Em 11/04/2018, às 19:17:08, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 25/03/2018, às 15:08:59, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 04/03/2016, às 22:03:00, você respondeu a opção E. Certa!

     

ID
1469677
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No final de 2014, a 3a Turma do STJ, no julgamento do REsp 1472945/RJ, decidiu sobre a sucessão do cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens. Sobre o tema, e CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Segundo o RESP 1472945 RJ - 2013/0335003-3, que teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado no dia 23 de outubro de 2014: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829,I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.

    1. O art. 1.829I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.

    2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social.

    3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.

    4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.

    5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829,I, do Código Civil.

    6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.

    7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art.  da Constituição Federal de 1988).

    8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular.

    9. Recurso especial não provido.




  • mas de acordo com o precedente trazido pelo colega a letra C estaria errado não?

    pelo acordão ele é herdeiro necessário. ou estou equivocado?
  • Rodrigo.

    Pelo acórdão mencionado na alternativa ele não é herdeiro necessário. Trata-se de um posicionamento superado. Vejamos.

    Primeiro devemos observar que a alternativa fala em "vai de encontro" (posição contrária, em oposição), o que é diferente de "vai ao encontro" (estar de acordo, favorável a). Assim pela alternativa ocorre uma divergência nas decisões.

    Segundo devemos pesquisar o RESP mencionado na alternativa para avaliar essa contradição. Para facilitar, abaixo transcrevo apenas o ponto principal do acórdão, referente ao que se discute na questão.


    RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 - MS (2007/0229597-9) 

    RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI



    EMENTA. Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência.

                                                                              (...)

    - O regime de separação obrigatória de bens , previsto no art. 1.829inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal ; (ii) separação convencional . Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância.

    - Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessóriarespeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

                                                        (...)

    Concluindo. A decisão mencionada no cabeçalho da questão vai de encontro com a decisão mencionada na alternativa. Decorre, daí, que esta alternativa realmente está correta.

  • Posicionamento superado do STJ

    - Conjuge casado sob o regime de separação convencional de bem não é herdeiro necessário; não faz jus à herança.

    - Não havia distinção entre separação legal de bens e separação convencional de bens.

    - Interpretação ampliativa do artigo 1.829 , I, do CC/02.

    - O regime de bens interfere no direito à sucessão.


    Posicionamento atual do STJ

    - Conjuge caso sob o regime da separação convencional de bem é herdeiro necessário e faz jus à herança.

    - Distinção entre separação legal de bem e separação convencional de bem.

    - Interpretação restritiva do artigo 1.829 , I, do CC/02.

    - O regime de bens não influencia o direito à sucessão.

  • Resumindo:

    REsp 1.472.945: 3ª T, Cueva, j. 19.11.14, cônjuge sobrevivente é herdeiro. (atual, até o momento - 04.05.15, 14h34 -, a última decisão).

    REsp 992.749: 3ª T, Nancy, j. 01.12.09, cônjuge sobrevivente não é herdeiro.
  • Olá, podemos notar que o acórdão novo do STJ simplesmente trouxe, afinal, a letra da lei para julgar o caso:

    CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    O legislador apontou exatamente quais os cônjuges que não concorreriam à herança, ou seja, casados (i) em comunhão universal ou (ii) em separação obrigatória. Os demais - e aí inclui separação convencional - concorrem. O STJ que, antes, tinha decidido complicar... data maaaaxima venia!!!

  • Confirmando o gabarito:

    * Inf. 562, STJ;

    No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC.

    De fato, vai de encontro ao posicionamento firmado no REsp 992.749/MS, que, ao meu ver, está superado pelo REsp 1.472.945/RJ e Inf. 562, STJ.

    FÉ!

  • Questão ridícula!!!!! Credo!

  • Letra 'c' correta. 

     

    STJ: 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. (Resp. 1430763 SP/2014)

    STJ: 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. (Resp. 1472945 RJ/2013).

     

    TJ-MT: O Código Civil/02 fez significativa alteração na ordem de vocação hereditária, colocando o cônjuge dentre os herdeiros necessários (artigo 1.845), ao lado dos ascendentes e descendentes. O casamento sob o regime de separação total de bens, na modalidade convencional/voluntário, nos termos do Código Civil vigente, não impede que a cônjuge sobrevivente seja sucessora do autor da herança, concorrendo em igualdade de condições com os demais herdeiros. (AI 00574544320098110000 MT/2009)

  • A questão trata de sucessões, conforme entendimento do STJ.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829,I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.

    1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.

    2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social.

    3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.

    4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.

    5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829,I, do Código Civil.

    6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.

    7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2° da Constituição Federal de 1988).

    8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular.

    9. Recurso especial não provido.

    (REsp 1.472.945 RJ. T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 23.10.2014. DJe 19.11.2014)


    A) a jurisprudência do STJ é estável e sempre admitiu a possibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questao apenas ratificou esse posicionamento. A jurisprudência do STJ é mutável, pois não admitia a possibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão alterou o posicionamento anterior. Incorreta letra “A".

    B) a jurisprudência do STJ é estável e sempre admitiu a impossibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão apenas ratificou esse posicionamento. A jurisprudência do STJ é mutável, pois não admitia a possibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão modificou o posicionamento anterior. Incorreta letra “B".

    C) o precedente mencionado no comando da questão vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 992.749/MS, segundo o qual o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus não é herdeiro necessário O precedente mencionado no comando da questão (REsp 1472945/RJ) vai de encontro (é contrário) com o entendimento firmado no REsp 992.749/MS, segundo o qual o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus não é herdeiro necessário O precedente mencionado no comando da questão, REsp 1472945/RJ, alterou o entendimento anterior, de forma que segundo o entendimento atual do STJ, cônjuge sobrevivente concorre com os demais herdeiros necessários, na condição de herdeiro necessário. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) o precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que para fins sucessórios, não há diferença se o cônjuge sobrevivente foi casado com o de cujus sob o regime de separação legal ou convencional. O precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que para fins sucessórios, há diferença se o cônjuge sobrevivente foi casado com o de cujus sob o regime de separação legal ou convencional. Pois, se casado no regime de separação convencional, haverá concorrência do cônjuge sobrevivente, com os demais herdeiros necessários. Não se confundindo com o regime de separação obrigatória de bens, que é imposto pela lei, no qual não há concorrência do cônjuge com o descendente. Incorreta letra “D".

    E) o precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus e herdeiro legitimo, embora não seja necessário O precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus e herdeiro legitimo, e necessário. Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Informativo 562 do STJ: DIREITO CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO "CAUSA MORTIS".

    No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. Quem determina a ordem da vocação hereditária é o legislador, que pode construir um sistema para a separação em vida diverso do da separação por morte. E ele o fez, estabelecendo um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema para a separação em vida decorrente do divórcio. 
    Se a mulher se separa, se divorcia, e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema de partilha em vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código a elevou à categoria de herdeira. São, como se vê, coisas diferentes. Ademais, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar. 
    Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes". 
    Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão. 
    A referência correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação. Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível: quando o art. 1.829, I, do CC diz separação obrigatória, está referindo-se apenas à separação legal prevista no art. 1.641, cujo rol não inclui a separação convencional. Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).

    Precedentes citados: REsp 1.430.763-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014; e REsp 1.346.324-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015.

    Gabarito do Professor letra C.
  • A questão trata de sucessões, conforme entendimento do STJ. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829,I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829,I, do Código Civil. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2° da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1.472.945 RJ. T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 23.10.2014. DJe 19.11.2014) A) a jurisprudência do STJ é estável e sempre admitiu a possibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questao apenas ratificou esse posicionamento. A jurisprudência do STJ é mutável, pois não admitia a possibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão alterou o posicionamento anterior. Incorreta letra “A”. B) a jurisprudência do STJ é estável e sempre admitiu a impossibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão apenas ratificou esse posicionamento. A jurisprudência do STJ é mutável, pois não admitia a possibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão modificou o posicionamento anterior. Incorreta letra “B”. C) o precedente mencionado no comando da questão vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 992.749/MS, segundo o qual o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus não é herdeiro necessário O precedente mencionado no comando da questão (REsp 1472945/RJ) vai de encontro (é contrário) com o entendimento firmado no REsp 992.749/MS, segundo o qual o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus não é herdeiro necessário O precedente mencionado no comando da questão, REsp 1472945/RJ, alterou o entendimento anterior, de forma que segundo o entendimento atual do STJ, cônjuge sobrevivente concorre com os demais herdeiros necessários, na condição de herdeiro necessário. Correta letra “C”. Gabarito da questão. D) o precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que para fins sucessórios, não há diferença se o cônjuge sobrevivente foi casado com o de cujus sob o regime de separação legal ou convencional. O precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que para fins sucessórios, há diferença se o cônjuge sobrevivente foi casado com o de cujus sob o regime de separação legal ou convencional. Pois, se casado no regime de separação convencional, haverá concorrência do cônjuge sobrevivente, com os demais herdeiros necessários. Não se confundindo com o regime de separação obrigatória de bens, que é imposto pela lei, no qual não há concorrência do cônjuge com o descendente. Incorreta letra “D”. E) o precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus e herdeiro legitimo, embora não seja necessário O precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus e herdeiro legitimo, e necessário. Incorreta letra “E”. Resposta: C Informativo 562 do STJ: DIREITO CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. Quem determina a ordem da vocação hereditária é o legislador, que pode construir um sistema para a separação em vida diverso do da separação por morte. E ele o fez, estabelecendo um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema para a separação em vida decorrente do divórcio. Se a mulher se separa, se divorcia, e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema de partilha em vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código a elevou à categoria de herdeira. São, como se vê, coisas diferentes. Ademais, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar. Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes". Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão. A referência correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação. Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível: quando o art. 1.829, I, do CC diz separação obrigatória, está referindo-se apenas à separação legal prevista no art. 1.641, cujo rol não inclui a separação convencional. Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Precedentes citados: REsp 1.430.763-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014; e REsp 1.346.324-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015. Gabarito do Professor letra C.
  • Prefaciando uma observação valiosa do Professor Márcio Andre Lopes Cavalcante para fins de concurso: o fato de o cônjuge não ter direito à herança, se existirem descendentes do falecido e dependendo do tipo de regime de bens, não faz com que ele (cônjuge) perca sua qualidade de herdeiro necessário. Ele continua sendo chamado de “herdeiro necessário” mesmo que, eventualmente, no caso concreto, não venha a ter direito à herança. Chamo atenção para isso porque é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça — STJ e pode ser cobrado na prova. Vejam o que disse o Min. João Otávio de Noronha: “[...] E a norma contida no art. 1.829, I, do mesmo ‘codex’ não altera essa realidade. O que ali está definido são as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. Aí, sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança. E percebam: a lei não afasta a condição de herdeiro necessário do cônjuge nos casos em que não admite a concorrência; simplesmente atribui ao descendente a primazia na ordem da vocação hereditária [...]” (REsp 1.382.170-SP). Só e só.


ID
1477921
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto do direito sucessório denominado “legítima” corresponde

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • “Legítima, então, é a porção dos bens que a lei reserva aos herdeiros obrigatórios ou forçados: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. São de ordem pública as normas que regulam o direito do herdeiro necessário à legítima.”

    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4470

  • Legítima  –  É a parte do patrimônio que será transferida às pessoas referidas na lei e que são os ascendentes e os descendentes, mesmo que essa não seja a vontade do falecido.

    :p

  • Legítima é a metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários( ascendente, descendente e cônjuge).

  • SUCESSÃO LEGÍTIMA É AQUELA QUE DECORRE DE LEI E OCORRE SEMPRE QUE O AUTOR DA HERANÇA POSSUIR HERDEIROS NECESSÁRIOS :

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    CÔNJUGE E COMPANHEIRO SOBREVIVENTE

  • A questão trata da legítima.

    Código Civil:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    A) ao direito dos ascendentes, quando vivos, de reivindicarem a integralidade da herança dos filhos que não possuam descendentes, ainda que existente testamento válido.

    A legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.

    Incorreta letra “A”.


    B) ao direito de o Estado arrecadar parcela da herança para quitar dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pelo de cujus.

    A legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.

    Incorreta letra “B”.


    C) à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.

    A legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) ao direito, atribuível apenas aos filhos, de reivindicar metade da herança.

    A legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.

    Incorreta letra “D”.

    E) exclusivamente à parcela da herança devida ao cônjuge ou companheiro em união estável, de acordo com o regime de bens aplicável.

    A legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A legítima é a parte não disponível da herança de uma pessoa, que pertence aos herdeiros necessários e corresponde à metade dos bens da herança.

    Resposta: C

  • Artigo 1.846 do CC:

    Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Artigo. 1.845 do CC:

    São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • A. Errada - Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

    B. Errada - Isso não existe. Totalmente sem sentido.

    C. Correta - Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    D. Errada- Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    E. Errada - Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Gabarito: letra c)

    Avante !!!


ID
1485544
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

J. H. faleceu e não deixou nenhum descendente. A viúva recebeu a meação dos bens comuns. O falecido deixou vivo na linha ascendente apenas avô paterno e avós maternos. Do patrimônio hereditário do morto, a viúva

Alternativas
Comentários
  • neste caso, será aplicado a parte final do art. 1.837, CC, c/c o art. 1.836, §1, CC. 

  • a questao deve ser anulada por falta de informações cruciais,,,,,, sem o regime do casamento não ha como resolver. Sendo comunhão universal a viuva não tem direitos a herança mas se for comunhão parcial o caso muda....

  • Imagine o regime de comunhão parcial de bens, tendo o falecido deixado patrimônio comum (meação), e bens particulares (herança) - lembre-se do art. 1.829 do CC. Daí é só seguir os artigos seguintes:


    CC, Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (AVÓS).


    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.


    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.


    Alternativa B correta.
  • RESOLUÇÃO:

    A questão exigia apenas a aplicação do Código Civil. De acordo com a lei, o cônjuge concorre com os ascendentes e, nesses casos, a divisão do patrimônio depende de analisar se os ascendentes são de primeiro grau ou de grau maior. Se o cônjuge concorre com os pais do falecido (ascendente em primeiro grau), ao cônjuge toca 1/3. Já se o cônjuge concorre com os avós (ascendente em segundo grau), ao cônjuge cabe a metade da herança, como no caso da questão. Ademais, dos 50% restantes, cabe ao avô paterno 25% (metade do que restou) e aos avós maternos outros 25%. Confira: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Resposta: B

  • ERREI.............................a linha paterna herda metade, e a linha materna a outra metade._________________________________________Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. _________________________________________________________pelo q eu entendi, embora não haja direito de representação na linha ascendente, há igualdade de linhas, o q no final acaba dando no mesmo efeito. (a conferir...)

ID
1492369
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessao legftima, nao havendo descendente, ascendente, conjuge sobrevivente ou companheiro do hereditando, herdarão os irmãos e, na sua falta,

Alternativas
Comentários
  • art. 1.843, caput, CC "na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não  os havendo, os tios"

  • Art. 1843 CC - na falta de irmãos , herdarão os filhos destes e, não os havendo , os tios.

    §1º: Se concorrerem à herança SOMENTE filhos de irmão falecidos , herdarão POR CABEÇA (esse é o caso da questão).

    §2º se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

  • Gabarito letra A

  • Os irmãos são bilaterais quando têm os dois paisem comum, hipótese em que são chamados germanos.

    Abraços

  • GAB. A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

     

    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

     

    § 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

  • Sucessão dos colaterais:

    1) irmãos;

    2) filhos de irmãos (sobrinho do de cujos) – Pode ser: POR CABEÇA: se não houver irmãos vivos; ou POR REPRESENTAÇÃO: se tiver irmão pré-morto;

    3) não havendo filhos de irmão: os tios vão herdar;

    4) sem irmãos, sobrinhos, ou tios, são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos).


ID
1496158
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

Alternativas
Comentários
  • a) O testador, segundo o Código Civil de 2002, nao pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade - FALSO

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testadorestabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.

    b) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes o penhor e a hipoteca, uma vez que nao implicam na alienação do bem, mas apenas em garantia ao credor. - FALSO

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. (o penhor e a hipoteca, se executados, podem vir a alienar o bem).

    c) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.  CORRETA.

    Idem art. supracitado

    d) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens. FALSO

    Foi a que eu marquei, não sei o erro tendo em vista o art. 1.848.

    Perdulário = aquele que gasta excessivamente (por mau-uso, irresponsabilidade, etc.)

    Seria uma justa causa para gravar com a cláusula de inalienabilidade, não?

    Diz Adriano Ferriani:

    (...) No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto...

    Se alguem souber e puder me mandar um recado agradeço desde já.


  • Ser perdulário (esbanjador) não é justa causa, é preciso que o herdeiro necessário seja pródigo (capaz de dilapidar todo o seu patrimônio).

  • B) "É absolutamente ineficaz a penhora perfilhada em bens resguardados por cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, visto que acoimada por nulidade de pleno direito, cujo advento não se convalida pela morte da doadora, viva à época da constrição atingida pela ineficácia. Dessa forma, a determinação do doador, fora as exceções legais inaplicáveis ao caso concreto, prevalecerá sempre. Nenhum ato judicial de qualquer espécie poderá invalidá-la ou dispensá-la, sob pena de nulidade. Vale dizer: O bem declarado inalienável está livre de penhora e da prescrição não podendo, outrossim, ser objeto de penhor ou hipoteca" (TJMS).

  • C) Não entendi a forma como está escrita. O que não se pode presumir se não estiver no testamento? A cláusula de inalienabilidade ou a de incomunicabilidade? Se for aquela, obviamente está correta, pois deve sempre estar expressa no testamento; se for essa, está errada, já que o efeito de uma sobre a outra é automático, ainda que não mencionado, pois decorre de lei (art. 1911, CC).

  • Respondendo ao colega Klaus

    Não se pode presumir se não estiver no testamento a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, conforme determina o art. 1848, do CC

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Veja que a questão é RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA

    O art. 1.911 trata da cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade (disposição testamentária ou legado). Neste caso, a cláusula de inalienabilidade já implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

  • Em resposta ao colega Ramon S., 

    Dúvida não há sobre a possibilidade de o titular clausular a parte disponível, mesmo que para os filhos. Mas e a legítima, é possível?


    No Brasil, o direito à herança é uma garantia constitucional (art.5º, XXX). Então, a resposta é não. Se a herança é um direito fundamental, o herdeiro necessário tem direito à herança. Logo, a legítima não pode ser clausulada como regra.


    Todavia, o art. 1.848 do CC estabeleceu uma exceção, permitindo a clausulação da legítima quando houver justa causa indicada pelo testador no testamento. Essa justa causa precisa ser provada judicialmente. Exemplo: eu quero clausular a legítima de um filho meu porque ele é pródigo. O testador não pode transformar herdeiro necessário em usufrutuário sem prova. 


  • tinha marcado a letra D, mas acho que o erro consiste em dizer que o testador, SE CONSIDERAR que já justa causa poderá estabelecer cláusula de inalienabilidade. Na verdade não basta considerar, a justa causa deve estar provada. Essa justa causa precisa ser provada judicialmente. O testador vai indica-la e posteriormente ela deverá fiar provada. O testador não pode transformar herdeiro necessário em usufrutuário sem prova.

  • Apenas complementando, 

    Súmula 49, do STF:

    A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

  • Súmula 49, do STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

  • A letra "D" está incompleta, pois só é necessária a justa causa quando se tratar da legítima.
  • RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

    A) O testador, segundo o Código Civil de 2002, não pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    O testador, segundo o Código Civil de 2002, não pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade se não houver justa causa.

    Incorreta letra “A”.


    B) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes o penhor e a hipoteca, uma vez que nao implicam na alienação do bem, mas apenas em garantia ao credor.

    Código Civil:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade implica a impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens, ou seja, possui eficácia em relação ao penhor e à hipoteca.

    Incorreta letra “B”.

    C) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Súmula 49 do STF:

    A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

    A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    A cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade deve ser fundamentada por um motivo justo. Ser perdulário é diferente de ser pródigo, e a alternativa diz que “poderá dissipar” seus bens, ou seja, não afirma ser um motivo justo, mas uma possibilidade.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.


  • Complementando o excelente comentário do Ramon S:

    o Erro da alternativa D (também marquei ela) é a incompletude, o que a faz incorreta por tratar de uma exceção - A alternativa D não especifica "bens da legítima", a justa causa é exigida apenas para estabelecer inalienabilidade sobre os bens da legítima, os que não fazem parte dela podem ser livremente dispostos conforme a vontade do doador ou testador, assim podem ter as restrições por ele impostas...

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.

    Diz Adriano Ferriani:

    (...) No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto...

    Se alguem souber e puder me mandar um recado agradeço desde já.

  • C) Não entendi a forma como está escrita. O que não se pode presumir se não estiver no testamento? A cláusula de inalienabilidade ou a de incomunicabilidade? Se for aquela, obviamente está correta, pois deve sempre estar expressa no testamento; se for essa, está errada, já que o efeito de uma sobre a outra é automático, ainda que não mencionado, pois decorre de lei (art. 1911, CC).

     

    Concordo com o Klaus. Questão difícil, ainda não sei ao certo. 

  • RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

    d)Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens.

    acima estão, a pergunta e a resposta: a pergunta é sobre a legítima e a resposta está correta. ela responde exatamente a questão, ela a completa,

    teve gente dizendo que faltou a opção D mencionar legítima, mas isto já foi mencionado ..... a d está corretíssima. e a c também.

     
  • Discordo do gabarito, apesar da letra C está correta a letra D também.

    2 gabaritos corretos

    Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas.

  • Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens. ERRADO_________________________________________________A cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade deve ser fundamentada por um motivo justo. Ser perdulário é diferente de ser pródigo, e a alternativa diz que “poderá dissipar” seus bens, ou seja, não afirma ser um motivo justo, mas uma possibilidade. Incorreta letra “D”.__________________________________________________"""""_______Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

ID
1507324
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vítimas de um acidente automobilístico faleceram os irmãos José e Pedro, que eram solteiros, não mantinham união estável e não possuíam ascendentes nem descendentes. José faleceu no local e Pedro, horas depois, em um hospital. Ambos eram irmãos de Maria e Joana e haviam tido outro irmão – Antonio – anteriormente fale- cido e que deixara dois filhos, que são vivos. Neste caso, é correto afirmar que os bens de José serão herdados

Alternativas
Comentários
  • Sucessão:

    Por Cabeça ou Direito Proprio de Transmição --> é quando se herda em nome proprio. EX: eu herdo a herança do meu pai concorrendo com meus irmãos

    Por Estirpe ou Por representação --> é quando se herda por representação de alguem já falecido. EX meu avo falece e eu concorro a herança com meus tios, representando o meu pai já falecido. (é uma exceção a regra de preferência [os mais próximos excluem os mais remotos].

     

     

    Só há sucessão por Estirpe em caso de Descendentes (regra), há unica exceção é o direito de representação concedidos aos filhos do irmão (Art. 1.840 cc)

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

     

     

    José [2º a morrer] --- Predro [3º a morrer] --- Maria --- Joana --- Antônio [1º a morrer]

                                                                                                            I

                                                                                                          F1 e F2

     

    * Pedro herdará de José pois não houve a comoriência, tendo Pedro falecido horas depois da morte de José.

    * Os filhos de Antonio herdará por Estirpe, em representação do direito que cabia ao seu pai (Antonio)

  • Obrigada Eduardo!!!!

  • - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

     · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

    Cabeça mesma, estirpe outra!

    Abraços

  • Pedro, apesar de morto, herdará de José pelo fato de não ter havido comoriência.

    Já na sucessão de Jose, as irmas, sucedem por cabeça e os sobrinhos, por representação, ao que cabia a outro irmao Antonio (pre morto)

  • É impressão minha ou a letra "b" e a letra "e" estão dizendo a mesma coisa?

  • Sucessão dos colaterais:

    1) irmãos;

    2) filhos de irmãos (sobrinho do de cujos) – Pode ser: POR CABEÇA: se não houver irmãos vivos; ou POR REPRESENTAÇÃO: se tiver irmão pré-morto;

    3) não havendo filhos de irmão: os tios vão herdar;

    4) sem irmãos, sobrinhos, ou tios, são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos).

  • Gabarito: E.

    Código Civil:

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados

    a suceder os colaterais até o quarto grau. (Pedro, que faleceu depois de José, e Maria e Joana, vivas após o falecimento de José e Pedro, seus irmãos).

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. (Os dois filhos de Antônio).


ID
1518154
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na doutrina majoritária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;


    O art. 1.829, inciso II, estabelece que a sucessão legítima se deferirá, na falta dos descendentes, aos ascendentes do autor da herança em concorrência com seu cônjuge, não fazendo qualquer referência ao regime de bens do casamento. Desta forma, estando o cônjuge convivendo com o consorte ao tempo do óbito deste, ou separado de fato há menos de dois anos, ou não sendo culpado pela ruptura da vida em comum, se a separação fática for superior a dois anos, terá direito de receber a herança conjuntamente com os ascendentes do de cujus, e não mais apenas na falta desses, como ocorria no sistema vigente antes do Código de 2002. 

  • A) Ceta: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar


  • A) CORRETA. Cf. o art. 1829, II do CC, o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado, concorrerá com os ascendentes.


    C) CORRETA. Cf. o art. 1.393 do CC, "não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

  • Cuidado. O gabarito da Banca é letra A.

    A redação da letra C é literal ao CC.

    Hoje, 08.05.2015, a Banca ainda não analisou os recursos contra o gabarito preliminar.

  • E) Errada. Por expressa previsão legal, para haver o a ocorrência do Estado de Perigo, essencial que entre na esfera de conhecimento da outra parte a existência do evento grave danoso, eis o que diz o art.  156 do CC/02: 

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

  • gabarito (preliminar): A
    Complementando a resposta dos colegas:

    b) ERRADA.
    Conforme Cezar Peluso (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 7ª ed., 2013):
    "(...) o crédito sempre foi havido como elemento integrante do patrimônio do credor, passível de transmissão como qualquer outro de seus componentes, a título gratuito ou oneroso. Vale observar que muitas vezes a obrigação não é extinta, mas substituída. Identificam-se, portanto, três espécies de transmissão de obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão da posição contratual".
    Na mesma linha, leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 2, 2014):
    "A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer, presentes os requisitos para a sua eficácia, de:
    a) cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;
    b ) cessão de débito, que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;
    c) cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente, como sucede na transferência a terceiro, feita pelo promitente comprador, por exemplo, de sua posição no compromisso de compra e venda de imóvel loteado, sem anuência do credor".

    d) ERRADA.
    O que decai em 90 (ou 30) dias é a responsabilidade por vício.
    CDC, Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


  • O pessoal nos comentários iniciais perdeu de vista que o inciso II, do art. 1.829, do CC não traz nenhuma expressão "em qualquer hipótese". Por isso a questão foi anulada


ID
1533514
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana e Pedro, casados sob o regime da comunhão universal de bens, tiveram apenas um filho, José. Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas. Alguns meses depois, José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. Pedro e José possuíam bens, e Joana, pretendendo arrecadá-los, administrá-los e neles suceder, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Como Pedro estava no avião em que ocorreu o acidente, existindo provas que realmente se acidentou, haverá a declaração de morte presumida:

         Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

         I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

    Quanto ao desaparecimento de José:

         Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

    No que tange a herança: 

         Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

         I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

    Quanto à sucessão de bens de José

      Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas


    bons estudos
  • Correta Letra A 

    No presente caso em comento, observa-se que Pedro terá sua morte presumida decretada, que consiste na situaçao em que o sujeito numa hipotese sera calamidade pública que é feito buscas para encontrar a pessoa ate uma presuncao de 2 anos, caso contrario o juiz pode fixar a data de obito.

    So lembrando que temos a morte real que é aquela com atestado de obito, morte presumida (exposta acima), morte civil que nao existe mais, era da epoca antiga, referia a ideia de que a pessoa que era condenada a pena perpetua nao teria mais vida na sociedade, e morte por decretaçao de ausencia

    Ni caso de Jose, ocorreu o fenomeno da ausencia, e essa possui tres fases, a curadoria dos bens do ausente, a sucessao provisoria que é depois de 1 ano de arrecadado os bens, e por ultimo apos 10 anos é concedido a definitiva e os bens do ausente se passam para o curador, no caso dele voltar, ai dependendo da justa causa ele pode ate ter novamentos seus bens, caso contrario nao. 

  • Complementando a resposta do colega Renato, vale ressaltar que a questão enfatiza o fim das buscas por Pedro. Esse é requisito essencial para a declaração da morte presumida, como previsto no parágrafo único do art. 7º, CC:

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • boa noite estou na duvida nessa questão, li alguns comentários que falaram que alternativa correta é a letra A, mais a letra A diz que:

    a

    requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a MEAÇÃO atribuída a ela e a herança a José...mais conforme o Código Civil, mesmo ela sendo casada em Comunhão universal, ela concorrera com o descendente pela porcentagem do de cujus... ou seja ela teria direito tanto a meação como a herança... pelo que entendi do texto da letra A, diz q ela só teria direito á meação e herança seria de josé.... se estiver errada alguem pode me explicar, por favor?

  • Respondendo a indagação feita pela colega Clarisse, esclareço que o código civil veda a concorrência na herança entre descendentes e cônjuge supérstite cujo regime seja o de comunhão universal de bens, senão vejamos:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Ademais, é imperioso dizer que a inclusão do cônjuge no rol de herdeiros necessários foi feita com o intuito de garantir ao cônjuge do regime de comunhão parcial uma parcela do patrimônio deixado pelo de cujus, posto que quando o falecido deixava apenas bens particulares esse cônjuge nada recebia.

  • CREDO... QUE REDAÇÃO PÉSSIMA!!! Nesse caso você responde presumindo o que a banca gostaria de dizer!

  • Realmente redação muito ruim, vc vai por dedução!

  • Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Letra “A” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário, bem como, pedir a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela (era casada em comunhão universal de bens) e a herança a José.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro e de José ao juiz, que fixará as datas prováveis dos falecimentos, sendo a meação decorrente da morte do cônjuge e a herança, pela morte do filho, atribuídas a ela em processo de inventário.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência em relação a José.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - apenas requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que se abra a sucessão definitiva deles, dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória, ou quando completarem oitenta anos e fizer cinco anos das últimas notícias de cada um deles, quando, então, todos os bens serão atribuídos a Joana, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - somente requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que, decorridos dois anos do desparecimento da aeronave em que Pedro se encontrava e dez anos do desaparecimento de José, seja possível requerer ao juiz a abertura da sucessão definitiva de ambos, quando, então, seus bens serão atribuídos a Joana, independentemente da realização de inventário, suprido pela arrecadação.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - somente pedir ao juiz um alvará para administrar, como curadora, os bens de ambos e, se necessária a venda, requerer alienação judicial, porque o ausente se considera absolutamente incapaz, até que o juiz declare a morte presumida de ambos, decorridos dez anos de seus desaparecimentos, e possam abrir-se os respectivos inventários, nos quais todos os bens remanescentes serão atribuídos a Joana.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    O ausente não é considerado incapaz na sistemática do Código Civil de 2002.

     

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.

     

  • Pessoal quer mamão com açúcar em prova para juiz... Vai esperando...

  • PEDRO -> houve morte presumida SEM declaração de ausência.

    JOSE -> houve morte presumida COM declaração de ausência.

  • É tão ruim quando você lê uma porrada de texto confuso, a alternativa A (também confusa) já está boa pra você, só que tem que ler as outras e o texto vai ficando cada vez pior. Dica para os futuros examinadores: quando for assim, deixa a correta por último.

  • Flávia, não houve morte presumida de José, apenas a sua decretação de ausência. Só haverá declaração de morte presumida quando for aberta a sucessão definitiva.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Justamente colega O presidente

  • a meação é dela (OK), mas dizer que a herança é de José é errado! Posi a herança é de José e da cônjuge sbrevivente...por isso eliminei logo a alternativa A.

  • O código é expresso, para morte presumida sem declaração de ausência só há 2 circunstância: perigo de vida (caso de José) e desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e após 2 anos do fim da guerra não regressar. 

    No caso de Pedro, a morte pode ser presumida também, porém a sua ausência deve ser declarada porque não se encaixa nas situações anteriores e só então, poderá solicitar judicialmente sua morte presumida. 

    Eduardo Rodrigues a título exemplificativo:

    “A” e “B” casaram sob o regime de comunhão universal de bens. “A” e “B” são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.

    Se “A” vier a falecer, “B” será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.

    Se “A” e “B” tiveram os filhos “C” e “D”, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por “A”, cabendo 25% a cada um deles. “B” será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima. Por isso, a questão está correta. 

  • Identificando que poderia ser declarada a morte presumida de pedro já poderiam ser anuladas várias alternativas

  • FCC em prova para Juiz acho que até eu passo! Agora quando é prova pra Analista baixa o santo na cabeça deles e fazem uma prova fodástica

  • O pessoal faz algumas questões fáceis de Primeira Fase de Juiz e acha que é mais fácil do que Analista. É engraçado, porque é uma miopia gigante.

     

    Passar uma Prova de Juiz, Promotor consiste em: aprovação em TODAS as fases. Além disso, a Primeira Fase tem cláusula de barreira apertada (300 ou 200 pessoas).

     

    As pessoas acertam questões aqui no Qconcursos e começam a delirar. MENAS, please.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • No caso, José deixou procurador, não deveria então o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

  • Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

         I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

     

    Parágrafo único: A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

     Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     

    GAB.:A

  • Jamille Miranda

     

    (...) José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador;

     

    ele não deixou procurador.

  • Vide comment do Luiz Oliveira.

     

    A de Amor.

  • Questão que instiga o raciocínio jurídico e a visão panorâmica da matéria.


    Interpretação sistemática de 5 artigos: 7, 22, 26, 37, 1829, CC


    Gabarito A

  • No caso, José não deixou procurador? Entende-se que a procuradora é Joana, não havendo procurador o prazo não deveria então ser o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • LEI Nº 10406/2002

    7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • A alternativa A está correta, Joana poderá requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, bem como, pedir a declaração de ausência de José. 

    Como Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas, haverá a declaração de morte presumida. 

    De acordo com o CC:

    Art. 7°. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 

    Quanto ao José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. 

    De acordo com o CC: 

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

    Ainda, quanto à herança: 

    O juiz fixará a data provável do falecimento do Pedro, sendo a meação atribuída a Joana (que era casada sob o regime da comunhão universal de bens) e a herança a José em processo de inventário. Bem como, a sucessão provisória com relação a José que se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória. 

    Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 

    Art. 37. 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 

    FONTE: PROF. PAULO SOUZA

  • Coitada da Joana.


ID
1533553
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão de colateral, não existindo outros parentes que prefiram na ordem da vocação hereditária, mas havendo do de cujus

Alternativas
Comentários
  • Tanto o sobrinho-neto, como tio-avô e o primo-irmão são parentes de 4º grau, de modo que eles deverão repartir a herança em partes iguais (por cabeça).

  • Letra A- INCORRETA. Sobrinho-neto e primo-irmão encontram-se no mesmo grau na ordem de vocação hereditária, qual seja, o quarto grau. Assim ambos herdam por cabeça, na forma dos artigos 1.835 ("Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.")  c/c 1.839, CC ("Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.").  
    Letra B- INCORRETA. Sobrinho- neto, tio-avô e primo-irmão estão todos no quarto grau na ordem de vocação hereditária, assim, devem herdar por cabeça e não por estirpe (artigo 1835, CC). Letra C- INCORRETA. De acordo com o caput do artigo 1.843, CC "Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios". Assim, como há sobrinho do falecido, o sobrinho herdará toda a herança.Letra D - INCORRETA. Novamente a leitura do artigo 1.843, CC traz a resposta, de modo que será o sobrinho e não o tio quem herdará a totalidade da herança.Letra E- CORRETA. Sobrinho- neto, tio-avô e primo-irmão estão todos no quarto grau na ordem de vocação hereditária, assim, devem herdar por cabeça, na forma do  artigo 1.835, CC.
  • Quem é o tal primo irmão? (eu não sabia, hehe) Diz-se daqueles que possuem relação de parentesco entre si e compartilham os mesmos avós paternos e maternos sem, no entanto, serem irmãos entre si. É o que ocorre com os filhos advindos dos casamentos de dois irmãos com duas irmãs, ou de um casal de irmãos com outro casal de irmãos. 

    Exemplo: José é irmão de João e Maria é irmã de Vera. José se casa com Maria, tendo um filho chamado Jessé. João se casa com Vera tendo uma filha chamada Mariana. Jessé e Mariana tem os mesmos avôs e avós paternos e maternos e são, portanto, primos-irmãos. A observação é que os primos de primeiro grau (parentes em quarto grau, segundo a lei brasileira) são aqueles que tem somente os avós maternos ou paternos como antepassados comuns, porém são incorretamente chamados também de primos-irmãos na tradição popular brasileira.


  • A) Errada. Como são de mesma classe, seria dividido por cabeça (art. 1835, CC).

    B) Errada. Como são de mesma classe, seria dividido por cabeça (art. 1835, CC).

    C) Errada. Sobrinho prefere a tio (art. 1843, CC). Só na falta de sobrinho é que o tio herda.

    D) Errada. Sobrinho prefere a tio (art. 1843, CC). Só na falta de sobrinho é que o tio herda.

    E) Certa. Sobrinho-neto (neto do seu irmão); tio-avô (irmão do seu avô) e primo-irmão (filho do seu tio), como estão na mesma classe (dos colaterais até 4º grau), recebem por cabeça (art. 1835 c.c 1839, CC).

  • Na sucessão de colateral, não existindo outros parentes que prefiram na ordem da vocação hereditária, mas havendo do de cujus


    Letra “A" - sobrinho neto e primo-irmão, a herança será atribuída somente ao primo-irmão.

    Código Civil:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sobrinho neto e primo irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária, ou seja, estão no mesmo grau, sendo a herança atribuída por cabeça.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por estirpe.

    Código Civil:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sobrinho –neto, tio-avô e primo-irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária e, estando todos no mesmo grau, herdam por cabeça e não por estirpe.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - tio e sobrinho, a herança será dividida entre eles.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Há sobrinho do falecido, de forma que ele tem preferência ao tio, herdando (o sobrinho) sozinho toda a herança.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Há sobrinho do falecido, de forma que ele tem preferência ao tio, herdando (o sobrinho) sozinho toda a herança.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por cabeça.

    Código Civil:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sobrinho –neto, tio-avô e primo-irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária e, estando todos no mesmo grau, herdam por cabeça. Assim a herança será partilhada entre eles.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.




    Gabarito E.
  • Desculpem a ignorância, mas não consigo entender essa regra. O artigo 1835 CC fala da linha de descendentes. Tio avô não é descendente! Como assim ele vai repartir a herança com sobrinho neto? 

  • Eu também não consigo compreender a sucessão do tio-avô, quando há herdeiros colaterais de tronco comum mais próximo (sobrinho-neto). Sempre aprendi que, na ausência de descendente, a sucessão deveria subir até um ascendente comum e depois descer até encontrar um herdeiro habilitado (até o 4º grau). Tio-avô sobe três graus em ascendência, para depois descer até o irmão do avô, enquanto que para o sobrinho-neto sobe apenas um grau de ascendência do de cujus, descendo três até o sobrinho-neto. Embora a redação do art. 1.839 do CC, foi assim que sempre entendi... Mas, pelo visto, estou errada.

  • Sobrinho-neto = Neto (parente de segundo grau) do seu irmão (parente de segundo grau), logo o Sobrinho-neto é parente de 4º grau (1º grau = pai, 2º grau = irmão, 3º grau = sobrinho, 4º grau filho do sobrinho).


    Tio-avô = Filho (parente de primeiro grau) do bisavô (parente de 3º grau), ou irmão (parente de segundo grau) do avô (parente de segundo grau), logo Tio-avô também é parente de 4º grau (1º Grau = pai; 2º grau = avô; 3º grau = bisavô, 4º grau = filho do bisavô que não seja seu avô ou Tio-avô) 

  • Vou tentar resumir: (façam a árvore que fica mais fácil de compreender)

    Colateral de 2 grau: Irmão
    Colaterais de 3 grau: Sobrinho e Tio
    Colaterais de 4 grau: Sobrinho-neto; Primo-Irmão; Tio-avô
    Nessa forma de sucessão - colateral (que só acontecerá se o de cujos não tiver descendente, ascendente ou cônjuge), os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedidos aos sobrinhos (estes representarão seus pais, que são irmãos do de cujos, caso sejam pré-mortos). 
    Porém, se forem vários os aptos a herdar no mesmo grau, herdarão por cabeça;
    Tem mais um detalhe: se só tiver tio e sobrinho (ambos no 3 grau) apenas os sobrinhos herdarão, nada cabendo aos tios. (note que se fosse pela regra geral deveriam dividir a herança por cabeça, uma vez que se encontram no mesmo grau, qual seja o 3).
  • Copiei o comentário do professor do Qconcurso para os que não têm acesso e fiz algumas adaptações.

    - Letra “a” errada. Sobrinho neto e primo irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária, ou seja, estão no mesmo grau, sendo a herança atribuída por cabeça.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    ---------------------------

    - Letra “b” errada. Sobrinho –neto, tio-avô e primo-irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária e, estando todos no mesmo grau, herdam por cabeça e não por estirpe.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    ------------------------------

    - Letra “c” errada. Há sobrinho do falecido, de forma que ele tem preferência ao tio, herdando (o sobrinho) sozinho toda a herança. Apesar de serem do mesmo grau (3º grau) a herança vai para a energia mais nova (sobrinho)

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    -------------------------------

    - Letra “d” errada. tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio, apesar de serem do mesmo grau (3º grau) a herança vai para a energia mais nova (sobrinho).

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    -------------------------------

    - Letra “e” CORRETA. Sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por cabeça, pois todos são de 4º grau. para melhor responder a questão é interessante fazer uma árvore genealógica, pois assim fica fácil de saber quem é herdeiro de 4º grau.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.


  • Porque o tio avô recebe?

  • Gente, a questão é mais simples do que parece. Entre colaterais do 4o grau, não há preferência sucessória, só isso. Não interessa se é descendente de sobrinho (sobrinho-neto), irmão de avô (tio-avô)... Restando só colaterais de 4o grau, todo mundo recebe o mesmo quinhão e, estando todos no mesmo grau, sucedem por cabeça.

     

  • Não entenderam a sucessão do tio-avô?

     

    EU >>>> PAI (1 grau subindo)


    PAI >>>> AVÔ (2 graus subindo)

    AVÔ >>>> BISAVÔ (3 graus subindo)

    BISAVÔ >>>> TIO AVÔ (4 graus descendo)

     

    OBS: o tio-avô é irmão do meu avô

  • ..."Se, no entanto, os referidos sobrinhos forem falecidos, seus filhos, sobrinhos-netos do falecido, nada herdam, a despeito de serem parentes em quarto grau, porque o direito de representação, na conformidade do disposto no art. 1.840 do Código Civil, só é concedido aos filhos, e não aos netos de irmãos, seguindo-se mais uma vez o princípio de que os parentes mais próximos excluem da sucessão os mais remotos"... (http://www.academia.edu/30096090/Direito_Civil_Brasileiro_-_Vol._7_-_Sucess%C3%B5es_-_Carlos_Roberto_Goncalves_-_2012_1_.pdf)

    ENTÃO PQ O SOBRINHO NETO IRÁ HERDAR?? sendo que no no livro de Carlos Roberto ele explica que só é concedido aos filhos e nao aos netos de irmãos ( sobrinho neto). Alguém sabe explicar????????????????

  • O examinador colocou apenas parentes colaterais de 4º grau na alternativa "E". Sabemos que não há preferência no 4º grau entre colaterais. Neste caso, todos sucedem por direito próprio e por cabeça.

  • Não havendo sobrinhos, chamam-se os tios do falecido, e depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em quarto grau. Como não existe representação, sucedem por direito próprio, herdando todos igualmente, sem qualquer distinção. Saliente-se que os citados colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós, sobrinhos-netos) são herdeiros legítimos (CC, art. 1.829, IV), mas não são herdeiros necessários (art. 1.845). Por conseguinte, o autor da herança pode excluí-los da sucessão; basta que faça testamento dispondo de todo o seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850).

    Fonte: Direito Civil Esquematizado 3 (2018)

  • a)sobrinho neto e primo-irmão, a herança será atribuída somente ao primo-irmão.(ERRADO)

    Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);

    primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);

    Portanto ambos recebem.

    b)sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por estirpe.(ERRADO)

    Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);

    tio-avô é o irmão do meu avô (4º grau)

    primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);

    Portanto ambos recebem, mas, como a herança não é decorrente de uma única relação de ancestralidade, (por exemplo o tio-avô o ascendente comum é o bisavô; já o sobrinho-neto o ascendente comum é o pai/mãe; e o primo-irmão o ascendente comum é o avô). não são da mesma ESTIRPE;

    Obs: quando é por estirpe é assim: imagine que um pai(autor da herança) teve 3 filhos (A, B, C), considerando que cada um destes 3 filhos tem 5 filhos e que (A) é pré-morto. Neste caso a herança será dividida em três partes, sendo que B e C receberão por cabeça 1/3 cada, porque vem da ancestralidade do autor da herança e os filhos de (A) dividirão em cinco partes o 1/3 que caberia a seu genitor, estes receberão por estirpe.

    c)tio e sobrinho, a herança será dividida entre eles.(ERRADO)

    TIO é irmão do meu pai (3º grau);

    SOBRINHO é filho do meu irmão (3º grau)

    Porém, o art. 1.840 diz que há uma preferência para os filhos dos irmãos em relação aos tios, embora sejam de 3º grau

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    d)tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio.(ERRADO)

    TIO é irmão do meu pai (3º grau);

    SOBRINHO é filho do meu irmão (3º grau)

    Porém, o art. 1.840 diz que há uma preferência para os filhos dos irmãos em relação aos tios, embora sejam de 3º grau. Portanto é justamente o contrário

    e)sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por cabeça.(CERTO)

    Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);

    tio-avô é o irmão do meu avô (4º grau)

    primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);

    É o oposto da alternativa "b", pois aqui realmente eles são do mesmo grau e cada um vem de uma relação com o de cujus, portanto eles recebem por cabeça, isso significa que se houver 2 tio-avô, 5 primo-irmão e 3 sobrinho-neto a herança sera de 1/10 para cada.

  • DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    STJ 646.721:É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC-2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC-2002”.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os:

    a) descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,

    b) não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.

    1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

  • PRIMO-IRMÃO É O QUE CHAMAMOS DE PRIMO DE PRIMEIRO GRAU.É O PRIMO, O FILHO DO SEU TIO(A).

  • LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.

    Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.

    Quem são os colaterais até 4º grau?

    1) os irmãos (colaterais de segundo grau)

    2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)

    3) os tios, (colaterais de terceiro grau)

    4) os primos (é a mesma coisa de primo-irmão)- irmão, (colaterais de quarto grau).

    5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).

    6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).

    Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.

    POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais. 

    Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.

    Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.


ID
1540054
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Sucessões, em conformidade com o Código Civil brasileiro, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e D CORRETAS:

    A) Legitimam-se a suceder apenas as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão. CORRETA

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

     

    b) Podem ser revogados os atos de aceitação ou de renúncia da herança. ERRADA

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

    c) A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público, particular ou termo judicial. ERRADA

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    d) A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, sendo que, se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. CORRETA

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     


ID
1555627
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a legitimidade sucessória, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D - Artigos abaixo transcritos todos do Código Civil

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
    sucessão.
    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a
    sucessão;

  • Erro da letra E - o nascituro não depende de condição para suceder.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • sucessão legítima de pessoa jurídica nenhuma hipótese no ordenamento? Caso de fundações com capital insuficiente? 

  • Com todo respeito ao colega Diogo, a doutrina majoritária entende que a capacidade sucessória do nascituro é condicional. Segundo Zeno Veloso (pá. 1.971-1.972), o nascituro é chamado à sucessão, mas o direito sucessório só estará definido e consolidado se nascer com vida, quando adquire personalidade civil ou capacidade de direito. Para Maria Helena Diniz (pág. 1.276), o nascituro tem apenas a personalidade jurídica formal (relativa aos direitos da personalidade), faltando-lhe, porém, personalidade jurídica material, relacionada aos direitos patrimoniais. 

     

    Na verdade, o erro na assertiva "e" atine à natureza da condição: não é resolutiva, mas suspensiva a condição.

  • Marquei a letra "A" e errei! =P

     

    " O testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação de direito público, nesse caso, ter-se-á uma sucessão testamentária."

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

  • Por gentileza, se alguém puder me explicar pq a A está errada...e me marcar...pra mim é letra da lei...
  • Ahh é pq a alternativa diz fundação de d. Publico? E na lei apenas fundaçao?!
  • O testador pode reservar bens livres para pessoa jurídica já constituída, com a única exceção de pessoa jurídica ainda não constituída em que cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. A alternativa A está errada porque diz que o testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação de direito público, sendo que a fundação de direito público é criada por lei, e não por particulares.  

     

    "(...) As pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Poderá ser criada uma escritura pública ou através do próprio testamento. Como ainda não existe a pessoa jurídica idealizada pelo testador, aberta a sucessão, os bens irão permanecer sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência legal. (...) o que não se pode admitir é que a deixa testamentária seja atribuída a uma pessoa jurídica ainda não existente nem mesmo embrionariamente, exceto no caso expresso da fundação. Se já existe uma pessoa jurídica em formação, existe sujeito de direito para assumir o patrimônio. Da mesma forma que, para o nascituro, haverá alguém para zelar por seus bens até seu nascimento com vida" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7 – Editora Saraiva. 2013). Fonte: https://guilenziradel.jusbrasil.com.br/artigos/149145170/vocacao-hereditaria

     

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
    II - as pessoas jurídicas;
    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Erro na letra "A" está na natureza da fundação que deverá ser de direito privado e não de direito público como está na assertiva.

  • O Direito das Sucessões regula a transferência do patrimônio do falecido ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento, onde uma pessoa substitui a outra, assumindo suas obrigações e adquirindo direitos. Desta forma, tem-se a sucessão legítima e a testamentária.

    A sucessão será legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei, definida no artigo 1.829 do Código Civil. Vejamos:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Se houver testamento mas este não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada. 

    Após breve análise do conceito do tema tratado, passemos à análise das alternativas. 

    A) INCORRETA. O testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação de direito público, nesse caso, ter-se-á uma sucessão testamentária. 

    Incorreta, visto que a instituição de uma fundação por testamento deve ser de direito privado. Carlos Roberto Gonçalves Leciona sobre as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Poderá ser criada por escritura pública ou através do próprio testamento. Como ainda não existe a pessoa jurídica idealizada pelo testador, aberta a sucessão, os bens irão permanecer sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência legal. 

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
    (...) III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.


    B) INCORRETA. Têm capacidade sucessória as pessoas existentes ao tempo da abertura do inventário.  

    Incorreta. A capacidade sucessória é a aptidão para receber os bens deixados pelo de cujus, que terá início no momento da morte e não ao tempo da abertura do inventário. 


    C) INCORRETA. Numa sucessão legítima pode suceder uma pessoa jurídica. 

    Incorreta. A pessoa jurídica não tem capacidade sucessória ab intestato, somente via testamentária. Neste último caso, deverá estar legalmente inscrita no órgão competente. Na sucessão legítima, excepcionalmente, serão chamados a suceder o Município, Distrito Federal e a União, conforme artigo 1.844.


    D) CORRETA. Terão legitimidade para suceder os filhos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. 

    Correta, tendo em vista que o artigo 1.799 prevê que na sucessão testamentária os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador podem ser chamados a suceder, desde que estejam vivas no momento da abertura da sucessão. 

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;


    E) INCORRETA. O nascituro tem legitimidade para suceder desde que ocorra o implemento da condição resolutiva, ou seja, nascer com vida.  

    Incorreta. O artigo 1.798 prevê que as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão estão legitimadas a suceder. 

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • A condição suspensiva para o nascituro ser sucessor é o seu nascimento com vida, que poderá ser auferido por meio da técnica médico-legal da docimasia hidrostática de galeno. Cumpre observar, que apesar de somente adquirir personalidade civil com o nascimento, a legislação põem a salvo desde a concepção os direitos da personalidade do nascituro.


ID
1592311
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ester, viúva, tinha duas filhas muito ricas, Marina e Carina. Como as filhas não necessitam de seus bens, Ester deseja beneficiar sua irmã, Ruth, por ocasião de sua morte, destinando-lhe toda a sua herança, bens que vieram de seus pais, também pais de Ruth. Ester o(a) procura como advogado(a), indagando se é possível deixar todos os seus bens para sua irmã. Deseja fazê-lo por meio de testamento público, devidamente lavrado em Cartório de Notas, porque suas filhas estão de acordo com esse seu desejo.


Assinale a opção que indica a orientação correta a ser transmitida a Ester. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Marina e Carina são filhas (descendentes) de Ester. Portanto ambas devem ser consideradas como herdeiras necessárias. Nesse sentido, estabelece o art. 1.845, CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Ocorre que havendo herdeiros necessários o testador não pode dispor de todos os seus bens. Nesse sentido dispõe o art. 1.789, CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


  • Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


    Letra “A" - Em virtude de ter descendentes, Ester não pode dispor de seus bens por testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Ester pode dispor de seus bens por testamento. Como há descendentes (herdeiros necessários) ela só poderá dispor da metade da herança.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - Ester só pode dispor de 1/3 de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo o restante de sua herança às suas filhas Marina e Carina, dividindo-se igualmente o patrimônio.

    Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Ester só pode dispor de ½ (metade) do seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo o restante de sua herança às suas filhas, dividindo-se entre elas, igualmente, a outra metade do patrimônio de Ruth.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Ester pode dispor de todo o seu patrimônio em favor de Ruth, já que as filhas estão de acordo.

    Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Ester não pode dispor de todo o seu patrimônio em favor de Ruth, mesmo com a anuência das filhas, uma vez que elas são herdeiras necessárias e pertence a elas, de pleno direito, a metade dos bens da herança de Ruth.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - Ester pode dispor de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma.

    Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Como há herdeiros necessários, Ester pode dispor apenas de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma, pois concorrem em igualdade.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Gabarito D. 

  • Como há herdeiros necessários, Ester pode dispor apenas de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às suas filhas(meação), Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma, pois concorrem em igualdade.
    CC:Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Letra D: Ester pode dispor de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma.

  • O caso narrado trata da reserva da legítima.


    "A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo "de cujus" que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador. De acordo com o artigo 1.847, do Código Civil, "calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação". Assim, o patrimônio líquido deixado pelo "de cujus" será dividido em duas metades: a legítima e a quota disponível."


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/814/Legitima


  • Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Ester, viúva, tinha duas filhas muito ricas, Marina e Carina. Como as filhas não necessitam de seus bens, Ester deseja beneficiar sua irmã, Ruth, por ocasião de sua morte, destinando-lhe toda a sua herança, bens que vieram de seus pais, também pais de Ruth. Ester o(a) procura como advogado(a), indagando se é possível deixar todos os seus bens para sua irmã. Deseja fazê-lo por meio de testamento público, devidamente lavrado em Cartório de Notas, porque suas filhas estão de acordo com esse seu desejo. 

    Art. 1789 C.C/02

    Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Portanto gabarito:

    d)Ester pode dispor de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma.

    OBS. Art. 1845 CC/02 = HERDEIROS NECESSÁRIOS SÃO O CAD.

    CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE.

  • A regra é clara quanto a legítima. Só que a questão fala que havia um acordo com as filhas em relação aos 25% de cada uma, recusando a sua parte legítima. Para tanto, só seria necessário que a recusa fosse feita de maneira formal. Assim eu entendo ao pesquisar acerca do tema: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211897,101048-Renuncia+a+heranca . 

    Já li por algumas vezes esse enunciado e continuo sem entender como isso passou batido pelos colegas. Alguém poderia me ajudar quanto a este " equívoco " por mim verificado? 

    Abs.

  • Letra D

    Art.  1.789, CC:  Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.845, CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
    Art. 1.846, CC: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Ester pode dispor apenas de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth,pq há as filhas como herdeiras necessárias cabendo os outros 50% do patrimônio necessariamente às suas filhas, na proporção de 25% para cada uma, pois concorrem em igualdade.

    Art.  1.806, CC:  A  renúncia  da  herança  deve  constar  expressamente  de  instrumento público ou termo judicial

  • Túlio Oliveira, acredito que a resposta ainda seria a alternativa "D", pois "Deseja fazê-lo por meio de testamento público, devidamente lavrado em Cartório de Notas, porque suas filhas estão de acordo com esse seu desejo". Ela (Ester) disse que as filhas estão de acordo, mas onde está a prova forma da renúncia feita pelas filhas de Ester?

    Esse deve ser o raciocínio da banca, apesar de ter um questionamente semelhante ao seu.

    Errei a questão marquei a "C", pois considerei como renúncia, mas lendo novamente não ficou claro que as filhas da Ester declararam expressamente a renúncia ao direito da legítima, nos termos do art. 1.806, do CC.

  • Túlio Oliveira, creio que o primeiro questionamento a ser feito é:

    1) Pode haver renúncia à herança antes mesmo do falecimento do de cujus? Certamente que não, pois não há herança de pessoa viva (pacto corvina - art. 426/CC).

    Tj-rs - apelação cível : ac 70059126888 

    apelação cível. Curatela. Alvará judicial. Pretensão de formalização de renúncia de herança paterna do interditado pelo curador para convalidação de doação inter vivos. Pedido impossível. Herança de pessoa viva. Inteligência dos arts. 426, c/c os arts. 1.804 a 1.813 do ccb. Indeferimento da inicial. Apelo desprovido.

    Primeiramente, importante ressaltar que não existe renúncia de herança de pessoa viva, nesse sentido: apelação civel. Renúncia de herança de pessoa viva. Pedido juridicamente impossível. 1 - o momento certo para que os herdeiros renunciem ou cedam seus direitos sucessórios é após a abertura do inventário, com o falecimento do autor da herança. 2 - não pode ser objeto de contrato, herança de pessoa ainda viva. 3 - recurso improvido. (tj-mg; ac 1.0702.05.229303-3/001; uberlândia; segunda câmara cível; rel. Des. Nilson reis; julg. 28/08/2007; djmg 14/09/2007).

     

    Os profs do QC nessa parte de questões para a OAB só sabem copiar e colar art de lei, aff.

  • Como Ester tem herdeiras necessárias, suas duas filhas, pode só dispor de 50%

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    50% para Ruth 

    os outros 50% para Marina e Carina > será dividido em 1/2 para cada filha: 

    Marina > 25%

    Carina > 25%

  • Gabarito: "D".

    Marina e Carina são filhas (descendentes) de Ester. Portanto ambas devem ser consideradas como herdeiras necessárias. Nesse sentido, estabelece o art. 1.845, CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Ocorre que havendo herdeiros necessários o testador não pode dispor de todos os seus bens. Nesse sentido dispõe o art. 1.789, CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  •  "suas filhas estão de acordo com esse seu desejo." se diz que as filhas concordam com a doação total a resposta correta seria letra C.

  • Não bastaria que as filhas estivessem apenas de acordo, pois a renúncia é um ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória. O ato de renúncia da herança deve ser sempre expresso, através de instrumento público ou termo judicial.

  • Pessoal, o QC só existe por causa de vocês, dos alunos, igual eu!

  • Como elas vão renunciar a herança se não existe herança de pessoa viva? "Vou renunciar a herança do pai. Mas que herança? Ela tá vivo ora!

  • O questionamento que se impõe é: pode haver renúncia da legítima por parte do herdeiro necessário antes da abertura da sucessão(morte do titular da herança)? Em regra, isso não seria possível, mesmo que se trate de disposição testamentária, em face da vedação legal à disposição contratual de herança de pessoa viva de que trata o artigo 426 do Código Civil (pacto corvina).

  • nao pode ser objeto de contrato herenca de pessoa viva, herdeiras necessarias por ser descendentes, nesse caso pode dispor somente de metade do patrimonio a irma.

  • Na prática, nem precisaria se estressar muito. Bastava espera a morte chegar, as filhas renunciariam à herança deixada e, posteriormente, a irmã herdaria tudo.

    Se houver mais de um irmão, faz um testamento apenas dizendo que em caso de renúncia da herança das filhas, quer que o patrimônio vá todo para a irmã Y.

  • Estou vivo e com 79 anos, tenho 1 jegue e 1 pato e duas filhas. Para evitar brigas, após meu falecimento, vou fazer doação. As minhas filhas já tem jegue e patos demais. Por isso, a doação quero fazer para minha irmã, coitado, não tem nem carrapato.

    Doutores, posso doar? Você, claro, responderá: - Claro que não doutor. Não tem como existir herança sendo que estou vivo. Além disso, nesse caso, poderá doar ou o jegue ou pato para a irmã, mas não os 2 bichos. 1 desses bichos deve ficar com as filhas. 50%. E desse 50%, as filhas que repartam. Agora, se de fato as filhas não quiserem ficar com os bichos, após renúncia delas, ficará tudo com a irmã. É isso pessoarrrrr.

  • Em testamento, caso possua herdeiro necessário, testador só poderá dispor metade e pronto! sem lenga lenga.

  • Claro que pode, é só a **** das filhas renunciarem a herança.

  • Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • No caso em questão Ester só poderá dispor de 50% do seu patrimônio em favor de Ruth, ficando os outros 50% dividido entre as suas filhas.

    Somente no caso de falecimento de Ester, com a renúncia de suas filhas, é que Ruth herdaria tudo.


ID
1628881
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cristóvão, casado com Carla pelo regime da comunhão universal de bens, tinha três filhos, Ricardo, Ronaldo e Roberto. Ricardo era pai de José e Jorge. José, pai de Marcos e Mateus. Ricardo falece na data de 15/5/2003. Cristóvão, muito triste com a perda do filho, faleceu em 30/1/2004. José faleceu em 17/7/2006.


Sabendo que o valor da herança é de R$ 600.000,00, como ficaria o monte?

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C : De acordo co artigo 1852 CC - Pelo Direito de Família, metade dos R$ 600.000,00 pertence a Carla, que receberá, assim, R$ 300.000,00. A outra metade (a herança) será divido entre os filhos, de modo que teríamos R$ 100.000,00 para Ricardo, R$ 100.000,00 para Roberto e R$ 100.000,00 para Ronaldo. Porém, como Ricardo faleceu, teríamos R$ 50.000,00 para José e R$ 50.000,00 para Jorge, por conta do direito de representação (art. 1.852 do CC). Porém, como José faleceu, temos que dividir esse valor e atribuir R$ 25.000,00 para Marcos e R$ 25.000,00 para Mateus, também como direito de representação. 

  • Analisando a questão:

    Código Civil:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Comunhão universal de bens – metade do valor vai para a esposa Carla, ou seja R$ 300.000,00.

    A outra metade R$ 300.000,00 é a herança.

    Dividida para os três filhos, Ricardo, Ronaldo e Roberto, ou seja, R$ 100.000,00 para cada.

    Ricardo, pai de José e Jorge, falece. Jorge e José, por representação, receberiam R$ 50.000,00 cada.

    José, pai de Marcos e Mateus, falece. Marcos e Mateus herdam, por representaçã, R$ 25.000,00 cada.


    A) Roberto e Ronaldo receberiam cada um R$ 300.000,00, pois, como Ricardo faleceu antes de Cristóvão, seus filhos nada receberiam em relação à herança.  

    Roberto e Ronaldo receberiam cada um R$ 100.000,00 e os filhos de Ricardo, receberiam os R$ 100.000,00 correspondentes à parte de Ricardo, por representação.

    Incorreta letra “A”.


    B) Roberto e Ronaldo receberiam R$ 200.000,00 cada um, e o filho de Ricardo de nome Jorge receberia os outros R$ 200.000,00. 

    Roberto e Ronaldo receberiam R$ 100.000,00 cada um, e o filho de Ricardo, de nome Jorge, receberia R$ 50.000,00.

    Incorreta letra “B”.


    C) Carla receberia R$ 300.000,00. Roberto e Ronaldo receberiam R$ 100.000,00 cada um. Jorge receberia R$ 50.000,00, e Marcos e Mateus receberiam cada um R$ 25.000,00. 

    Carla receberia R$ R$ 300.000,00. Roberto e Ronaldo receberiam R$ 100.000,00 cada um.

    Jorge (por representação) receberia R$ 50.000,00, e Marcos e Mateus (também por representação) receberiam R$ R$ 25.000,00 cada um.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) A herança seria dividida em quatro partes: Carla, Roberto e Ronaldo receberiam cada um R$ 150.000,00. Os outros R$ 150.000,00 seriam partilhados entre Jorge e os filhos de José, cabendo ao primeiro R$ 75.000,00 e a Marcos e Mateus R$ 37.500,00 para cada um.  

    A herança seria dividida em duas partes: Carla recebe a metade, R$ 300.000,00 pois é casada em comunhão universal de bens e os filhos receberiam a outra metade.

    Cada filho receberia R$ 100.000,00. Como um dos filhos (Ricardo) é falecido e tem dois filhos, Jorge e José, esses herdam R$ 50.000,00 cada um.

    José é falecido, e tem dois filhos, Marcos e Mateus, esses herdam R$ 25.000,00 cada um.

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito C.

  • Questão absurda. A herança de quem?????????


  • Questão sem logica e induz ao erro!

    No enunciado da questão não fala patrimônio, fala HERANÇA, logo a esposa não deveria herdar.

     

  • Herança não inclui meação! Sem lógica!

     

  • concordo que a banca deu mole colocando "herança" sendo que seria "patrimônio" de R$600.000,00, assim a resposta "C" estaria correta...

  • Letra C - A banca deu uma derrapada ao pergunta sobre herança, mas a letra C é a mais correta.

    Comunhão universal de bens – metade do valor do patrim6nio é da esposa Carla, ou seja R$ 300.000,00.

    A outra metade do patrimônio é herança - R$ 300.000,00

    Dividida entre os três filhos, Ricardo, Ronaldo e Roberto - R$ 100.000,00

    Ricardo, pai de José e Jorge, falece. Jorge e José, por representação, recebem cada um  -  R$ 50.000,00

    José, pai de Marcos e Mateus, falece. Marcos e Mateus herdam, cada uma, por representação o valor -  R$ 25.000,00

     

    Art. 1.851,CC: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852,CC: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • Art. 1829, III  CC -  Não participam da herança ( não concorrem ) o cônjuge que era casado sob o regime: 

    a) da comunhão universal de bens: considerando a interpretação do legislador que o  cônjuge sobrevivente era co-proprietário de TODO  o acervo patrimonial do casal. Se fosse, também herdeiro, acabaria recebendo MAIS  da metade dos bens do casal, em detrimento do direito sucessório dos filhos do falecido. 

    b) da separação obrigatória de bens art. 1641 CC , art. 1523 CC; 

    c) da comunhão parcial com bens particulares

  • Questão mais confusa.....

  • Questão muito confusa e mal feita.

  • Realmente a FGV "vacilou" nessa questão ao utilizar o termo "Herança", o qual pressupõe que o cônjuge já tenha recebido a sua meação, este último instituto de Direito de Família e que não se confunde com o Direito das Sucessões.

    Seria de bom alvitre utilizar o termo "Patrimônio" a fim de que o examinando pudesse concluir que seria preciso, antes, subtrair a meação do Cônjuge supérstite.

    Também é sabido que no regime da Comunhão Universal de bens o cônjuge não concorre com os descendentes na sucessão, visto que já recebe o valor máximo na meação.

    Dito isso, apenas pela lógica das opções, é possível concluir que a resposta é a letra "C".

    A meu ver, questão passível de anulação.

    À consideração dos colegas,

  • a banca se precipitou na utilização do termo "herança". ao analisar a questão tinha excluído Carla por ser cônjuge, portanto, meeira.

  • a questão é confusa ao utilizar o termo herança, pois Carla não estaria incluída já que é meeira. No entanto, substituindo o termo herança por acervo patrimonial, a resposta indica a alternativa C

  • Em resumo, o que facilitaria a linha de raciocínio é já de "cara", excluir todas as questões que colocariam Carla com um valor inferior a metade da herança, pois, conforme dispositivo legal, em caso de comunhão universal, o cônjuge herdará a metade dos bens, independe linha sucessória ou de representação e independe também, se a questão colocasse bens comuns do casal e bens particulares do de cujus.

  • Fiquei confusa devido a utilização do termo "herança".
  • Também fiquei confuso, é acervo patrimonial e não herança (Art. 1829 inc. I, a esposa não concorrerá na herança com os descendentes) !!!

  • Analisando a questão A e B verifica-se que não menciona a parte da esposa, C$ 3000,000,00. Fazendo o processo de eliminação ficou fácil, pois alternativa C é a unica que menciona 50% dos C$ 600,000,00 que é direito da esposa.

  • Carla = R$ 300.000, 00

    Roberto = R$ 100.000,00

    Ronaldo = R$ 100.000,00

    Jorge = R$ 50.000,00 (por representação)

    Marcos = R$ 25.000,00 (por representação)

    Mateus = R$ 25.000,00 (por representação)

  • Está errado em definir os 600 mil como herança, dado que metade desse valor, q não é herança, vai para carla. A outra metade, ao meu ver , é q pode ser considerada herança.

  • Letra C ok A qual se refere ao valor metade que pertence a esposa por direito.Assim se excluem as demais alternativas A,B e D.

  • Questão mal redigida.

  • A questão é mal redigida, pois nos leva a crer que Carla (cônjuge) é Herdeira, quando não é!!!

    Mas passando por cima deste erro, bastava retirar a meação dela, depois dividir o patrimônio do falecido em partes iguais entre os filhos, inclusive o pré-morto, para calcular quanto os netos vão receber. Após saber quanto cada neto recebe, divide para os bisnetos

  • Questão péssima! Em nenhum momento é perguntado de quem está pedindo a herança e se os filhos são do casal.

  • Questão horrível!

  • Eu acertei,mas fiquei confusa quanto ao final,se José faleceu em 17/07/2006,depois Cristovão,falecido dia 30/01/2004 porque os filhos de José entrariam na sucessão,vez que na época da morte de Cristóvão o pai era vivo?

  • Primeiro que nem mencionaram a quem a herança pertencia. Além disso, quando o enunciado fala que "a herança é de R$ 600.000,00", entende-se que a meação já foi feita, de modo que Carla não tem mais nada a receber

  • QUE QUESTÃO PERFEITA!!!

  • Pior que questão me matemática! A pessoa perde um tempo danado nela só com os nomes... NÃO TENHAM FILHOS kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Só queria saber, porque não anularam essa questão, um absurdo.

  • Comentário do professor(a):

    Código Civil:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Comunhão universal de bens – metade do valor vai para a esposa Carla, ou seja R$ 300.000,00.

    A outra metade R$ 300.000,00 é a herança.

    Dividida para os três filhos, Ricardo, Ronaldo e Roberto, ou seja, R$ 100.000,00 para cada.

    Ricardo, pai de José e Jorge, falece. Jorge e José, por representação, receberiam R$ 50.000,00 cada.

    José, pai de Marcos e Mateus, falece. Marcos e Mateus herdam, por representação, R$ 25.000,00 cada.

    Gabarito: letra c.

  • Carla não recebe nada a titulo de herança e sim a titulo de meação, a questao errou ao falar que a herança é de 600 mil, uma vez que carla nao tem direito a herança, só a meaçao

  • Cristóvão, casado com Carla pelo regime da comunhão universal de bens, 

    tinha três filhos, Ricardo, Ronaldo e Roberto. 

    Ricardo era pai de José e Jorge. 

    José, pai de Marcos e Mateus. 

    Ricardo falece na data de 15/5/2003. 

    Cristóvão, muito triste com a perda do filho, faleceu em 30/1/2004. 

    José faleceu em 17/7/2006.

    Cristóvão - 600.000

    Esposa: Carla = 300.000

    Filhos de Carla e Cristóvão: Ronaldo e Roberto= 100.000 e 100.000

    Sucessores de Ricardo: Jorge 50.000

    Sucessores de José: Marcos e Mateus 25.000 e 25.000

  • Gente que questão é essa?????? Absurdo dos Absurdos...

  • Gente!! O José morreu depois do Cristóvão! Se a herança em questão era do Cristóvão, porque nem isso a pergunta fala, não tem porque falar em herança para os filhos de José se ao tempo da sucessão ele ainda estava vivo.

  • Bastava saber um pouco sobre Regime de Casamento, Meação e Herança, logo na Comunhão Universal de Bens o cônjuge é MEEIRO e não HERDEIRO, ficando com a metade do patrimônio, ou seja, R$300.000,00 - Letra C única alternativa possível.

    Descendente tem DIREITO a representação.

  • Concordo com a colega Luísa, herança não abrange a meação. Logo, Carla não terá direito a mais nada NESSE CASO.

  • Essa questão parece difícil; Todavia, sabendo um pouco sobre regime de casamento, você ja mata!

    Carla não é herdeira, e sim Meeiro, logo 50% do bens é dela, não a titulo de herança...

  • QUESTÃO HORRÍVEL. Se o enunciado fala HERANÇA então a conjuge não recebe NADA pois conjuge no regime de comunhão universal recebe a MEAÇÃO. Meação tem a ver com a dissolução do casamento, nada tem a ver com a sucessão da qual ela está FORA.

    Além disso, por que os filhos de José são representantes se ele estava VIVO à época da abertura da sucessão??????????????? palhaçada

  • Questão mal elaborada

  • Essa só na ponta do lápis pra acertar. Desenhei o organograma e acertei.

    Pra acertar questão de sucessão é assim, não basta ter o conhecimento tem que visualizar. Igual linha do tempo em penal.

  • Quando Cristóvão faleceu em 30/01/2004 seu neto José ainda encontrava-se vivo, pois viera a falecer apenas em 17/07/2006, portanto a partilha terminaria entre os 50.000 para José e 50.000 para Jorge, parte que caberia a seu Pai Ricardo se vivo estivesse. Cabendo a Carla a subtrair a meação como conjuge supérstite o equivalente a 300.000 e para os filhos vivos da época 100.000 para Ronaldo e 100.000 para Roberto.

    Creio que a questão deveria ser anulada por não conter a resposta exatamente correta.

  • Por que os filhos de José recebem no lugar deste, sendo que quando da morte de Cristóvão, José estava vivo, sendo a transmissão da herança imediata pelo Princípio da Saisine? Alguém consegue explicar?

    Além disso, o enunciado fala em herança, ao invés de meação no que diz respeito à cônjuge.


ID
1633615
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Morrendo alguém, sem deixar testamento, e possuindo como únicos parentes vivos o filho e a neta, ambos de um primo irmão, os bens do falecido serão destinados

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante... deveríamos recordar que a sucessão legítima se dá apenas até o quarto grau, no caso de herdeiros colaterais (  ou seja, até os primos). Não havendo disposição testamentária, a herança seria jacente ( a ser declarada vacante), na hipótese do problema.


    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.



  • Questão muito boa! Premissas:


    (1) São herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge (art. 1845, CC).

    (2) São herdeiros facultativos: colaterais até 4º grau (irmão, tio/sobrinho e primo/sobrinho-neto/tio-avô).

    (3) Se alguém morre sem testamento, só há falar-se em sucessão legítima.

    (4) Na legítima, há herdeiros necessários e facultativos - sendo que esses só herdam quando não houver aqueles.

    (5) Se o único herdeiro for um colateral e morrer, não há falar-se em representação, salvo no caso de filho de irmão (sobrinho).

    (6) No exercício, o único herdeiro era um primo (colateral de 4º grau), mas que morreu, deixando um filho e um neto. Assim, esses (filho e neto) não representam o primo do "de cujos", cf. a regra nº 5 acima.

    (7) Não havendo herdeiros, há que se falar apenas em herança jacente/vacante (art. 1819, CC).


    GABARITO: E

  • Questão confusa. O que é primo irmão? Ou é primo ou é irmão. 

  • Em síntese, juridicamente falando o primo irmão é simplesmente um primo, correto?

  • Respondendo: primo-irmão é simplesmente... o seu primo.

  •  questão interessante!

  • Questão embaçada 

  • Esse é um caso de sucessão de Ascendentes. O primo-irmão, que na verdade é somente primo, não herda nada e nem seus filhos. Uma vez que primo não é herdeiro necessário (CAD) e nem facultativo (até sobrinho neto) 

  • Fui procurar o que era primo-irmão, vejamos:

    Primo-irmão é o que popularmente chamamos de primo de primeiro grau, logo, primo-irmão, é nada mais que o sobrinho do pai ou da mãe. Ex. O filho do irmão do meu pai é meu primo-irmão.


    O seu primo-irmão (sobrinho do seu pai ou mãe) é seu colateral de 4º grau. O filho deste já é seu colateral de 5º grau e o neto deste será de 6º grau, logo não são herdeiros facultativos e  por isso os bens serão arrecadados pelo Estado. 
  • Combinação dos artigos 1.839 e 1844, CC/02

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

  • CC - Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    CC - Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    No caso em tela, os descendentes do primo (que já seria o último parente em grau a ser herdeiro  - 4º grau), não terão direito a herança.

    Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.

    O parentesco começa no 2º grau. Exemplo:

    Irmão = 2º grau;

    Tios = 3º grau;

    Sobrinhos = 3º grau;

    Sobrinho-neto = 4º grau;

    Primos = 4º grau;

  • Morrendo alguém, sem deixar testamento, e possuindo como únicos parentes vivos o filho e a neta, ambos de um primo irmão, os bens do falecido serão destinados 

    Código Civil:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Enunciado:

    Morreu sem deixar testamento, a sucessão é legítima. Segue a ordem de vocação hereditária.

    Morreu sem ter descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge. São chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Primo é colateral de quarto grau. Porém, os únicos parentes vivos são o filho e a neta desse colateral de quarto grau, que estão além da linha sucessória, pois ela termina no colateral de quarto grau.

    Código Civil:

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    Conclusão:

    Não havendo nenhum parente sucessível (que esteja na linha sucessória), a herança irá para o Município em que os bens se encontrarem.



    Alternativas:

    A) ao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por estirpe e por cabeça respectivamente. 

    O filho do primo irmão e a neta do primo irmão nada herdarão, pois estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.

    Incorreta letra “A".




    B) ao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por cabeça e por estirpe, respectivamente. 

    O filho do primo irmão e a neta do primo irmão nada herdarão, pois estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.

    Incorreta letra “B".



    C) ao filho do primo irmão. 

    O filho do primo irmão (primo irmão é o quarto grau) não herdará nada, pois está além da linha sucessória.

    Incorreta letra “C".



    D) ao filho e à neta do primo irmão, em partes iguais. 

    O filho e a neta do primo irmão não herdarão nada, pois, estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.

    Incorreta letra “D".



    E) ao Município em que se encontrarem. 

    Código Civil:

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    A herança irá para o Município em que os bens se encontrarem.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.



    Observação:

    Linha colateral – não descendem um do outro, mas sim de um tronco ancestral comum:

    Irmãos – colaterais de 2º grau.

    Tios – colaterais de 3º grau.

    Sobrinhos – colaterais de 3º grau.

    Tios-avós – colaterais de 4º grau.

    Sobrinhos-netos – colaterais de 4º grau.

    Primos – colaterais de 4º grau.

  • Esta questão gera mais de uma interpretação quanto ao termo primo-irmão. Pode significar:

    1) Primo de 1º grau (os colegas já explicaram o porquê abaixo)

    OU

    2) Irmão Unilateral: pessoa que é prima e irmã ao mesmo tempo. Ex: Um homem que teve filhos com duas irmãs. Os filhos serão primos por parte de mãe (já que suas mães são irmãs) e Irmãos por parte de pai.

    Portanto, haveria duas possíveis respostas para a questão.

  • Esse termo primo-irmão só veio para atrapalhar o candidato que não conhecia essa expressão. Um absurdo o CC preferir o Município a um parente do de cujus, que, ao meu ver, na falta de outros parentes para suceder, não é tão distante assim do falecido. Imagine: é o filho do seu primo que não irá herdar , no lugar será o Município. 

  • A questão é confusa somente pelo uso do termo "primo-irmão". Só há linha sucessória até quatro grau - por exemplo, o primo de "primeiro grau" - literalidade do Código Civil. Não é relevante se você considera isso justo ou injusto.

  • gente da onde eu venho, rj, nunca ouvi falar de PRIMO-IRMÃO kkkkkkk que absurdo, porque não disse primo de 4º grau? uma prova pra juiz deveria ser mais requintada..... que baixo nível!!!

         
  • Só não escrevo o que falei aqui pq seria banido.

  • Eu entendi a pergunta e a resposta. Eu só não entendi qual o intuito de utilizar o termo "primo irmão", principalmente em uma prova para Juiz. Imagino que a reflexão jurídica seja algo mais "maduro", ao invés de tentar "brincar" com palavras, sem saber fazê-lo. Faltou classe. Fica a crítica.

  • primo-irmão-tio-avô.

     

    Senhor!

  • “Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    na questão em tela a banca se refere claramente a este art.

  • Gentee, o que é um primo irmão?

    Acertei a questão ignorando a expressão a irmão, pois primo é quarto grau, o que vem depois deste não é herdeiro.

  • Pensava que primo - irmão era o meu primo que e filho dos irmãos dos meus pais. ex: minha mae e sua irma se casaram com dois irmãos, logo, os filhos de ambos os casais são primos- irmãos.

  • Em síntese, primo não herda nada. 

  • Primo-irmão é o primo, filho da tia/tio (irmã do pai ou mãe); logo, parente colateral de 4° grau.

    Salvo melhor juízo, este colateral de 4° seria o último a herdar, e não os seus descendentes, posto que morto.

    Assim, não havendo herdeiros, a herança é jacente e vai para o Município.

    Me corrijam, se houver engano.

    Bons estudos!!

  • primo-irmão

    substantivo masculino

    primo de primeiro grau. indivíduo que foi criado por tios, em relação aos filhos destes.

    A QUESTÃO SÓ DISSE ISSO PRA DIFICULTAR, É PRIMO, LOGO É DE 4 GRAU, OS PARENTES APÓS O 4 GRAU NÃO HERDAM, E NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTACÃO, LOGO A HERANÇA É JACENTE.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • E eu aqui achando que primo irmão era se meu pai tivesse um filho com a minha tia. Daqui a pouco vão inventar mãe-tia, avô-sobrinho e não sei mais o que. O examinador maratonou muito Dark antes de fazer essa questão.

  • Amigos, venho aqui deixar minha contribuição, já que tenho visto que muitos colegas estão afirmando, equivocadamente, que o primo não herda.

    O primo, seja lá como queiram chamar, herda, sim, pois figura como colateral de 4º grau, na forma do artigo 1.839 do CC.

    Só que, como no caso em tela, ele é pré-morto, seu filho e sua neta – os únicos vivos – não herdam, pois figuram como parentes colaterais de 5º e de 6º grau respectivamente.

    Abaixo, a fundamentação completa, com a transcrição dos fundamentos normativos:

    LETRA E) CORRETA

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatóriade bens (art. 1.640, parágrafo único); ouse, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.839, CC. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    No caso em tela, a questão fala em “primo irmão”, que nada mais é do que o ”primo”, filho do tio – este, por sua vez, irmão do pai; filho do avô.

    Dessa forma, tem-se, na árvore sucessória, que o primo já figura como parente colateral em 4º grau. Seu filho e sua neta, nessa toada, ocupam os 5º e 6º graus, respectivamente, na cadeia sucessória.

    Estivesse vivo, o primo sucederia; estando, pois, morto, seus descendentes não herdam, na forma do artigo 1.839 do CC.

    Espero que possa ajudar no estudo dos colegas.

    #rumoàscabeças

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

  • DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais. (até 4º grau)

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anossalvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os:

    a) descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,

    b) não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    1.833. Entre os descendentesos em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeçae os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (SUCEDER > ATÉ PRIMO)

    1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. >> jacente >> vacante.

  • LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.

    Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.

    Quem são os colaterais até 4º grau?

    1) os irmãos (colaterais de segundo grau)

    2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)

    3) os tios, (colaterais de terceiro grau)

    4) os primos, (colaterais de quarto grau).

    5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).

    6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).

    Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.

    POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais. 

    Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.

    Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.

    FONTE: MANUAL FLAVIO TARTUCE


ID
1681240
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, irmão de Paulo e Pedro, todos filhos de Ricardo, requereu, nos autos do inventário dos bens deixados por seu pai, falecido em 2014, que fosse determinado aos co-herdeiros, seus irmãos, que trouxessem à colação os bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, especialmente porque tais bens não integrariam a parte disponível dos bens do de cujus. Instados a se manifestar sobre o requerimento, os irmãos de João se opuseram à pretensão, argumentando que na hipótese não havia para João direito de exigir a colação dos bens, porquanto, por ocasião da doação realizada pelo pai, ainda não havia sido sequer concebido, destacando que não possuem mais os bens doados.

Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será:

Alternativas
Comentários
  • O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

  • Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

     

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. 

     

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • Em regra, a lei presume que os pais gostam igualmente de seus filhos, e, portanto, as doações são em antecipação de legítima (544 CC), devendo ser colacionadas (ou seja, a presunção é que os pais não quiseram desigualar, mas sim antecipar).

     

    Se o doador, entretanto, quiser diferenciar os filhos quanto à parte disponível, poderá fazê-lo informando na doação que o bem não deve ser colacionado.

  • É indiferente se o filho não era concebido à época da doação, o marco temporal do cálculo da legítima é a abertura da sucessão. 

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

  • A questão trata de sucessões.


    A) indeferido, porquanto não pode o herdeiro, não concebido ao tempo da doação, exigir de seus irmãos a colação de tais bens;

    Código Civil:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    O pedido será deferido, porque o herdeiro, mesmo ainda tivesse sido concebido ao tempo da doação, já era nascido ao tempo da abertura da sucessão, que é o momento de cálculo da legítima.

    Incorreta letra “A".  


    B) indeferido, porquanto os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum não são obrigados a conferir o valor das doações que dele em vida receberam;

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


    O pedido será deferido, porque os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações que dele (ascendente) em vida receberam.  

    Incorreta letra “B".


    C) deferido, porque o direito de exigir dos irmãos a colação de bens que receberam por via de doação a título de adiantamento de legítima, é absoluto e indisponível, não admitindo afastamento em qualquer circunstância;

    Código Civil:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    O pedido será deferido, porque os descendentes que receberam por via de doação a título de adiantamento da legítima são obrigados a trazer os bens recebidos à colação. Tal direito será afastado se o doador determinar que a doação saia da parte disponível, desde que não a exceda.

    Incorreta letra “C".



    D) indeferido, pois não se pode exigir sejam trazidos à colação bens que não mais existem no patrimônio dos co-herdeiros no momento da abertura da sucessão;

    Código Civil:

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    O pedido será deferido, pois pode-se exigir que sejam trazidos à colação os bens que os descendentes receberam como adiantamento da legítima, em doação. Não existindo mais os bens, serão conferidos em espécie.

    Incorreta letra “D".



    E) deferido, pois o filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

    Código Civil:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    O pedido será deferido, pois o filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

     

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • RESPOSTA:

    a) indeferido, porquanto não pode o herdeiro, não concebido ao tempo da doação, exigir de seus irmãos a colação de tais bens;à INCORRETA: qualquer pessoa já concebida ao tempo da sucessão é herdeiro. Assim, não há óbice a que João exija a colação dos bens doados. (CC, Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.)

    b) indeferido, porquanto os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum não são obrigados a conferir o valor das doações que dele em vida receberam; à INCORRETA: O Código Civil preceitua o contrário: “CC, Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.”

    c) deferido, porque o direito de exigir dos irmãos a colação de bens que receberam por via de doação a título de adiantamento de legítima, é absoluto e indisponível, não admitindo afastamento em qualquer circunstância; à INCORRETA: O equívoco está no fato de que nem todos os bens serão levados à colação. Os bens que saiam da parte disponível da herança, por exemplo, não entram na colação. (CC, Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.).

    d) indeferido, pois não se pode exigir sejam trazidos à colação bens que não mais existem no patrimônio dos co-herdeiros no momento da abertura da sucessão; à INCORRETA: A colação obriga os donatários ainda que não mais possuam os bens doados. (CC, Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.)

    e) deferido, pois o filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. à CORRETA! O fato de João ter sido concebido apenas após a doação dos bens não obsta seu direito a que eles sejam trazidos à colação, por ocasião do óbito do pai.

    Resposta: E

  • Casos de dispensa de colação:

    a) Voluntária: Quando o doador EXPRESSAMENTE dispensar, desde que respeitada a legítima. Ou seja, no ato da liberalidade, deve expressamente constar que o bem doado saiu da parte disponível do patrimônio do doador (art. 2.005 do CC)

    - Pode ser feita no mesmo ato da liberalidade; ou

    - (DOUTRINA) Pode ser feita em instrumento separado e após a doação, desde que observe a mesma forma (Princípio da Simetria).

    b) Legal: casos em que a dispensa de colação é PRESUMIDA

    - Quando, no momento da liberalidade, o donatário não seria chamado a suceder. A redação do p.u. do art. 2.005 quis retratar apenas a situação do avô que doa para neto, mas o filho ainda está vivo. (CC para concursos, fl. 1.926)

    "Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário."

    - Doação feita a cônjuge antes da vigência do CC/02. Pois, à época do CC/16, o cônjuge não era herdeiro necessário e, portanto, não precisaria colacionar, conforme decidiu o STJ no REsp 1346324/SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 02/12/2014.


ID
1692112
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - Correta - Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    B - errada - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    C - errada - Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    D)- errada - Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    E) - errada - Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • Se é meeiro, não herda!

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Seguindo na leitura e estudo do art. 1 . 790 do CC, enuncia o seu inciso III que se o companheiro ou convivente concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Como outros parentes sucessíveis, leiam-se os ascendentes e os colaterais até quarto grau. Como se verá, há julgados que reconhecem a inconstitucionalidade dessa previsão, por colocar o companheiro em posição desfavorável em relação a paren­ tes longínquos, com os quais muitas vezes não se tem contato social.

  • Não entendi a letra A. 

    "Quando casado no regime de comunhão universal de bens, na hipótese da existência de descendentes, o cônjuge sobrevivente não terá o direito a herança, uma vez que não é HERDEIRO CONCORRENTE com os descendentes.

    Mas ele nem herdeiro é!!!! Errei pq pensei nesse sentido... :(

  • No regime de comunhão universal de bens, o cônjuge não concorre à herança (salvo bens particulares do de cujus), tendo em vista que possui direito da MEAÇÃO (50% dos bens do de cujus).

  • Cuidado, Thaysa! Não é correto falar que, por ser meeiro, não haverá herança.

  • é CORRETO SIM...SE MEIA, NÃO HERDA!

  • Chico MP tá certo. Receber a meação, que é sua parte em relação ao patrimônio comum formado em decorrência do condomínio necessário entre os cônjuges, a depender do regime, não implica no afastamento de perceber seu quinhão hereditário.

     

    Porém, antes de prosseguirmos, é preciso diferenciar meação de herança: quando alguém enviúva, a depender do regime de bens, uma parte do patrimônio do morto é do sobrevivente por direito próprio e não por herança; ex: no regime da comunhão parcial, que é o mais comum na sociedade (1.640), metade dos bens é do viúvo não por herança, mas por integrar o condomínio do casal (1.658, 1.660, I).  Então, exclui-se a meação do sobrevivente e o resto é herança para os herdeiros necessários, inclusive o cônjuge! (Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/6)

     

    Imagine uma situação em que o cônjuge sobrevivente fosse casado sob o regime de comunhão parcial com o de cujus, durante 10 anos, havendo bens comuns e particulares do falecido, e o casal teve 1 filho. O sobrevivente herdará, como meação, 50% do patrimônio comum. Dos 50% restantes dos bens comuns o meeiro não concorrerá com o filho, mas da totalidade dos bens particulares o cônjuge sobrevivente concorrerá, não será meeiro, mas herdeiro. Então o cônjuge sobrevivente receberá 50% dos bens comuns a título de meação, e 50% dos bens particulares a título de herdeiro.

     

    Portanto, meeiro não está, automaticamente, excluído da herança.

  • Posso ser meeiro e herdar sim. O Chico MP está certo.

    Vou dar um exemplo:  

    Marido casado sob o regime de comunhão parcial de bens e morre, deixando um herdeiro apenas: o cônjuge. Deixa também bens comuns com este cônjuge e bens particulares. 
    O cônjuge sobrevivente terá direito à meação, quanto aos bens comuns, e herança, quanto aos bens particulares.

    Portanto, a frase mais correta a ser utilizada pela Thaysa (e acho que foi o que elas quis dizer):


    "onde há meação, não há herança", que é muito diferente de dizer (e estaria errado): "meeiro não herda".

  • Vale destacar crítica ao artigo 1830 , que com a emenda 66/10 entende-se que tal artigo não é mais aplicável, tendo em vista não haver mais esse prazo de 2 anos. uma vez separados de fato cessa os direitos sucessórios. não há que se discutir mais a culpa!

  • QUANDO É QUE CÔNJUGE DEIXA DE HERDAR EM CONCORRÊNCIA?

    a)- se judicialmente separado do de cujus;

    b)-  se, separado de fato há mais de dois anos, não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua (CC, art. 1.830 - NÃO MAIS APLICÁVEL);

    c)-  se casado pelo regime da comunhão universal de bens;

    d)-  se casado pelo regime da separação obrigatória de bens;

    e)-  se, casado pelo regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

     

  • No  caso, a letra "A" está correta.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Lembrem-se que o cônjuge meeiro passa a ser herdeiro na ausência de descendentes e ascendentes, cujo é chamado de Herdeiro Universal; nestes casos, priva-se os colaterais de qualquer direito, independente do regime de bens, ante a preferência expressa da lei.

    APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS COLATERAIS. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite antecede os colaterais, conforme a ordem de vocação hereditária, razão por que receberá a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento. Inteligência dos artigos 1829 c/c 1838 do atual Código Civil, legislação aplicável ao caso concreto. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052654118, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 20/02/2013)

  • Chico MP, o certo é dizer que onde há meação nao haverá herança, porque isso se refere à qualidade dos bens, e não daquele que receberá o bem, seja a qual título for

  • Mas e a ressalva em relação aos bens particulares? Não tornaria a questão parcialmente incorreta?


ID
1758829
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim faleceu em 20/9/2010, deixando os filhos Pedro, Antonio e João. João renunciou à herança de seu pai, que não era muito significativa. Em 15/10/2014, faleceu Manoel, pai de Joaquim, pré-morto, de Augusto e de Romeu, sendo, então, seus herdeiros Augusto, Romeu, Pedro, Antonio e João. Todos aceitaram a herança que era polpuda. Nesse caso, herdarão de Manoel:

Alternativas
Comentários
  • art. 1835, cc Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau

  • Observação: é na classe dos colaterais que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.840, CC), ressalvado o direito de representação concedido a filhos de irmãos.

  • *CC Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
  • Dafne Bastos, acredito que você não esteja inteiramente correta, pois, também na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto (art. 1.836, §1º, do CC).

  • Eu fiquei em dúvida quanto a letra "c", tendo em vista a redação do artigo 1.809 do CC/02:

    "Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira."


    ISTO É, O FATO DE JOÃO TER RENUNCIADO A HERANÇA DE SEU PAI, NÃO O EXCLUIRIA DO DIREITO DE RECEBER A DE SEU AVÔ, TENDO EM VISTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1809? ALGUÉM PODERIA AJUDAR?

  • Bom dia IGOR BEZERRA!!

    Tb fiquei em duvida la letra C. Mas ao ler atentamente o artigo 1809 e p.u., bem como indo na questão de novo umas 1000 vezes, percebi que no final do caso o examinador diz que TODOS ACEITARAM A HERANÇA QUE ERA POLPUDA.

    Sendo assim, o João (neto) herdará por estirpe e os filhos de Manoela por cabeça.

    Me corrijam se estiver equivocado.

    Fé e aos estudos!

  • CORRETA: LETRA D: Vejamos um passo-a-passo:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Tanto os filhos de Manoel quanto os seus netos (de Manoel) são seus descendentes.

    Em razão do art. 1833 os netos de Manoel poderão herdar por direito de representação de seu pai falecido João (essa hipótese se encaixa na exceção trazida pelo art. 1833)

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    No caso, João renunciou a herança de seu pai Joaquim, mas isso não o impede de aceitar a herança de seu avô Manoel.

    Art. 1835: Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Na questão, os filhos de Manoel (Augusto e Romeu) herdaram por cabeça e os netos de Manoel (filhos de João: Pedro, Antonio e Joao) herdaram por estirpe.Sendo essa a resposta correta.

  • O herdeiro somente não pode aceitar a herança do avô caso aceite a herança também do pai, premorto? Neste caso João não poderia ter herdado, já que renunciara a do pai. Art. 1.809, CC

  • Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

  • Letra D

    Pessoal, penso que a resposta condiz o texto de lei.

    Art.  1.808, §  2o, CC:   O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que  aceita e aos que renuncia.

  • ACREDITO SER IMPORTANTE OS DIZERES DO ARTIGO 1.816 DO CC/02:

    "Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens."

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    Falece Joaquim, seus filhos: Pedro, Antonio e João.

    João renunciou À herança. São herdeiros de Joaquim: Pedro e Antônio.

    Falece Manoel pai de: Joaquim (já falecido), Augusto e Romeu.

    Herdeiros de Manoel: Augusto e Romeu (filhos de Manoel) e Pedro, Antonio e João (netos de Manoel).

    Sucessão por cabeça – todos os herdeiros são do mesmo grau.

    Sucessão por estirpe – os herdeiros são de graus diferentes em relação ao de cujos.

    Código Civil:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


    A) Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.


    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    João renunciou a herança de seu pai, Joaquim, mas herda por representação de seu avô, Manoel, assim como seus irmãos, pois são duas as sucessões: a de Joaquim, que faleceu primeiro, e a de Manoel, que faleceu depois.

    Incorreta letra “A”.


    B) Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.

    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    Incorreta letra “B”.



    C) Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.

    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe, e João herdará de Manoel (seu avô) por representação. João renunciou à herança de Joaquim, não recebendo nada, porém, assim como seus irmãos, herdará por representação, a herança de seu avô Manoel. São duas as sucessões. A de Joaquim (seu pai), que João renunciou e a de Manoel (seu avô), que João é herdeiro por representação.

    Incorreta letra “C”.



    D) Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.


    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da herança pelos netos.

    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    Os netos de Manoel não serão excluídos pois herdam por direito de representação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Prezados colegas, é bem confusa a análise do art. 1.809 e o art. 1.856, ambos do CC.

    Num primeiro momento, parece que há uma antinomia entre os dispositivos.

    No entanto, tratam de matérias distintas – eis que o art. 1.809 trata de direito de transmissão (assim denominado pela ilustre Maria Helena Diniz, como a sucessão hereditária do direito de aceitar) enquanto que o art. 1.856 se refere ao direito de representação.

    Explique-se: há o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1.851 do CC). Em outros termos, deve haver um pré-morto na linha sucessória. Exemplificativamente, A tem dois filhos, B e C. B, tem um filho, D. B faleceu em janeiro de 2014. Em junho do mesmo ano faleceu A, pai de B. Nesse caso, haverá o direito de representação por parte de D no tocante à herança de seu avô (A), uma vez que seu pai (B) falecera antes do seu avô.

    Lado outro, há o direito de transmissão (art. 1.809) quando houver uma sucessão em aberto e, em seguida, ocorrer a abertura de uma nova sucessão. Exemplo: A tem dois filhos, B e C. B, tem um filho, D. A faleceu em janeiro de 2014. Em junho do mesmo ano faleceu B. Note-se que nesse caso o pai de B faleceu primeiro. Assim, B foi chamado a suceder a herança de seu pai. Entretanto, por não ter se pronunciado acerca da aceitação da herança de seu pai (A), seu filho D será chamado a suceder seu pai (B) no que se refere à herança de A. Esse direito pode ser manifestado desde que D não recuse a herança de B. Nos dizeres de Maria Helena Diniz in Código Civil Anotado “os herdeiros do falecido somente poderão aceitar ou repudiar herança em nome deste após terem aceito a herança por eles recebida”.

    Portanto, podemos notar que no direito de representação, deve haver necessariamente um pré-morto. Ademais, a renúncia à herança por parte do herdeiro do pré-morto não tem qualquer implicação sobre a herança a que tem direito o pré-morto. Utilizando o exemplo acima, se D renunciasse à herança de seu pai B, teria, ainda assim, o direito de representar a herança de seu avô.

    Por outro lado, no direito de transmissão, não há um pré-morto. Além disso, a renúncia da herança por parte do herdeiro (no exemplo acima, D) no tocante à segunda herança (no exemplo, na herança de A) resulta na renúncia da primeira (herança de B). Isso ocorre pelo fato de que o herdeiro D, para ter direito à herança de seu avô deve, primeiro, aceitar a de seu pai B.

    O caso apresentado se subsome ao direito de representação, visto que Joaquim falecera antes de Manoel.

    Espero ter ajudado.

  • Formas de partilha:

     

    Por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe.
    Exemplo: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça um terço do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.

     

    Por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação.

    Exemplo: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos. Então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça um terço do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe metade de um terço desse patrimônio (art. 1.835, CC). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.

     

    Por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes.

    Exemplo: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e a outra metade aos outros dois avôs maternos (art. 1.836, §§ 1º e 2º, CC).

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/5

  • Letra 'd' correta.

     

    - João não está impedido de receber a herança do avô Manoel, pois a renúncia da herança de seu Pai Joaquim, não o impede de aceitar a do avô: 

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

     

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     

    Sucessão por cabeça: ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau, assim, a herança é dividida em partes iguais por eles. Exemplo: Juarez morre e deixa dois filhos. Cada um dos dois filhos herdará por direito e por cabeça 50% dos bens de Juarez.

     

    É o caso, na questão da FCC, de Augusto e Romeu. 

     

    Sucessão por estirpe: quando um dos filhos do falecido é pré-morto, assim, a sucessão se dá em graus diversos de representação. Os netos do falecido que são filhos do pré-morto herdam do avô por estirpe. Exemplo: Juarez tem 2 filhos, sendo que um desses é pré-morto e deixou dois filhos. O filho vivo herda por cabeça e por direito 50% da herança e os dois filhos do pré-morto (netos de Juarez) herdam por direito de representação e por estirpe 25% da herança cada um. 

     

    É o caso, na questão da FCC, de Pedro, Antônio e João. 

     

    Doutrina

     

    Sucessão dos filhos: para efeitos sucessórios, em nosso direito, os filhos, matrimoniais, ou não matrimoniais, reconhecidos e adotivos, herdam, por cabeça, sem qualquer discriminação ou restrição. 

     

    Sucessão de descendentes de graus diversos: se à herança concorrerem descendentes de graus diversos, a sucessão processar-se-á por cabeça (per capita) ou por estirpe, e, se forem todos do mesmo grau, receberão por cabeça. Os filhos receberão cada um quota igual da herança (sucessão por cabeça), excluindo-se os demais descendentes, embora não obste a convocação dos filhos de filho falecido do de cujus (sucessão por estirpe), por direito de representação. 

     

    Fonte: DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1297-98. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • ESQUEMATIZANDO (REDAÇÃO CONFUSA):


    Manoel tem 3 filhos: 1) AUGUSTO; 2) ROMEU e 3) JOAQUIM;

     

    Joaquim tem 3 filhos: 1) PEDRO; 2) ANTONIO e 3) JOÃO

     

    - Joaquim (um dos filhos de Manoel) morre dia 20/09/10 (seu filho João renunciou à sua herança, por considerá-la pequena).


    - Manoel (pai de Joaquim) morre dia 15/10/14 (todos aceitaram sua herança, por considerá-la grande).

     

    Como fica a sucessão de MANOEL (é o que a questão quer saber):


    - MANOEL dividirá sua herança por 3 (tinha 3 filhos): 1/3 para cada um 

    - JOAQUIM (um dos filhos de Manoel já era morto quando ele morreu). Assim será representado pelos seus 3 filhos*

    *Mesmo João tendo renunciado a herança de Joaquim, PODE REPRESENTAR JOAQUIM na herança do seu avô (art. 1856 do Código Civil).

    CONCLUSÃO:

    1) Augusto e Romeu sucedem por CABEÇA e direito próprio


    2) PEDRO, ANTONIO e JOÃO sucedem por estirpe e por representação.

     

    GABARITO: LETRA D

     a)

    Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.

     b)

    Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.

     c)

    Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.

     d)

    Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.

     e)

    somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da herança pelos netos.

  • Essas questões de sucessões costumam ser divertidas de fazer. Mas é mais divertido quando a gente acerta Hehehe

     

    A título de informação: suceder por estirpe é sinômino de suceder por representação.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Não entendo o porquê de não ser a assertiva C.

  • Bárbara, a renúncia à herança de Joaquim não importa em uma renúncia automática à herança de Manoel, são atos diversos.

    Art. 1856, CC: O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • Bárbara D., complementando o comentário da colega E M, eu acredito que sua dúvida esteja relacionada ao artigo 1.809, parágrafo único do CC: 

     

    "Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira".

     

    Ocorre que esse artigo não se incide no caso em testilha, pois quem faleceu primeiro foi Joaquim (pré-morto e herdeiro de Manoel). O referido dispositivo só teria aplicabilidade se Manoel houvesse falecido primeiro e Joaquim viesse, incontinenti, a falecer sem declarar se aceitava a herança ou não. Nesta segunda situação, João só poderia aceitar ou renunciar a herança de Manoel, se concordasse em receber a segunda herança, vale dizer, a de Joaquim. 

     

    Portanto, a letra C está errada, haja vista que, João que renunciou a herança de seu pai, poderá representá-lo na sucessão de Manoel, a teor do que dispõe o mencionado artigo 1865 do CC ("O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra").

     

    Obs. desculpe as repetições, tentei ser o mais claro possível. 

  • Para não errar mais: Se fizermos o diagrama dos descendentes, veremos que os filhos estarão no topo. Portanto, como estão por cima de tudo, são os CABEÇAS. Logo, os filhos herdam por cabeça (tantos filhos tantos lotes de herança, um lote para cada cabeça, não importa se gordo ou magro, se maior ou menor, se capaz ou incapaz, se fortunado ou desafortunado, se casado ou solteiro, se homem ou... deixa pra lá!) e se um filho morreu, considere-se que um dos cabeças morreu, logo os netos sobem para representá-lo, mas não por cabeça, e sim porque pertencem àquela estirpe.

    substantivo feminino

    A lista das pessoas que pertencem a mesma família; tronco familiar; genealogia.

  • gabarito letra D

     

    Formas de partilha:

     

    a) por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, ex: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.

     

    b) por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação, ex: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos, então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 16,5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.

     

    c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, ex: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).

     

    Os descendentes podem suceder:

     

    Por cabeça: Por direito próprio.

     

    Por estirpe: Por representação, nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte.

     

    Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835 do CC). Conforme leciona Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “Diz se por cabeça a sucessão em que a herança se reparte um a um, no sentido de cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto”. Por outra via, “a sucessão, diz se por estirpe quando a herança não se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na proporção dos parentes de mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham deixado prole ainda viva”. Dessa forma, sendo herdeiros dois filhos do falecido, que são irmãos, sucedem por cabeça. Sendo herdeiros um filho e um neto do falecido, o último por representação, o primeiro herda por cabeça e o último por estirpe. As expressões serão esclarecidas oportunamente, quando do estudo do direito de representação.

     

    fonte: Manual do Flávio Tartuce

  • gabarito letra D

     

    A regra segundo a qual os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto vem prevista no artigo 1613 do Código Civil de 1916 e artigo 1840 do Código Civil de 2002. Assim, irmãos do falecido (parentes colaterais em segundo grau), excluem da sucessão os tios do falecido (parentes colaterais em terceiro grau), assim como os tios-avós e primos-irmãos (parentes colaterais em quarto grau).

     

    A exceção a essa regra é o direito de representação. Assim, se o falecido deixou irmãos vivos (parentes em segundo grau) e também sobrinhos, filhos de um irmão que faleceu anteriormente (irmão pré-morto), apesar dos sobrinhos serem parentes do falecido de terceiro grau, eles também serão chamados à sucessão na qualidade de representantes de seu pai (irmão do falecido) e dividirão entre si a parte que a ele caberia (essa é regra dos artigos 1622 e 1623 do Código Civil de 1916 que vem repetida nos artigos 1853 e 1854 do Código Civil de 2002). E nesse caso, se dois forem os sobrinhos, repartirão em partes iguais o quinhão que pertenceria a seu pai se vivo fosse (artigo 1614 do Código Civil de 1916 e 1855 do Código Civil de 2002). É a chamada sucessão por estirpe.

     

    (...)

     

    Outra regra do Código Civil de 1916, artigo 1617, parágrafo primeiro, reproduzida no Código Civil de 2002, artigo 1843, parágrafo primeiro garante aos sobrinhos do morto o direito de herdar por direito próprio (ou por cabeça) os bens deixados por seu tio, se o falecido não deixou irmãos vivos.

     

    Exemplificativamente diríamos o seguinte: se o de cujus deixou um irmão vivo e dois sobrinhos (filhos de um irmão pré-morto), a herança se dividirá em duas partes: 50% tocará ao irmão do falecido e 50%, na proporção de 25% para cada um para os sobrinhos do morto. Esse é o caso de representação também chamada de sucessão por estirpe. Já na hipótese de o morto deixar dois sobrinhos e uma sobrinha, sendo os dois sobrinhos filhos de um irmão do morto (pré-morto) e a sobrinha filha de uma irmã (igualmente pré-morta), a herança se dividirá em três partes iguais e todos herdarão por cabeça ou direito próprio: 1/3 para um sobrinho, 1/3 para o outro sobrinho e 1/3 para a sobrinha.

     

    Por fim, salientamos que os parentes em quarto grau (tio-avô e sobrinho neto) jamais herdam por representação (que é exceção e não regra) herdando apenas por direito próprio, ou seja, quando inexistirem herdeiros de terceiro grau. Nessa hipótese, não valem as regras da representação, nem as regras referentes à exclusão do tio do falecido em caso de concorrer com sobrinho do falecido (artigo 1843 do Código Civil de 2002). Assim, se o falecido deixou como únicos herdeiros um tio-avô (parente em quarto grau) e um sobrinho-neto (igualmente parente em quarto grau) a herança será dividida pelos dois em parte iguais.

     

    fonte: http://professorsimao.com.br/artigos_simao_a_sucessao_legitima_02.htm

  • gabarito letra D

     

    Se houver um único representante, receberá este exatamente o mesmo valor a que faria jus o representado (herdará por cabeça).


    Havendo mais de um, dividir-se-á a quota-parte em tantas frações quanto for o número de representantes (herdarão por estirpe).

     

    (...)

     

    Por outro lado, nada impede que o renunciante da herança de uma pessoa a represente em outra.


    É o que estabelece o art. 1.856:


    “Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra”.

     

    Dessa forma, mesmo que o filho tenha renunciado à herança do pai, nada o impede de atuar como representante do seu ascendente direto na herança do avô.


    Outra importante observação, finalmente, é feita por SÍLVIO VENOSA:

     

    “Como a quota do pré-morto é distribuída por estirpe, se algum herdeiro dessa estirpe renuncia à herança, a parte renunciada só acresce à parte dos herdeiros do mesmo ramo, isto é, três netos representam o pai. Um dos netos renuncia. A quota desta estirpe fica dividida entre os outros dois netos que não renunciaram. Não se acresce, com essa renúncia, o monte-mor geral, isto é, a parte desse renunciante não vai para os que recebem por direito próprio, nem para a representação de outro herdeiro pré-morto. Como o representante é sucessor do autor da herança, existe uma única transmissão patrimonial. Há um único imposto devido”.


    Vale dizer, Aldo, Bruno e Clemente representam o pai, Francisco (pré-morto), na herança do avô. Eles concorrem com os tios, Rufino e Celino. Se, por exemplo, Aldo renunciar, a sua quota acrescerá às dos seus outros dois irmãos (Bruno e Clemente), e não às quotas dos tios. Em resumo: Rufino herdará 1/3, Celino 1/3, e o outro 1/3 será dividido entre Bruno e Clemente, representando o seu pai, Francisco.

     

    fonte: manual do Pablo Stolze

  • DUAS HORAS PARA ENTENDER O ENUCIADO DA QUESTÃO. GLÓRIA DEUS !!!

  • suceder por EStirpe ->por reprESentação 

  • Que redação confusa einnnn!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

     

    ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    ARTIGO 1856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

    1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente.

    1.853. Na linha transversalsomente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por CABEÇAe os outros descendentes, por cabeça ou por ESTIRPE, conforme se achem ou não no mesmo grau.


ID
1765444
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João doou a seus únicos filhos, Pedro e José, um imóvel rural de grande extensão, naturalmente divisível, mas impôs cláusula de indivisibilidade. Passados dois anos, João faleceu e, por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. Cinco anos após a morte de João, Pedro e José se desentenderam e requereram, judicialmente, o levantamento da cláusula de indivisibilidade, bem como divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento, além da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento. Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade, o juiz buscou na lei respaldo para julgar os pedidos, devendo concluir que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.320/CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. (no caso já transcorreram cinco anos)

    Art. 1.848/CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. (a questão trazia a justa causa)


  • Houve possibilidade de recurso na questão, pois o § 2º do art. 1848 não resolve a problemática acerca do 2º imóvel rural, tendo em vista ele não observar o requisito de integrar a legítima, conforme exposto no caput in fine (cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.)

     

    Tal inferência é alcançada a partir da leitura do seguinte trecho: (...) impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. (...)

     

    Frente a tal situação, não havendo disciplina legal à problemática, a banca optou por um entendimento analógico, dando os mesmo efeitos da legítima à cota disponível. 

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


  • Complementando os dizeres do A. R.


    Art. 1320, p. 3o do CC: a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. 

    Gabarito E

  • Cláusula de inalienabilidade + impenhorabilidade + incomunicabilidade = SOMENTE PODE O TESTADOR ESTABELECER SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA COM JUSTA CAUSA

  • Povo... como foi da parte disponível, acho que o dispositivo aplicável é esse:


    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.



    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


    Assim, não precisa de justa causa, só de conveniência econômica dos herdeiros. 
  • O colega Leonardo Rossi tocou em um ponto importante. Minha dúvida restou quanto ao enunciado, que pede que se resolva a questão com base na legislação.
    Como fazer neste caso? Deve-se utilizar mesmo a analogia?
     

  • Somente há legítima quando não há testamento ou quando o testamento é parcial. Na questão, portanto, não se discute legítima. Ele testou todo o patrimônio (o imóvel rural restante).

     

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

    Quanto aos bens testados, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto. Não estamos discutindo o caput do 1.848 (que fala da legítima - aqui não há legítima), mas seu parágrafo 2º (que fala dos bens testados e gravados). Esse parágrafo autoriza a divisibilidade o imóvel testado havendo justa causa, como no caso:

     

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

     

    Quanto ao imóvel doado, a divisibilidade é autorizada pelo seguinte dispositivo:

     

    Art. 1.320, § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

     

    Já quanto à cláusula de inalienabilidade, ela poderá ser sub-rogada para outros bens de igual valor ou superior, mediante autorização judicial - jurisdição voluntária, com base nos seguintes dispositivos:

     

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

    Art. 719, CPC 2015.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    Art. 725, CPC 2015.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    II - sub-rogação.

  • NADA MUITO PRECISO OU TÉCNICO. MAS ENTENDI MAIS OU MENOS ASSIM:

     

    1) Legítima:

        a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);

        b) Inalienabilidade: Exige justa causa para clausular (1.848) >> Para alienar: Exige Justa Causa (1848, §2)

     

    2) Testamento:

        a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);

        b) Inalienabilidade: Não exige justa causa para clausular (1.911) >>Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);

     

    3) Doação:

        a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);

        b) Inalienabilidade: Não exige justa causa para clausular (1.911) >>Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);

  • Concordo com a Lois Lane. A questão fala "por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível." Assim, não se trata da legítima, não sendo necessária a justa causa para a sub-rogação.

    O enunciado apresenta ao final o requisito para que haja a sub-rogação nesses casos: "Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade"

  • A respeito da possibilidade de um imóvel doado com a clausula de indivisibilidade TARTUCE elucida: "A todo tempo será licito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua partes nas despesas da divisão (art. 1.320 do CC). Não sendo atendido esse direito de forma amigável, caberá ação de divisão, que é imprescrítivel, como consagra a prória norma, pelo uso do termo "a todo tempo". Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (art. 1.321). Não sendo possível a divisão, cabe a alienação judicial da coisa dividindo-se o valor recebido na proporção das quotas de cada um.

    Eventualmente, podem os condominos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterio (§1º). Essa indivisão convencional não pode exceder o prazo de cinco anos nas hipóteses de doação e testamento (§2º). Havendo requerimento de qualquer interessado e sendo graves as razões - o que constitui uma cláusula geral a ser preenchida caso a caso -, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo (§3º)" p. 822.

  • A questão requer conhecimento sobre transmissão de bens por doação e por testamento, indivisibilidade e inalienabilidade desses bens.

    Esquematizando a questão:

    João em vida fez doação de imóvel rural com cláusula de indivisibilidade a seus filhos

    João, por testamento, na parte disponível, impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia e indivisibilidade a outro imóvel rural.

    Cinco anos após a morte de João, seus filhos requereram judicialmente:

    1 – levantamento da cláusula de indivisibilidade;

    2 – divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;

    3 – sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.

    Em relação ao primeiro pedido:

    Para o levantamento da cláusula de indivisibilidade, assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    Os dois herdeiros (Pedro e José) são condôminos em relação aos imóveis pois possuem e são proprietários de coisa comum. Como já se passaram 5 anos da morte de João (doador e testador), pode ser levantada a cláusula de indivisibilidade estabelecida por ele (João).

     

    Em relação ao segundo pedido:

    Para obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    Já se passaram cinco anos da morte de João, que é o prazo máximo permitido pelo Código Civil, para a indivisão dos imóveis estabelecida por doação e por testamento, de forma que Pedro e José podem obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento.

    Em relação ao terceiro pedido:

    Obter a sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    O imóvel com a cláusula de inalienabilidade foi deixado na parte disponível da herança e não da legítima. Não há previsão expressa, mas, conforme entendimento da banca organizadora, por analogia, aplica-se o disposto para os bens da legítima para os bens da parte disponível.

    Assim, mediante autorização judicial (o pedido é judicial) e havendo justa causa (gravidade da discórdia entre Pedro e José), pode ser alienado o bem imóvel deixado por testamento gravado com a inalienabilidade, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados no ônus do primeiro (inalienabilidade).

    Analisando as alternativas:


    A) poderá acolher apenas os pedidos de divisão dos imóveis. 

    O juiz poderá acolher os pedidos de divisão dos imóveis (pedidos primeiro e segundo), e também o terceiro pedido (sub-rogação da cláusula de inalienabilidade).

    Incorreta letra “A”.



    B)  poderá acolher apenas os pedidos de divisão do imóvel doado e de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 

    O juiz poderá acolher os pedidos de divisão do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) não poderá acolher nenhum deles dada a vitaliciedade das cláusulas impostas. 

    O juiz poderá acolher todos os pedidos, em razão do tempo passado para a indivisibilidade dos imóveis e da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

    Incorreta letra “C”.



    D) poderá acolher, apenas, o pedido de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 

    O juiz poderá acolher todos os pedidos, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

    Incorreta letra “D”.



    E) poderá acolhê-los integralmente. 

    O juiz poderá acolher todos os pedidos integralmente, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Questão estranha. Se ele dispôs mediante doação do primeiro imóvel clausulando o bem, o fato importa adiantamento de legítima, mas confere ao outro imóvel liberdade para disposição por se tratar de equivalente do patrimônio disponível. Nesse caso, seria uma burla ao caput do art. 1848 CC?

  • Gente, a questão em nenhum momento fala em legítima, logo o art. 1.848 e seus parágrafos são inaplicáveis ao caso concreto. Com relação ao primeiro imóvel, é plenamente possível ao doador estabelecer cláusula de indivisibilidade no bem doado aos filhos, pois não há qualquer óbice neste sentido no Código Civil; e, com relação ao segundo imóvel, o enunciado menciona expressamente que saiu da parte disponível do testador.

    Para se resolver a presente questão, basta a conjugação de dois dispositivos:

    Art. 1.320, § 2º. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    (pelo enunciado, se passaram 7 anos da doação com cláusula de indivisibilidade, logo esta cláusula poderia ser levantada pelos donatários e o condomínio dividido)

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

    (pelo enunciado, o juiz reconheceu que há vantagem econômica na sub-rogação, sendo possível seu deferimento)

  • A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

     

    #QUESTÃO: Situação hipotética: João recebeu de seu avô, por doação pura e simples, com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Anos mais tarde, João faleceu. Assertiva: Nessa situação, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará com a cláusula restritiva, devendo a sua alienação ocorrer por autorização judicial = ERRADO.

  • Condomínio Voluntário

    1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

    § 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

    1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

    1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

    1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de 5 anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

    1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

    1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

     

    § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

     

    § 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


ID
1765477
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nubentes naquela data setenta e cinco e quarenta e cinco anos de idade, respectivamente. Adolfo possuía grande patrimônio, e em seguida, firmou testamento deixando para Pedrina um valioso imóvel rural, e o usufruto vitalício de um imóvel urbano, os quais não representavam mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio. O restante dos bens destinou a seus filhos. Adolfo faleceu em 10/01/2015. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • letra e : art. 1829 CC : A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal , ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, p. u); ou se , no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Completando!


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Vale recordar a importantíssima decisão proferida pelo STJ nesse ano de 2015 em que a Corte deixou claro que o (i) o cônjuge sempre é herdeiro necessário e (ii) no regime da separação convencional de bens, há concorrência com descendentes (o que era controvertido na doutrina e na própria jurisprudência do STJ):

    "CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 1382170 SP 2013/0131197-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).


    No caso concreto, como o regime era o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, inciso II, do CC), não há concorrência com os descendentes do de cujus, à luz do quanto decidido pela Corte.

  • CORRETA LETRA E- Como Adolfo possuía mais de 75 anos na data do casamento, o mesmo só poderia casar com Pedrina no regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso II do Código Civil:


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:


    (...)

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;


    (...)


    Pedrina não concorrerá como os filhos de Adolfo na sucessão legítima, conforme artigo 1.829, inciso I do Código Civil: 


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    Pedrina poderá receber os bens deixados em testamento, haja vista que que Adolfo pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio da maneira que melhor lhe aprouver, por ter herdeiros necessários. In casu, ele dispôs apenas de 10% (dez por cento) de seus bens em favor de Pedrina.

  • Marquei a 'a' lembrando que a jurisprudência utiliza a súmula 377 do STF no casa de separação obrigatória.  Alguém pode me ajudar a entender pq então eu estaria errada, já que a letra 'a'se amolda no caso?


  • Cuidado!! Há diferença entre separação de bens, que é  voluntária, e separação obrigatória de bens. Por isso a alternativa a esta errada.

  • 377 STF?

  • Mahassen e Daniel,


    Também tive a mesma dúvida que vocês em relação a súmula 377, STF.  Cheguei a conclusão de que a premissa adotada pelo CC/2002 foi a de que a meação não se confunde com sucessão. A meação interessa ao regime de bens e é ato inter vivos (direito de família) e a sucessão é condicionada à morte e interessa ao direito das sucessões. Talvez seja isso. 

  • É exatamente isso, Denise. A Súmula trata dos casos de divórcio (meação), que não se confundem com casos de sucessão (herança).

  • É bom a gente entender o sentido da norma contida no art. 1.829 do CC, sendo imprescindível conhecer os institutos dos regimes de bens do casamento para entender a sucessão quando houver concorrência com os descendentes.


    De pronto, na separação obrigatória ou na comunhão universal o cônjuge não concorre com os descendentes. Isso se dá para não ferir os próprios institutos. O intuito do legislador é o de que os bens não se comuniquem de forma alguma na separação obrigatória. Já na comunhão universal o cônjuge já é meeiro da totalidade do patrimônio, dispensando sua inclusão na herança.



    Quanto à comunhão parcial, o cônjuge será meeiro dos bens constituídos durante o casamento. Na herança sobrarão os bens particuladores do falecido. Quanto a estes (particulares somente) é que concorrerá o cônjuge com os descendesntes. O restante dos bens da meação sofrerá a concorrência somente dos descendentes (esse entendimento é a leitura da lei, o Enunciado 270 das jornadas de direito civil e foi pacificado pelo STJ em 2015 por meio do REsp 1368123-SP).


  • Enunciado 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. 

    [...] Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. (REsp 1368123-SP, em 08.06.2015)
  • Na adoção da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não concorrerá à herança com os descendentes, pois o regime busca, justamente, a separação dos bens. Caso o entendimento fosse outro, a instituição do regime estaria fadada ao fracasso. Isso é criticado, pois se escolhido o regime da separação convencional, o cônjuge supérstite herdará concorrendo com os descendentes. 

    Quanto à S. 377 do STF, ela trata da meação (bens adquiridos conjuntamente na constância da união pelo casal) e obviamente comunicarão os bens adquiridos por eles, ainda que no regime da separação obrigatória, até mesmo em razão da solidariedade familiar e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, não há falar-se em herança - esta, realmente, não haverá ao cônjuge sobrevivente, até por proibição legal do art. 1829, I, CC. 
  • Na adoção da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não concorrerá à herança com os descendentes, mas poderá receber eventual testamento, desde que nos termos legais.

  • Gente, só a título de curiosidade. 

    A questão levou em conta os exatos termos do Código Civil. Entretanto, é bom lembrar que a doutrina e a jurisprudência entendem que o inciso II, do artigo 1.641 é inconstitucional. Vejamos:

    "Enunciado 125, I Jornada: A norma qu torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes (qualquer que seja ela) é manifestamente inconstitucional, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (art. 1º, inc. III, da CF/88). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado paramar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses."

    A jusrisprudência também já se posicionou pela insconstitucionalidade do dispositivo em diversas ocasiões.

    Fonte: Manual de Direito Civil - volume único - Flávio Tartute.

    Bora estudar! :)

  • Letra "E"

    Art. 1.641, II c/c 1.829,I do CC.

  • Bizú:

    CUB e SOB não concorre!!!

    CPB tb não em relação aos bens da meação. Porém concorre nos bens particulares.

     

    CUB = Comunhão universal de bens

    SOB = Separação obrigatória de bens

    CPB = Comunhão parcial de bens

     

    VENCER, VENCER!!

  • Código Civil

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  •  a) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC). 


    b) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC), uma vez que na separação obrigatória não há herança, apenas meação, quanto aos bens adquiros na constância da sociedade conjugal (Súmula 377 do STF).


    c) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC). 


    d) ERRADO - o regime será o da separação obrigatória/legal de bens (art. 1641, II do CC). Ainda assim, a questão erra porque diz que não concorre se não tiver sido realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Porém, segundo o 1829, I do CC, só não concorrerá se na comunhão parcial não tiver o falecido deixado bens particulares.


    e) CERTO - tudo de acordo com o art. 1641, II do CC (ainda que exista corrente doutrinária dizendo que o inciso II é inconstitucional, prevalece a letra da lei) e com o art. 1829, I do CC. Poderá receber os bens concebidos mediante testamento, uma vez que este respeitou a legítima (art. 1846 do CC).

     

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Casamento – separação obrigatória de bens, pois Adolfo contava com mais de 70 anos de idade;

    Sucessão legítima – não concorre com os descendentes de Adolfo;

    Herança – poderá receber os bens deixado em herança, pois saiu da parte disponível, não comprometendo a legítima.

    A) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação de bens, mas Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá optar entre a herança testamentária e os aquestos, se o patrimônio de Adolfo foi acrescido depois do casamento, mas, caso não tenha havido esse acréscimo, terá direito à deixa testamentária.

    O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, e Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento, uma vez que a parte dos herdeiros foi respeitada.

    Incorreta letra “A".

    B) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo nos bens adquiridos depois do casamento, qualquer que tenha sido o regime de bens sob o qual se realizou, mas não poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, pois casou-se pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Incorreta letra “B".

    C) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Incorreta letra “C".

    D) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo se o casamento não tiver sido realizado sob o regime de comunhão parcial ou comunhão universal de bens, podendo receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, e o casamento foi realizado pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Incorreta letra “D".

    E) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Na separação (convencional) absoluta de bens não há que se falar em meação. Entretanto, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais na sucessão legítima (HERANÇA).


    Na separação obrigatória (legal) de bens, segundo o STF (posição antiga, sedimentada no enunciado de número 377 de sua súmula em 1964) e o STJ (posição mais recente datada de meados de 2018) haverá comunicação, a título de MEAÇÃO, dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, desde que provado o esforço comum para a aquisição. Nesse sentido:


    Súmula 377/STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.


    "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição." 

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).




  • kkkk esse povo que quer comentar aqui igual ministro! nao precisa, gente! pode escrever simplesinho, viu

  • CC/Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

    1.639. É LÍCITO aos nubentes, antes de celebrado o casamento, ESTIPULAR, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a VIGORAR desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bensmediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    1.640Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PACIAL.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por ESCRITURA PÚBLICA, nas demais escolhas.

    1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

    I - Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – Da pessoa maior de 70 ANOS;     

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    1.642. Qualquer que seja o regime de benstanto o marido quanto a mulher podem LIVREMENTE:

    I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - Administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    • III - prestar fiança ou aval;
    • IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, DOADOS ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos;

    VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    1.643. Podem os cônjuges, independentemente de AUTORIZAÇÃO um do outro:

    I - Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à ECONOMIA DOMÉSTICA;

    II - Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

    1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

    SÚMULA 377 STF - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • GABARITO: E

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Assim:

    REGIME DE BENS-------------------------------------------------------------------------MEAÇÃO----------------HERANÇA

    Comunhão universal de bens----------------------------------------------------------SIM ------------------------NÃO

    Comunhão parcial de bens com bens particulares do falecido------------SIM-------------------------SIM

    Comunhão parcial de bens sem bens particulares do falecido------------SIM-------------------------NÃO

    Separação obrigatória de bens--------------------------------------------------------NÃO*----------------------NÃO

    Separação voluntária de bens---------------------------------------------------------NÃO------------------------SIM

    Participação final nos aquestos--------------------------------------------------------SIM-------------------------SIM

    *Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal

    'No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'.

    To the moon and back


ID
1765990
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando, após sete anos de matrimônio, separou-se de fato de Andréia e começou a viver maritalmente com Virgília, com quem já mantém relação de união estável há seis anos, residindo o casal em imóvel de propriedade exclusiva dele. É correto afirmar que, com o falecimento de Fernando, Virgília:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:  B


    Lei 9.2778/1996


    “Art. 7° (...)

    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.


    Bons estudos! \o

  • Para contribuir um pouco mais com o enriquecimento dos conhecimentos exigidos em resposta a esta questão, o § 1º do artigo 1723 do código civil nos informa que não será aplicado a incidência do inciso VI do artigo 1521  do mesmo código (que trás uma das hipóteses de impedimento de casamento - as pessoas casadas), permitindo que uma pessoa casada que tenha se separado de fato ou judicialmente, possa constituir uma nova entidade familiar por meio da união estável.  

  • Companheiros,

    Cristiano Chaves alerta que a aplicação do art. 7º da lei 9278/96 traduz tratamento desigual ao companheiro na medida em que extingue o direito real de habitação quando constituída nova família. Para o doutrinador, melhor é adotar o art. 1831 do CC, por analogia. (Curso de Direito Civil, Sucessões, pág. 294). Assim, os direitos seria iguais. Direito real de habitação vitalício e incondicionado. Há citação ao julgado REsp 1.249.227/SC, STJ, de 17.12.13

  • Não existe casamento, nem união estável sem regime de bens!

    Caso não esteja especificado o regime de bens escolhido pelo casal, se utilizará do regime supletivo atual, que é o da comunhão parcial de bens!

  • Questão mal elaborada.

     

    O enunciado fala que Fernando, após 7 anos, separou de fato de Andréa.

    Depois fala que passou a viver maritalmente com Virginia, com quem JÁ TINHA "união estável" há seis anos.

    Pelo enunciado "confuso" da questão, pode-se deixar a entender que durante os últimos 6 anos do relacionamento de Fernando e Andréa, ele já vivia com Vírginia. E, se for assim, não se pode considerar tal relacionamento como união estável, visto que não se configura união estável quando houver impedimento ao matrimônio. Assim, a união estável só veio a ocorrer após a separação de fato de Fernando e Andréa.

    Apesar disto, a solução seria igual e o gabarito também.

    Fica a revolta com a forma tosca com a qual fora escrita o enunciado. ¬¬

  • Enunciado n° 117/CJF:

     

    Art. 1831 - O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

  • Teófanes Silva, quando ocorreu a "separação", findou o impedimento à união estável.
    Me parece que foi uma pegadinha da (a meu ver, muito bem elaborada) questão...
    Abraços e bons estudods!

  • Pergunta: a separação de fato, por si só, basta para cessarem os efeitos do impedimento?

  • Romildo Concurseiro, 

     

    A separação de fato, conforme ensina o art. 1.723, § 1º, do CC, já basta para cessar os efeitos do impedimento do art. 1.521, inc. VI, também do CC. Ademais, esse é o posicionamento atual do STJ.

     

    CC, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    Art. 1.521. Não podem casar:

    (...)

    VI - as pessoas casadas;

    (...)

     

  • Art. 1.831 do Código Civil. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

    Enunciado n° 117/CJF: Art. 1831 - O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

     

    Complementando com CHAVE DE OURO:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

     3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados. Precedentes. 4. No caso, verifica-se que a aferição da existência de união estável entre a parte ora recorrida e o pai da parte ora recorrente, pelas instâncias ordinárias, deu-se com base nos elementos informativos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ,AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780 / RS, DJe 25/11/2015)

     

    Deus é fiel.

  • O cônjuge sobrevivente tem o direito real de habitação sobre o imóvel.

  • O impedimento previsto no art. 1.521, VI do Código Civil, qual seja, a impossibilidade de que pessoas casadas se casem novamente, não é aplicado ao instituto da União Estável em casos determinados.

    No art. 1.723, §1º, tem-se a explicação: "[...] não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente."

  • A situação exige conhecimento quanto à "união estável" e ao "direito real de habitação".

    Pois bem, já que Fernando encontrava-se separado de fato de Andreia, ele não estava impedido de se casar, assim, a união iniciada com Virgília é considerada união estável, conforme se depreende da leitura do art. 1.723 do Código Civil:

    "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável"
    .

    Assim, com o falecimento de Fernando, após seis anos de convivência conjugal com Virgília, subsistirá a ela o direito real de habitação em relação ao imóvel em que viviam juntos, que era de propriedade exclusiva dele, com base no art. 7º da Lei nº 9.278/96:

    "Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família".


    Outra abordagem que garante o referido direito à companheira supérstite é a interpretação do art. 1.831 do Código Civil à luz da CR/88, o que, aliás, foi objeto do Enunciado nº 117 do CJF: 

    "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88".

    Assim, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Virgília terá direito real de habitação sobre o imóvel do casal. É que também o companheiro é abarcado pelo seguinte dispositivo: “CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

    Resposta: B


ID
1777399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos da personalidade, do bem de família e das sucessões, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: João e Maria, casados entre si, faleceram em virtude de acidente aéreo, não tendo sido possível verificar a precedência dos óbitos. Nenhum dos dois deixou testamento nem possui ascendentes ou descendentes vivos. Assertiva: Nesse caso, a sucessão será verificada separadamente para os colaterais até o quarto grau de cada um dos falecidos, de modo que as respectivas heranças sejam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Em decorrência da comoriência o patrimônio não é transferido ao outro cônjuge.

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Gab. C.

    O item envolve comoriência do artigo 8º do CC (Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos) com sucessão legítima do artigo 1829 (A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.) - Fonte: Gran Cursos Online.

  • Exemplo: Um casal sem descendentes e ascendentes falece no mesmo evento. Se demonstrado que o marido pré-morreu à esposa, esta recolhe a herança daquele, para a transmitir, em seguida, aos próprios herdeiros. Se é a mulher quem precede ao marido, sucede este à primeira, transmitindo aos seus herdeiros a herança recebida. Sendo impossível determinar a precedência, presume o nosso Código a simultaneidade das mortes. A herança será então repartida em duas porções, atribuídas respectivamente aos herdeiros de cada um dos cônjuges. Não haverá transmissão de bens entre os comorientes (Curso de Direito Civil, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 71).

  • Para complementar as respostas dos colegas, confiram também os artigos 1.838 e 1.839 do CC:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • Acresce-se: “TJ-PR – Apelação. APL 12349783 PR 1234978-3 (Acórdão) (TJ-PR).

    Data de publicação: 27/04/2015. [...] DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO PAI E FILHOS. ARTIGO 8º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMORIÊNCIA, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO.TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM QUE A MORTE DO GENITOR PRECEDEU A DOS INFANTES. PRESUNÇÃO LEGAL QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comoriência é o instituto jurídico segundo o qual incide a presunção legal, estabelecida no artigo 8º do Código Civil, de morte simultânea, quando existem indivíduos que morrem num mesmo evento, sem que seja possível estabelecer qual das mortes antecedeu as demais, questão esta que tem especial relevo para fins sucessórios, notadamente porque a pré-morte do autor da herança (genitor) importa na imediata sucessão aos herdeiros (princípio da saisine). 2. Por ser uma presunção relativa, a comoriência pode ser devidamente afastada quando existirem provas suficientes a atestar que a morte de uma das vítimas antecedeu às demais, especialmente através da colheita dos testemunhos daqueles que presenciaram o sinistro. 3. No caso, é imperioso o afastamento da presunção legal de morte simultânea, ante a ampla e bem conduzida instrução processual que resultou em robusta prova da pré-morte do genitor em relação aos filhos. […].


  • houve COMORIÊNCIA.

  • Para acrescer ao tema debatido, vale a reflexão da VII Jornada de Direito Civil, emoldurada no Enunciado 610 do CJF: "Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos".

  • CERTA

    João e Maria, casados entre si (Como a questão foi silente adota-se o Regime Parcial), faleceram em virtude de acidente aéreo, não tendo sido possível verificar a precedência dos óbitos (Comoriência). Nenhum dos dois deixou testamento nem possui ascendentes ou descendentes vivos. Assertiva: Nesse caso, a sucessão será verificada separadamente para os colaterais até o quarto grau de cada um dos falecidos, de modo que as respectivas heranças sejam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes.

    Os parentes colaterais em 4º grau só são chamados a suceder por direito próprio e nunca por representação, ou seja, se o falecido não deixou nenhum colateral em 2º ou 3º grau.

  • No livro do Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil) encontrei ótima explicação sobre o tema COMORIÊNCIA: 

    "(...) não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si. (...) Suponha-se a hipótese fática de mortes simultâneas de dois cônjuges (A e B), que não tenham descendentes nem ascendentes, mas que possuam dois irmãos C e D (colaterais de segundo grau). Pelo instituto da comoriência, a herança de ambos é dividida à razão de 50% para os herdeiros de cada cônjuge, não sendo pertinente, aqui, observar qual era o regime de bens entre os mesmos. (...) 

    Na concreção de um acidente automobilístico, se um policial presenciar que A morreu segundos após B, não deve ser considerada a opinião deste que presenciou a morte para fins sucessórios, não havendo laudo médico que ateste tal fato. Caso contrário, a herança de B iria para A e, automaticamente, tendo em vista a morte deste último, para C, que sequer é de sua família consanguínea (cunhados são parentes afins). Dessa forma, não havendo laudo médico, deve-se considerar que os dois cônjuges morreram ao mesmo tempo. Conclusão: a herança de A irá para seu colateral C e a herança de B irá para seu colateral D. Faz- se justiça, pois as heranças ficam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes.
    Repita-se que essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real, conclusão reiteradamente seguida pela jurisprudência (...)" 

  • A questão trata de sucessões.

     

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    No caso houve comoriência (João e Maria faleceram na mesma ocasião, não podendo se averiguar se um precedeu ao outro, de forma que não abre a sucessão entre eles). Em assim sendo, por não terem testamento nem possuírem ascendentes ou descendentes vivos, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau, de cada uma das famílias (família de João e família de Maria).

    Importante: aqui não há transmissão da herança entre os cônjuges, e por não haver ascendentes nem descendentes, a herança irá para os colaterais, de cada família, separadamente.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Trata-se dde comoriência, ou  morte simultânea, onde não é possível verificar qual morreu primeiro.

    Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. 1.592, do CC:

    “São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”

    A contagem de grau segue nesta ordem:

    2º grau: irmãos

    3º grau: tios e sobrinhos

    4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

  • Resposta:: CERTO. Não sendo possível afirmar quem morreu primeiro, aplica-se a teoria da comoriência, presunção legal segundo a qual todos faleceram no mesmo instante. Em havendo comoriência, não há sucessão entre os comorientes. No caso narrado, os herdeiros colaterais de João e de Maria herdarão dos respectivos parentes falecidos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário do casal para cada lado, de acordo com as famílias consanguíneas correspondentes, posto que o casal não deixou descendentes nem ascendentes.

  • Errei por causa desse SEPARADAMENTE

  • Em caso de comoriência, não se verifica a transmissão de bens (em razão de direito sucessório) entre as pessoas que faleceram simultaneamente.

    Resposta: CORRETA

  • Se se presume que morreram simultaneamente, um não herda do outro.

    Logo, a herança se reparte aos parentes de cada um.


ID
1779796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais, julgue o item seguinte.

O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente recai sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge ou companheiro falecido no momento da abertura da sucessão. Esse direito persiste mesmo quando o imóvel pertencer a terceiros em copropriedade com o extinto.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    Informativo 541, STJ.

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.


  • Em complemento

    CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Esse direito NÃO persiste mesmo quando o imóvel pertencer a terceiros em copropriedade com o extinto.

  • Informativo 541, STJ.

     

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.


  • O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente recai sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge ou companheiro falecido no momento da abertura da sucessão. Esse direito persiste mesmo quando o imóvel pertencer a terceiros em copropriedade com o extinto.


    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Informativo 541 do STJ:

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido".

    O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente recai sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge ou companheiro falecido no momento da abertura da sucessão. Porém, esse direito não persiste quando o imóvel pertencer a terceiros em copropriedade com o extinto.

    Informativo 541 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.


    Resposta: ERRADO

  • Outro erro, que não foi observado pelos demais colegas. Diz respeito a questão de que o companheiro independete de haver mais de 1 (um)  bem imóvel que o de cujus tenha deixado, ainda sobre ele persiste o direito real de habitação, caso que não ocorre com o cônjuge.

  • Quanto ao companheiro: Art 7º Lei 9278/96

    Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

     

    1831 CC 

    , Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

    Informativo STJ - 541 

    Informativo 541, STJ.

     

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

  • O erro se encontra na parte final do enunciado, pois embora seja assegurado ao cônjuge supérstite o direito real de habitação, ele não será oponível aos coproprietários anteriores ao falecimento, sendo possível concluir que essa é a situação narrada, pois, caso contrário, estaria especificado que a propriedade seria transmitida com a abertura da sucessão.

     

    Bons estudos!

  • SENHORES!!!!

     

    Companheira sobrevivente tem direito real de habitação de que trata o art. 1.831 do CC
    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

     

    FONTE, DIZER O DIREITO. RESUMO DPE BAHIA

  • ESTARIA CORRETA: 

    O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente recai sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge ou companheiro falecido no momento da abertura da sucessão. Esse direito não persiste quando o imóvel pertencer a terceiros em copropriedade com o extinto.

  • Resumo do julgado do STJ: os irmãos expulsaram a viúva da casa.

     

    Art. 1.831 do CC -  Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • A questão explora a exceção, vejamos:


    Regra: Companheira sobrevivente tem direito real de habitação de que trata o art. 1831 do CC

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro do seguro de vida do de cujus.

    STJ. 4º turma. REsp 1.249.227-SC, Rel Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (info 533).


    Exceção: Esposa supérstite não tem direito real de habitação se o imóvel pertencia também aos irmãos do falecido

    Segundo decidiu o STJ, a viúva não pode opor direito real de habitação aos irmãos de seu falecido conjugê na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.

    STJ .3º turma REsp 1.184.492-SE, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 1/4/2014 (info 541);


    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018. pgs. 381 e 382.

  • Em 04/06/19 às 16:01, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 30/05/19 às 16:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/05/19 às 16:35, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 23/05/19 às 16:36, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 21/05/19 às 11:12, você respondeu a opção C. Você errou!