-
GABARITO: B.
- Prescrição da pretensão de reparação civil extracontratual: 3 anos (art. 206, §3º, V do Código Civil);
- Prescrição da pretensão de reparação civil contratual: 10 anos por ausência de previsão legal (art. 205 do Código Civil);
O caso proposto na questão, por ser decorrente de ato ilícito não advindo de uma relação contratual, encaixa-se como reparação EXTRACONTRATUAL, daí porque a prescrição se dá em 3 anos.
-
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
-
Considerando que o acidente ocorreu em 2.2.2016 e não havendo informações, no enunciado, acerca de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo prescrição, temos que a pretensão de Jorge está fulminada pela prescrição, pois já decorreram mais de 3 (três) anos do fato, consoante art. 206, § 3°, V, CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 3° Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
GAB B
-
Gaba: B
CC, art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V. A pretensão de reparação civil;
CC, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
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Prazos PRESCRICIONAIS do Código Civil:
1 ano
- Hospedeiro/ fornecedor de viveres
- Honorários de perito, custas e emolumentos
- Seguro (facultativo)
- Sócios e acionistas (do credor em face destes lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);
3 anos
- Aluguéis
- Prestações vencidas de rendas
- Acessórias
- Enriquecimento sem causa
- Responsabilidade civil
- Seguro (obrigatório)
- Título de crédito
- Restituição de lucros ou dividendos (má-fé)
2 anos
4 anos
5 anos
- Despesas judiciais
- Dívidas líquidas
- Profissionais liberais
- Pretensão do vencedor/vencido
10 anos
- Regra Geral [demais hipóteses]
-
Conforme disciplina o artigo 206, § 3º, V, do CC/02, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil.
Resposta: B
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