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ID
5624050
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Beatriz foi empregada de uma entidade filantrópica por 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Terminada a relação de emprego no final de 2021, Beatriz ajuizou reclamação trabalhista 1 (um) mês após, pelo procedimento sumaríssimo, postulando diversos direitos supostamente lesados, além de honorários advocatícios.

Regularmente contestado e instruído, o pedido foi julgado procedente em parte, sendo que a ex-empregadora recorreu da sentença no prazo legal juntando o recolhimento das custas.

Sobre essa hipótese, de acordo com o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Isentos de depósito recursal:

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • Entidades filantrópicas
    • Empresas em recuperação judicial
    • Massa falida

    Redução pela metade do depósito recursal:

    • Entidades sem fins lucrativos
    • Empregadores domésticos
    • MEI, ME e EPP

    Isenção do pagamento de custas

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • U/E/DF/M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica
    • MPT
    • Massa falida (não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial)

  • GAB D CLT Art. 899 § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
  • Gaba; D

    CLT, art. 899, §10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. [A princípio letra de lei e vide Q1834994]

    _____

    Simplificando:

    Pagamento de Depósito Recursal pela Metade [Art. 899 - § 9, CLT].

    • Entidades sem fins lucrativos;
    • Empregadores domésticos;
    • Microempreendedores individuais;
    • Microempresas e empresas de pequeno porte.

    Isentos de Depósito Recursal [§ 10, art. 899, CLT].Beneficiários da Justiça Gratuita;

    • Entidades filantrópicas;
    • Empresas em recuperação JUDICIAL.
    • Massa Falida

    Isentos do pagamento de Custas [art. 790-A, CLT]:Beneficiários da Justiça Gratuita;

    • U/E/DF/M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica;
    • MPT;
    • Massa Falida (Súm. 86-TST: não inclui empresa em liquidação extrajudicial);
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