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ID
5624560
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Instrução: Leia o seguinte excerto de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná para responder à questão.

 (...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB. QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre .40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu diretamente”.

(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan. 2022.)

Extrai-se da narrativa que um policial militar foi denunciado por ter concorrido, mediante descuido ou negligência, para o crime de furto, cometido por outrem, que resultou na subtração de bens integrantes do patrimônio público. Sendo assim, restou caracterizada a prática do seguinte crime contra a Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Vamos abordar dentro da tipificação do Código Penal as espécies de peculato: apropriação, desvio, furto, culposo, estelionato e eletrônico.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Peculato mediante erro de outrem (Peculato-Estelionato)

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Peculato (Peculato Próprio)

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, (Peculato-Apropriação) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Peculato-Desvio):

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Lei 13.964/2019)

  • Nem li, nem lerei, mas acertei kkk

  • #PMMINAS