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ID
5624602
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar

De acordo com as disposições do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações), no que se refere às medidas de segurança de caráter pessoal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    Exílio local

    CPM. Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

           Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

  • Tanto o exílio local quanto a proibição de frequentar devem ser fixados em, no mínimo, 1 ano

  • Exílio local         Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.         Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.         Proibição de freqüentar determinados lugares         Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.         Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
  • A

    Exílio local

    Art. 116 O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

    B

    Proibição de frequentar determinados lugares

    Art. 117. A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.

    C

    Exílio local

    Art. 116 O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

    D

    Regime de internação

    Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.

    E

    Prazo de internação

    § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando  enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.