Gabarito letra D.
Preferência
CPPM. Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
A- Encargo obrigatório
CPPM Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.
B- Suspeição de funcionário ou serventuário
CPPM Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
C- CPPM Art. 44. § 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior.
E- CPPM Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002Compilado.htm