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ART. 9º RISTJ
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
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IV - direito de família e sucessões
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(E) R: RISTJ. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...)
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
IV - direito de família e sucessões;
V - direito do trabalho;
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
IX - falências e concordatas;
X - títulos de créditos;
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
XII - locação predial urbana;
XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
XIV - direito privado em geral.
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõe a Primeira e a Segunda Seção.
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Resumindo:
Primeira seção: relacionado ao DIREITO PÚBLICO (Direito Administrativo, Direito tributário e Direito Previdenciário) + Mandado de Segurança impetrado contra Ministros de Estado
Segunda seção: relacionado ao DIREITO PRIVADO (Civil e Comercial)
Terceira seção: Relacionado ao DIREITO PENAL
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matéria de direito privado
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Cabe a segunda seção.
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Não complica sua vida
1° Seção - Direito Público
2° Seção - Direito Privado
3° Seção - Direito Penal