§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - licitações e contratos administrativos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
III - ensino superior;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - inscrição e exercício profi ssionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito sindical;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - nacionalidade;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - desapropriação, inclusive a indireta;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
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