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LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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GABARITO E) O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público
O homem que consagra suas horas com infatigável empenho a honrosos objetivos, traça luminosamente o seu destino.
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HABEAS CORPUS: locomoção
Impetrante: qualquer PF ou PJ
Impetrado: autoridade pública ou particular
Paciente: Menores de idade, PJ e animais. Preventivo/salvo conduto e Repressivo/liberatório.
Gratuito.
HABEAS DATA: Informação de caráter social, individuais e coletivos.
Gratuito.
M.SEGURANÇA: Direito líquido e certo ( residual)
Pago.
M. INJUNÇÃO: Omissão legislativa
Pago.
AÇÃO POPULAR: Ato lesivo.
Gratuito, salvo má-fé.
Remédios administrativos: Direito de petição e de certidão.
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Errei porque a CF dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Entendi que, como ele iria fazer pro processo judicial, o remédio constitucional cabível seria o Mandado de Segurança. Viajei.