Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
A)Implica em extinção do processo com julgamento do mérito quanto ao ponto em questão.
B)Somente poderá ocorrer quando o réu trouxer esta alegação na sua peça de defesa.
Errado. A prescrição pode ser reconhecida de ofício.
C)Acarreta a extinção do processo, mas sem a condenação do autor em honorários sucumbenciais.
Falso. Condenará o autor ao pagamento de honorários, despesas e custas.
D)Só poderá ocorrer na oportunidade do julgamento da apelação se a matéria não tiver sido enfrentada pela sentença.
Falso. Por ser matéria de ofício, a sua não alegação em primeiro grau não enseja sua preclusão, podendo ser suscitada e reconhecida no julgamento de apelação.
E)Poderá ser atacada por agravo de instrumento.
Em relação à essa assertiva, creio que ela pode ser considerada correta. Principalmente pelo fato do examinador ter se utilizado do termo "PODERÁ".
Vejamos que a decisão que reconhecer a prescrição for parcial, não extinguindo o processo, teremos um caso de agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
E prescrição não é outra coisa que não o mérito do processo nos termos do art. 487, II.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Sendo assim, penso que pode ser considerada correta.