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ID
5625724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a transferência de ativos que pertencem ao patrimônio próprio de pessoa natural para pessoa jurídica da qual o alienante é sócio majoritário, sem que haja qualquer contraprestação por parte da sociedade empresária, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 50 [...]

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante

    Com efeito, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida excepcional, autoriza o juiz atingir episodicamente a personalidade da pessoa jurídica diversa da relação processual, para que haja a reparação do dano causado ao credor.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/personalidade-juridica/desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica-2013-abuso-da-personalidade

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

  • Pessoal, alguém poderia me dar um bizu sobre desconsideração inversa ou direta da PJ?

    Sei que é um assunto fácil, mas eu sempre me atrapalho ....

    Desde já, obrigado.

  • desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50); A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.

    em outras palavras

    basta ter o seguinte raciocínio, a teoria surgiu com o fim de acabar com as manobras de executados que colocavam os seus bens no nome da pessoa jurídica para não pagarem as dívidas, assim, a desconsideração direta vai atrás dos bens que eram do sócio sócio, de que forma? desconsiderando a pessoa jurídica;

  • Desconsideração da PJ

    Direita: quando a PJ é obstáculo para a satisfação do credor

    Inversa: Quando há confusão patrimonial entre sócio e PJ e quer atingir os bens do próprio sócio incorporado na PJ ou os bens da própria PJ.

    de uma forma bem clara e objetiva, claro, e sem contar que é uma ação incidental no processo, suspende o processo principal até sentença da Desconsideração .