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RISTJ
ART. 81
§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o
domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro
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(C) R: RISTJ. Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. (...) § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
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CORRETO! 11 DE AGOSTO - se comemora o Dia do Advogado, conforme estabelece o artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno. Na data é lembrada a criação dos primeiros cursos de direito no país, em Pernambuco e São Paulo, em 1827.
Segue o baile.....
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Resolver esta questão justamente hoje, curtindo um belo feriado, fica mole e fácil!
kkkkkkkk
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DIA 11 AGOSTO DIA DO ADVOGADO
08 DEZEMBRO PODER JUDICIARIO
SEG E TERÇA DE CARNAVAL
DIAS DA SEMANA SANTA QUARTA A DOMINGO PASCOA
1 E 2 DE NOVEMBRO
HEHEHEHHEHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH FORÇA NA PERUCA VQV
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Fundamentação
Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
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Nossa! Qual motivo de tanto comentário postado sobre uma questão simples dessa?? Gente, pelo amor de Deus, vamos ser mais práticos. o primeiro cometário da Penolope datado em 15/02/2012 já é mais que o suficiente. Não percam tempo postando cometários inúteis e repetitivos - passe para a próxima questão e não percam tempo (algo muito precioso para quem almeja a um cargo público).
Desde já agradeço a compreensão de todos. E peço sinceras desculpas pelo meu desabafo. Deve ser o nervoso para a prova do STJ.
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§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos entre 20 dez e 6 jan;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 01 e 02 de nov e 08 de dez.
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quero esse vidão!
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Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.
§ 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.