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CF, art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. (...)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
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CF, art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
A seletividade possui relação com o princípio da
universalidade, porque servem de moderador um do outro.
Com a aplicação da seletividade na prestação dos benefícios e
serviços o legislador tem o propósito de selecionar os casos
que merecem proteção social. Por outro lado, a
distributividade busca filtrar os grupos que serão favorecidos,
de modo a realizar a distribuição de renda.
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
A equidade não se confunde com a igualdade. O princípio da equidade na
forma de participação no custeio significa que aqueles que possuem
melhores condições contribuirão com um valor maior. Enquanto, a
igualdade significa que todos deveriam contribuir com o mesmo valor.
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MAS O QUE É AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇŌES?
Em um trabalho de planejamento previdenciário, o advogado especializado na área poderá analisar a situação das contribuições do trabalhador e adotar estratégias para facilitar seu acesso aos benefícios da Previdência Social.
No caso de trabalhadores que não atingem o limite mínimo do salário de contribuição, uma dessas estratégias é o agrupamento de contribuições. Essa possibilidade está prevista no artigo 19-E, §1º, III, do Decreto 3.048:
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Apesar de falarmos em agrupamento de contribuições, na realidade, o agrupamento é de salários de contribuição de meses diferentes, para chegar ao limite mínimo. Assim, o trabalhador consegue recolher a contribuição que, antes, não podia.
Imagine, por exemplo, que José, um trabalhador brasileiro, recebeu R$ 550,00 em Janeiro e R$ 550,00 em Fevereiro de 2020. Individualmente, os salários de contribuição desses dois meses não chegaram ao limite mínimo. Porém, juntos, eles são equivalentes ao limite (considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00).
Assim, esse trabalhador pode agrupar os dois salários. Nesse caso, ele poderá recolher o valor correspondente à contribuição de um período.
fonte: saberalei Waldemar Ramos