Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
I. Não é lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento, ou seja, não é admitido o pagamento antecipado do título, pois o credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título.
INCORRETA, conforme art. 9º, caput, da Lei 5474/1968: É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
II. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes, desvinculadas do negócio jurídico que originou o direito de crédito na cártula representado. É uma manifestação da abstração inerente aos títulos de crédito, exceto na duplicata.
CORRETA, conforme art. 13, caput, da Lei 1357/1985: As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Ademais, a parte final da assertiva também se afigura correta, uma vez que as duplicatas são títulos causais, de modo que são emitidas necessariamente com suporte em negócio jurídico previamente definido em lei, quais sejam, compra e venda de mercadoria ou prestação de serviço, contando expressa referência desse negócio no título de crédito.
III. O nome da pessoa a quem se deve pagar constitui requisito essencial da nota promissória. Trata-se do nome do beneficiário ou do tomador da nota promissória, sendo possível, outrossim, sua emissão ao portador.
INCORRETA, conforme Art. 75, ponto 05, da LUG, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória é requisito essencial deste título de crédito, de modo que não é possível sua emissão ao portador.
IV. Não exercendo o portador o direito de protesto da duplicata no prazo de 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. Assim, a perda do prazo de 30 dias para protesto não acarreta a privação do direito de protestar o título, apenas dos coobrigados de serem atingidos pelo protesto.
CORRETA, conforme Art. 13, § 4º, da Lei 5474/1968, o qual se transcreve:
Art 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.