SóProvas


ID
5626903
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Varginha - MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conformidade com CAPEZ, em relação aos crimes contra a Administração Pública, o Título XI do Código Penal prevê os delitos que atentam contra o regular funcionamento da organização estatal, os quais estão divididos em três capítulos. Em relação a esses delitos, de acordo com o autor, analisar os itens abaixo:


I. O funcionário público que recebe a posse de um bem, em razão do cargo, e dele se utiliza temporariamente, sem autorização, mas o restitui, não comete peculato, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo. No entanto, se o bem era fungível, o agente incorrerá em peculato-desvio, ainda que posteriormente os valores sejam devolvidos.

II. A obtenção de proveito próprio ou alheio é requisito para consumação do crime de peculato-desvio, sendo insuficiente a mera vontade de realizar o verbo do tipo, sem nenhum fim especial.

III. Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da qualidade de funcionário público não torna o fato atípico, pois poderá constituir outro crime (atipicidade relativa). Assim, se o agente, ao tempo da prática delitiva, havia, por exemplo, se exonerado do serviço público, o delito por ele cometido contra a Administração Pública poderá configurar um dos crimes contra o patrimônio.

IV. Não estão compreendidos, no conceito penal de funcionário público, aqueles que prestam serviços para empresas privadas contratadas ou conveniadas, para o fim de execução de atividade típica da Administração.


Está(ão) CORRETO(S): 

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    Erros dos itens;

    II -  pratica de peculato-desvio, é desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664).

    IV - forte nos termos do Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    Bons estudos!! Booooora de lei seca!

  • A IV tá tão errada que o examinador nem colocou como opção kkkkk

  • Crime funcional próprio-ausente à condição elementar funcionário público, a conduta torna-se atípica. Crime funcional impróprio ausente a condição elementar de funcionário público, pode tipificar outra figura típica.

  • somente i e iii
  • I. CORRETO - O funcionário público que recebe a posse de um bem, em razão do cargo, e dele se utiliza temporariamente, sem autorização, mas o restitui, não comete peculato, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo. No entanto, se o bem era fungível, o agente incorrerá em peculato-desvio, ainda que posteriormente os valores sejam devolvidos. SE HOUVER A RELAÇÃO DE USO DA COISA SEM INVERSÃO DA POSSE NÃO CONFIGURA PECULADO, DESDE QUE SEJA BEM INFUNGÍVEL (aqueles que não se gastam com o uso, não substituíveis) E NÃO CONSUMÍVEL (não se deteriora pela sua utilização natural). PORÉM, SE O BEM FOR FUNGÍVEL (aqueles que se gastam com o uso, são substituíveis) OCORRE A CONSUMAÇÃO DA MODALIDADE DESVIO QUANDO O FUNCIONÁRIO ALTERA/DESVIA O DESTINO NORMAL DA COISA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

    II. ERRADO - A obtenção de proveito próprio ou alheio é requisito para consumação do crime de peculato-desvio, sendo insuficiente a mera vontade de realizar o verbo do tipo, sem nenhum fim especial. TRATA-SE DE CRIME FORMAL! STJ: "PECULATO-DESVIO É CRIME FORMAL PARA CUJA CONSUMAÇÃO NÃO SE EXIGE QUE O AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO OBTENHA VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE PRÁTICA CRIMINOSA, BASTANDO A DESTINAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE DEVERIA TER O DINHEIRO. (STJ, CORTE ESPECIAL, APN 814/DF, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM 06/11/2019 - INFO 664)."

    III. CORRETO - Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da qualidade de funcionário público não torna o fato atípico, pois poderá constituir outro crime (atipicidade relativa). Assim, se o agente, ao tempo da prática delitiva, havia, por exemplo, se exonerado do serviço público, o delito por ele cometido contra a Administração Pública poderá configurar um dos crimes contra o patrimônio. NOS CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS, OU IMPUROS OU IMPROPRIAMENTE DITOS DESAPARECE A QUALIDADE SE SERVIDOR AGENTE, DESAPARECE TAMBÉM O CRIME FUNCIONAL, OPERANDO-SE, PORÉM, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OUTRO DELITO, DE NATUREZA DIVERSA --> ATIPICIDADE RELATIVA.

    IV. ERRADO - Não estão compreendidos, no conceito penal de funcionário público, aqueles que prestam serviços para empresas privadas contratadas ou conveniadas, para o fim de execução de atividade típica da Administração. SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO.

    .

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    GABARITO ''D''

  • Gabarito: Letra D.

    I- CERTO. Assim como o furto, o peculato de uso não é punível. 

    II- ERRADO. O tipo penal não prevê esse fim especial.

    III- CERTO

    Crime funcional próprio: se o fato for praticado por pessoa que não é funcionário público, é atípico. 

    Crime funcional impróprio: se praticado por funcionário público, trata-se de crime específico. Se praticado por particular, será outro crime.

    IV- ERRADO. Se é pra execução de atividade típica da Administração, é funcionário público para fins penais.

    Instagram de estudos: @aspira_bizurado

  • E eu que com apenas 4 alternativas, dentre elas duas absurdas ficando apenas duas, advinha qual coloquei?

    A errada.

    Afinal 50% de chances de acertar E TAMBÉM de errar.

  • Essa alternativa III ficou passada de esquista.

    A alternativa I está correta: Cabe o peculato uso (Fonte: Dizer o Direito)

    Há diferença entre o peculato uso e o princípio da insignificância, sendo este princípio não aplicável nos crimes contra a administração pública (Súmula 599/STJ)

  • kkkkkk a banca teve a criatividade de inventar a alternativa IV e nem usou nas opções.

  • GABARITO: D

    sobre a alternativa "III", vale o conhecimento.

    Os CRIMES FUNCIONAIS conhecidos pela denominação delicta in officio se dividem em PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS.

    Os PRÓPRIOS são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta.

    Ex.¹: Corrupção Passiva. Se não for servidor o fato torna-se irrelevante.

    Os IMPRÓPRIOS são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal.

    Ex.² Peculato-furto. A descaracterização poderá torna-lo simplesmente o crime de furto.

    pertencelemos!