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GABARITO: D
> Na ação penal pública condicionada, a representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia.
> Caso ajuizada a ação penal sem a representação, essa nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em juízo e desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos da Lei.
Código Penal:
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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Pra mim a terceira parte está errada e deve deve ser declarada a nulidade desde o início do processo, pois ausente requisito essencial ao seu desenvolvimento válido e regular. Trata se de uma questão de procedibilidade da ação penal.
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Caso ajuizada a ação penal sem a representação, essa nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em juízo e desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos da Lei (3ª parte). ERRADO.
Em que pese o gabarito apontar como verdadeira a 3ª parte, a afirmativa é falsa.
Não cabe a convalidação por meio de representação posterior ao oferecimento da denúncia. Noutras palavras, a representação deve ser prévia ao oferecimento da denúncia, haja vista que, se houver denúncia sem representação em relação a processo sujeito à ação penal pública condicionada à representação, eventual comportamento posterior da vítima que confirme a acusação é irrelevante.
https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/562682657/a-falta-de-representacao-do-ofendido-e-causa-de-nulidade-do-processo
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(1ª parte). Na ação penal pública condicionada, a representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia
- Certo: CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
(2ª parte). Na ação penal pública condicionada, não se admite a retratação da retratação
- Errado. Segundo a doutrina majoritária, admite-se a retratação da retratação.
(3ª parte). Caso ajuizada a ação penal sem a representação, essa nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em juízo e desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos da Lei
- Considerada correta pela banca. É hipótese de nulidade do artigo 564, III, "a" do CPP; mas cabe apresentação de representação posterior, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.
- Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
- Segundo, RBL: "Supondo, assim, a prática de crime de estelionato, cuja ação penal é, em regra, pública condicionada à representação (CP, art. 171, §5o, incluído pela Lei n. 13.964/19), se o processo tiver início sem o oferecimento desta peça, cuja apresentação não demanda maiores formalidades – basta que fique evidenciado o interesse da vítima na persecução penal do autor do delito (v.g., boletim de ocorrência, comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, etc.) –, há de se reconhecer a nulidade ab initio do processo, porquanto não se afigura admissível sequer a instauração do inquérito policial em relação a tais delitos sem o implemento dessa condição de procedibilidade. Evidentemente, reconhecida a ausência da representação, esta ainda poderá ser oferecida, mas desde que antes do decurso do prazo decadencial do art. 38 do CPP."
- Sendo considerada hipótese de nulidade absoluta, deveria ser apresentada nova denúncia, já que não se aproveitam os atos processuais... não cabe convalidação a partir da representação posterior dentro do mesmo processo como deu a entender a assertiva.
Gabarito: letra D.
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Representação da vítima é condição de procedibilidade das ações penais condicionadas, sem ela não tem ação penal, sendo caso de nulidade absoluta.
APENAS A PRIMEIRA PARTE ESTA CORRETA.
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Fernando Antônio Tavernard Lima
Juiz de Direito do TJDFT e professor de Direito Processual Penal
Tradicionalmente, a renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a conseqüência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium. De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.
FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/renuncia-nos-crimes-de-acao-penal-publica-condicionada-em-casos-de-violencia-domestica-juiz-fernando-antonio-tavernard-lima
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Diz o art. Art. 5º, §4º Código de Processo Penal - CPP:
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Logo, a REPRESENTAÇÃO é condição de procedibilidade para a ação penal e nada mais é que uma autorização dada pela vítima para que o titular da ação penal, o Ministério Público, a promova.
--> Por sua vez o art. 38 do mesmo diploma legal assim preleciona quanto ao prazo para REPRESENTAÇÃO: ( 3ª PARTE)
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
--> Ainda no Código de Processo, prevê o art. 25 que a RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO será possível se feita antes do oferecimento da Denúncia.
A rigor do que consta na lei, preferiu o legislador falar de modo inverso para o mesmo efeito:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (1ª PARTE)
De igual redação prevê art. 102 do Código Penal acerca da Irretratabilidade da Representação:
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
--> ( 2 ªPARTE) Maiores dúvidas surgem quando se fala em RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO, ou seja, na renovação da representação, que é o escopo deste artigo: a vítima representou depois se arrependeu e se retratou, retirando a representação. Ato contínuo arrependeu-se de novo cancelando a retratação anterior e renovando o desejo de representar e prosseguir na lide.
Segundo a jurisprudência majoritária adotada pelo STJ – não há previsão em lei sobre o assunto, sendo a lacuna preenchida pela Doutrina e também pela Jurisprudência - a Retratação da Retratação será permitida somente se ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses.
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Errou? Parabéns. Você está no caminho certo !