SóProvas


ID
5633839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item que se segue. 


São considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e culposas tipificadas na Lei n.º 8.429/1992.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, § 1º, Lei 8.429/1992: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

  • GABARITO ERRADO

    ANÁLISE DO DISPOSITIVO

    São considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e culposas tipificadas na Lei n.º 8.429/1992.

    FUNDAMENTO - LEI Nº 8.429/92 [Nova Lei de IA]

    Art. 1º, § 1º - Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

    Bons estudos e força sempre!

  • Não tem CULPA na LIA. SOMENTE DOLO.

  • Mudanças na LIA - Agora são atos de improbidade apenas condutas DOLOSAS!
  • Culposa não !

  • ALGUMAS MUDANÇAS na LIA em decorrência da LEI 14.230/2021

    1) Deixa de existir a improbidade culposa por dano ao erário ("Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa...");

    2) Surge um requisito novo para a configuração do elemento volitivo, o dolo específico ("Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente");

    3) As hipóteses de improbidade por violação de princípios passam a vir enumeradas de modo taxativo ("Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas");

    4) Nos casos de violação de princípios, apenas as sanções de multa e proibição de contratar com o poder público são aplicáveis, passando a ser inviável impor as penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo, emprego ou função pública (artigo 12, III);

    5) Apenas o Ministério Público poderá propor a ação por improbidade, excluída a legitimidade concorrente da pessoa jurídica lesada ("A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público...")

    obs: A exclusividade dada ao Ministério Público para acionar na Justiça quem cometeu ato de improbidade administrativa foi derrubada por meio de liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada nesta quinta-feira (17/2). O caso será examinado pelo Plenário da Corte, em data ainda não marcada.

    6) A descrição fática trazida na inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos e será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo, sob pena de rejeição liminar, sendo que, após a réplica, o juiz deve fixar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor;

    7) Criação de novas nulidades, que deverão ser pronunciadas, quando o juiz condenar o réu por tipo diverso daquele definido na petição inicial ou sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.

    8) É estabelecido um novo regime prescricional, com prazo de oito anos da data do fato, independentemente da natureza do vínculo mantido pelo agente com o Estado; e

    9) São criados marcos interruptivos da prescrição e a prescrição intercorrente, que impõe que entre a inicial e a sentença não decorra prazo superior a quatro anos

  • mudança referente à nova Lei de Improbidade.

  • Gab. Errado.

    Art. 1º, § 1º - Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

  • AFF, a Lei continua sendo a 8.429, mas com nova redação dada pela lei 14.230/21. Confundi pensando que a banca estava cobrando conforme a Lei anterior. (kkkk inventando pegadinha onde não existe)

    gabarito: errado

  • A nova lei não pune o agente por conduta de CULPA somente por DOLO, no ato de improbidade administrativa.

  • Depois da Lei nº 14.230/21: todos os atos de improbidade administrativa exigem dolo. Não existe mais a possibilidade de ser praticado ato administrativo com culpa. Assim disciplina o novo dispositivo da lei:

    Art. 17 - C.

    §1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

  • O STJ firmou entendimento, através do Recurso Especial 980706, de que somente pode haver responsabilidade por atos de improbidade administrativa, quando houver dolo por parte do agente.

  • A principal inovação é que a improbidade só pode ser caracterizada quando há comprovação de dolo do gestor. Ou seja, quando fica provado que há intenção maliciosa, e não apenas imprudência ou negligência.

  • Errada.

    Uma das alterações feita pela Lei n.º 14.230/2021 foi justamente que para a configuração da improbidade administrativa é que a conduta do agente deve ser dolosa.

    A própria lei prevê isso:

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.  

    § Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 

  • IMPORTANTE A 8429 CONTINUA, MUDADA PELA 14230 MUITO CUIDADO NISSO
  • Na LIA não há mais previsão de conduta culposa, como era antigamente nos casos de lesão ao erário.
  • PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.
    • Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL

    fonte: colegas qconcurso

  • Já respondi essa questão umas três vezes, e só errei, toda vez eu penso que é culposa e dolosa :(

  • Mudança na Lei de improbidade administrativa, agora os atos são de condutas dolosas.

  • GABARITO: E.

    Somente Dolo específico!

    Dolo específico: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

    a) importam enriquecimento ilícito (art. 9º);

    b) causam prejuízo ao erário (art. 10); e

    c) atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).