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Art 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
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sem observância das normas = dano ao erário
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ERRADA
É LESÃO AO ERÁRIO.
lesão ao erário
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com a Lei n o 8.429/92, dentre os atos que constituem improbidade administrativa que causa lesão ao erário NÃO se inclui, realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. ERRADA
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Constitui lesão ao erário conforme Art.10 e não enriquecimento ilícito.
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Esquema:
Recebeu vantagem: enriquecimento ilícito
Ajudou alguém a receber: prejuízo ao erário
Não causou prejuízo, mas violou princípios: ato contra as princípios
Ajudou-me a resolver, talvez o ajude nas próximas.
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no enriquecimento os verbos começam por A A I U U, além de Receber e Perceber. fora disso o resto é lesão ou violação de princípios
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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. .
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
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GABARITO: E.
A questão discorrer sobre prejuízo ao erário.
Temos três espécies de atos de Improbidade Administrativa:
a) importam enriquecimento ilícito (art. 9º):
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importante em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. ( Penalidade - 14 anos)
b) causam prejuízo ao erário (art. 10):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Penalidade - 12 anos)
c) atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11):
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021) (Não tem perda de função pública)