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ID
5633863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item a seguir. 


Não é permitido o parcelamento da licitação, ainda que técnica e economicamente viável, porque isso permitiria fraude à modalidade licitatória cabível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    ERRO DO DISPOSITIVO

    Não é permitido o parcelamento da licitação, ainda que técnica e economicamente viável, porque isso permitiria fraude à modalidade licitatória cabível.

    FUNDAMENTO - LEI Nº 8.666

    Art. 23, § 1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.   

    Bons estudos e força sempre!

  • É importante ter em mente a diferença entre parcelamento e fracionamento do objeto da licitação.

    PARCELAMENTO: Recomendado. Trata-se de divisão legal para ampliar a competitividade do certame, permitindo que empresas de menor porte, ou empresas que só comercializem um ou alguns itens do objeto, possam disputar o certame.

    FRACIONAMENTO: VEDADO. É quando a Administração divide o objeto em várias contratações separadas com o objetivo de fugir de uma modalidade de licitação mais complexa, ou até mesmo, para evitar a licitação buscando a dispensa por pequeno valor.

  • Gabarito: Errado

    A diferença entre "parcelamento" e "fracionamento" também foi cobrada na prova discursiva da SEFAZ/CE-CESPE(2021). Conforme espelho da banca:

    "O fracionamento de despesas é irregular, uma vez que restringe a competitividade do certame.

    O Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou contrariamente a essa prática ao afirmar que “O fracionamento de despesa restringe o caráter competitivo do certame, sendo irregularidade punível com a aplicação de multa” (Acórdão 1.276/2012-Segunda Câmara; Relator: Marcos Bemquerer).

    O parcelamento do objeto, por sua vez, é possível, nos termos do § 1.º do art. 23 do mesmo diploma legal, desde que o objeto seja divisível e não haja prejuízo para a totalidade da licitação.

    (...)

    O parcelamento deve ser incentivado, uma vez que possibilita maior competitividade entre os licitantes. O TCU já se manifestou favoravelmente a essa prática ao afirmar que “A existência de empresa no mercado capaz de prestar todos os serviços licitados não justifica a ausência de parcelamento do objeto, quando viável. O parcelamento é a regra, excepcionada apenas quando, justificadamente, prejudicial ao interesse público” (Acórdão 3.009/2015-Plenário; Relator: Bruno Dantas)."

  • Para a lei do tinhoso, artigo. 23, § 1º:

    As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  

  • Na nova Lei de Licitação (14.133/21), o tema parcelamento do objeto é abordado no art. 40 e seus parágrafos!