E)
MAZZA (2014, pág. 191): Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
- A prova de Procurador do Trabalho considerou INCORRETA a assertiva: “A transferência de atribuições no âmbito da Administração Pública do centro para setores periféricos dentro da mesma pessoa jurídica elimina a vinculação hierárquica”.
- A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a assertiva: “A Receita Federal tem natureza jurídica autárquica”.
- A prova de Delegado de Polícia/SP considerou CORRETA a assertiva: “Definem-se como ‘centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais’ os órgãos públicos”.
A diferença entre concentração e desconcentração é baseada na noção de órgão público. Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria.
✅ Letra E.
A letra A, B, C e D fazem parte da DESCENTRALIZAÇÃO.
DesCENTralização:
-Criação de ENTidades/P.J, que estão vinculadas às pessoas jurídicas da administração direta.
-Há um controle finalístico/supervisão ministerial.
DesCOncentração:
-Divisão de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com a Criação de Órgãos
-Pautada na subordinação.
Fonte: Aulas do Gran Cursos.
Bons estudos!! ❤️✍