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Resolvi assim:
I – essa eu não sei, deixei de lado por enquanto
II – cobrança de multas constitui uma exceção da autoexecutoriedade, pois precisa-se do poder judiciário para tal, então está errada.
III – julguei errada: o erro estaria no fato de atos de resoluções e instruções fazer parte do poder normativo (pensei no caso, por exemplo, de um órgão do executivo editar instruções normativas, tipo o MTE editar INs ou Portarias, Receita Federal editar INs, etc).
IV – o informativo de número 793 do STF, é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito – fiscalização, controle e orientação do trafego, incluída a imposição de multas e outras sanções administrativas prevista em lei. Então está Correta.
Como havia só a alternativa A na qual apareciam I e IV como corretas, assinalei essa.
Ainda sobre a IV: importante destacar que as guardas municipais não são corporações policiais; estas têm a prerrogativa exclusiva de promover a segurança pública, competência que não se confunde com o exercício do poder de policia administrativa.
Fontes: minha cabeça e estudos.
COLEGAS, SE HOUVER QUALQUER ERRO, FIQUEM À VONTADE PARA CORRIGIR, e se puderem complementar a I...
Abraços!
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Autoexecutoriedade se divide em: Exigibilidade (meios indiretos, por ex: multa) e executoriedade (meios diretos, por ex: guincho), portanto a alternativa II poderia ter sido considerada correta.
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Quanto ao item I, o tributo que remunera as atividades de poder de Polícia é a taxa, art. 77 do Código Tributário Nacional.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Questão bem complicada para nível médio!
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Acredito que a afirmação III esteja errada pelo fato da autorização ser um ato administrativo discricionário, unilateral e precário e não atos de consentimento apenas. Além do mais, todos esses tipos de atos citados podem ser executados pela Adm. Pública.
Corrijam-me, caso eu esteja errado
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Item III - ERRADO
Resoluções são normativos, instruções são ordinatórios.
Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Ex: regulamentos, regimentos,decretos, deliberações, resoluções, etc
Atos ordinatórios: São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. Ex: Instruções, Circulares, Portarias, Ordem de serviço, Provimento e Aviso.
Já licença e autorização são atos negociais.
Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Ex: autorização, permissão e licença
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MULTA
É importante destacar a distinção entre duas características da autoexecutoriedade, consoante ressalta Maria Sylvia Zanella Di Pietro e, de forma mais contundente, Celso Antônio Bandeira de Mello, a partir do estudo da doutrina francesa.
De acordo com estes autores, o atributo da autoexecutoriedade poderia ser desdobrado em duas características: a executoriedade e a exigibilidade
TEMOS:
APLICAÇÃO DE MULTA – AUTOEXECUTORIEDADE, E CONSEQUENTEMENTE DOTADO DE EXIGIBILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA – COERCIBILIDADE
ATENÇÃO: ESSA FOI A FORMA QUE APRENDI E PELO VISTO SE LEVAR ESSE ENTENDIMENTO PARA PROVAS CEBRASPE VAI DAR RUIM.
VEJA ALGUMAS QUESTÕES CEBRASPE
A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. (E)
Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. (E)
A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. (c)
As multas de trânsito, como expressão do exercício do poder de polícia, são dotadas de autoexecutoriedade. (E)
OU SEJA, MULTA + AUTOXECUTORIEDADE NA MESMA FRASE NÃO É VÁLIDO
- MULTA DE FORMA GENÊRICA SERÁ MEIO INDIRETO DE EXIGIBILIDADE
TODAVIA CASO A QUESTÃO TRAGA DE FORMA EXPLÍCITA “COBRANÇA DE MULTAS”, PODE SER QUE NESSE CASO ESTEJA DOTADO DE IMPERATIVIDADE. MAS NÃO VI NENHUMA QUESTÃO DO CEBRASPE ABORDANDO ISSO.
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Quanto ao item I, o que se legitima é a cobrança de TAXAS.
As taxas são, segundo a tipologia do art. 77 do CTN, de duas espécies: a) pelo exercício de poder de polícia e b) de prestação de serviço público.
Além disso, o entendimento da doutrina é no sentido de que eventual taxa criada com base no “poder de polícia” só pode existir se seus quatro atos (comando/ordem, consentimento, fiscalização e sanção) existirem dentro de sua competência.
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II A aplicação e cobrança de multa revelam exemplo de exercício do poder de polícia caracterizado pela autoexecutoriedade.
A cobrança de multa - coercitiva
A aplicação de multa - Autoexecutória
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III A administração pública pode exercer o poder de polícia tanto por meio de atos normativos, tais quais os atos de consentimento denominados licença e autorização, quanto mediante atos concretos, como no caso das resoluções e instruções. ( ERRADO )
As resoluções também são atos NORMATIVOS.
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IV As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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gab A
em resumo
I - correto. Não se cobra tarifa por poder de polícia, mas sim taxa
II - errado. cobrança é exceção a autoexecutoriedade. se cobra judicialmente.
III - errado. Resoluções são normativos, instruções são ordinatórios. Licença e autorização são atos negociais
IV - certo STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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Multa não tem autoexecutoriedade.
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GABARITO: A
I - Sem relacionação com serviços prestados não cabe a cobrança de tarifa, menos ainda quando mais pareça reporta-se ela a exercício de poder de polícia - ato de comum retribuído por meio de taxa, tampouco admissível na espécie. (ARE 783504 AgR, Primeira Turma, Min. LUIZ FUX, DJe 03/10/2014)
II - Autoexecutoriedade se divide em:
Exigibilidade ~> meio indireto de coação. Exemplo: Aplicação de multa.
Executoriedade ~> meio direto de coação. Exemplo: Guinchar carro estacionado na calçada.
A multa pode funcionar como um meio indireto de coação (exigibilidade), impedindo, por exemplo, que o particular renove um certo documento até o seu pagamento. Apesar disso, a cobrança da multa não goza de executoriedade, porquanto o Poder Público não pode, sem a intervenção do Poder Judiciário, simplesmente "pegar" o dinheiro devido na carteira do indivíduo. Destarte, é incorreto afirmar que a cobrança de multa detém autoexecutoriedade, pois esta engloba a executoriedade. Vejamos:
Q475647 CESPE/DPU/DEFENSOR/2015:
A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. (CORRETO)
Q234801 CESPE/MPE-PI/ANALISTA/2012: O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. (CORRETO)
III -
Q45216 FGV/Fiscal da Receita Estadual/2010: A licença é um ato administrativo da espécie: negocial.
Q251159 VUNESP/MPE-AP/2012: constitui exemplo de ato administrativo negocial: Autorização.
Q58787 FCC/TRE/2010: se inclui entre os atos normativos emanados do Poder Executivo: resoluções.
Q991492 é correto afirmar que as instruções: sendo denominados por parte da doutrina como atos ordinatórios.
IV - As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
To the moon and back
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I) Não é válida a instituição de tarifa para remunerar atos administrativos praticados no âmbito do poder de polícia.
O item 1 está correto, pois quando falamos em Poder de polícia, o tributo adequado realmente não será a TARIFA. O certo é a instituição de TAXA.
Ao meu ver, essa é uma questão interdisciplinar, tendo em vista que tratou sobre Dir. Administrativo e Dir. Tributário.
Fundamento: Art. 77, Código Tributário Nacional: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
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cobra-se somente TAXA pelo Poder de polícia
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Gente, se é resolução e instrução são exemplos de poder normativo, que só se editam atos gerais e abstratos ,como poderão ser concretos?
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Sobre o item II:
"Imperatividade não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a ele impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral (por exemplo, a imposição de uma multa por descumprimento de um contrato administrativo), incluídos os praticados no exercício do poder de polícia."
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino