(A) - Os contratos da sociedade de economia mista com terceiros não serão precedidos de licitação.
•Serão precedidos de licitação, conforme artigo 28 da lei 13303/2016
(B) - A criação da sociedade de economia mista somente poderá ser feita por meio de lei.
•Não será feita, mas sim Autorizada por meio de lei.
(C) - É possível a utilização de qualquer forma societária na constituição da sociedade de economia mista.
•Errado, a única forma societária aceita é a S/A ou Sociedade Anônima.
(D) - As ações com direito a voto da sociedade de economia mista devem pertencer majoritariamente ao estado.
•Correto, conforme artigo 4 da lei 13303/2016
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
(E) - Por ser a sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, o controle dos seus serviços jurídicos deverá ser realizado pela procuradoria-geral do estado.
•As sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta, ou seja, são empresas nas quais a União, Estados, Municípios ou Distrito Federal possuem controle acionário.
GAB D
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PARA COMPLEMENTAR:
CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.